PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8056925-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: ANDRE LUIS CONCEICAO DAMASCENO e outros (2)
Advogado(s): MARISTELA ABREU, ANDRE LUIS CONCEICAO DAMASCENO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA
Advogado(s): 

 

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ROUBO MAJORADO (ART. 2º, §2º, DA LEI Nº 12.850/2013 E ART. 157, §2º, II e V, e §2º-A, DO CÓDIGO PENAL).

ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PREJUDICADA. DENÚNCIA OFERECIDA EM 01/10/2025.

TESE DE CARÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR. REJEITADA. DECISÃO FUNDADA NOS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME. DELITOS PRATICADOS POR GRUPO CRIMINOSO. GRUPO QUE DEMONSTRA ORGANIZAÇÃO SOFISTICADA COM EMPREGO DE ARMAS DE FOGO, VEÍCULOS, RÁDIOS COMUNICADORES, VIGILÂNCIA EXTERNA E VIOLÊNCIA EXTREMA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RÉU JÁ CONDENADO POR OUTROS DELITOS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.

PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO PARCIAL E DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA.

1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por MARISTELA ABREU e ANDRÉ DAMASCENO, Advogados, em favor de MAICON BRUNO SANTOS ALCÂNTARA apontando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, Dr.ª Sebastiana Costa Bomfim.

2. Emerge dos autos que o Paciente é acusado, em conjunto com outros seis comparsas (Leandro Nascimento dos Santos, Leandro Nascimento dos Santos Júnior, Djalma Nascimento Dos Santos, Valterlin Cruz Júnior, Gleiton Santos Teixeira e Fabrício Rodrigues da Silva Santos), pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013, e no artigo 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, na forma do artigo 69, caput, ambos do Código Penal.

3. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PREJUDICADO. Consoante as informações da autoridade coatora, após a conclusão das investigações, a denúncia foi oferecida em 01.10.2025 e recebida em 03.10.2025, deflagrando-se a ação penal nº 8032092-57.2025.8.05.0080. Desta forma, é forçoso reconhecer o perecimento parcial do objeto da presente impetração, com a consequente aplicação do art. 659 do CPP.

4. Observa-se que a prisão preventiva resultou da investigação que apurou “dois eventos correlatos, praticados pelo mesmo grupo, com divisão de tarefas: (a) roubo à ENIND Engenharia e Construção Ltda., em 16/11/2022, em Alagoinhas/BA, que resultou na prisão em flagrante de MAICON BRUNO SANTOS DE ALCÂNTARA, DANIEL DE ALMEIDA LIMA, DJALMA NASCIMENTO DOS SANTOS, LEANDRO NASCIMENTO DOS SANTOS, LEANDRO NASCIMENTO DOS SANTOS JUNIOR, MARCOS DO ROSÁRIO BORBA e VALTERLIN CRUZ JUNIOR (APF nº 8014291-70.2022.8.05.0004 e AP nº 8015604-66.2022.8.05.0004) e na apreensão da VW/Kombi Furgão, placa policial NUT-0F25 (APF nº 55579/2022); e (b) roubo à Multi Indústria de Produtos de Higiene S/A, na madrugada de 02/04/2025 para 03/04/2025, em Feira de Santana/BA, com rendição do vigilante por longo período e prejuízo estimado em R$ 400.000,00 (Proc. nº 8011119-81.2025.8.05.0080 e 8020616-22.2025.8.05.0080).” No contexto da organização e divisão de tarefas do grupo, o paciente foi identificado como um dos executores de campo.

5. Ademais, com relação ao paciente, especificamente, o decreto prisional destacou que “O investigado Maicon Bruno Santos de Alcantara foi condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Salvador pela prática de roubo majorado (proc. nº 0576387-25.2016.8.05.0001), além de estar em prisão domiciliar decorrente do cumprimento de pena oriunda de condenação transitada em julgado que tramitou perante o Juízo da Vara de Tóxicos da comarca de Salvador pela prática de tráfico de drogas, cuja pena foi de 03 anos e 04 meses de prisão (proc. nº 0504829-51.2020.8.05.0001). Tais fatos demonstram a reiteração de condutas criminosas e o risco de dissipação dos proveitos do crime.”

6. Também foi apontada a gravidade concreta das condutas, destacando a reiteração delitiva (2022 e 2025), o alto valor da res furtiva (cerca de R$ 400.000,00) e a sofisticação da organização criminosa (armas de fogo, veículos, rádios comunicadores, vigilância externa e violência exacerbada contra as vítimas, com restrição prolongada da liberdade).

7. Não obstante as alegações da defesa, o que se observa é que o modus operandi revela a periculosidade do agente, eis que os crimes em apuração teriam sido praticados no contexto de organização criminosa com a utilização de armas de fogo, múltiplos veículos, rádios, vigilância externa e violência extrema, como pontuou o magistrado.

8. Examinando o contexto fático, entende-se que é irretocável da decisão ora impugnada, isto porque se ancora nos elementos dispostos nos autos. As circunstâncias ora destacadas endossam a imprescindibilidade da prisão preventiva no caso concreto, afastando a viabilidade da sua substituição por medidas alternativas mesmo que existam condições pessoais favoráveis.

9. No contexto delineado, justificado o encarceramento do paciente, é forçoso reconhecer que outras medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) não são suficientes no presente caso.

10. Por derradeiro, os predicados pessoais, ainda que existentes, não são garantidores da liberdade, máxime quando outros elementos nos autos convergem para a imperiosidade da custódia cautelar.

11. A douta Procuradoria de Justiça opinou através do Parecer de id 92056245, subscrito pela Dr.ª MARIA DE FÁTIMA CAMPOS DA CUNHA, da ordem de habeas corpus, uma vez que não há ilegalidade a ser sanada. No que tange ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, encontra-se o pedido PREJUDICADO, vez que já foi recebida a denúncia.

 

ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA.

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8056925-88.2025.8.05.0000, impetrado por MARISTELA ABREU e ANDRÉ DAMASCENO, Advogados, em favor de MAICON BRUNO SANTOS ALCÂNTARA apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão de julgamento, em conhecer em parte e DENEGAR A ORDEM, pelas razões a seguir aduzidas.

Salvador/BA.

(data registrada no sistema)



Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

AC06

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8056925-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: ANDRE LUIS CONCEICAO DAMASCENO e outros (2)
Advogado(s): MARISTELA ABREU, ANDRE LUIS CONCEICAO DAMASCENO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por MARISTELA ABREU e ANDRÉ DAMASCENO, Advogados, em favor de MAICON BRUNO SANTOS ALCÂNTARA apontando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, Dr.ª Sebastiana Costa Bomfim.

Informam que o Paciente se encontra preso preventivamente desde 26/08/2025 pela suposta prática do delito tipificado no artigo 157, § 2º, do Código Penal, relativamente a fatos ocorridos nos dias 16/11/2022 e 03/04/2025.

Sustentam, inicialmente o excesso de prazo das investigações, aduzindo que até o momento não fora deflagrada a ação penal, nem mesmo remetidos os autos do inquérito ao Parquet.

Salientam que “o prazo para oferecimento da Denúncia é de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do Inquérito Policial que, concretamente, deveria ter sido remetido no prazo de 10 (dez) dias, totalizando o prazo de 15 (quinze) dias entre Autoridade Policial e Ministério Público, o que não ocorreu até a presente data, estando o Requerente sofrendo claro, inelutável, indiscutível, irreversível e verdadeiro constrangimento.”

Alegam, outrossim, que o édito constritor carece de fundamentação idônea, ante a ausência dos requisitos legais e de elementos concretos a demonstrarem a necessidade de segregação.

Nesse sentido, argumentam que “o Requerente possui residência fixa, sendo devidamente encontrado em sua residência sempre que fora necessário” e, ainda, que “não há nos autos nenhum indício de que o Requerente coagiu testemunha, destruiu provas ou oferece risco às investigações, ao contrário disso, desde já, se predispõe a colaborar com as investigações pré-processuais.”

Por fim, destacam a desproporcionalidade da prisão preventiva, no caso concreto, em detrimento de medidas cautelares diversas que poderiam ser aplicadas.

Desta forma, pugnam pela concessão de habeas corpus, liminarmente, com expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, pugnando pela confirmação da ordem quando do julgamento do mérito.

Anexou documentos.

A medida liminar pleiteada foi indeferida através da decisão de id 91093670.

Instada a se manifestar, a Autoridade apontada como Coatora prestou informações conforme id 91790584.

A douta Procuradoria de Justiça opinou através do Parecer de id 92056245, subscrito pela Dr.ª MARIA DE FÁTIMA CAMPOS DA CUNHA, da ordem de habeas corpus, uma vez que não há ilegalidade a ser sanada. No que tange ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, encontra-se o pedido PREJUDICADO, vez que já foi recebida a denúncia.

É o que importa relatar. Encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.

Salvador/BA.

(data registrada no sistema)



Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

AC06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8056925-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: ANDRE LUIS CONCEICAO DAMASCENO e outros (2)
Advogado(s): MARISTELA ABREU, ANDRE LUIS CONCEICAO DAMASCENO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por MARISTELA ABREU e ANDRÉ DAMASCENO, Advogados, em favor de MAICON BRUNO SANTOS ALCÂNTARA apontando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, Dr.ª Sebastiana Costa Bomfim.

1. DO EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.

Consoante as informações da autoridade coatora, após a conclusão das investigações, a denúncia foi oferecida em 01.10.2025 e recebida em 03.10.2025, deflagrando-se a ação penal nº 8032092-57.2025.8.05.0080 (id 91790583).

Desta forma, é forçoso reconhecer o perecimento parcial do objeto da presente impetração, com a consequente aplicação do art. 659 do CPP.

Ante o exposto, julgo prejudicado o presente pedido.

2. DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.

Conforme dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal, "a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado."

O delito é apenado com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos, atendendo ao requisito objetivo previsto no art. 313, inciso I, do CPP.

É cediço que a prisão preventiva é uma medida cautelar extrema, mas de inconteste necessidade, tornando-se imprescindível sempre que estiver presente um dos requisitos dos indicados no art. 312 do CPP.

Emerge dos autos que o Paciente é acusado, em conjunto com outros seis comparsas (Leandro Nascimento dos Santos, Leandro Nascimento dos Santos Júnior, Djalma Nascimento Dos Santos, Valterlin Cruz Júnior, Gleiton Santos Teixeira e Fabrício Rodrigues da Silva Santos), pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013, e no artigo 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, na forma do artigo 69, caput, ambos do Código Penal.

Observa-se que a prisão preventiva resultou da investigação que apurou “dois eventos correlatos, praticados pelo mesmo grupo, com divisão de tarefas: (a) roubo à ENIND Engenharia e Construção Ltda., em 16/11/2022, em Alagoinhas/BA, que resultou na prisão em flagrante de MAICON BRUNO SANTOS DE ALCÂNTARA, DANIEL DE ALMEIDA LIMA, DJALMA NASCIMENTO DOS SANTOS, LEANDRO NASCIMENTO DOS SANTOS, LEANDRO NASCIMENTO DOS SANTOS JUNIOR, MARCOS DO ROSÁRIO BORBA e VALTERLIN CRUZ JUNIOR (APF nº 8014291-70.2022.8.05.0004 e AP nº 8015604-66.2022.8.05.0004) e na apreensão da VW/Kombi Furgão, placa policial NUT-0F25 (APF nº 55579/2022); e (b) roubo à Multi Indústria de Produtos de Higiene S/A, na madrugada de 02/04/2025 para 03/04/2025, em Feira de Santana/BA, com rendição do vigilante por longo período e prejuízo estimado em R$ 400.000,00 (Proc. nº 8011119-81.2025.8.05.0080 e 8020616-22.2025.8.05.0080).” (id 91790581)

No contexto da organização e divisão de tarefas do grupo, o paciente foi identificado como um dos executores de campo.

Ademais, com relação ao paciente, especificamente, o decreto prisional destacou que “O investigado Maicon Bruno Santos de Alcantara foi condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Salvador pela prática de roubo majorado (proc. nº 0576387-25.2016.8.05.0001), além de estar em prisão domiciliar decorrente do cumprimento de pena oriunda de condenação transitada em julgado que tramitou perante o Juízo da Vara de Tóxicos da comarca de Salvador pela prática de tráfico de drogas, cuja pena foi de 03 anos e 04 meses de prisão (proc. nº 0504829-51.2020.8.05.0001). Tais fatos demonstram a reiteração de condutas criminosas e o risco de dissipação dos proveitos do crime.”

Ao reavaliar a custódia preventiva, em recente decisão, do dia 03/10/2025, o juízo apontou a inexistência de fatos novos que a autorizem a revogação da prisão, assim como ressaltou a comprovação da materialidade dos crimes de roubo majorado e organização criminosa e indícios suficientes de autoria dos delitos. Eis o trecho da decisão:

“(…) A materialidade dos crimes de roubo majorado e organização criminosa encontra-se evidenciada por autos de prisão em flagrante, relatórios de investigação, laudos periciais e documentos e materiais apreendidos, especialmente durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão (Proc. nº 8031595-43.2025.8.05.0080 – Id nº 522352971).

Os indícios de autoria são consistentes, resultando de videomonitoramento, rastreamento veicular, análise de dados extraídos de celulares, relatos de vítimas e colaboração premiada, que esclarece a atuação e função de cada denunciado no grupo criminoso.(…)” (id 91790583)

Também foi apontada a gravidade concreta das condutas, destacando a reiteração delitiva (2022 e 2025), o alto valor da res furtiva (cerca de R$ 400.000,00) e a sofisticação da organização criminosa (armas de fogo, veículos, rádios comunicadores, vigilância externa e violência exacerbada contra as vítimas, com restrição prolongada da liberdade).

Não obstante as alegações da defesa, o que se observa é que o modus operandi revela a periculosidade do agente, eis que os crimes em apuração teriam sido praticados no contexto de organização criminosa com a utilização de armas de fogo, múltiplos veículos, rádios, vigilância externa e violência extrema, como pontuou o magistrado.

Examinando o contexto fático, entende-se que é irretocável da decisão ora impugnada, isto porque se ancora nos elementos dispostos nos autos. As circunstâncias ora destacadas endossam a imprescindibilidade da prisão preventiva no caso concreto, afastando a viabilidade da sua substituição por medidas alternativas mesmo que existam condições pessoais favoráveis.

No mais, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.” Eis a ementa do julgado:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO, USO DE DOCUMENTO FALSO, FALSA IDENTIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso, por manifestamente improcedente, com recomendações ao Magistrado de Primeiro Grau (de reanálise da prisão e acompanhamento da questão da saúde mental do agente). 2. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. As decisões que decretaram/mantiveram a segregação cautelar do agente demonstraram a necessidade da medida extrema para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi dos delitos, que extrapola os limites objetivos dos tipos penais envolvidos, a saber: ao ser abordado pela polícia, o agravante se fez passar por autoridade pública (perito criminal da polícia civil), apresentando identidade funcional falsa, além de ter, sob sua posse, diversos cartões bancários, distintivos policiais, carteiras funcionais, simulacro de pistola com silenciador, colete balístico e mais de duzentos chips. As instâncias de origem registraram, ainda, que os dados da sua vida pregressa indicam reiteração na prática delitiva, pois o paciente está vinculado a ação penal em curso, pela suposta prática do crime de receptação, bem como possui passagem envolvendo a prática de violência doméstica (com medida protetiva imposta em seu desfavor). 3. "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023). 4. Reiteração delitiva. "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019). 5. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no RHC n. 204.512/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.) - destaques acrescidos

Diante dos fatos postos à análise, resta justificada a imposição da medida cautelar extrema, sobretudo, evidenciada a periculosidade do acusado e o risco concreto de voltar a delinquir.

Desse modo, in casu, é patente que o decisum apresenta suficientemente as razões que motivaram a custódia cautelar, bem como a sua necessidade.

No mesmo sentido, vale transcrever as ponderações elencadas pela d. Procuradoria de Justiça: “A gravidade concreta da conduta do Paciente, resta evidente ao praticar o delito em concurso de pessoas, inclusive, diante da sofisticação delitiva, aliada à periculosidade social de seu comportamento, evidenciada pela possibilidade de reiteração delitiva, indicam que cautelares mais brandas ou a liberdade provisória não são suficientes para assegurar a paz social, sendo necessário seu recolhimento como forma de impedir que, solto, receba os mesmos estímulos à criminalidade.”

Malgrado os argumentos lançados pela defesa, justificada a segregação cautelar prevista em lei, não há que se falar em ofensa ao princípio da presunção de inocência.

No contexto delineado, justificado o encarceramento do paciente, é forçoso reconhecer que outras medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) não são suficientes no presente caso.

Por derradeiro, os predicados pessoais, ainda que existentes, não são garantidores da liberdade, máxime quando outros elementos nos autos convergem para a imperiosidade da custódia cautelar.

Em sendo assim, pelas explanações já dispostas, não resta configurado constrangimento ilegal.

3. DA CONCLUSÃO.

Ante o exposto, conheço em parte e denego a Ordem.

É como voto.

Salvador/BA.

(data registrada no sistema)



Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

AC06