PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONTRATOS PÚBLICOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C RECONVENÇÃO. LEGITIMIDADE DE MULTA CONTRATUAL. ÔNUS EXCESSIVO NÃO CONFIGURADO. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por empresa contratada contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de multa contratual aplicada por órgão do Sistema S (SESC/BA) e procedente a reconvenção, condenando-a ao pagamento da multa por inadimplemento contratual. Sustenta-se nulidade da reconvenção por ausência de preparo, inexistência de obrigação contratual válida e aplicação indevida de penalidades. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em saber se a ausência de recolhimento de custas pelo reconvinte enseja nulidade da reconvenção e se há nulidade no ato administrativo que impôs penalidade à contratada, diante de alegada onerosidade excessiva e vencimento contratual. III. Razões de decidir 3. O não recolhimento de custas iniciais na reconvenção não acarreta nulidade do feito se inexistente prejuízo à parte contrária, conforme os princípios da instrumentalidade das formas e da ausência de prejuízo. 4. Restou comprovada a validade do termo aditivo contratual, assinado pela própria empresa, o que confirma a vigência do contrato à época da solicitação do serviço. 5. Não configurada onerosidade excessiva, pois não houve fato superveniente, extraordinário ou imprevisível. O serviço solicitado estava dentro da abrangência contratual, conforme edital e termo de aceitação. 6. Legítima a imposição de multa e penalidade administrativa por inadimplemento, diante da injustificada recusa da empresa em cumprir ordem contratual válida. IV. Dispositivo e tese 9. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A ausência de recolhimento de custas na reconvenção não acarreta nulidade se não demonstrado prejuízo. A recusa injustificada em executar serviço previsto em contrato vigente, sem demonstração de fato novo e imprevisível, legitima a aplicação de penalidade por inadimplemento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, 85, §11; CC, art. 478. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.299.303/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 14.08.2012; STJ, AgRg no AREsp 525.435/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 25.09.2014. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0550182-56.2016.8.05.0001; Recorrente: Vas Express Cargo Transportes Ltda – EPP; Recorrida: Serviço Social do Comércio – Administração Regional no Estado da Bahia (SESC/BA); ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, data da assinatura eletrônica. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0550182-56.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VAS EXPRESS CARGO TRANSPORTES LTDA - EPP
Advogado(s): ARSEMIO POSSAMAI (OAB:BA27427-A), TIAGO CHAVEZ PINHEIRO COSTA (OAB:BA27004-A)
APELADO: SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): RAIMUNDO ALFREDO TOURINHO CERQUEIRA (OAB:BA18326-A), REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA (OAB:BA27280-A)
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Trata-se de Apelação Cível, interposta por VAS EXPRESS CARGO TRANSPORTES LTDA – EPP, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Anulação de Ato Administrativo n° 0550182-56.2016.8.05.0001, ajuizada em desfavor do SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NO ESTADO DA BAHIA (SESC/BA), julgou improcedente o pedido inicial da autora e procedente o pedido reconvencional formulado pelo SESC, condenando a recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa e ao pagamento de multa contratual por inadimplemento, no valor de R$ 1.258,00 (20% sobre o serviço não prestado, orçado em R$ 6.290,00). Em suas razões recursais, aduz o apelante, preliminarmente, a nulidade absoluta da sentença, por entender que o pedido reconvencional não deveria ter sido conhecido, dado que o SESC não comprovou o recolhimento das custas iniciais de reconvenção e não houve pedido de gratuidade de justiça por parte do reconvinte. No mérito, sustenta que o deslocamento entre Salvador e Iaçu ultrapassava os limites da contratação e representava ônus excessivo não remunerado. Argumenta que não se negou a prestar serviços, mas apenas buscou negociação razoável, diante da ausência de previsão contratual. Destaca que o contrato estava vencido à época da ordem de serviço e a execução apenas seria possível mediante nova pactuação. Alude que a aplicação da penalidade em duplicidade (multa e impedimento de licitar por até dois anos) viola o princípio do “bis in idem” e que houve vício no PAF (Pedido de Autorização de Fornecimento), com quilometragem incorreta, contrariando o edital e tornando a execução inviável. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma integral da sentença, para reconhecer a nulidade da reconvenção por ausência de preparo; declarar a nulidade do Auto de Infração e da multa aplicada, bem como da proibição de licitar. Preparo recursal recolhido, ID 95430702. Apresentadas contrarrazões (ID 87500873), ocasião em que a parte apelada, suscitou, preliminarmente, deserção do recurso da autora, em razão da deserção e, no mérito, postulou a manutenção da sentença e o não provimento do recurso. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0550182-56.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VAS EXPRESS CARGO TRANSPORTES LTDA - EPP
Advogado(s): ARSEMIO POSSAMAI (OAB:BA27427-A), TIAGO CHAVEZ PINHEIRO COSTA (OAB:BA27004-A)
APELADO: SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): RAIMUNDO ALFREDO TOURINHO CERQUEIRA (OAB:BA18326-A), REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA (OAB:BA27280-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Trata-se de Apelação Cível, interposta por VAS EXPRESS CARGO TRANSPORTES LTDA – EPP, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Anulação de Ato Administrativo n° 0550182-56.2016.8.05.0001, ajuizada em desfavor do SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NO ESTADO DA BAHIA (SESC/BA), julgou improcedente o pedido inicial da autora e procedente o pedido reconvencional formulado pelo SESC, nos seguintes termos: “...Dessa forma, comprovada a regularidade do ato administrativo que, em desfavor da autora, impôs multa por descumprimento contratual, não há fundamento jurídico para sua anulação ou arbitramento de indenização por danos morais em favor do autor. Do exposto, extinguindo este processo com exame do seu mérito, decido o seguinte: a) julgo improcedente o pedido inicial formulado por VAS EXPRESS CARGO TRANSPORTES LTDA., a qual condeno ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça; b) julgo procedente o pedido reconvencional, condenando a parte reconvinda (autora) ao pagamento da multa contratual por inadimplemento no valor correspondente a 20% sobre o valor do serviço não realizado, orçado em R$ 6.290,00 (seis mil, duzentos e noventa reais), totalizando R$ 1.258,00 (mil duzentos e cinquenta e oito reais), acrescido de correção monetária (IPCA) a partir da data do arbitramento da multa e juros de mora (diferença entre a Selic e o IPCA) desde a citação. ...” Das Preliminares Da deserção suscitada pela apelada A apelada suscita, em contrarrazões, a preliminar de deserção do recurso, ao argumento de que a apelante não teria comprovado adequadamente o preparo, notadamente diante do caráter precário do deferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica. A preliminar, entretanto, não merece acolhida. Consoante se extrai dos autos, a Apelante promoveu o regular recolhimento das custas recursais, conforme comprovante juntado (ID 95430702), suprindo integralmente o preparo exigido pelo art. 1.007, do Código de Processo Civil. Assim, resta afastada a alegação de deserção, uma vez atendido o pressuposto objetivo de admissibilidade. Dessa forma, devidamente satisfeito o preparo, rejeito a preliminar de deserção, impondo-se o conhecimento do recurso. De nulidade da reconvenção Argui a apelante a nulidade do capítulo da sentença que julgou procedente a reconvenção, ao argumento de que o SESC, ora apelado, não promoveu o recolhimento das custas processuais atinentes ao pleito reconvencional. A preliminar, contudo, não merece prosperar. É cediço que a reconvenção, por sua natureza de ação, demanda o recolhimento de custas. Todavia, a declaração de nulidade de um ato processual exige, para além da constatação do vício formal, a demonstração de efetivo prejuízo à parte que a alega, em observância ao princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). No caso em tela, não se observa nenhum prejuízo suportado pela apelante (reconvinda), em razão do não adiantamento das custas pelo apelado (reconvinte). O processamento da reconvenção observou plenamente o contraditório e a ampla defesa, tendo a apelante apresentado sua contestação e exercido seu direito de defesa em toda a sua extensão. A ausência do preparo inicial pelo SESC não lhe tolheu nenhuma faculdade processual, nem lhe causou qualquer gravame. Ademais, a finalidade da norma que exige o recolhimento das custas é remunerar o serviço judiciário. Pelo princípio da sucumbência, tal ônus recai sobre a parte vencida. Tendo a reconvenção sido julgada procedente, a responsabilidade final pelo pagamento das custas seria, de toda forma, imputada à apelante, na condição de parte sucumbente na lide reconvencional. Dessa forma, a ausência do adiantamento das custas pelo reconvinte, que, ao final, se sagrou vencedor, revela-se mera irregularidade, sanada pelo próprio resultado do julgamento, que corretamente atribuiu o ônus à parte vencida. Portanto, não acolho a preliminar de nulidade, ante a ausência de qualquer prejuízo concreto, e em atendimento aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito recursal. Do Mérito A controvérsia originou-se do contrato celebrado entre as partes, em 22 de março de 2015, mediante processo licitatório, com objeto da prestação de serviços de locação de caminhão baú. A autora alegou que, ao ser demandada para realizar transporte entre Iaçu/BA e Irecê/BA, com veículos baseados em Salvador, tal deslocamento implicaria ônus excessivo, não previsto contratualmente, sobretudo por já estar encerrada a vigência do contrato. O SESC, por sua vez, sustentou a validade da prorrogação contratual mediante termo aditivo assinado pelas partes, o qual estaria devidamente acostado aos autos, além de defender que o serviço solicitado estaria dentro do escopo contratual, não havendo qualquer limitação geográfica. Na sentença, o magistrado entendeu ter havido anuência da autora à prorrogação contratual, o que afasta a tese de nulidade do ato administrativo e que não se verificou onerosidade excessiva, nos termos do art. 478, do Código Civil, além disso, a conduta da autora teria violado os princípios da boa-fé e continuidade contratual, autorizando a aplicação da penalidade administrativa. Irresignada, a apelante sustenta que, à época da solicitação do serviço (dezembro/2015), o contrato já se encontrava expirado. Contudo, tal alegação não resiste à prova documental. O Termo Aditivo de prorrogação (ID 87500835), devidamente assinado pela própria empresa, estendeu a vigência do contrato por mais seis meses, de modo que a solicitação do PAF nº 15/01.04812 ocorreu dentro do prazo contratual. Ademais, a tentativa de descaracterizar a validade do aditivo por alegados vícios formais não encontra respaldo. Não havendo demonstração de vício de vontade (erro, dolo, coação), aplica-se o princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). O argumento de onerosidade excessiva, por sua vez, não prospera. Nos termos do art. 478, do Código Civil, a resolução contratual por excessiva onerosidade exige fato superveniente, extraordinário e imprevisível, capaz de romper a base objetiva do contrato. A exigência de deslocamento do veículo da sede da empresa (Salvador) até Iaçu, local de coleta da carga, não constitui fato novo ou extraordinário. Trata-se de despesa própria do negócio assumido, cuja abrangência estadual era de conhecimento da licitante, conforme consta da Declaração de Aceitação. O edital também previa que os custos com quilometragem seriam baseados nas distâncias oficiais do IBGE, sem limitação geográfica expressa. Como se vê, os riscos inerentes à atividade, como a necessidade de deslocamento de equipes, não configuram fato imprevisível apto a ensejar o reequilíbrio econômico-financeiro ou a justificar a recusa ao cumprimento da obrigação. A apelante, ao apresentar sua proposta, vinculou-se a ela, assumindo a responsabilidade por todos os custos necessários à execução do serviço em qualquer localidade do estado. Assim, a recusa da apelante em prestar o serviço foi injustificada, o que torna legítima a atuação do SESC ao instaurar o processo administrativo e aplicar as penalidades de multa e suspensão do direito de licitar, não havendo que se falar em anulação do ato ou em indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau, portanto, analisou a questão com acerto, devendo ser mantida. Por fim, advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá ensejar a aplicação das multas prevista no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença objurgada, por seus próprios fundamentos, via de consequência. E, com fulcro no art. 85, §11 do CPC, majorar a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser paga pela apelante. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0550182-56.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VAS EXPRESS CARGO TRANSPORTES LTDA - EPP
Advogado(s): ARSEMIO POSSAMAI (OAB:BA27427-A), TIAGO CHAVEZ PINHEIRO COSTA (OAB:BA27004-A)
APELADO: SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): RAIMUNDO ALFREDO TOURINHO CERQUEIRA (OAB:BA18326-A), REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA (OAB:BA27280-A)
VOTO