PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0302111-52.2015.8.05.0256 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: Géssica Gomes de Souza e outros (6) | ||
| Advogado(s): JOAO EDSON ARAUJO DE SOUZA, RAMON SOARES GUEDES, LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DAS DEFESAS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003). PRELIMINARES DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS POR MEIO DA INVESTIGAÇÃO E CAMPANA PRÉVIAS À ENTRADA NA RESIDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA ÀS REGRAS PREVISTAS NO ART. 226 DO CPP QUE NÃO GERA NULIDADE AUTOMÁTICA. ENTENDIMENTO CONSAGRADO NO STF. CONDENAÇÃO AMPARADA EM ELEMENTOS AUTÔNOMOS, A EXEMPLO DA PRISÃO EM FLAGRANTE, INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E DEPOIMENTOS JUDICIAIS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA OPERAÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DAS MÍDIAS E FALTA DE PERÍCIA DE VOZ NOS DIÁLOGOS INTERCEPTADOS. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. IDENTIDADE DOS AUTORES CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. SUPOSTA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. APRESENTADA ALEGAÇÃO GENÉRICA, DESTITUÍDA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDIQUEM EVENTUAL ADULTERAÇÃO, CONTAMINAÇÃO OU MANIPULAÇÃO INDEVIDA DOS VESTÍGIOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INICIAL ACUSATÓRIA QUE PREENCHE ADEQUADAMENTE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE TORNA SUPERADA A ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. ENTENDIMENTO CONSAGRADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEITADAS TODAS AS PRELIMINARES. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA POR MEIO DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO E LAUDO PERICIAL DEFINITIVO DAS DROGAS. AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADA POR MEIO DOS DIÁLOGOS ORIUNDOS DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E DEPOIMENTOS JUDICIAIS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE, OPORTUNIDADE EM QUE FORAM APREENDIDOS ENTORPECENTES (MACONHA, COCAÍNA E CRACK), BALANÇA DE PRECISÃO, ARMA DE FOGO, CADERNO DE ANOTAÇÕES COM CONTABILIDADE DO TRÁFICO E UMA QUANTIA EM DINHEIRO. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE VESTÍGIOS DE COCAÍNA NAS CÉDULAS APREENDIDAS COM OS ACUSADOS. SENTENÇA QUE APRESENTOU CAPÍTULO PRÓPRIO PARA INDIVIDUALIZAR A CONDUTA DE CADA APELANTE. DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E DURADOURO EVIDENCIADOS POR MEIO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, DEPOIMENTOS JUDICIAIS DOS POLICIAIS E CIRCUNSTÂNCIA DO FLAGRANTE. TESE DE BIS IN IDEM COM O CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NÃO ACOLHIMENTO. TIPOS PENAIS AUTÔNOMOS QUE POSSUEM ELEMENTARES DIFERENTES E TUTELAM BENS JURÍDICOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA ENTRE AS IMPUTAÇÕES. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DOSIMETRIA DA PENA. IDENTIFICADA FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA PARA AUMENTAR A PENA DOS ACUSADOS. APELANTE ROBERTO RIBEIRO DOS SANTOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. CONSTATADO ERRO MATERIAL NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DEMONSTRADA UTILIZAÇÃO DESPROPORCIONAL DE FRAÇÃO DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, SEM JUSTIFICATIVA CONCRETA. REFORMA QUE SE IMPÕE, EXCLUSIVAMENTE, PARA ESSE RECORRENTE. RECURSOS CONHECIDOS, REJEITADAS AS PRELIMINARES E DESPROVIDOS, COM PROVIMENTO PARCIAL APENAS PARA O RECURSO DE ROBERTO RIBEIRO DOS SANTOS, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações Criminais interpostas por sete réus contra sentença que os condenou pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, e um deles também por posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (Roberto Ribeiro dos Santos), após serem flagrados em uma residência com expressiva quantidade de entorpecentes (maconha, cocaína e crack), arma, munições e apetrechos para a traficância. Os recursos suscitam múltiplas preliminares de nulidade e, no mérito, buscam a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a reforma da dosimetria das penas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 7 (sete) questões em discussão: (i) definir a legalidade do ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, em crime de tráfico de drogas, com base em investigações prévias; (ii) analisar a validade da condenação quando o reconhecimento de pessoas não segue estritamente o rito do art. 226 do CPP, mas é corroborado por outras provas; (iii) estabelecer a necessidade de perícia de voz e a validade de interceptações telefônicas quando a identificação dos interlocutores é feita por outros meios; (iv) aferir a ocorrência de quebra da cadeia de custódia por alegações genéricas, sem demonstração de prejuízo; (v) verificar a ocorrência de bis in idem entre a condenação por associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas) e uma condenação anterior em outro processo por organização criminosa (Lei nº 12.850/2013); (vi) avaliar a suficiência do conjunto probatório, notadamente depoimentos policiais e interceptações telefônicas, para a condenação por tráfico e associação; e (vii) proceder à revisão da dosimetria das penas, especialmente quanto à exasperação da pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Rejeita-se a preliminar de violação de domicílio, pois o crime de tráfico de drogas, na modalidade "ter em depósito", é de natureza permanente, configurando estado de flagrância contínuo. A ação policial foi legitimada pela existência de "fundadas razões" (STF, RE 603.616/RO), consubstanciadas em investigação prévia e campana no local, que indicavam o imóvel como ponto de armazenamento e distribuição de entorpecentes, afastando a aleatoriedade da abordagem.
4. Afasta-se a nulidade arguida com base no art. 226 do CPP, uma vez que, nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores, a condenação não se apoiou exclusivamente no reconhecimento realizado na fase inquisitorial. A autoria delitiva foi estabelecida por um conjunto probatório plural e independente, produzido sob o crivo do contraditório, que inclui depoimentos testemunhais, laudos periciais e o conteúdo das interceptações telefônicas.
5. A ausência de perícia de voz não invalida a prova obtida por meio de interceptação telefônica, pois a Lei nº 9.296/1996 não impõe tal exigência. A identificação dos interlocutores pode ser aferida por outros meios de prova, como a análise do conteúdo dos diálogos em cotejo com as demais diligências investigativas e os depoimentos dos agentes policiais.
6. A arguição de quebra da cadeia de custódia não prospera quando formulada de maneira genérica, sem a indicação de indícios concretos de adulteração ou manipulação da prova. Ademais, a declaração de nulidade no processo penal exige a demonstração de prejuízo efetivo para a parte que a alega, em observância ao princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP).
7. A alegação de inépcia da denúncia resta superada com a prolação da sentença condenatória, pois a condenação demonstra que a peça inicial foi apta a delinear os fatos e permitir o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório ao longo da instrução processual. Ademais, o STJ sedientou o entendimento no sentido de que “o advento de sentença condenatória acaba por fulminar a tese de inépcia, pois o provimento da pretensão punitiva estatal denota a aptidão da inicial acusatória para inaugurar a ação penal, implementando-se a ampla defesa e o contraditório durante a instrução processual, que culmina na condenação lastreada no arcabouço probatório dos autos…” (AgRg no REsp: 2027804/SP, DJe 24/04/2024).
8. Não há que se falar em bis in idem entre a condenação por associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) e a condenação anterior por organização criminosa (Lei nº 12.850/2013). Os tipos penais são autônomos, tutelam bens jurídicos distintos (saúde pública e paz pública, respectivamente) e possuem elementares diversas. A ausência de identidade fática entre as imputações afasta a dupla punição pelo mesmo fato.
9. No mérito, a manutenção das condenações é medida impositiva. A materialidade e a autoria dos crimes de tráfico e associação para o tráfico estão solidamente comprovadas pelo robusto conjunto probatório, que inclui a apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, arma de fogo, balança de precisão e caderno contábil, somado aos laudos periciais, depoimentos firmes e coesos dos policiais em juízo e ao teor das interceptações telefônicas, que revelam um vínculo estável, permanente e com divisão de tarefas para a prática da traficância, afastando a tese de insuficiência probatória.
10. A dosimetria da pena de apenas um dos réus (Roberto Ribeiro dos Santos) comporta parcial reforma para corrigir a exasperação desproporcional da pena-base do crime de posse de arma de fogo, aplicando-se o critério jurisprudencial de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima para a valoração negativa da circunstância judicial, em respeito aos princípios da razoabilidade e da individualização da pena. O cálculo realizado na segunda fase da dosimetria do crime de tráfico de rogas também merece reforma, pois, embora tenha sido aplicada corretamente a fração de 1/6, em razão do reconhecimento da agravante da reincidência, o Magistrado fixou a pena intermediária exageradamente, configurando erro material.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recursos de Fernando Neves dos Santos, Maria Bernarda da Silva Gomes, Géssica Gomes de Souza, Bruno Souza da Silva, Fábio de Jesus Torres e Nicinalva Silva Ruas desprovidos. Recurso de Roberto Ribeiro dos Santos parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. A existência de investigação prévia e campana policial que indicam a prática de tráfico de drogas em um imóvel constitui "fundada razão" para legitimar o ingresso domiciliar sem mandado judicial, por se tratar de crime permanente. 2. O reconhecimento de pessoas que não observa o rito do art. 226 do CPP não é nulo se a autoria delitiva for confirmada por outros elementos de prova independentes, produzidos sob o crivo do contraditório. 3. É prescindível a realização de perícia de voz para a identificação dos interlocutores em interceptações telefônicas, podendo a prova de autoria ser extraída do contexto dos diálogos e de outros elementos probatórios. 4. A condenação por associação para o tráfico (art. 35, Lei nº 11.343/06) não gera bis in idem com condenação anterior por organização criminosa (Lei nº 12.850/13), pois os tipos penais são autônomos e tutelam bens jurídicos distintos, além de inexistir coincidência fática. 5. A exasperação da pena-base deve ser fundamentada em elementos concretos e guardar proporcionalidade, sendo recomendável a utilização de frações consolidadas pela jurisprudência para cada vetor do art. 59 do CP valorado negativamente, salvo fundamentação em concreto em sentido contrário.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XI; CPP, arts. 41, 158-A, 226 e 563; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei nº 10.826/2003, art. 16; Lei nº 12.850/2013, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603.616/RO; STF, HC nº 258.813/PR; STJ, EDcl no HC nº 942.406/SP; STJ, AgRg no REsp nº 2.000.925/RS; STJ, AgRg no AREsp nº 2.684.625/SP; STJ, AgRg no RHC nº 175.637/RJ; STJ, AgRg no REsp nº 2.027.804/SP; STJ, AgRg no AREsp nº 2.673.259/AL; TJ-BA, Apelação nº 0305046-20.2016.8.05.0001; TJ-BA, Apelação nº 0319027-82.2017.8.05.0001.
ACÓRDÃO
Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0302111-52.2015.8.05.0256 da Comarca de Teixeira de Freitas, sendo Apelantes, FERNANDO NEVES DOS SANTOS, ROBERTO RIBEIRO DOS SANTOS, MARIA BERNARDA DA SILVA GOMES, GÉSSICA GOMES DE SOUZA, BRUNO SOUZA DA SILVA, FÁBIO DE JESUS TORRES e NICINALVA SILVA RUAS e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER, REJEITAR AS PRELIMINARES e NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos por Fernando Neves dos Santos, Maria Bernarda da Silva Gomes, Géssica Gomes de Souza, Bruno Souza da Silva, Fábio de Jesus Torres e Nicinalva Silva Ruas, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso manejado por Roberto Ribeiro dos Santos, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0302111-52.2015.8.05.0256 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| APELANTE: Géssica Gomes de Souza e outros (6) | |
| Advogado(s): JOAO EDSON ARAUJO DE SOUZA, RAMON SOARES GUEDES, LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA | |
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Recursos de Apelação Criminal interpostos por FERNANDO NEVES DOS SANTOS, assistido pela Defensoria Pública, e por ROBERTO RIBEIRO DOS SANTOS, MARIA BERNARDA DA SILVA GOMES, GÉSSICA GOMES DE SOUZA, BRUNO SOUZA DA SILVA, FÁBIO DE JESUS TORRES e NICINALVA SILVA RUAS, por meio de advogados constituídos, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teixeira de Freitas/BA.
A denúncia imputou aos acusados a prática dos delitos tipificados nos arts. 33, 35 e 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, c/c art. 16, IV, da Lei nº 10.826/2003, e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso material. Narra a exordial que, em 20 de maio de 2015, em uma residência situada na Rua Novo Triunfo, nº 180, Estância Biquini, na referida Comarca, os denunciados, em comunhão de desígnios com uma adolescente, mantinham em depósito 1.223,36g de maconha, 345,00g de cocaína e 35,00g de crack, além de uma pistola calibre 9mm com numeração suprimida, munições, balança de precisão, caderno com anotações do tráfico e a quantia de R$ 2.240,50.
Após regular instrução processual, sobreveio a sentença de mérito (ID 84065805), que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para:
a) CONDENAR os réus GÉSSICA GOMES DE SOUZA, ROBERTO RIBEIRO DOS SANTOS, MARIA BERNARDA DA SILVA GOMES, BRUNO SOUZA DA SILVA, FÁBIO DE JESUS TORRES, NICINALVA SILVA RUAS e FERNANDO NEVES DOS SANTOS como incursos nas penas dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006;
b) CONDENAR o réu ROBERTO RIBEIRO DOS SANTOS, adicionalmente, como incurso no art. 16 da Lei nº 10.826/2003;
c) ABSOLVER todos os réus da imputação relativa ao art. 244-B do ECA e da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei de Drogas;
d) ABSOLVER os réus GÉSSICA GOMES DE SOUZA, MARIA BERNARDA DA SILVA GOMES, BRUNO SOUZA DA SILVA, FÁBIO DE JESUS TORRES, NICINALVA SILVA RUAS e FERNANDO NEVES DOS SANTOS do delito previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003.
As penas foram fixadas da seguinte forma:
ROBERTO RIBEIRO DOS SANTOS: 19 (dezenove) anos de reclusão e 1.512 dias-multa, em regime inicial fechado.
GÉSSICA GOMES DE SOUZA, MARIA BERNARDA DA SILVA GOMES, BRUNO SOUZA DA SILVA, FÁBIO DE JESUS TORRES, NICINALVA SILVA RUAS e FERNANDO NEVES DOS SANTOS: 12 (doze) anos de reclusão e 1.332 dias-multa, para cada um, em regime inicial fechado.
Foi declarada extinta a punibilidade dos corréus Luana Nascimento Cruz e Ricardo Gonçalves em razão do óbito.
Inconformados, os sentenciados interpuseram os presentes recursos de apelação.
Em suas razões recursais (ID 84065901), a Defesa de FERNANDO NEVES DOS SANTOS pugna pela absolvição por insuficiência de provas, com base no princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, requer a reforma da dosimetria da pena, com a redução da pena-base e da pena de multa.
As Defesas de ROBERTO RIBEIRO DOS SANTOS, MARIA BERNARDA DA SILVA GOMES e GÉSSICA GOMES DE SOUZA (ID 84824318) arguem, preliminarmente, a nulidade das provas por violação de domicílio, a invalidade do reconhecimento dos acusados e a ilicitude das interceptações telefônicas por falhas na cadeia de custódia e ausência de identificação segura. No mérito, pleiteiam a absolvição por ausência de provas individualizadas de autoria e materialidade, bem como a absolvição do crime de associação para o tráfico por inexistência de vínculo estável e permanente. Subsidiariamente, pedem a redução das penas-base ao mínimo legal.
As Defesas de BRUNO SOUZA DA SILVA, FÁBIO DE JESUS TORRES e NICINALVA SILVA RUAS (IDs 87769628, 87769629 e 87769630) requerem a absolvição por insuficiência probatória, destacando que um corréu assumiu a propriedade dos entorpecentes. Alegam, ainda, a ocorrência de bis in idem quanto ao crime de associação para o tráfico, em razão de condenação anterior em processo conexo (nº 0300846-15.2015.8.05.0256). Subsidiariamente, a defesa de Fábio de Jesus Torres pugna pela fixação da pena-base no mínimo legal e pela aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado.
O Ministério Público, em contrarrazões (IDs 84065905, 87769633 e 89331084), manifestou-se pelo desprovimento dos recursos, defendendo a legalidade da abordagem policial em razão do estado de flagrância de crime permanente, a robustez do conjunto probatório para sustentar as condenações e a ausência de bis in idem, por se tratarem de fatos e contextos delitivos distintos.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Cleusa Boyda de Andrade (ID 89764744), opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos, mantendo-se a sentença condenatória. Rejeitou as preliminares de nulidade, destacando a legalidade da ação policial diante das fundadas razões e do crime permanente, a validade do conjunto probatório para a identificação dos réus e a ausência de bis in idem. No mérito, considerou comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos de tráfico e associação. Sugeriu, de ofício, a readequação da pena-base do crime de posse de arma de fogo imposta ao réu Roberto Ribeiro dos Santos, por entender desproporcional a exasperação.
É o Relatório.
Salvador/BA, 6 de novembro de 2025.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0302111-52.2015.8.05.0256 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: Géssica Gomes de Souza e outros (6) | ||
| Advogado(s): JOAO EDSON ARAUJO DE SOUZA, RAMON SOARES GUEDES, LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1 – PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS.
Do exame dos autos, percebe-se que a Sentença foi prolatada em 03/12/2024 (id. 84065805) e disponibilizada no DJe em 12/12/2024 (id. 84065808). Os Apelantes FERNANDO, MARIA BERNARDA e NICINALDA foram pessoalmente intimados, respectivamente, em 04/02/2025, 03/02/2025 e 11/02/2025 (ids. 84065892, 84065895 e 84065878/79). Já os acusados ROBERTO, FÁBIO e GÉSSICA foram intimados por edital, cuja publicação ocorreu no dia 11/02/2025 (id. 84065890/91). A Apelação de FERNANDO foi interposta em 19/12/2024 (id. 84065813), a dos acusados ROBERTO, GÉSSICA e MARIA BERNARDA em 04/02/2025 (ids. 84065874/75/77) e as dos réus FÁBIO, BRUNO e NICINALVA em 05/02/2025 (id. 84065886).
Resta, assim, demonstradas as tempestividades dos recursos, que cumpriram os demais requisitos necessários ao processamento regular, ensejando o correspondente conhecimento.
2. DAS PRELIMINARES
A Defesa dos Apelantes ROBERTO, MARIA BERNARDA e GÉSSICA suscita questões preliminares que passo a analisar de forma individualizada.
2.1. Da Alegada Nulidade por Violação de Domicílio
Nas razões do recursos, a Defesa sustenta a nulidade das provas obtidas, ao argumento de que o ingresso dos policiais no imóvel ocorreu sem mandado judicial e sem a configuração de estado de flagrância.
Sem razão, contudo.
É cediço que a Constituição Federal, em seu art. 5º, XI, consagra a inviolabilidade do domicílio como direito fundamental. Todavia, a própria Carta Magna excepciona essa garantia nos casos de flagrante delito, desastre, para prestar socorro ou, durante o dia, por determinação judicial.
O crime de tráfico de drogas, em suas modalidades de "ter em depósito" e "guardar", possui natureza permanente, de modo que a consumação se protrai no tempo, configurando um estado de flagrância contínuo que autoriza o ingresso no domicílio a qualquer momento, independentemente de mandado judicial, desde que existam fundadas razões.
No caso dos autos, a ação policial não foi aleatória ou baseada em meras suposições. Compulsando os autos, extrai-se que a diligência foi precedida de investigação, que apontava para a entrega de entorpecentes na residência monitorada, utilizada como base para as atividades de uma associação criminosa liderada pelo corréu Roberto Ribeiro dos Santos. Conforme depoimento judicial do Delegado de Polícia Marcus Vinicius Almeida Costa, a equipe realizou campana no local e observou intensa movimentação de pessoas, incluindo a chegada de indivíduos com sacolas, o que reforçou as suspeitas e configurou as fundadas razões exigidas pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 603.616/RO).
Destarte, a existência de um contexto fático prévio, consubstanciado em investigação e monitoramento que indicavam a prática do delito de tráfico no interior da residência, legitima a ação policial e afasta a mácula da ilicitude.
Rejeito, assim, a preliminar.
2.2. Da Alegada Nulidade por inobservância do art. 226 do CPP.
Sustenta a Defesa, ainda, a nulidade das provas em razão da inobservância do procedimento de reconhecimento de pessoas previsto no art. 226 do CPP.
As alegações não merecem prosperar.
O édito condenatório não se fundamentou exclusivamente em reconhecimento informal. Ao contrário, a convicção do Juízo a quo foi formada a partir de um conjunto probatório robusto e harmônico, que inclui os depoimentos coesos dos policiais em juízo, a apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas (maconha, cocaína e crack), uma arma de fogo, munições, balança de precisão, caderno com anotações contábeis do tráfico e dinheiro em espécie.
As interceptações telefônicas, devidamente autorizadas judicialmente, e as mídias produzidas serviram como elementos informativos que, contextualizados com as demais provas, corroboraram a identificação dos agentes e a dinâmica da associação criminosa. A autoria delitiva foi estabelecida pela convergência de múltiplos elementos de prova, e não por um único ato isolado.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores:
Ementa: Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Roubo majorado. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor . Porte de arma de fogo com numeração suprimida. reconhecimento de pessoa corroborado por outros elementos probatórios. Nulidade: ausência. Reexame de fatos e provas: inviabilidade . Ilegalidade manifesta: ausência. Recurso ao qual se nega provimento. (...) 3. O reconhecimento pessoal realizado na fase policial, ainda que sem observância estrita ao art. 226 do CPP, mantém validade quando ratificado em juízo sob o crivo do contraditório e corroborado por outros elementos probatórios. 4. A condenação se apoiou em provas independentes, como os depoimentos da vítima e o fato de ter o paciente sido encontrado na posse do bem subtraído, não se restringindo ao reconhecimento realizado na fase investigativa. 5. A jurisprudência do STF afasta a nulidade automática pelo descumprimento do art. 226 do CPP, desde que existam provas autônomas que confirmem a autoria. (...)
(STF - HC: 00000000000000258813 PR - PARANÁ, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 22/09/2025, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-09-2025 PUBLIC 30-09-2025)
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO CONFIRMADO EM JUÍZO. AUTORIA DO DELITO CONFIRMADA POR OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, nos quais o embargante alega contradição quanto ao reconhecimento pessoal. Afirma que as testemunhas não o reconheceram como autor do crime e solicita, com efeitos infringentes, que seja absolvido por insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há uma questão em discussão: Verificar a eventual nulidade decorrente da alegada inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR3. No caso, o reconhecimento pessoal do recorrente, embora realizado em fase inquisitorial e supostamente em desconformidade com o art. 226 do CPP, foi devidamente corroborado por outras provas produzidas em juízo, especialmente o reconhecimento da vítima. (...)
(STJ - EDcl no HC: 942406 SP 2024/0331532-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2024)
Assim, não há que se falar em nulidade, uma vez que a condenação encontra esteio em acervo probatório autônomo e suficiente, produzido sob o crivo do contraditório.
Rejeito a preliminar.
2.3. Da Ausência de Identificação Técnica Confiável nas Mídias e da Falta de Perícia de Voz nos Diálogos Interceptados
A Defesa argumenta que as mídias e interceptações telefônicas seriam provas frágeis, por não terem sido submetidas à perícia de voz.
Contudo, a identificação dos envolvidos não depende, exclusivamente, de um laudo pericial de voz.
A ausência de perícia técnica nos aparelhos ou de perícia de voz não invalida, por si só, a prova produzida, especialmente quando outros elementos dos autos corroboram a identidade dos interlocutores. A análise do conteúdo das mídias e dos diálogos, contextualizada com as diligências investigativas, a prisão em flagrante e os depoimentos dos agentes policiais que monitoravam o grupo, permite a segura identificação dos participantes.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Corte da Bahia é pacífica no sentido de que a identidade dos interlocutores pode ser estabelecida por outros meios de prova que não apenas a perícia técnica, sendo este procedimento desnecessário e não exigível.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DO ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL - CP. VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS . ATRIBUIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. OMISSÕES INEXISTENTES. MATÉRIAS PRECLUSAS. REFORMATIO IN PEJUS . INOCORRÊNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. PRECLUSÃO . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PERÍCIA DE VOZ. DISPENSABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE . INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ . SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. ENSAIO DE DELAÇÃO PREMIADA NÃO UTILIZADO NA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO . TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. LEI N. 9.296/96 . NÃO OBRIGATORIEDADE. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO NÃO VIOLADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. CORRUPÇÃO ATIVA . DELITO FORMAL. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTOS VÁLIDOS PARA O RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE . PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURADA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…) 3.1. "É dispensável a realização de perícia de voz para identificação dos interlocutores de conversa telefônica interceptada mediante ordem da autoridade judicial competente" (AgRg no AREsp n . 1.631.666/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023). (…)
(STJ - AgRg no REsp: 2000925 RS 2022/0132841-5, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024)
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. ARTS. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI Nº 11 .343/2006 (TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. VIABILIDADE . DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS E DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES: (...) É DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DE VOZ PARA IDENTIFICAÇÃO DE VOZES CAPTADAS EM INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, DADO QUE NÃO HÁ PREVISÃO PARA TAL PERÍCIA NA LEI Nº 9.296/1996, TANTO MAIS QUANDO A IDENTIDADE DOS COMUNICANTES PODE SER AFERIDA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. INEXISTÊNCIA DAS NULIDADES AVENTADAS. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO PELO COMETIMENTO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006) POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DO ANIMUS ASSOCIATIVO . IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 3. No que tange à realização de perícia de voz para identificação de vozes captadas em interceptação telefônica, é dispensável a sua realização, dado que não há previsão para tal perícia na Lei nº 9.296/1996, sendo facultado ao magistrado o seu indeferimento, de forma motivada, tal como ocorreu na hipótese, consoante decisão de id . 58443248, tanto mais quando a identificação dos comunicantes pode ser aferida por outros meios de prova, tal como as transcrições dos diálogos travados, que dão conta, não só dos assuntos tratados, mas também da identidade dos envolvidos, como no caso dos autos. (…)
(TJ-BA - Apelação: 03050462020168050001, Relator.: NAGILA MARIA SALES BRITO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 05/07/2024)
APELAÇÃO – CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, ‘CAPUT’, DA LEI nº 11 .343/2006) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, ‘CAPUT’, DO MESMO DIPLOMA) – RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO NULIDADE DA PROVA EM VIRTUDE DA NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DE VOZ - DESNECESSIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADAS – INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REALIZADAS REGULARMENTE, COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL – DEPOIMENTOS DE POLICIAIS COM VALIDADE E EFICÁCIA RECONHECIDAS - ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO - CONDENAÇÃO DE RIGOR NAS SANÇÕES DO ART. 35 DA LEI DE REGÊNCIA – RECURSO DEFENSIVO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO TÃO SÓ PARA ABSOLVER O RÉU CONDENADO POR CRIME DE TRÁFICO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE DO DELITO – APELO DA DEFESA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL. (...)
(TJ-BA - Apelação: 00006118820178050018, Relator: PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 07/06/2023)
Portanto, diante da inexigibilidade da perícia alegada pela Defesa, e considerando que a valoração desses elementos deve ser feita em conjunto com as demais provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como corretamente procedeu o Juízo de primeiro grau, não há nulidade a ser reconhecida.
2.4 Da Suposta Quebra da Cadeia de Custódia nas Mídias Anexadas.
A Defesa requer, ainda, a declaração de nulidade das mídias por suposta quebra na cadeia de custódia, o que comprometeria sua autenticidade.
A cadeia de custódia, disciplinada nos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, visa a garantir a idoneidade e a integridade da prova, assegurando que o vestígio coletado é o mesmo a ser analisado e apresentado em juízo.
Entretanto, a mera alegação de inobservância de uma das etapas formais da cadeia de custódia não acarreta, automaticamente, a nulidade da prova.
Na hipótese vertente, a alegação de quebra da cadeia de custódia foi formulada de maneira genérica, sem a indicação de qualquer elemento concreto que aponte para a adulteração, contaminação ou manipulação indevida dos vestígios. A Defesa limita-se a questionar a ausência de registro cronológico do momento da captação, armazenamento, manuseio, extração e entrega das mídias para perícia ou para o juízo, sem, contudo, apresentar qualquer indício de que tais circunstâncias tenham comprometido a idoneidade das provas.
É cediço na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, para o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia, não basta a mera alegação de irregularidade; exige-se a demonstração de que o procedimento de coleta e preservação dos vestígios foi maculado por vícios que comprometam sua autenticidade e confiabilidade. No caso dos autos, a Defesa não logrou êxito em apontar qualquer circunstância fática que sugira a adulteração das provas ou intercorrências em seu iter, restringindo-se a ilações desprovidas de suporte probatório.
Sobre o tema, ambas as Turmas do STJ:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA . FALTA GRAVE. ART. 50, INCISO VII, DA LEP. POSSE DE APARELHO DE TELEFONIA CELULAR DURANTE O TRABALHO EXTERNO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É cediço que "o instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita" (AgRg no RHC n . 147.885/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 13/12/2021). 2. Colhe-se do acórdão recorrido que, in casu, a mera guarda do aparelho na empresa em que o acusado realizava atividade laborterápica externa não caracteriza, por si só, quebra da cadeia de custódia. Ademais, o Tribunal de origem ressaltou que a falta grave praticada pelo agravante caracteriza-se com a mera posse ou uso do telefone celular, sendo absolutamente irrelevante se tal uso consistiu na realização de chamadas telefônicas ou no registro de imagens, por meio de fotos ou de vídeos. 3. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, não evidenciada a existência de adulteração da prova, supressão de trechos, alteração da ordem cronológica dos diálogos ou interferência de terceiros, como na espécie, não há falar em nulidade por quebra da cadeia de custódia. (...)
(STJ - AgRg no AREsp: 2684625 SP 2024/0245120-5, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 10/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2024)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE POR QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO COMPROVAÇÃO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quebra de cadeia de custódia não configura exatamente nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova e, nesse sentido, a defesa não comprovou nenhuma circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova ou intercorrências no seu iter, mesmo prejuízo decorrente de eventual ocorrência da falha na prova. 2. Nesse sentido foi a conclusão da Corte, ao asseverar que "não foi produzido qualquer indício apto a afastar a presunção de identidade, idoneidade e inviolabilidade dos bens coletados, periciados e restituídos, nem o contexto da apreensão é tal que permita inferir ser alta a probabilidade dos vestígios serem misturados a outros similares". (...)
(STJ - AgRg no RHC: 175637 RJ 2023/0016526-2, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 15/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024)
Ademais, nos termos do art. 563 do CPP, para que qualquer nulidade venha a ser declarada é imprescindível a demonstração de prejuízo concreto para a parte que a alega (pas de nullité sans grief). A Defesa deve apontar indícios de adulteração, manipulação ou contaminação da prova, não bastando a simples arguição de uma irregularidade formal.
Assim, não havendo indícios de adulteração da prova e nem demonstração de prejuízo concreto, a preliminar deve ser rejeitada.
2.5. Da Alegada Inépcia da Denúncia
A Defesa argui a inépcia da denúncia, por entender que a peça não descreveu de forma pormenorizada a conduta dos réus Roberto, Maria Bernarda e Géssica.
Essa preliminar também não se sustenta.
A denúncia (IDs 84063911/84064318) preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois expõe o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, qualifica os acusados, classifica os crimes e apresenta o rol de testemunhas. A peça descreve de forma clara a conduta coletiva dos agentes que, em comunhão de desígnios, mantinham em depósito grande quantidade de drogas e apetrechos para o tráfico, permitindo o pleno exercício da ampla defesa, como de fato ocorreu ao longo da instrução processual.
Para além dessa questão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a prolação de sentença condenatória torna superada a alegação de inépcia da denúncia, uma vez que o exercício da ampla defesa foi plenamente garantido durante a instrução processual.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME LICITATÓRIO. ART. 90 DA LEI N . 8.666/1993. APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP . INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. QUESTÃO SUPERADA. [...] 2. Ainda, "a jurisprudência desta Corte tem orientado no sentido de que o advento de sentença condenatória acaba por fulminar a tese de inépcia, pois o provimento da pretensão punitiva estatal denota a aptidão da inicial acusatória para inaugurar a ação penal, implementando-se a ampla defesa e o contraditório durante a instrução processual, que culmina na condenação lastreada no arcabouço probatório dos autos (RHC n. 57.206/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/8/2017)" (AgRg no AREsp n . 2.079.595/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 14/10/2022). [...] (STJ - AgRg no REsp: 2027804 SP 2022/0297314-7, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2024)
Rejeito, portanto, a preliminar.
3. DO MÉRITO
3.1. Da Materialidade e da Autoria Delitivas
Todos os Apelantes requereram a absolvição pautada na insuficiência de provas, pleito que, todavia, não encontra amparo no acervo probatório angariado no curso da persecução criminal.
A materialidade dos delitos de tráfico de drogas e posse de arma de fogo restou sobejamente comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão (IDs 84064327, 84064328 e 84064319) e Laudos Periciais definitivos (IDs 84064555/84064556, 84064559/84064560, 84064506/84064507), que atestaram a natureza entorpecente das substâncias apreendidas ("maconha", "cocaína" e "crack"), e pelo Laudo de Exame em Arma de Fogo (ID 84064447/84064448), que confirmou a potencialidade lesiva da pistola.
A autoria, de igual modo, é inconteste. Nesse particular, os depoimentos das testemunhas policiais, colhidos em juízo e transcritos na própria sentença condenatória, são elucidativos:
Testemunha Delegado de Polícia Marcus Vinicius Almeida Costa (Coordenador Geral), conforme transcrito na sentença (ID 84065805) e PJe mídias:
“[…] no dia específico dessa prisão que foi deflagrada, poucos dias antes havia uma expectativa muito grande de se encontrar um dos alvos identificado como “Beto Carroceiro”, vulgo “BETO”, aqui presente Roberto Ribeiro dos Santos era um dos alvos de difícil localização, a casa era incógnita; no dia 20 houve uma referência de uma droga que seria entregue em um determinado local; assim foi feito uma monitoração, um dos alvos aqui presente “Maria Bernarda” iria ao encontro desse alvo que era “Beto Carroceiro”; de modo que a equipe se posicionou nesse sentido; e na porta da residência foram se avolumando pessoas e em um processo de campana até o momento em que se viu determinado momento cujas suspeitas indicavam recebimento pela sacola, pelo volume, etc, foi feita a abordagem e abordagem encontrou armas, drogas, dinheiro, chave de veículo, fatores que objetivamente ligavam a outros episódios, ou seja, todas as provas que foram evidenciadas ali já consubstanciavam delitos autônomos […] que o Roberto era um alvo procurado da polícia e sua residência era desconhecida e todos que se relacionavam com ele era para a mercância de entorpecentes […] a grande maioria dos entorpecentes foram encontrados na sala, mas foram encontrados também em outros cômodos, como quartos; […] se identificou naquele trabalho que a casa era utilizada para cortar droga e distribuir entre os presentes e cada qual faria o comércio; […] o que motivou a prisão em flagrante foi a condição objetiva em que eles se encontravam; todos ligados ao alvo cujos indícios demonstravam ser uma das pessoas que ocupavam uma posição relevante, inclusive na função de comando e gerência dentro da organização criminosa e todos os indícios foram encontrados todos concorreram para o crime.”
Testemunha IPC Alexandre Augusto Ferreira, conforme transcrito na sentença (ID 84065805) e PJe mídias:
“[…] na casa onde foi realizada a diligência, segundo informações recebidas, era de propriedade de "Beto Carroceiro"; os acusados também estavam sendo investigados pela prática de tráfico de drogas; ficou apurado que a casa pertencia a Géssica, a qual foi alugada pela genitora desta; na casa foi encontrada importância em dinheiro, a droga mencionada na denúncia e arma de fogo; dos acusados aqui presentes, somente o "Beto Carroceiro" era tido como traficante nos bairros Luiz Eduardo Magalhães, Tancredo Neves e Ramalho; […] a acusada Géssica possui um irmão que também já foi envolvido no tráfico de drogas, e, "na gíria dos malandros, na ausência do Beto quem dava a ordem era a Géssica"; […] no mesmo dia em que tomou conhecimento do imóvel, a equipe ficou monitorando, vendo movimentação de pessoas e agiram imediatamente; […]”
Testemunha IPC Natanael Alves de Oliveira, conforme transcrito na sentença (ID 84065805):
“[…] na investigação da organização criminosa apurou a informação de que chegaria uma droga na cidade, a qual seria cortada na casa do "Beto Carcereiro"; […] no final da diligência o "Beto Carroceiro" assumiu a propriedade das drogas; […] foi o acusado Bruno quem levou a droga para a casa do "Beto Carroceiro", pois a droga foi localizada na bolsa que o mesmo adentrou na residência, o que foi presenciado no momento da campana; foi encontrada balança de precisão no interior da casa; […]”
Testemunha IPC Antônio Carlos Francisco de Oliveira, conforme transcrito na sentença (ID 84065805):
“[…] no interior da residência foram encontradas drogas e armas; existia uma investigação anterior de organização criminosa, com os indiciados, em endereços diversos; já existiam informações de que o acusado Ricardo conhecido como "Carioca", era traficante; tinham informações de que a acusada Edileuza também era traficante; também tinham informações de que o "Beto Carroceiro" era traficante; tomou conhecimento posteriormente que o acusado Bruno emprestou uma motocicleta a uma pessoa que também fazia parte da organização criminosa […]”
Cumpre registrar que os policiais, como qualquer outra testemunha, assumem o compromisso de dizer a verdade (artigo 203 do CPP). Se fizerem afirmação falsa, calarem ou ocultarem a verdade, o Juiz instrutor, com força no artigo 211 do CPP, determinará a instauração de inquérito para apurar o Falso Testemunho. Com efeito, não é razoável admitir-se que o Estado possa credenciar pessoas para exercerem função repressiva e, sem elementos cabais de prova, negar-lhes crédito quando de sua estrita atividade. Segundo a Jurisprudência, é válido o testemunho prestado por agente policial, não contraditado nem desqualificado, na medida em que provém de agente público no exercício de suas funções e não destoa do conjunto probatório.
Nessa linha de intelecção, o Superior tribunal de Justiça já decidiu que: “3. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. ( AgRg no HC 759 .876/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) (STJ - AgRg no AREsp: 2129808 SP 2022/0148996-7, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/12/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022). (Grifo nosso).
É preciso destacar também que a prova da mercancia não necessita ser direta, mas deve ser firmada a partir dos elementos angariados durante a persecução criminal que, de maneira coerente e harmônica, comprovam a distribuição comercial do entorpecente.
Mais uma vez, destaque para a jurisprudência sedimentada no STJ: “Nos termos da jurisprudência desta corte, para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente - até porque o próprio tipo penal aduz "ainda que gratuitamente" -, bastando, portanto, que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância. AgRg nos EDcl no AREsp n. 1917794/MS , relator Ministro Rogerio Schietti Cruz , Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 14/12/2021) (...) (STJ - AgRg no HC: 861764 PR 2023/0375832-8, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 10/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2024).
Nesse contexto, observa-se que as teses defensivas de negativa de autoria e insuficiência probatória mostram-se dissociadas do acervo probatório. Os depoimentos dos policiais civis, prestados em juízo sob o crivo do contraditório, foram firmes, coerentes e harmônicos entre si, descrevendo detalhadamente a operação que culminou na prisão dos Apelantes. Narraram a investigação prévia, a campana realizada e as circunstâncias do flagrante, que revelaram um cenário típico de traficância em larga escala, com drogas sendo preparadas para distribuição.
A alegação de que os réus estavam no local apenas para um almoço não se sustenta diante da apreensão de mais de 1,5 kg de drogas diversas (cocaína, maconha e crack), balança de precisão, arma de fogo e um caderno com a contabilidade do tráfico. Acrescente-se que o laudo de exame pericial de id. 84064561 detectou vestígios de cocaína nas cédulas apreendidas com os acusados.
Registre-se que, embora o corréu Roberto Ribeiro dos Santos tenha assumido a propriedade dos ilícitos, esta confissão não possui o condão de infirmar todo o conjunto probatório produzido, tampouco isentar os demais coacusados, sendo comum, em crimes dessa natureza, que um dos membros tente assumir toda a responsabilidade para proteger o restante do grupo.
As provas indicam claramente uma atuação conjunta e organizada, com divisão de tarefas, afastando a tese de mera presença casual no local dos fatos.
Também não deve prosperar a alegação da Defesa de que a sentença condenatória carece de individualização das condutas dos réus Roberto, Maria Bernarda e Géssica. Ao contrário do sustentado, o édito condenatório dedicou seção específica, intitulada "DA ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DA MATERIALIDADE E DA AUTORA", para esmiuçar a participação de cada um dos agentes na empreitada criminosa, com base em elementos concretos extraídos dos autos.
Com efeito, o Juízo a quo não se limitou a uma imputação genérica, mas demonstrou, de forma pormenorizada, como cada Apelante concorreu para os delitos de tráfico e associação, fundamentando sua convicção nas interceptações telefônicas, nos depoimentos testemunhais e, inclusive, nos interrogatórios dos próprios acusados.
Nesse particular, para que não pairem dúvidas, cumpre transcrever os trechos da sentença que evidenciam a detida análise individualizada das condutas:
1. Individualização da Conduta de ROBERTO RIBEIRO DOS SANTOS
A sentença delineou com precisão o papel central de Roberto como gerente da associação criminosa, responsável pelo armazenamento e distribuição dos entorpecentes, bem como pela posse do armamento. O Magistrado fundamentou a condenação não apenas na confissão parcial do réu, mas também nas provas colhidas durante a investigação, conforme se extrai dos seguintes trechos:
Em Juízo, o réu Roberto Ribeiro dos Santos, após devidamente cientificado de suas garantias constitucionais, disse que possui apelido “Beto”; [...] disse que é verdade que a polícia encontrou em sua casa drogas, pistola, munição e dinheiro; que a droga lhe pertencia; que a arma, as munições e o dinheiro lhe pertencia; [...] confirma que adquiriu as munições e arma de fogo pela quantia de 4mil reais em Linhares; confirma que foi encontrado um caderno que continha anotações; que as anotações foram feitas por ele; [...]
Os trechos abaixo extraídos do Relatório de Inteligência nº 10817 (Id’s. 261964700 a 261966664) da Operação DAFRA, que tinha finalidade de subsidiar investigação policial acerca de homicídios decorrentes de disputas pelo controle do tráfico de drogas nesta comarca, demonstram que Roberto Ribeiro dos Santos, vulgo “BETO” e “PEQUENO” exercia o gerenciamento da associação para o tráfico.
No trecho abaixo ROBERTO está sendo solicitado para venda de drogas:
Data da Chamada: 29/04/2015 (id. 261966440)
Degravação: "... HNI pergunta quanto é MEIO QUILO DE CHÁ (giria para maconha). BETO pergunta se HNI viu o chá que está com MARIA. HNI pergunta se foi o que BETO deu. BETO diz que é de outro e meio quilo é oitocentos contos. [...] BETO diz que é mil e seiscentos o chá comercial, mas vai chegar um melhor. [...]"
Resta evidenciado nos trechos abaixo que ROBERTO procura arma de fogo e munição para suas ações criminosas junto com MARIA BERNARDA (sogra):
Data da Chamada: 04/05/2015 (id.261966442)
Degravação: "... BETO diz que NANDO falou que tem um cara vendendo uma peça (arma de fogo). MARIA diz que NANDO tinha falado disso mesmo e pergunta se NANDO falou hoje. BETO diz que ficou sabendo e pede para MARIA ver com NANDO se está vendendo ainda. MARIA diz que vai ver e liga. BETO concorda."
2. Individualização da Conduta de GÉSSICA GOMES DE SOUZA
Quanto à Apelante Géssica, a sentença demonstrou que sua participação ia além da mera ciência das atividades ilícitas de seu companheiro. O Juízo destacou seu papel ativo na estrutura criminosa, corroborado por seu próprio interrogatório e pelas interceptações telefônicas:
Em Juízo, a ré Géssica Gomes de Souza, após devidamente cientificada de suas garantias constitucionais, disse que é companheira de Roberto; [...] confirma que a polícia encontrou droga em sua casa; [...] confirma que a droga era de seu companheiro (Roberto) e que ele ia vender; que sabia que ele ia vender, mas não sabe como e o valor; [...] que a casa era alugada e pagava quinhentos reais de aluguel; que nem ela e Roberto trabalhavam; que o aluguel era pago com dinheiro da droga; confirma que viviam exclusivamente em torno do tráfico; [...]
A seguir, reproduzo algumas transcrições das gravações interceptadas (id. 261965367), através do Relatório de inteligência nº 10817, que revelam que acusada GÉSSICA GOMES DE SOUZA não apenas tinha conhecimento das atividades ilícitas do seu companheiro, Roberto Ribeiro dos Santos, como também atuava no tráfico de drogas:
Data da Chamada: 15/03/2015 (id. 261965367)
Comentário: GÉSSICA X HNI
Degravação: “… HNI pergunta por Beto. GESSICA diz que está lá deitado. HNI pergunta se dormindo. GESSICA questiona. HNI diz que tem um menino querendo uma de trinta (provavelmente droga) e lá não tem. GESSICA pergunta se HNI já vendeu tudo. HNI responde afirmativamente. [...]”
A conversa abaixo demonstra que Géssica em conjunto com a sua genitora MARIA BERNARDA participava do abastecimento de drogas, diretamente ligada ao seu companheiro, o réu ROBERTO.
Data da Chamada: 09/04/2015 (id.261966025)
Comentário: GESSICA X MARIA
Degravação: “...MARIA BERNARDA avisa à sua filha GÉSSICA que U (o acusado WALAS) deixou R$1.000,00 para BETO e lhe pergunta se "é para levar". GÉSSICA diz que deve levar.”
3. Individualização da Conduta de MARIA BERNARDA DA SILVA GOMES
Por fim, a participação da Apelante Maria Bernarda foi detalhadamente exposta na sentença, que, a despeito da negativa da ré em juízo, utilizou as interceptações telefônicas para demonstrar seu envolvimento direto na venda de drogas, no armazenamento de valores e na logística do grupo:
Em que pese a versão dada pela ré, ao analisar as transcrições das gravações interceptadas através do Relatório de inteligência nº 10817, estas revelam que a acusada MARIA BERNARDA DA SILVA GOMES era responsável por vender as drogas que seriam de Roberto Ribeiro dos Santos, vulgo “beto”, como também o material era armazenado em sua residência, bem como o montante proveniente da droga, vejamos:
Data da Chamada: 30/03/2015 (id. 261966016)
Comentário: MARIA (NEGA) X HNI
Degravação: “… HNI diz que PEQUENO (beto) mandou pegar um dinheiro e pergunta se é na mesma casa. MARIA pergunta se é o do siero e fala que é na mesma casa.”
Data da Chamada: 11/04/2015 (id.261966016)
Interlocutores: MARIA (NEGA) X NENEM
Degravação: NENEM pergunta que horas vai dá para pegar o "negócio" amanhã. NEGA diz que pode ser depois das 8hs, a hora que quiser. [...] NEGA fala que assim que estiver em casa, ligará. Comenta que esse é diferente do outro negócio. NENEM fala que está com R$415,00 para lhe dar. Eles combinam de se falar depois das 8hs. NEGA pergunta se ele tem o "mato. NENEM fala que não. Tem que pegar”.
Data da Chamada: 04/05/2015 (id. 261966442)
Comentário: BETO X MANAU
Degravação: ".. MANAU diz que PATIXO (FLAVIO) mandou entregar uma mixaria para BETO. BETO manda entregar a sogra (MARIA). MANAU concorda e diz que é dois e meio. BETO diz que ele já tinha falado. (...)"
Destarte, resta evidente que o Magistrado sentenciante cuidou de analisar e fundamentar, de maneira individualizada e com base em provas concretas, a conduta de cada um dos Apelantes, demonstrando a função que desempenhavam na associação criminosa e sua concorrência para a prática do tráfico de drogas.
3.2. Do Crime de Associação para o Tráfico e da Alegação de Bis In Idem
A condenação pelo crime do art. 35 da Lei nº 11.343/2006 também deve ser mantida. O animus associativo, a estabilidade e a permanência do vínculo entre os Apelantes foram devidamente demonstrados pelas investigações, que revelaram uma estrutura organizada, com hierarquia e divisão de tarefas, destinada à prática reiterada do tráfico de drogas.
Nesse particular, a sentença condenatória foi precisa ao destacar as provas que subsidiam a condenação por este delito, extraídas, principalmente, do Relatório de Inteligência nº 10817 (IDs 84065131 a 84065620), que compilou as interceptações telefônicas judicialmente autorizadas. As conversas revelam uma dinâmica que transcende a mera coautoria para um único ato de tráfico, evidenciando um pacto duradouro.
Conforme transcrito no édito condenatório, os diálogos demonstram a articulação do grupo para a aquisição de armas, a negociação de drogas e a gestão financeira da atividade ilícita, revelando a estabilidade do vínculo associativo:
Negociação de drogas por ROBERTO:
Data da Chamada: 29/04/2015 Degravação: "..HNI pergunta quanto é MEIO QUILO DE CHÁ (giria para maconha). BETO pergunta se HNI viu o chá que está com MARIA. HNI pergunta se foi o que BETO deu. BETO diz que é de outro e meio quilo é oitocentos contos. HNI diz que PARAÍBA quer colocar um chazinho na outra rua para trabalhar, onde eles trabalhavam e quer dá um tempo de mexer com brilho (gíria comumente utilizada para cocaina) e quer mexer com chá. BETO diz que é mil e seiscentos o chá comercial, mas vai chegar um melhor. HNI pergunta se pode colocar meio quilo na mão dele (PARAÍBA). BETO diz que dá meio para ele e meio para o NEGUINHO. ΗΝΙ pergunta se é para pegar com BETO. BETO responde afirmativamente. HNI diz que vai com o carro cheio de papelão, cheio de bagulho, daquele jeito. BETO concorda. HNI diz que vai trabalhar na mesma rua que trabalhava com brita (giria para crack). BETO concorda e diz que na mão de HNI. HNI assente e diz que é onde os meninos de NEGUINHO ficavam antigamente e BETO mandou sair. BETO concorda (...)" "
Data da Chamada: 05/05/2015 (Id.261966443) Hora da Chamada: 09:48:30 Comentário: BETO X HNI: Degravação: "... BETO diz que U foi ontem pegar o peixe (gíria normalmente utilizada para cocaína) e agora avisaram que perdeu a parada, que perdeu a parada no POSTO NOVA ERA. HNI pergunta se perdeu ou os homens'(policia) pegou. BETO diz que para a policia. HNI pergunta se viu alguma coisa. BETO diz que ele nem foi preso. HNI diz que está errado. (...)"
Data da Chamada: 04/05/2015 (id.261966442) Hora da Chamada: 11:11:13 Comentário: BETO X MARIA: Degravação: "... BETO diz que NANDO falou que tem um cara vendendo uma peça (arma de fogo). MARIA diz que NANDO tinha falado disso mesmo e pergunta se NANDO falou hoje. BETO diz que ficou sabendo e pede para MARIA ver com NANDO se está vendendo ainda. MARIA diz que vai ver e liga. BETO concorda." Telefone do Alvo: 7399831788
Data da Chamada: 15/03/2015 (id. 261965367) Hora da chamada: 13:00:31 Comentário: GÉSSICA X HNI: Degravação: “… HNI pergunta por Beto. GESSICA diz que está lá deitado. HNI pergunta se dormindo. GESSICA questiona. HNI diz que tem um menino querendo uma de trinta (provavelmente droga) e lá não tem. GESSICA pergunta se HNI já vendeu tudo. HNI responde afirmativamente. GESSICA pergunta se vendeu tudo ontem. HNI responde afirmativamente. GESSICA diz que BETO está dormindo. (…)”
Data da Chamada: 09/04/2015 (id.261966025) Hora da Chamada: 21:14:22 Comentário: GESSICA X MARIA Degravação: “...MARIA BERNARDA avisa à sua filha GÉSSICA que U (o acusado WALAS) deixou R$1.000,00 para BETO e lhe pergunta se "é para levar". GÉSSICA diz que deve levar.
Data da Chamada: 30/03/2015 (id. 261966016) Hora da chamada: 20:04:01 Comentário: MARIA (NEGA) X HNI Degravação: “… HNI diz que PEQUENO (beto) mandou pegar um dinheiro e pergunta se é na mesma casa. MARIA pergunta se é o do siero e fala que é na mesma casa.
Data da Chamada: 10/04/2015 Hora da Chamada: 22:03:58 Interlocutores: MARIA (NEGA) X GESSICA Degravação: MARIA fala que está indo para casa de TAIRONE. Diz que quando chegar lá "mandará um me liga”. GESSICA pergunta o que aconteceu. MARIA diz que "os homens" invadiram as casinhas e vai invadi sua casa. GESSICA pergunta como ela sabe disso. MARIA pergunta se ela não tem seus contatos e volta a dizer que quando chegar lá, ligará.
Interlocutores: MARIA (NEGA) X NENEM Degravação: NENEM pergunta que horas vai dá para pegar o "negócio" amanhã. NEGA diz que pode ser depois das 8hs, a hora que quiser. NENEM diz descobriu o que aconteceu com o outro. Conta que deu para o menino para guardar, mas ele não entendeu e chegou o cara para comprar, então ele vendeu. NEGA pergunta se não tem mais nada. NENEM diz que não. Não tem mais nada. NEGA fala que assim que estiver em casa, ligará. Comenta que esse é diferente do outro negócio. NENEM fala que está com R$415,00 para lhe dar. Eles combinam de se falar depois das 8hs. NEGA pergunta se ele tem o "mato. NENEM fala que não. Tem que pegar”.
Interlocutores: MARIA X BETO (HOMICÍDIO) Data da Chamada: 30/04/2015 Hora da Chamada: 14:37:00 Degravação: MARIA pede para BETO avisar quando BRUNO estiver saindo de lá. BETO diz que ele não sai agora, pois está embaçado. MARIA fala que está sim. Conta que o SAMU já chegou , a polícia. BETO pergunta porque a SAMU foi. MARIA diz que sempre a SAMU vai. BETO pergunta se ela foi perto ver. MARIA responde que sim. Foi lá dentro. E pergunta se ele tentou correr. BETO diz que sim, para dentro de casa. MARIA fala que ele estava na entradinha do balcão. E pergunta por que ele quebrou o braço. BETO fala que muito na cara e na cabeça dele. MARIA sorrir (sic) fala que tem que é para BETO mudar esse modelo e no final agradece a BETO. MARIA BERNARDA conversa com BRUNO, pergunta se o mesmo "já buscou o pessoal". BRUNO diz que sim. Maria fala pra que ele tenha cuidado porque "o bairro está fechado”.
Interlocutores: MARIA X BRUNO Data da Chamada: 06/05/2015 Hora da Chamada: 12:38:15 Degravação: MARIA pergunta onde ele está. BRUNO fala que está chegando do mercado agora. MARIA pergunta se ja (sic) está em casa. BRUNO fala que sim. MARIA diz que ficou com medo e pergunta se ele já "BUSCOU" o pessoal. BRUNO responde que sim. MARIA fala que o bairro está fechado. E manda BRUNO ficar esperto.
Ademais, no que tange aos Apelantes FÁBIO, FERNANDO e NICINALVA, embora não figurem como interlocutores diretos nos trechos transcritos, sua inserção no vínculo associativo é evidenciada pelos depoimentos testemunhais e pelas circunstâncias do flagrante, que os posicionam como membros ativos do grupo.
De maneira indireta, o réu Fernando foi mencionado nos diálogos interceptados:
Data da Chamada: 04/05/2015 (id.261966442)
Degravação: "... BETO diz que NANDO falou que tem um cara vendendo uma peça (arma de fogo). MARIA diz que NANDO tinha falado disso mesmo e pergunta se NANDO falou hoje. BETO diz que ficou sabendo e pede para MARIA ver com NANDO se está vendendo ainda. MARIA diz que vai ver e liga. BETO concorda."
A presença desses acusados no local, que, segundo as investigações, funcionava como ponto de preparo e distribuição de drogas, somada à apreensão de vasta quantidade de entorpecentes e apetrechos, afasta a tese de mero encontro casual e corrobora a sua adesão ao propósito comum da associação. Esse contexto probatório é suficiente para demonstrar que os acusados estavam associados de maneira estável e permanente, com prévio ajuste voltado à comercialização de drogas.
Há, portanto, uma grande distância entre a mera coautoria e o quadro fático delineado nos autos, que aponta para uma estrutura criminosa permanente, com divisão de tarefas e objetivo comum de praticar o tráfico de drogas de forma reiterada.
Destarte, estando devidamente comprovado o animus associativo para a prática do tráfico, a manutenção da condenação pelo art. 35 da Lei nº 11.343/2006 é medida que se impõe.
Também não há como acolher a tese de bis in idem em relação à condenação por organização criminosa nos autos do processo nº 0300846-15.2015.8.05.0256. Conforme bem pontuado pelo Promotor e pela Procuradoria de Justiça, os crimes de associação para o tráfico e de organização criminosa são tipos penais autônomos, com elementos e bens jurídicos distintos.
Com efeito, a Ação Penal nº 0300846-15.2015.8.05.0256, conforme se extrai da denúncia e da sentença ali prolatada, teve como objeto a apuração de um crime de organização criminosa (Lei nº 12.850/2013) de espectro amplo e complexo. Aquela persecução, originada na "Operação Áquila", visou desarticular uma vasta estrutura hierarquizada, com divisão de tarefas e lideranças que atuavam de dentro do sistema prisional, voltada à prática de uma pluralidade de infrações graves, como homicídios, roubos e o tráfico de drogas em larga escala em diversos bairros da cidade.
Noutro giro, a presente ação penal possui um objeto fático específico, delimitado e autônomo: a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006), materializada no flagrante delito ocorrido em 20 de maio de 2015, quando os Apelantes foram surpreendidos em um imóvel que funcionava como base operacional, na posse de expressiva quantidade de entorpecentes, arma de fogo e apetrechos destinados à traficância. O foco desta ação é, portanto, o vínculo estável estabelecido para a prática específica do comércio de drogas, evidenciado por um evento concreto.
Ademais, os tipos penais não se confundem. A associação para o tráfico (art. 35) exige a união de duas ou mais pessoas com o fim específico de praticar os crimes da Lei de Drogas. Já a organização criminosa (Lei nº 12.850/13) requer a associação de quatro ou mais pessoas, de forma estruturalmente ordenada e com divisão de tarefas, para obter vantagem mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que é possível a coexistência dos crimes de organização criminosa e de associação para o tráfico, porquanto tutelam bens jurídicos distintos e possuem elementares diversas. A condenação por integrar uma organização criminosa de grande porte não impede a responsabilização por um crime específico de associação para o tráfico, quando este se refere a um núcleo associativo distinto ou a um fato concreto e autônomo, como o que instrui os presentes autos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL PENAL. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO SIMULTÂNEA POR CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. DOSIMETRIA. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA PREJUDICADA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que não há bis in idem na condenação pela prática do crime de organização criminosa e associação para o tráfico, quando há indicação da prática autônoma das referidas infrações. (…)
(STJ - AgRg no AREsp: 2673259 AL 2024/0224566-2, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 10/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2024)
Na mesma linha, o Tribunal da Bahia:
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 35, DA LEI N .º 11.343/2006, E ART. 2º, CAPUT, E § 3º, DA LEI N.º 12 .850/2013). PRELIMINARES: NULIDADE DO PROCESSO (EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO PELA AUTORIDADE POLICIAL DE OUTROS MEIOS DE INVESTIGAÇÃO PARA ELUCIDAR O CRIME ANTES DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS), NULIDADE DA SENTENÇA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. INACOLHIMENTO. NULIDADES E VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS . PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO: PLEITO ABSOLUTÓRIO. INALBERGAMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS PELO ACERVO PROBATÓRIO COLHIDO NOS AUTOS (DEPOIMENTOS JUDICIAIS DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA ACUSAÇÃO E INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS) . DEMONSTRADAS A ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DOS AGENTES PARA A PRÁTICA DO TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. AVENTADA HIPÓTESE DE BIS IN IDEM ENTRE OS CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS AUTÔNOMOS QUE VIOLAM BENS JURÍDICOS DIVERSOS . PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE REDUÇÃO DAS REPRIMENDAS IMPOSTAS AOS APELANTES. (...)
(TJ-BA - Apelação: 03190278220178050001, Relator: RITA DE CASSIA MACHADO MAGALHAES, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 19/03/2025)
APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS E MINISTERIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO “PELAGIUS”. RÉUS CONDENADOS PELAS PRATICAS DO ART. 35 DA LEI 11.343/2006 C/C ART. 2º, CAPUT DA LEI 12 .850/2013, NA FORMA DO ART. 69, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. INSURGÊNCIAS RECURSAIS: (...) 3.3 PLEITO DE AFASTAMENTO DE UM DOS CRIMES SOB PENA DE INFRAÇÃO AO NON BIS IN IDEM . NÃO ACOLHIDO. OS CRIMES IMPUTADOS (ART. 35 DA LEI 11.346/2006 C/C ART. 2º, CAPUT, DA LEI 12.850/13) POSSUEM SUBJETIVIDADE JURÍDICA DIVERSA E SÃO AUTÔNOMOS. PRECEDENTES DO STJ. 3.4 PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. NÃO ACOLHIDO. (...)
(TJ-BA - Apelação: 03055756820188050001, Relator.: SORAYA MORADILLO PINTO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 15/02/2023)
Destarte, não havendo identidade fática entre as imputações, afasta-se a alegação de bis in idem, mostrando-se hígida a condenação dos Apelantes pelo crime de associação para o tráfico.
3.3. Da Dosimetria da Pena
Passo à análise individualizada das penas aplicadas na sentença.
APELANTE GÉSSICA GOMES DE SOUZA
Tráfico de Drogas
Na primeira fase, foi considerada a existência de condenação criminal com trânsito em julgado e a relevante quantidade e variedade das substâncias entorpecentes apreendidas (1,5 kg de cocaína, crack e maconha), o que justificou a negativação dos vetores dos maus antecedentes e da natureza e quantidade das drogas, impondo, adequadamente, a sanção basilar de 07 anos de reclusão.
À míngua de atenuantes ou agravantes e causa de aumento ou diminuição, tornou definitiva a pena de 07 anos de reclusão.
Associação para o tráfico.
Considerando os mesmos motivos apresentados para o crime de tráfico de entorpecentes, o Juiz a quo negativou os maus antecedentes e natureza e quantidade das drogas, impondo, adequadamente, a sanção basilar de 05 anos de reclusão.
À míngua de atenuantes ou agravantes e causa de aumento ou diminuição, tornou definitiva a pena de 05 anos de reclusão.
Em razão do concurso de crimes, determinou a pena final em 12 (doze) anos de reclusão, no regime fechado, não havendo retoque a ser feito.
A pena de multa foi aplicada em 1332 (mil trezentos e trinta e dois) dias-multa, a razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, a qual se mantém.
APELANTE ROBERTO RIBEIRO DOS SANTOS
Tráfico de Drogas
Na primeira fase, foi considerada a existência de duas condenações criminais com trânsito em julgado e a relevante quantidade e variedade das substâncias entorpecentes apreendidas (1,5 kg de cocaína, crack e maconha), o que justificou a negativação dos vetores dos maus antecedentes, em razão de uma decisão condenatória transitada em julgado, e da natureza e quantidade das drogas, impondo, adequadamente, a sanção basilar de 07 anos de reclusão.
Reconhecida a reincidência, aplicou a fração de 1/6 e aumentou a pena para 08 anos e 02 meses, incorrendo, no entanto, em erro material. Na verdade, a pena intermediária deveria ter sido fixada em 07 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, por força da aplicação da fração de 1/6 sobre a pena inicialmente fixada.
À míngua de atenuantes, causa de aumento ou diminuição, redimensiono a pena definitiva para 07 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão.
Associação para o tráfico.
Considerando os mesmos motivos apresentados para o crime de tráfico de entorpecentes, o Juiz a quo negativou os maus antecedentes e a natureza e quantidade das drogas, impondo, adequadamente, a sanção basilar de 05 anos de reclusão.
À míngua de atenuantes e considerando a agravante da reincidência, fixou corretamente a pena intermediária em 05 anos e 10 meses de reclusão.
Diante da inexistência de causa de aumento ou diminuição, tornou definitiva a pena de 05 anos e 10 meses de reclusão.
Posse de arma de fogo
Considerando a circunstância dos maus antecedentes, o Juiz sentenciante impôs a pena inicial em 05 anos de reclusão, utilizando fração muito superior àquela recomendada pela doutrina e jurisprudência nacionais, sem a devida apresentação de fundamentação concreta e idônea para tanto. Assim, considerando que o art. 16 da Lei nº 10.826/2003 comina a pena de 03 a 06 anos de reclusão, e adotando-se a fração de 1/8 sobre o intervalo dessas sanções, conclui-se que a pena-base deve ser redimensionada para 03 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão.
Na segunda fase, o Magistrado compensou a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, não havendo retoque a ser feito, de maneira que a pena intermediária deve ser fixada em 03 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão.
Diante da inexistência de causa de aumento ou diminuição, torno definitiva a pena de 03 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão.
Em razão do concurso de crimes, redimensiono a pena final para 17 (dezessete) anos e 01 (um) mês de reclusão, no regime fechado.
A pena de multa foi aplicada em 1512 (mil quinhentos e doze) dias-multa, a razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, a qual se mantém.
APELANTE NICINALVA SILVA RUAS
Tráfico de Drogas
Na primeira fase, foi considerada a existência de uma condenação criminal com trânsito em julgado e a relevante quantidade e variedade das substâncias entorpecentes apreendidas (1,5 kg de cocaína, crack e maconha), o que justificou a negativação dos vetores dos maus antecedentes e da natureza e quantidade das drogas, impondo, adequadamente, a sanção basilar de 07 anos de reclusão.
À míngua de atenuantes e agravantes, causa de aumento ou diminuição, o Juiz a quo tornou definitiva a pena de 07 anos de reclusão, a qual se mantém.
Associação para o tráfico.
Considerando os mesmos motivos apresentados para o crime de tráfico de entorpecentes, o Magistrado a quo negativou os maus antecedentes e a natureza e quantidade das drogas, impondo, adequadamente, a sanção basilar de 05 anos de reclusão.
Diante da inexistência de atenuantes e agravantes e causas de aumento ou diminuição, tornou definitiva a pena de 05 anos de reclusão.
Em razão do concurso de crimes, determinou a pena final em 12 (doze) anos de reclusão, no regime fechado, não havendo retoque a ser feito.
A pena de multa foi aplicada em 1332 (mil trezentos e trinta e dois) dias-multa, a razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, a qual se mantém.
APELANTE BRUNO SOUZA DA SILVA
Tráfico de Drogas
Na primeira fase, foi considerada a existência de uma condenação criminal com trânsito em julgado e a relevante quantidade e variedade das substâncias entorpecentes apreendidas (1,5 kg de cocaína, crack e maconha), o que justificou a negativação dos vetores dos maus antecedentes e da natureza e quantidade das drogas, impondo, adequadamente, a sanção basilar de 07 anos de reclusão.
À míngua de atenuantes e agravante, causa de aumento ou diminuição, tornou definitiva a pena de 07 anos de reclusão, a qual se mantém.
Associação para o tráfico.
Considerando os mesmos motivos apresentados para o crime de tráfico de entorpecentes, negativou os maus antecedentes e a natureza e quantidade das drogas, impondo, adequadamente, a sanção basilar de 05 anos de reclusão.
Diante da inexistência de atenuantes e agravante e causas de aumento ou diminuição, tornou definitiva em pena em 05 anos de reclusão.
Em razão do concurso de crimes, determinou a pena final em 12 (doze) anos de reclusão, no regime fechado, não havendo retoque a ser feito.
A pena de multa foi aplicada em 1332 (mil trezentos e trinta e dois) dias-multa, a razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, a qual se mantém.
APELANTE MARIA BERNARDA DA SILVA GOMES
Tráfico de Drogas
Na primeira fase, foi considerada a existência de uma condenação criminal com trânsito em julgado e a relevante quantidade e variedade das substâncias entorpecentes apreendidas (1,5 kg de cocaína, crack e maconha), o que justificou a negativação dos vetores dos maus antecedentes e da natureza e quantidade das drogas, impondo, adequadamente, a sanção basilar de 07 anos de reclusão.
À míngua de atenuantes e agravantes, causas de aumento ou diminuição, tornou definitiva a pena de 07 anos de reclusão, a qual se mantém.
Associação para o tráfico.
Considerando os mesmos motivos apresentados para o crime de tráfico de entorpecentes, o Magistrado sentenciante negativou os maus antecedentes e a natureza e a quantidade das drogas, impondo, adequadamente, a sanção basilar de 05 anos de reclusão.
Diante da inexistência de atenuantes e agravantes e causas de aumento ou diminuição, tornou definitiva a pena em 05 anos de reclusão.
Em razão do concurso de crimes, determinou a pena final em 12 (doze) anos de reclusão, no regime fechado, não havendo retoque a ser feito.
A pena de multa foi aplicada em 1332 (mil trezentos e trinta e dois) dias-multa, a razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, a qual se mantém.
FERNANDO NEVES DOS SANTOS
Tráfico de Drogas
Na primeira fase, foi considerada a existência de uma condenação criminal com trânsito em julgado e a relevante quantidade e variedade das substâncias entorpecentes apreendidas (1,5 kg de cocaína, crack e maconha), o que justificou a negativação dos vetores dos maus antecedentes e da natureza e quantidade das drogas, impondo, adequadamente, a sanção basilar de 07 anos de reclusão.
À míngua de atenuantes e agravantes, causas de aumento ou diminuição, tornou definitiva a pena de 07 anos de reclusão, a qual se mantém.
Associação para o tráfico.
Considerando os mesmos motivos apresentados para o crime de tráfico de drogas, negativou os maus antecedentes e a natureza e a quantidade das drogas, impondo, adequadamente, a sanção basilar de 05 anos de reclusão.
Diante da inexistência de atenuantes e agravantes e causas de aumento ou diminuição, tornou definitiva em pena em 05 anos de reclusão.
Em razão do concurso de crimes, determinou a pena final em 12 (doze) anos de reclusão, no regime fechado, não havendo retoque a ser feito.
A pena de multa foi aplicada em 1332 (mil trezentos e trinta e dois) dias-multa, a razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, a qual se mantém.
FÁBIO DE JESUS TORRES
Tráfico de Drogas
Na primeira fase, foi considerada a existência de uma condenação criminal com trânsito em julgado e a relevante quantidade e variedade das substâncias entorpecentes apreendidas (1,5 kg de cocaína, crack e maconha), o que justificou a negativação dos vetores dos maus antecedentes e da natureza e quantidade das drogas, impondo, adequadamente, a sanção basilar de 07 anos de reclusão.
À míngua de atenuantes e agravante, causa de aumento ou diminuição, tornou definitiva a pena de 07 anos de reclusão, a qual se mantém.
Associação para o tráfico.
Considerando os mesmos motivos apresentados para o crime de tráfico de entorpecentes, negativou os maus antecedentes e a natureza e a quantidade das drogas, impondo, adequadamente, a sanção basilar de 05 anos de reclusão.
Diante da inexistência de atenuantes e agravante e causas de aumento ou diminuição, tornou definitiva a pena em 05 anos de reclusão.
Em razão do concurso de crimes, determinou a pena final em 12 (doze) anos de reclusão, no regime fechado, não havendo retoque a ser feito.
A pena de multa foi aplicada em 1332 (mil trezentos e trinta e dois) dias-multa, a razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, a qual se mantém.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO dos recursos de apelação, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGO PROVIMENTO aos recursos interpostos por Fernando Neves dos Santos, Maria Bernarda da Silva Gomes, Géssica Gomes de Souza, Bruno Souza da Silva, Fábio de Jesus Torres e Nicinalva Silva Ruas, e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso manejado por Roberto Ribeiro dos Santos, tão somente para reduzir a sua pena final para 17 (dezessete) anos e 01 (um) mês de reclusão, associada ao pagamento de 1512 (mil quinhentos e doze) dias-multa, a razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, mantendo-se o regime fechado.
É como voto.
Salvador/BA, 6 de novembro de 2025.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora