PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS INCIDENTES APÓS A VENDA. INTERPRETAÇÃO MITIGADA DO ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SOLIDARIEDADE AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Dilson Soares Abade, contra a sentença da 3ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, que reconheceu sua responsabilidade solidária pelos débitos incidentes sobre o veículo VW/Fusca 1500, ano 1974, placa GOR0641, alienado em 2014, por ausência de comunicação da venda ao DETRAN. O Apelante sustenta que não pode ser responsabilizado pelos encargos posteriores à alienação, visto que o bem já estava na posse de terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o antigo proprietário de veículo automotor permanece responsável solidariamente pelos débitos incidentes após a alienação, mesmo sem a comunicação da venda ao DETRAN. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tradição do bem transfere a propriedade no âmbito civil, conforme o art. 1.226 do Código Civil, independentemente do registro perante o órgão de trânsito. 4. A responsabilidade solidária prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro deve ser mitigada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando comprovada a alienação do veículo e a posse por terceiro. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que a ausência de comunicação ao DETRAN não impede o afastamento da responsabilidade do ex-proprietário, desde que comprovada a venda e a tradição do veículo. 6. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento sobre a matéria, inclusive por meio da Súmula nº 585, que exclui a responsabilidade do ex-proprietário pelo IPVA incidente após a alienação. 7. No caso concreto, restou demonstrado que o Apelante vendeu o veículo em 2014 e não mais detinha a posse ou a propriedade do bem, afastando-se, assim, sua responsabilidade pelos encargos posteriores. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 134; CC, art. 1.226. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0509547-87.2016.8.05.0274, oriundos da Comarca de Vitória da Conquista, em que figura como Recorrente DILSON SOARES ABADE, sendo Recorridos EDSON ANTÔNIO DE OLIVEIRA e LUCAS DA SILVA MATIAS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, EM CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509547-87.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DILSON SOARES ABADE
Advogado(s): JOSE CARLOS MELO MIRANDA DE OLIVEIRA, IVANA BITTENCOURT LIMA, CAROLINE PEREIRA GUSMAO, DELCIO MEDEIROS RIBEIRO, RITA DE CASSIA MOURA CARNEIRO
APELADOS: LUCAS DA SILVA MATIAS SANTOS e OUTRO
Advogado(s):ROSIMAYRE CARVALHO
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.791.704/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/12/2019; STJ, REsp 1.715.852/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/04/2018; Súmula 585 do STJ.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelo interposto por DILSON SOARES ABADE, em face da sentença prolatada no Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0509547-87.2016.8.05.0274, ajuizada contra EDSON ANTÔNIO DE OLIVEIRA e LUCAS DA SILVA MATIAS SANTOS, dispôs: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Determinar que o réu EDSON ANTÔNIO DE OLIVEIRA providencie, no prazo de 30 dias, a transferência do veículo VW/Fusca 1500, ano 1974, placa GOR0641, para seu nome junto ao DETRAN; b) Declarar a responsabilidade solidária do autor e do primeiro réu pelos débitos incidentes sobre o veículo desde 2014 até a data desta sentença; c) Condenar o réu EDSON ANTÔNIO DE OLIVEIRA ao pagamento integral dos débitos que vierem a incidir sobre o veículo a partir da data desta sentença até a efetivação da transferência. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 40% e o primeiro réu ao pagamento de 60% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade da sucumbência em relação ao autor e réus, em razão da concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita (ID 77383060). Em suas razões recursais (ID 77383065), o Apelante alegou que a sentença diverge da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, a qual afasta a responsabilidade do antigo proprietário, caso fique comprovada a alienação do veículo, ainda que não tenha havido comunicação ao DETRAN. Sustentou que a solidariedade prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro deve ser mitigada, pois a tradição do bem já havia ocorrido e os débitos se referem a período em que o veículo já estava na posse de terceiros. Afirmou que a responsabilização do antigo proprietário deve incidir, apenas, caso não seja possível identificar o adquirente, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Asseverou que não poderia ser responsabilizado pelos débitos, pois a alienação sucedeu em 2014, enquanto os referidos encargos se iniciaram, somente em 2016, momento em que já não detinha qualquer posse ou propriedade sobre o bem. Concluiu, requerendo o provimento do recurso, reformando a sentença, para afastar a responsabilidade solidária e determinar que os Apelados arquem exclusivamente com os débitos do veículo. Instados, os Recorridos deixaram de apresentar contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 27 de maio de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509547-87.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DILSON SOARES ABADE
Advogado(s): JOSE CARLOS MELO MIRANDA DE OLIVEIRA, IVANA BITTENCOURT LIMA, CAROLINE PEREIRA GUSMAO, DELCIO MEDEIROS RIBEIRO, RITA DE CASSIA MOURA CARNEIRO
APELADOS: LUCAS DA SILVA MATIAS SANTOS e OUTRO
Advogado(s): ROSIMAYRE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade da insurgência e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Dilson Soares Abade, em face de Edson Antônio de Oliveira e Lucas da Silva Matias Santos, na qual o Autor pleiteou a transferência da propriedade do veículo VW/Fusca 1500, ano 1974, para um dos Réus, bem como a responsabilização exclusiva destes pelos encargos incidentes sobre o automóvel, a partir da data de sua alienação, ocorrida em 2014. Na situação em análise, verifica-se que o Demandante, pautado na boa-fé e na confiança, acreditava que a transferência da titularidade do veículo seria devidamente realizada por Edson Antônio de Oliveira, primeiro adquirente, que efetuou a venda do automóvel a Lucas da Silva Matias Santos. No entanto, ao consultar o site do DETRAN/BA, no ano de 2016, constatou a existência de um débito no valor de R$ 349,89(trezentos e quarenta e nove reais e oitenta e nove centavos), referente a encargos incidentes sobre o automóvel, apesar de ter alienado o bem em 2014. Malgrado o Demandante não tenha comunicado a transação ao DETRAN/BA, no prazo legal de 30 dias (art. 134 do CTB), tal omissão não enseja a criação de vínculo jurídico-tributário que o obrigue ao pagamento do IPVA ou demais encargos incidentes após a alienação do veículo. Isso porque, nos termos do artigo 1.226 do Código Civil, os direitos reais sobre bens móveis se transmitem com a tradição, ou seja, com a efetiva entrega do bem ao adquirente. Assim, comprovada a alienação e a tradição do veículo, como ocorreu no presente caso, opera-se a transferência da propriedade, independentemente de seu registro perante o Órgão de Trânsito. Logo, comprovado que a venda e a tradição do bem, restaram perfeitas e acabadas, descabida a responsabilização do Suplicante pelos débitos exigido, nem mesmo de forma solidária. Ademais, impende pontuar que as infrações de trânsito foram cometidas após a aquisição do veículo por terceiro, havendo a jurisprudência pátria mitigado a aplicação do art. 134 do CTB. Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. OBRIGAÇÃO PELA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. ARTIGO 134 DO CTB. INTERPRETAÇÃO MITIGADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. No caso dos autos, houve comprovação de que as infrações impugnadas foram cometidas em datas posteriores à venda do veículo, embora a transferência junto ao órgão competente não tenha sido feita no mesmo momento. 2. A despeito da previsão expressa do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro no sentido de serem solidariamente responsáveis o antigo e o atual proprietário de veículo com multas pendentes, esta Corte Superior firmou o entendimento de que sua interpretação deve ser mitigada. 3. Comprovado nos autos que a infração ocorreu em data posterior à da efetiva transferência da propriedade do veículo, fica afastada a responsabilidade do antigo proprietário, independente da comunicação ao órgão de trânsito competente. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.791.704/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 02/12/2019, DJe 04/12/2019); PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. RELATIVIZAÇÃO. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Compulsando os autos, verifica-se que, em 16/03/2012, a autora firmou autorização para a transferência de veículo, Fiat/UNO, placas IBS - 9343, em favor do réu, não havendo dúvidas da aquisição do veículo por ele (fl. 14). Além disso, os documentos das fls. 15/23 evidenciam que, após a tradição do veículo ao requerido, o demandante recebeu notificação por infração de trânsito e outras obrigações decorrentes do bem alienado. (...) Sabidamente, a mera tradição do bem - ainda que opere efeitos na esfera civil - não afasta as obrigações do proprietário na seara administrativa. Consectário lógico, o autor igualmente deu azo à manutenção da propriedade do veículo no seu nome e, por conseqüência, responderá solidariamente pelo pagamento dos encargos até a data da efetiva comunicação de venda, conforme a legislação vigente".(fls. 70-71, e-STJ). 2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a regra prevista no art. 134 do CTB sofre mitigação quando ficar comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não ocorra a transferência afastando a responsabilidade do antigo proprietário. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.715.852/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 23/11/2018). O citado entendimento, no que tange aos débitos de IPVA, já foi objeto de Súmula, pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 585 do STJ – A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação. Dessa forma, o Requerente, antigo proprietário, não pode ser responsabilizado por débitos ou infrações ocorridas após a entrega do bem, visto que, sob a ótica do direito civil, já não mais detinha a propriedade ou posse do automóvel. Ex positis, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO INCONFORMISMO, para afastar a responsabilidade solidária do Apelante pelos débitos incidentes sobre o veículo após a sua alienação, declarando que eventual obrigação deve ser suportada exclusivamente pelos adquirentes subsequentes. Em razão de ter decaído em parte mínima do pedido, afasto a condenação do Suplicante ao pagamento de custas e honorários sucumbências. Salvador, Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509547-87.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DILSON SOARES ABADE
Advogado(s): JOSE CARLOS MELO MIRANDA DE OLIVEIRA, IVANA BITTENCOURT LIMA, CAROLINE PEREIRA GUSMAO, DELCIO MEDEIROS RIBEIRO, RITA DE CASSIA MOURA CARNEIRO
APELADOS: LUCAS DA SILVA MATIAS SANTOS e OUTRO
Advogado(s): ROSIMAYRE CARVALHO
VOTO