PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025422-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: SANDRA REGINA SANTOS DAS VIRGENS
Advogado(s):LORENA CAMPOS MARTINS

 

ACORDÃO

 

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE GRAU II COM COMORBIDADES. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. PRORROGAÇÃO DO TRATAMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. INDICAÇÃO MÉDICA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 - Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu nova prorrogação de internação da autora/agravada por 30 dias em clínica especializada para tratamento de obesidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A controvérsia consiste em verificar: (i) se há dialeticidade recursal no agravo de instrumento interposto; (ii) se há necessidade de prorrogação do tratamento mediante internação em clínica especializada para tratamento de obesidade; e (iii) se há cobertura contratual para o procedimento pleiteado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade, pois a agravante efetivamente impugnou o fundamento específico da decisão agravada, qual seja, a necessidade de prorrogação do tratamento mediante internação. A circunstância de reiterar argumentos já deduzidos em recursos anteriores não conduz ao não conhecimento do recurso, especialmente quando a decisão ora agravada é autônoma e versa sobre nova prorrogação fundamentada em relatório médico superveniente.

4 - O art. 10, §§ 12 e 13 da Lei n.º 9.656/1998 estabelece que o rol de procedimentos da ANS constitui referência básica para os planos de saúde, admitindo-se flexibilização desde que exista comprovação de eficácia à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico.

5 - Laudo pericial elaborado pela expert Dra. Andrea David Passos atesta que a agravada é portadora de obesidade grau II (IMC 36,05 kg/m²) com comorbidades como hipertensão arterial, diabetes, esteatose hepática, doenças osteoarticulares, ansiedade e compulsão alimentar, havendo necessidade de continuidade do tratamento em regime de internação.

6 - A perita médica afirmou categoricamente que "o tratamento foi interrompido e houve reganho de peso", destacando que "A paciente deve permanecer nesse tratamento integral e intensivo, atentando-se, também, para o fator psicológico, em razão de compulsividade e dos demais transtornos de que ainda sofre". A cirurgia bariátrica foi contraindicada para a paciente.

7 - A prova técnica produzida nos autos atesta a necessidade de continuidade do tratamento da agravada mediante internação em clínica especializada, especialmente considerando o fator psicológico relacionado à compulsividade e transtornos alimentares, que inviabilizam o tratamento meramente ambulatorial.

8 - Havendo indicação médica para o tratamento pleiteado, não cabe à operadora negar a cobertura ou impor restrições, conforme entendimento do STJ no sentido de que, havendo indicação médica para tratamento de obesidade mórbida ou severa por meio de internação em clínica de emagrecimento, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado ao paciente ou que não teria previsão contratual.

9 - A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ), que impõe a boa-fé objetiva como princípio norteador dos contratos, especialmente aqueles que envolvem matéria de saúde, devendo as cláusulas contratuais ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, conforme art. 47 do CDC.

10 - Presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora em favor da parte recorrida, pois a continuidade do tratamento é necessária para a manutenção da sua saúde, conforme atestado pelos relatórios médicos.

IV. DISPOSITIVO

11 - Recurso conhecido e desprovido.

V. CITAÇÕES

Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 9.656/1998, art. 10, §§ 12 e 13; Lei n.º 14.454/2022; CDC, art. 47; Súmula 608/STJ.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.119.272/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 3/9/2024; STJ, REsp 1.645.762/BA, Terceira Turma, j. 12/12/2017; TJ-BA, APL 80046385820198050001, Rel. Des. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, j. 27/07/2022; TJ-BA, APL 00322702620048050001, Rel. Des. Marielza Maues Pinheiro Lima, Terceira Câmara Cível, j. 26/04/2021; TJ-BA, APL 05775256120158050001, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, j. 03/03/2020.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8025422-49.2025.8.05.0000, em que figura como agravante BRADESCO SAÚDE S/A e como agravada SANDRA REGINA SANTOS DAS VIRGENS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

 Relator

 

RM04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025422-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: SANDRA REGINA SANTOS DAS VIRGENS
Advogado(s): LORENA CAMPOS MARTINS

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação nº 8120913-51.2023.8.05.0001, deferiu nova prorrogação de internação da autora/agravada por 30 dias em clínica especializada para tratamento de obesidade.

 

Em suas razões, a Agravante sustenta que que a agravada já ficou internada por 120 dias em clínica de emagrecimento, não sendo cabível nova prorrogação; que a agravada não é mais portadora de obesidade mórbida, tendo IMC atual de 36kg/m²; que a clínica denominada "Hospital da Obesidade" seria na verdade um SPA, não um hospital; que o tratamento de emagrecimento não necessita de regime de internação; e que há exclusão de cobertura contratual para tratamento de redução de peso em clínica de emagrecimento e SPAs.

 

Pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do recurso.

 

Por meio da decisão monocrática proferida em 02/05/2025 (ID. 81836261), esta Relatoria indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

 

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID. 83312945), pugnando preliminarmente pelo não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade. No mérito, pugna pela manutenção da decisão agravada e pelo desprovimento do recurso.

 

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

 Relator

 

RM04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025422-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: SANDRA REGINA SANTOS DAS VIRGENS
Advogado(s): LORENA CAMPOS MARTINS

 

VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Inicialmente, passo à análise da preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento suscitada pela agravada, fundada na alegação de ausência de dialeticidade recursal, ao argumento de que a agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a repetir os mesmos argumentos já apresentados nos agravos de instrumento anteriormente interpostos.

 

O princípio da dialeticidade, que rege a interposição de recursos, estabelece que o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão atacada, demonstrando a existência de error in procedendo ou error in judicando que justifique a reforma ou anulação do julgado.

 

No caso dos autos, observo que a decisão agravada deferiu a prorrogação da internação da autora pelo prazo de 30 (trinta) dias, fundamentando-se na presença dos requisitos da tutela de urgência, reforçados pelo relatório médico acostado ao ID. 491202724 dos autos de origem.

 

Compulsando as razões recursais apresentadas pela agravante, verifica-se que a recorrente efetivamente impugna o fundamento específico da decisão agravada, qual seja, a necessidade de prorrogação do tratamento mediante internação.

 

A circunstância de a agravante reiterar argumentos já deduzidos em agravos de instrumento anteriores não conduz, por si só, ao não conhecimento do presente recurso, especialmente considerando que a decisão ora agravada é autônoma e versa sobre nova prorrogação do tratamento, fundamentada em relatório médico superveniente e no contexto da evolução clínica da paciente.

 

Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade, passando à análise do mérito recursal.

 

A controvérsia recursal cinge-se à análise da necessidade de prorrogação do tratamento da agravada mediante internação em clínica especializada para tratamento de obesidade, bem como à existência de cobertura contratual para tal procedimento.

 

O art. 10, § 12 da Lei n.º 9.656/1998, cuja redação foi dada pela Lei n.º 14.454/2022, dispõe que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui referência básica para os planos de saúde. O § 13, I do mesmo art. 10 admite a flexibilização do rol da ANS desde que exista comprovação de eficácia à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico. 

 

Examinando os autos, observa-se que em 25/04/2025, foi acostado nos autos originários (ID. 497432369) laudo pericial elaborado pela expert Dra. Andrea David Passos, que traz conclusões relevantes para o deslinde da questão.

 

Do referido laudo, extrai-se que a agravada é portadora de obesidade grau II (IMC 36,05 kg/m²) com comorbidades como hipertensão arterial, diabetes, esteatose hepática, doenças osteoarticulares, ansiedade e compulsão alimentar. A perita afirma que, embora tenha havido redução significativa de peso durante as internações anteriores, com perda ponderal de aproximadamente 10,1% do peso inicial, há necessidade de continuidade do tratamento em regime de internação.

 

A expert médica é categórica ao afirmar que "o tratamento foi interrompido e houve reganho de peso", destacando que "A paciente deve permanecer nesse tratamento integral e intensivo, atentando-se, também, para o fator psicológico, em razão de compulsividade e dos demais transtornos de que ainda sofre".

 

A perita também responde afirmativamente quando questionada se "o quadro clínico atual da periciada necessita dos tratamentos por ele solicitados, não havendo outra solução efetiva para o seu quadro atual". Além disso, destaca que a cirurgia bariátrica foi contraindicada para a paciente, o que é um dado determinante para o direcionamento à clínica especializada.

 

Conforme destacado no laudo, "neste caso em tela, o tratamento foi interrompido e houve reganho de peso. Nessa reinternação, a autora já apresentou perda de peso superior a 10%, teve melhora da qualidade do sono, mobilidade e saúde mental, dores articulares e adquiriu hábito de atividade física regular".

 

Portanto, a prova técnica produzida nos autos atesta a necessidade de continuidade do tratamento da agravada mediante internação em clínica especializada, especialmente considerando o fator psicológico relacionado à compulsividade e transtornos alimentares, que inviabilizam o tratamento meramente ambulatorial.

 

Evidenciada a eficácia e necessidade da continuidade do tratamento da agravada, não prospera a alegação de ausência de cobertura contratual ao tratamento por não estar inserido no rol da ANS. 

 

Ademais, havendo indicação médica para o tratamento pleiteado, não cabe à operadora negar a cobertura ou impor restrições. Nesse sentido, vem decidindo o STJ:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO PORTADOR DE OBESIDADE MÓRBIDA. INDICAÇÃO MÉDICA DE INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA E INTERNAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DO TRATAMENTO. NEGATIVA INDEVIDA. LIMITAÇÃO TEMPORAL AFASTADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.

1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 29/01/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 31/05/2023 e concluso ao gabinete em 13/12/2023.

2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional, a limitação do tempo de internamento prescrito para o beneficiário portador de obesidade grau III (obesidade mórbida) e a fixação dos honorários de sucumbência.

3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.

4. Havendo indicação médica para tratamento de obesidade mórbida ou severa por meio de internação em clínica de emagrecimento, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado ao paciente, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica, como último recurso, é fundamental à sobrevida do usuário, inclusive com a diminuição das complicações e doenças dela decorrentes, não se configurando simples procedimento estético ou emagrecedor (REsp 1.645.762/BA, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017).

5. Assim como na internação hospitalar (art. 12, II, ?a?, da Lei 9.656/1998 e súmula 302/STJ), a cobertura assistencial ao beneficiário internado em clínica especializada para o tratamento de obesidade grau III deve perdurar até a sua efetiva alta médica, pois, aqui como lá, deve ser considerada a impossibilidade da previsão do tempo de cura e a irrazoabilidade da suspensão do tratamento indispensável.

6. Na linha da tese fixada no REsp 1.870.834/SP, pela Segunda Seção (julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023), havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto à indicação médica de internação do beneficiário para tratamento ou acompanhamento do tratamento para obesidade grau III, o que não se verifica neste recurso, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador (Tema 1.069/STJ).

7. Para alterar a conclusão do Tribunal de origem de que não é possível mensurar o proveito econômico obtido pelo recorrente, considerando a sua pretensão de cobertura de tratamento médico continuado, por prazo indefinido, é necessário o reexame de fatos e provas, vedado, nesta instância, por força da incidência do óbice da súmula 7/STJ.

8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

(REsp n. 2.119.272/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)

 

No mesmo sentido, são os precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça da Bahia em casos semelhantes:

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. INTERNAMENTO. INDICAÇÃO MÉDICA. DOENÇA. COBERTURA. AUTORIZAÇÃO. CUSTEIO. IMPOSIÇÃO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MODIFICAÇÃO. I – O livre acesso ao Poder Judiciário é direito assegurado constitucionalmente, cujas restrições, eventualmente permitidas, devem ser aplicadas excepcionalmente, não se admitindo interpretação ampliativa. PRELIMINAR REJEITADA. II - A teor da súmula 608 do STJ, os contratos de planos de saúde submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, sendo considerada abusiva a negativa para tratamento de enfermidades cobertas pelo plano de saúde. III – Diante da prescrição da equipe médica que acompanha o paciente para internação em clínica especializada para emagrecimento, com quadro multidisciplinar, como meio mais adequado e eficaz ao tratamento da obesidade mórbida, e não havendo hospitais e clínicas dessa natureza na rede credenciada junto à empresa administradora do referido plano, deve ser autorizado o seu custeio. IV – Evidenciado que o reinternamento é medida necessária para o sucesso do tratamento, bem como o pleno restabelecimento da saúde do beneficiário, imperiosa é a modificação parcial da sentença. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-BA- APL: 80046385820198050001 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2022) (grifou-se).

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA DE OBESIDADE. RELATÓRIOS MÉDICOS QUE ATESTAM A NECESSIDADE DO TRATAMENTO. AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO. IMPOSIÇÃO. NULIDADE DE CLÁUSULA RESTRITIVA DE COBERTURA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Viola o Código de Defesa do Consumidor a cláusula contratual que nega cobertura integral das despesas decorrentes da internação e do tratamento de obesidade mórbida. 2. Aos planos de saúde é cabível, apenas, estabelecer quais as especialidades médicas ou doenças cobertas pelo contrato, cabendo ao médico que assiste o segurado indicar qual o tratamento mais adequado e eficaz à sua moléstia. 3. A existência de relatório médico indicando a internação, em clínica especializada em emagrecimento, como meio mais eficaz ao tratamento da obesidade mórbida, impõe o internamento do segurado para a recuperação de sua saúde, sobretudo quando não há indicação de hospitais e clínicas credenciadas na rede do plano, para o mesmo tratamento. 4. Qualquer limitação contratual que coloque em risco a vida do segurado deve ser interpretada com a devida cautela, visando, especialmente, a proteção do consumidor e a correta aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que busca coibir cláusulas desarrazoadas que limitam a contraprestação dos planos de saúde em situações que ficar demonstrada a urgência e a necessidade do tratamento para preservação da integridade física do segurado. 5. O internamento da apelada em Clínica de Obesidade encontra respaldo no Código de Defesa do Consumidor e na Resolução Normativa nº 167 da ANS. (TJ-BA - APL: 00322702620048050001, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2021) (grifou-se).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. INTERNAMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. OBESIDADE MÓRBIDA. RESPONSABILIDADE DA OPERADORA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE HUMANA E PROTEÇÃO À SAÚDE. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SUBSISTÊNCIA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ESTIPULADO. DIMINUIÇÃO DESCABIDA. POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cerne da questão posta a exame envolve a possibilidade de internamento do apelado em "Clínica de Obesidade", sob às expensas do plano de saúde gerenciado pelo recorrente, a qual insurge-se em face da realização da terapêutica recomendada sob a assertiva de que o referido procedimento não tem previsão contratual. 2. A análise cuidadosa dos autos demonstra que a paciente apresenta quadro clínico de obesidade mórbida, o que desencadeia outras situações em sua saúde (risco cardiovascular, diabetes, etc...) que podem, inclusive, levá-lo à morte. 3. Efetivamente, restou comprovado no caderno processual a indispensabilidade da realização do tratamento da recorrida, por ser considerado apto a restabelecer a sua saúde, aliás, atestado por médico especialista, dado que essa providência destina-se a cura da moléstia. 4. In casu, a apelada demonstrou que a negativa do plano de saúde quando recusou fornecer o tratamento de sua enfermidade, causou-lhe dano moral, pois a conduta ilícita enfocada causou ofensa à honra subjetiva da parte, sobretudo pela conjuntura em que se encontrava a enfermidade. 5. Assim sendo, tem-se que o valor arbitrado pelo julgador de piso, para fins de ressarcimento por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, quantia que se revela significativa, em face das peculiaridades do caso concreto e à luz dos precedentes desta Corte e do Tribunal da Cidadania, não merecendo, destarte, redução. (TJ-BA - APL: 05775256120158050001, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2020) (grifou-se).

 

Ressalta-se, ainda, que a presente relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ), que impõe a boa-fé objetiva como princípio norteador dos contratos, especialmente aqueles que envolvem matéria de saúde, considerando os bens jurídicos tutelados. Ademais, sendo o contrato regido pelo CDC, as cláusulas contratuais devem interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, conforme dispõe o art. 47 do mencionado Diploma legal.

 

Quanto aos prejuízos de ordem meramente econômica mencionados pelo Agravante para justificar o imediato sobrestamento da decisão impugnada, devem ser sopesados com os riscos muito mais graves que poderão advir à saúde e à integridade física da Agravada, caso seja interrompido o tratamento médico expressamente indicado.

 

No que se refere ao perigo da demora, os relatórios médicos adunados aos autos também evidenciam a urgência da continuidade do tratamento, sob pena de piora do quadro de saúde da Agravada.

 

Conclui-se que estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora em favor da parte Recorrida, mormente porque a continuidade do tratamento é necessária para a manutenção dasua saúde, razão pela qual deve ser mantida a decisão de primeiro grau.

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão agravada.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM04