PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504552-94.2017.8.05.0274 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: NEUZA MOREIRA DE ALMEIDA | ||
| Advogado(s): RAFAELA MONICA ALMEIDA, PATRICIA PEREIRA SANTOS | ||
| APELADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA | ||
| Advogado(s):MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, JUANA SOBREIRA SETENTA, ANA GABRIELLA CARVALHO DE SENNA, MANUELA DE CASTRO SOARES |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS AO FINAL DO GRUPO. CLÁUSULA EM CONSONÂNCIA COM A LEI N.º 11.795/2008 E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RETENÇÃO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 538 DO STJ. CLÁUSULA PENAL DE 20%. VALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A cláusula contratual que prevê a devolução das parcelas ao consorciado desistente apenas ao final do grupo está de acordo com o art. 30 da Lei n.º 11.795/2008 e com o entendimento pacificado pelo STJ no REsp 1.119.300/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
2. É válida a estipulação contratual que autoriza a retenção de valores a título de taxa de administração, inclusive em percentual superior a 10%, conforme reconhecido pela Súmula 538 do STJ, desde que expressamente pactuada e ausente demonstração de abusividade.
3. Também é admitida a cláusula penal de 20% por desistência do consórcio, quando não demonstrada desproporcionalidade ou prejuízo excessivo à parte consumidora.
4. Não restando comprovado vício de consentimento ou prática abusiva, impõe-se a manutenção da validade das cláusulas contratuais.
5. Rejeita-se a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, por ausência de elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3.º, do CPC.
Apelação conhecida. Impugnação rejeitada. Recurso improvido. Sentença mantida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º 0504552-94.2017.8.05.0274 em que figura como apelante, NEUZA MOREIRA DE ALMEIDA e como apelado, MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto desta Relatora.
Sala de Sessões, 2 de junho de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504552-94.2017.8.05.0274 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: NEUZA MOREIRA DE ALMEIDA | |
| Advogado(s): RAFAELA MONICA ALMEIDA, PATRICIA PEREIRA SANTOS | |
| APELADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA | |
| Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, JUANA SOBREIRA SETENTA, ANA GABRIELLA CARVALHO DE SENNA, MANUELA DE CASTRO SOARES |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível interposta por Neuza Moreira de Almeida contra sentença proferida nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com restituição de crédito movida em face da Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda.
A sentença recorrida (ID 80005677) julgou improcedentes os pedidos iniciais, por entender que as cláusulas contratuais impugnadas estão em conformidade com a Lei n.º 11.795/2008, especialmente quanto à restituição dos valores ao final do grupo e a retenção de percentual por cláusula penal, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida.
Em suas razões (ID 80005680), a apelante sustenta, inicialmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que teve indeferido seu pedido de produção de prova testemunhal. No mérito, aduz que firmou contrato de consórcio para aquisição de imóvel e que foi induzida à contratação mediante promessa de contemplação imediata por lance, que não se concretizou.
Argumenta que houve falha na prestação do serviço, o que a levou à desistência e ao pedido de rescisão contratual, pleiteando a restituição imediata e integral dos valores pagos, com a declaração de abusividade da cláusula contratual que prevê retenção de 20%.
A apelada apresentou contrarrazões ao ID 80005684, impugnando a gratuidade da justiça, defendendo a validade das cláusulas contratuais impugnadas, a legalidade da devolução dos valores apenas ao final do grupo e a inexistência de ilicitude na conduta adotada, pugnando pela manutenção da sentença de improcedência.
É o Relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do NCPC.
Salvador, 12 de maio de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504552-94.2017.8.05.0274 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: NEUZA MOREIRA DE ALMEIDA | ||
| Advogado(s): RAFAELA MONICA ALMEIDA, PATRICIA PEREIRA SANTOS | ||
| APELADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA | ||
| Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, JUANA SOBREIRA SETENTA, ANA GABRIELLA CARVALHO DE SENNA, MANUELA DE CASTRO SOARES |
| VOTO |
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de apelação interposta por Neuza Moreira de Almeida, inconformada com a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual c/c repetição de indébito ajuizada contra Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda.
1. Das preliminares:
1.2. Da preliminar de cerceamento de defesa:
Suscita a parte apelante nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que manifestou, de forma tempestiva e fundamentada, o interesse na produção de prova testemunhal (ID 229993158), conforme determinação judicial, mas teve a instrução encerrada sem apreciação desse pleito.
Contudo, não assiste razão à apelante. Conforme se extrai dos autos, o juízo de origem proferiu julgamento antecipado da lide com base na suficiência da prova documental já produzida, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, circunstância que, por si só, não configura cerceamento de defesa, especialmente quando os elementos constantes dos autos se mostram suficientes à formação do convencimento judicial. Assim, rejeito a preliminar.
2.2. Da impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita:
A parte apelada apresentou impugnação à gratuidade da justiça deferida à autora, sob a alegação de ausência de comprovação suficiente de hipossuficiência econômica.
Contudo, razão não lhe assiste. A autora, pessoa física, apresentou declaração de pobreza firmada nos autos, circunstância que gera a presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3.º, do Código de Processo Civil, não havendo nos autos elementos idôneos capazes de infirmar tal presunção.
Desse modo, rejeito a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, mantendo-se o benefício à apelante.
2. Do mérito:
A controvérsia recursal gira em torno da legalidade da cláusula contratual que estabelece a devolução dos valores pagos pela consorciada apenas ao final do grupo e com retenção de 20%, bem como da suposta ocorrência de vício de consentimento no momento da contratação.
A autora narra que firmou contrato de consórcio com a empresa ré em 2016, sendo induzida a acreditar que haveria contemplação imediata da carta de crédito mediante pagamento da primeira parcela. Após ingressar no grupo e não ser contemplada, solicitou o cancelamento do contrato, pleiteando a devolução dos valores pagos, de forma integral e imediata, com correção monetária.
Alega ter havido vício de consentimento na contratação, por ter sido levada a erro quanto às regras do consórcio e, por isso, sustenta a abusividade da cláusula contratual que condiciona a devolução das parcelas ao encerramento do grupo, além da ilegitimidade da cláusula penal que autoriza retenção de 20% dos valores pagos (ID 494743014 – Petição Inicial).
A sentença de origem reconheceu a validade da cláusula 44.ª do contrato, por estar em conformidade com a Lei n.º 11.795/2008, que rege os contratos de consórcio. De acordo com seu art. 30, a devolução ao consorciado desistente/excluído deve ocorrer até 30 dias após o encerramento do grupo, posicionamento este reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo:
“A devolução das parcelas ao consorciado desistente deve ocorrer em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.”
(STJ, REsp 1.119.300/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 27/08/2010).
Quanto à retenção de valores pela administradora, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a legitimidade da cobrança de taxa de administração nos contratos de consórcio, inclusive quando fixada em percentual superior a 10%. De acordo com o entendimento consolidado naquela Corte, as administradoras possuem autonomia para estipular livremente o percentual da taxa de administração, desde que tal cláusula esteja expressamente prevista no contrato e não haja abusividade manifesta.
Essa posição foi consagrada na Súmula 538 do STJ, segundo a qual:
“As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.”
No caso dos autos, a cláusula contratual impugnada prevê a retenção de percentual compatível com os padrões do setor e não demonstra violação a qualquer norma protetiva do consumidor, tampouco afronta ao princípio da boa-fé objetiva.
Ademais, não se verifica abusividade ou vício de consentimento. A autora não comprovou promessa de contemplação imediata, tampouco apresentou prova de que tenha sido induzida a erro ou de que houve publicidade enganosa. Ao contrário, os documentos contratuais evidenciam expressamente as regras do grupo de consórcio.
3. Conclusão:
Diante do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência.
Deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, porquanto já fixados na sentença no patamar máximo de 20% sobre o valor da causa, não sendo cabível aumento superior a esse limite.
Salvador, 2 de junho de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25