PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Direito Administrativo. Apelação Cível. Servidor público municipal. Progressão funcional. Supressão de vantagem após retorno de cargo comissionado. Direito adquirido. Negativa da Administração Pública. Condenação ao pagamento de diferenças salariais. Recurso desprovido. A progressão funcional deferida pela própria Administração Municipal em 2016, mediante processo administrativo regular (processo 191/2016), incorporou-se ao patrimônio jurídico do servidor como direito adquirido, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, sendo irrelevante afastamento posterior para cargo comissionado para fins de supressão desta vantagem. O exercício de cargo comissionado por servidor público efetivo não implica a perda ou suspensão de direitos e vantagens regularmente incorporados à remuneração do cargo efetivo, salvo expressa previsão legal em sentido contrário, que não foi demonstrada nos autos pelo Município apelante. Tratando-se de pagamento de verbas remuneratórias ao servidor, incumbe à Administração Pública, detentora dos registros funcionais e da folha de pagamento, comprovar a regularidade dos pagamentos efetuados, configurando fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. A alegação de ausência de prova suficiente por parte do apelante não prospera. A prescrição quinquenal foi corretamente observada na sentença, restringindo-se a condenação às parcelas vencidas no período de janeiro de 2021 a abril de 2022, todas dentro do prazo estabelecido pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e pela Súmula nº 85 do STJ. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000494-19.2023.8.05.0254; Apelante: Município de Tanque Novo; Apelado: Edvan Santos Carvalho: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e desprover o recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. SALVADOR (BA), 09 DE ABRIL DE 2026 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULAR EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000494-19.2023.8.05.0254
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s): RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA
APELADO: EDVAN SANTOS CARVALHO
Advogado(s):ANA PAULA CARDOSO DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Tanque Novo contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comercial e Fazenda Pública da Comarca de Tanque Novo/BA, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais movida por Edvan Santos Carvalho. Consta dos autos que o apelado é servidor público efetivo do Município de Tanque Novo, professor municipal devidamente concursado (matrícula 665), e que em 13 de julho de 2016 obteve progressão vertical de nível I para nível II em sua carreira no magistério público municipal, por meio do processo administrativo nº 191/2016, regularmente deferido pela própria Administração. Narra a petição inicial que o servidor se afastou do cargo efetivo para exercer o cargo comissionado de Secretário de Administração do Município entre os anos de 2017 e 2020. Ao retornar ao magistério em janeiro de 2021, foi surpreendido com a supressão das vantagens salariais correspondentes ao nível II, que haviam sido regularmente incorporadas à sua remuneração em 2016, deixando de recebê-las durante o período de janeiro de 2021 a abril de 2022. Esgotadas as vias administrativas, o servidor propôs a presente ação, pedindo o pagamento das diferenças salariais e indenização por danos morais, em razão de parecer jurídico municipal que, segundo alegou, continha linguagem ofensiva à sua honra e dignidade. Citado, o Município de Tanque Novo apresentou contestação alegando, preliminarmente, inépcia da petição inicial, e, no mérito, sustentou a desídia do servidor e a ausência de danos indenizáveis. O juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município ao pagamento das diferenças salariais correspondentes à progressão de nível I para nível II no período de janeiro de 2021 a abril de 2022, observada a prescrição quinquenal, com atualização monetária pelo IPCA-E e juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e pela taxa SELIC a partir de 9 de dezembro de 2021, em observância ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Julgou improcedente o pedido de danos morais, entendendo que o parecer jurídico, embora com linguagem severa, não extrapolou o âmbito da crítica administrativa legítima. Fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, o Município de Tanque Novo interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese: (a) ausência de prova suficiente quanto às diferenças remuneratórias, alegando inversão indevida do ônus da prova; (b) possibilidade de suspensão das vantagens vinculadas ao cargo efetivo em razão do afastamento para cargo comissionado, conforme suposta legislação municipal; (c) necessidade de estrita limitação do período condenatório ao marco prescricional; e (d) aplicação integral do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 quanto aos critérios de atualização monetária e juros. O apelado apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso, pela condenação do Município por litigância de má-fé e pelo arbitramento de honorários recursais. O Município de Tanque Novo, devidamente intimado para apresentar manifestação acerca do despacho de ID 93320723, deixou transcorrer o prazo legal sem se manifestar, conforme certidão de secretaria lavrada em 17 de dezembro de 2025. É o relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento. SALVADOR (BA), 09 DE ABRIL DE 2026 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULAR EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000494-19.2023.8.05.0254
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s): RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA
APELADO: EDVAN SANTOS CARVALHO
Advogado(s): ANA PAULA CARDOSO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível I – DA ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, regularmente processado, e preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual merece ser conhecido. II – DO MÉRITO 2.1. Do direito adquirido à progressão funcional e da vedação à sua supressão. A questão central do recurso consiste em saber se o afastamento do servidor público efetivo para o exercício de cargo comissionado autoriza a Administração Pública a suprimir vantagem salarial decorrente de progressão funcional regularmente concedida. A resposta é negativa. Consta dos autos, de forma incontroversa, que o apelado obteve a progressão vertical de nível I para nível II em sua carreira no magistério municipal em 13 de julho de 2016, mediante o processo administrativo nº 191/2016, devidamente deferido pela própria Administração Municipal. Tal progressão, regularmente incorporada ao patrimônio jurídico do servidor, constitui direito adquirido, protegido pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o exercício de cargo em comissão por servidor público efetivo não tem o condão de fazer cessar os direitos e vantagens regularmente incorporados ao seu cargo efetivo. Com efeito, o afastamento para cargo comissionado suspende o exercício das funções do cargo efetivo, mas não extingue nem suspende os direitos patrimoniais a ele vinculados, salvo expressa previsão legal em sentido contrário. No caso em tela, o Município apelante não trouxe aos autos qualquer dispositivo da legislação municipal que expressamente autorizasse a suspensão das vantagens já incorporadas em razão do afastamento para cargo comissionado. A mera alegação genérica de que a "legislação municipal" assim previria não é suficiente para infirmar o direito adquirido do servidor, sendo certo que o ônus de demonstrar tal previsão normativa incumbia ao próprio Município, que dele não se desincumbiu. O princípio da legalidade que rege a Administração Pública, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, não pode ser invocado para suprimir direitos de servidores sem respaldo expresso em lei. Ao contrário, é justamente a legalidade que impõe à Administração o dever de respeitar os direitos regularmente adquiridos por seus servidores. 2.2. Da distribuição do ônus da prova Não merece guarida a alegação recursal de que a sentença teria invertido indevidamente o ônus da prova. Com efeito, o art. 373, II, do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em exame, uma vez demonstrado pelo servidor, mediante os documentos que instruíram a petição inicial — contracheques e histórico financeiro funcional —, que obteve a progressão funcional em 2016 e que o Município reconheceu expressamente tal direito, incumbia ao Município a prova de que efetivamente realizou os pagamentos das vantagens correspondentes no período de janeiro de 2021 a abril de 2022. Trata-se de aplicação correta da teoria da carga dinâmica da prova e do princípio da aptidão para a prova. O Município de Tanque Novo é o único detentor dos registros da folha de pagamento de seus servidores e dos documentos contábeis que demonstrariam os pagamentos realizados. Não produzida tal prova, resta incontroverso o inadimplemento. A alegação de desídia do servidor, sustentada pelo Município tanto na contestação quanto nas razões do recurso, também não pode prosperar. Não cabe ao servidor fiscalizar e corrigir os registros da folha de pagamento da Administração. Compete ao ente público a correta organização e manutenção das informações remuneratórias de seus servidores, sendo a supressão indevida de vantagem uma falha administrativa de responsabilidade exclusiva da Administração. 2.3. Da prescrição A sentença de primeiro grau aplicou corretamente a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, limitando a condenação às prestações correspondentes ao período de janeiro de 2021 a abril de 2022, todas dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (agosto de 2023). O pedido recursal de "estrita limitação ao marco prescricional" carece de interesse, porquanto a sentença já o observou integralmente. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou, por meio da Súmula nº 85, que nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, o que foi rigorosamente observado na sentença guerreada. 2.4. Dos critérios de atualização monetária e juros Sem razão o apelante ao pugnar pela aplicação integral do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 em sua redação original. A sentença aplicou corretamente os critérios de atualização monetária e juros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810 da Repercussão Geral) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, com a superveniente adequação determinada pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que fixou a taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros moratórios nas condenações da Fazenda Pública a partir de 9 de dezembro de 2021. Tal critério é de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário, em decorrência dos efeitos vinculantes das decisões proferidas em sede de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. 2.5. Dos honorários recursais Mantida a sentença em seu conjunto, impõe-se o arbitramento de honorários advocatícios recursais em favor do apelado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que fixo em 2% sobre o valor da condenação, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo, tendo em vista a natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelo advogado nas contrarrazões e a não complexidade do recurso. III – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O apelado pleiteou a condenação do Município por litigância de má-fé. Todavia, o exercício regular do direito de recorrer, ainda que o recurso não prospere, não configura, por si só, conduta processual temerária ou de má-fé. O recurso interposto pelo Município apresentou argumentos jurídicos que, embora não convincentes, são lícitos e suscetíveis de discussão no campo processual. Rejeita-se, portanto, o pedido de condenação por litigância de má-fé. IV – CONCLUSÃO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Cível, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, com acréscimo dos honorários recursais fixados em 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. SALVADOR (BA), 09 DE ABRIL DE 2026 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULAR EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000494-19.2023.8.05.0254
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s): RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA
APELADO: EDVAN SANTOS CARVALHO
Advogado(s): ANA PAULA CARDOSO DE OLIVEIRA
VOTO