PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8035955-98.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: UELSON MIRANDA DE MATOS
Advogado(s): LEVY MENEZES MOSCOVITS, ABEL MARTINS GUERRA LIMA, ALINE BATISTA MOSCOVITS, VICTOR MATHEUS CAJE DE OLIVEIRA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. CRIME CONSUMADO. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE FURTO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por Uelson Miranda de Matos contra sentença da 1ª Vara Especializada da Comarca de Salvador/BA que o condenou à pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal, com reconhecimento do direito de recorrer em liberdade. A denúncia narra que o acusado subtraiu, mediante grave ameaça com simulacro de arma de fogo, o telefone celular da vítima Solange Bucioli Garcia, sendo detido em flagrante por populares após tentativa de fuga. A sentença absolveu o réu do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do CP), nos termos do art. 386, VII, do CPP, e o condenou pelo roubo simples. A Defesa, em recurso, pleiteia absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, desclassificação para tentativa de furto (art. 155 c/c art. 14, II, do CP), com aplicação da causa de diminuição da tentativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há elementos probatórios suficientes para manter a condenação do Apelante pelo crime de roubo simples; (ii) determinar se o delito deve ser desclassificado para tentativa de furto, por ausência de consumação do roubo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A palavra da vítima, corroborada pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, depoimentos testemunhais e restituição do objeto, comprova de forma firme e coerente a materialidade e a autoria do crime de roubo, sendo suficiente para embasar a condenação, conforme entendimento pacífico do STJ em crimes patrimoniais praticados na clandestinidade.

4. A inversão da posse da res furtiva ocorreu de forma plena, ainda que por breve tempo, estando o objeto subtraído em poder do agente, o que caracteriza a consumação do crime de roubo, nos termos da Súmula 582 do STJ.

5. A tese de tentativa de furto não prospera, pois a grave ameaça foi efetivamente empregada, a posse do bem foi invertida e o intento de fuga foi frustrado por terceiros, o que não descaracteriza a consumação do delito de roubo.

6. A dosimetria da pena respeita os critérios legais previstos no art. 59 do Código Penal, com pena-base fixada no mínimo legal, inexistindo circunstâncias atenuantes ou agravantes, nem causas de aumento ou diminuição. O regime inicial aberto foi corretamente estabelecido, bem como a não substituição por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I, do CP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para fundamentar condenação em crimes patrimoniais cometidos na clandestinidade.

2. Consuma-se o crime de roubo com a simples inversão da posse do bem mediante grave ameaça, ainda que por breve tempo e seguido de recuperação imediata do objeto.

3. A utilização de simulacro de arma de fogo para assegurar a subtração configura grave ameaça apta a qualificar o delito como roubo.

4. A correta dosimetria da pena deve observar os critérios do art. 59 do CP, e a substituição da pena privativa de liberdade é incabível em crimes cometidos com grave ameaça.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 60, 157, caput, 155, caput, 14, II, 44, I; CPP, art. 386, VII; LEP, art. 66, III, c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 10.04.2018, DJe 20.04.2018; STJ, HC 475.526/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 06.12.2018; STJ, Súmula 582; TJBA, Apelação nº 8161537-79.2022.8.05.0001, Rel. Desª Nagila Maria Sales Brito, j. 06.09.2024; TJBA, APL nº 0563130-30.2016.8.05.0001, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, j. 10.08.2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 8035955-98.2024.8.05.0001, em que figuram, como Apelante, UELSON MIRANDA DE MATOS, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, permanecendo inalterada a sentença combatida, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 02 de setembro de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS11


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após a sustentação oral do advogado Dr. Victor Matheus Caje de Oliveira Silva, o Relator Des. Baltazar Miranda Saraiva, fez a leitura do voto pelo desprovimento da Ordem, acompanha a Turma Julgadora à unanimidade.

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8035955-98.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: UELSON MIRANDA DE MATOS
Advogado(s): LEVY MENEZES MOSCOVITS, ABEL MARTINS GUERRA LIMA, ALINE BATISTA MOSCOVITS, VICTOR MATHEUS CAJE DE OLIVEIRA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por UELSON MIRANDA DE MATOS, representado pelo advogado Levy Moscovits (OAB/BA 38.480), Abel Guerra Lima (OAB/BA 39.676), Aline Batista (OAB/BA 32.651) e Victor Matheus Caje de Oliveira Silva (OAB/BA 78.901) em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada da Comarca de Salvador/BA (ID 81648536), que o condenou pela prática do delito previsto no artigo 157, caput, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, a ser cumprida em regime inicial aberto, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.


Consoante se extrai da exordial acusatória (ID 81647839), “[…], no dia 30 de junho de 2023, por volta das 13 h, a guarnição da 15ª CIPM foi acionada via CICOM, sendo informado que um homem a bordo de uma motocicleta praticara roubo utilizando um simulacro, sendo contido por populares, na Rua Thales de Azevedo, Stela Maris, Salvador. Ato contínuo, ao se deslocarem para o local informado, foi encontrado o denunciado detido por populares, após roubar a pessoa de SOLANGE BUCIOLI GARCIA. Fora realizada a busca pessoal onde encontraram em sua posse, especificamente no bolso de sua calça, o aparelho celular marca XIAOMI REDMI, FUNDO AZUL, MODELO NOTE 9, um simulacro de arma de fogo e uma fita isolante. Ainda durante sua prisão, fora percebido pelos Policiais que o acusado utillizava para o cometimento do delito de roubo, uma motocicleta Honda CG 160 Start, de cor vermelha, com a placa adulterada por meio de fita isolante, visando alterar os caracteres da placa policial que naquele momento ostentava ser PDZ7E69. Ainda em sua posse encontraram um CRLV rasgado em nome de Stefany Denner Simões Batista, onde constava a placa policial PLZ7E69, com as mesmas descrições da motocicleta que estava conduzindo. Em depoimento prestado perante a Autoridade Policial, a vítima, Solange Bucioli Garcia, declarou que havia ido ao mercado e ao retornar para sua residência, falando ao telefone em via pública, foi abordada pelo acusado, que subtraiu o aparelho celular. Ao tentar fugir, a vítima segurou a motocicleta do agressor e conseguiu derrubá-lo. Nesse momento, o indivíduo sacou uma arma da cintura, que a vítima percebeu ser de brinquedo devido à proximidade. Para se livrar da vítima, o agressor chegou a empurrá-la, afastando-a com as mãos em seu peito, entretanto, o denunciado fora contido por populares que encontravam-se no local do fato. Importante salientar que a vítima reconheceu o denunciado como autor do delito. O acusado, em sede de interrogatório policial, permaneceu silente. Em assim procedendo, incorreu o Denunciado UELSON MIRANDA DE MATOS, na prática dos delitos previstos nos arts. 157, §1º, e 311, caput, ambos do Código Penal Brasileiro e, pelo que consta contra ele se oferece a presente DENÚNCIA para que depois do epílogo das formalidades legais, seja recebida a denúncia e citado o Denunciado, para responder aos termos da Ação Penal, sob pena de confissão e revelia, continuando o processo até final julgamento, quando deverá advir a condenação nas penas dos dispositivos referidos, ouvindo-se, inclusive, as testemunhas abaixo arroladas […]”.


Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de (ID 81648533), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.


Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial acusatória, reconhecendo a materialidade e a respectiva autoria do delito de roubo contra a vítima Solange Bucioli Garcia e absolvendo-o do crime do artigo 311, caput, do mesmo diploma repressivo, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.


Irresignado, o Apelante, assistido por sua defesa técnica, interpôs o presente Recurso.


Em suas razões (ID 82493706), a Defesa requer a absolvição, com base no princípio do in dubio pro reo e, subsidiariamente, a desclassificação do delito de roubo atribuído ao Réu para o delito de roubo impróprio na modalidade tentada, previsto no tipo do artigo 155, caput, do Código Penal, devendo ser aplicada a diminuição da tentativa em sua fração máxima de 2/3 (dois terços).


Em sede de contrarrazões (ID 83902566), o Ministério Público pugnou pelo improvimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença íntegra em todos os seus termos.


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, a fim de que seja mantida, na íntegra, a decisão objurgada. (ID 85634592).


Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RITJBA.


Salvador, 14 de julho de 2025. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS11



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8035955-98.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: UELSON MIRANDA DE MATOS
Advogado(s): LEVY MENEZES MOSCOVITS, ABEL MARTINS GUERRA LIMA, ALINE BATISTA MOSCOVITS, VICTOR MATHEUS CAJE DE OLIVEIRA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.


Conforme relatado, cuida-se de Recurso de Apelação interposto por UELSON MIRANDA DE MATOS, representado pelo advogado Levy Moscovits (OAB/BA 38.480), Abel Guerra Lima (OAB/BA 39.676), Aline Batista (OAB/BA 32.651) e Victor Matheus Caje de Oliveira Silva (OAB/BA 78.901) em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada da Comarca de Salvador/BA (ID 81648536), que o condenou pela prática do delito previsto no artigo 157, caput, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, a ser cumprida em regime inicial aberto, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.


Consoante se extrai da exordial acusatória (ID 81647839), “[…] no dia 23 de maio de 2024, por volta das 11h30min, no Largo da Graça, nesta Capital, o denunciado arrebatou o aparelho celular da marca Samsung, modelo Galaxy A14M, de cor verde, das mãos de Ary de Cerqueira Sampaio e, após subtrair o objeto, utilizou grave ameaça, mediante emprego de um simulacro de arma de fogo, a fim de assegurar a posse do bem para si e possibilitar a sua fuga. Na ocasião a vítima estava sentada, falando ao telefone, quando foi surpreendida pelo acusado, que chegou por trás e arrebatou o aparelho celular de suas mãos. A vítima se virou e logo viu o acusado em uma bicicleta, empunhando uma arma de fogo, intimidando-a, o que fez a vítima se levantar. Após, o denunciado guardou o simulacro na cintura e saiu do local, oportunidade em que a vítima, percebendo que o inculpado estava com as mãos ocupadas, resolveu correr atrás, derrubando-o, sendo ajudado por populares, que viram a situação e auxiliaram na contenção do autor do crime até a chegada da polícia. Uma guarnição da Polícia Militar em patrulhamento na região foi acionada via CICOM, tendo os agentes se dirigido ao local e encontrado o indigitado já detido, na posse da res furtiva e do simulacro de arma de fogo utilizado para ameaçar a vítima, sendo adotadas as providências de praxe. […]”.


Irresignado, o Apelante, assistido por sua defesa técnica, interpôs o presente Recurso. Em suas razões (ID 82493706), a Defesa requer a absolvição, com base no princípio do in dubio pro reo e, subsidiariamente, a desclassificação do delito de roubo atribuído ao Réu para o delito de roubo impróprio na modalidade tentada, previsto no tipo do artigo 155, caput, do Código Penal, devendo ser aplicada a diminuição da tentativa em sua fração máxima de 2/3 (dois terços).


Passa-se à análise das teses suscitadas pelo Apelante.


I – PLEITO ABSOLUTÓRIO NOS TERMOS DO ART. 386, INCISOS VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.


O Recorrente pugna pela sua absolvição, sob a alegação, em síntese, de ausência de provas de que concorreu na prática delitiva, ou, ainda, pela ausência de provas para embasar a condenação, nos termos do art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal.


Em que pese a alegação do Recorrente, verifica-se não lhe assiste razão, uma vez que a materialidade e autoria do delito de roubo se encontram devidamente comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante nº 8082142-04.2023.8.05.0001 (ID 430711825 – Pág. 18), pelo Auto de Exibição e Apreensão descrevendo os objetos que foram apreendidos em pode do acusado, dentre eles, o aparelho celular subtraído da vítima e o simulacro de arma de fogo utilizado (ID 430711825 – Pág. 29), bem como o termo de declarações da vítima, O Auto de Restituição de objeto (ID 430711825 – Pág. 39), e os depoimentos do condutor, das testemunhas e o interrogatório do conduzido.


Com efeito, a análise detida dos autos demonstra que a sentença condenatória proferida pelo Juízo primevo é irretocável quanto à existência do crime de roubo simples, pois está em consonância com o conjunto probatório produzido durante a instrução processual.


Rememore-se, por relevante, que, ao ser ouvida em sede inquisitorial, a vítima Solange Bucioli Garcia, confirmou que foi vítima de roubo no dia 30/06/2023 pelo acusado Uelson Miranda de Matos. Nesse sentido, informou que:


"[…] QUE SE ENCONTRAVA RETORNANDO PARA SUA RESIDENCIA, APÓS O MERCADO, QUANDO FALAVA COM SUA FILHA AO TELEFONE E FOI ABORDADA POR UM INDIVIDUO EM MOTOCICLETA EXIGINDO A ENTREGA DO APARELHO CELULAR; QUE O INDIVIDUO ARREBATOU O CELULAR XAMIO NOTE 9 NO VALO9R DE R$ 1.500,00, E QUANDO O MESMO ESTAVA FUGINDO A DECLARANTE SEGUROU A MOTOCICLETA E CONSEGUIU DERRUBAR; NESTE INSTANTE O INDIVIDUO PUXOU DA CINTURA UMA ARMA QUE A DECLARANTE DEVIDO A PROXIMIDADE PERCEBEU DE QUE SE TRATAVA DE UMA ARMA DE BRINQUEDO, DE MODO QUE O INDIVIDUO PARA SE LIVRAR CHEGOU A EMPURRAR A DECLARANTE AFASTANDO-A COM AS MAOS NO PEITORAL DA MESMA; QUE NESTE INSTANTE PASSAVA UM VEICULO, ONDE A PESSOA PORTAVA UMA ARMA E DEU A VOZ AO ASSALTANTE, \APÓS O QUE POPULARES ACIONARAM OS POLICIAIS QUE CHEGARAM AO LOCAL DE IMEDIATO; QUE O SEU APARELHO CELULAR SE ENCONTRAVA NO BOLSO DA CALÇA, TENDO A DECLARANTE RECONHECIDO A PESSOA DO INDIVIDUO QUE SUBTRAIU SEU APARELHO CELULAR NO LOCAL DOS FATOS; QUE NÃO CONHECE O CONDUZIDO; QUE NÃO SE ENCONTRA LESIONADA, APENAS COM DORES NO LOCAL ONDE FOI EMPURRADA PELO INDIVIDUO; NADA MAIS DISSE […]” (Declarações da vítima SOLANGE BUCIOLI GARCIA, prestadas em sede inquisitorial) (Grifos nossos).


Na mesma linha, ao ser ouvida em Juízo, sob o crivo do contraditório, a vítima ratificou a mesma versão dos fatos de forma segura e coerente:


"[…] que confirma o fato; que foi ao mercado, era a tarde, próximo à sua residência, e estava voltando para casa com as compras e o telefone celular em mão; que estava em ligação com a sua filha e o assaltante chegou por trás e segurou o seu celular; que a sua reação foi de susto e até achou que fosse uma brincadeira e automaticamente segurou o pulso do assaltante e, nessa hora, o assaltante puxou uma arma; que quando viu que a arma era de brinquedo, porque a arma tocou o seu corpo e viu, assim, que era uma arma leve e nesse mesmo momento saltou uma “molinha” da arma, falou para o assaltante: “olha, moço, você não vai levar o meu celular”; que o assaltante estava com uma mochila de motoboy nas costas e pegou o celular e colocou no bolso na calça; que segurou o assaltante por trás, pela mochila, e falou para ele: “você não vai levar o meu celular”; que quando viu se tratar de uma pessoa acostumada a fazer isso, segurou; que não sabe de onde tirou essa força, mas deteve o assaltante naquele momento; que o assaltante tentou subir na moto, e a vítima segurou a moto por trás, levantando um pouco o pneu do chão e nesse momento conseguiu derrubar o assaltante no chão; que derrubou a moto no chão, e o assaltante se desequilibrou e caiu; que chegou um rapaz na via onde estavam e fez a detenção do assaltante; que esse rapaz se apresentou como advogado e possuía uma arma; que o rapaz deteve o assaltante, deu voz de prisão, mandando que ficasse no chão, parado, e o assaltante ficou; que depois o assaltante começou a dizer que não, que ele não estava fazendo aquilo, que era inocente; que após o rapaz parar o assaltante no chão, chamou a polícia militar; que a polícia chegou e transportou o assaltante para a delegacia […]”. (Depoimento em Juízo da testemunha SOLANGE BUCIOLI GARCIA, extraído da sentença e conferido do PJE Mídias) (Grifos nossos).


Cabe pontuar que, nos delitos patrimoniais praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, até porque foi ela quem interagiu diretamente com o autor do crime e vivenciou os fatos, razão pela qual pode narrá-los com maior clareza e riqueza de detalhes, exatamente como ocorreu no caso em análise.


Colacionam-se a seguir, no exato sentido do quanto afirmado, decisões das Quinta e Sexta Turmas do STJ:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO QUALIFICADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVERSÃO DO ÔNUS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. (...). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1(...). 3. Ressalta-se, ainda, que "Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 20/4/2018). 4. Quanto ao pedido de reconhecimento da atenuante, verifico que as instâncias ordinárias deixaram de aplicar o redutor, considerando que esta não ocorreu, rever a aludida conclusão demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.681.146/PR, Quinta Turma, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020). (Grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA EM 2º GRAU. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. (...) 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (Súmula do STJ, Enunciado nº 7).
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de se admitir a palavra da vítima como fundamento suficiente a ensejar a condenação, especialmente em crimes praticados às escondidas. Precedentes. (...). 5. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no Ag n. 660.408/MG, Sexta Turma, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, julgado em 29/11/2005, DJ de 6/2/2006, p. 379). (Grifos nossos).


HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. ART. 226 DO CPP. PLEITO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE RAZÕES QUE AMPAREM O PEDIDO. CONDENAÇÃO BASEADA EM ACERVO FORMADO POR OUTRAS PROVAS. CRIME PATRIMONIAL COMETIDO NA CLANDESTINIDADE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. […] IV – Importa registrar que, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a palavra da vítima tem especial relevância nos delitos patrimoniais cometidos na clandestinidade, sobretudo se - como na hipótese - coerente e consentânea com as demais provas dos autos. Precedentes. (STJ, HC 475.526/SP, Quinta Turma, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Julgado em 06/12/2018). (Grifos nossos).


Em interrogatório extrajudicial e judicial, o acusado fez uso do direito de permanecer em silêncio.


Inviável, portanto, o acolhimento do pleito absolutório, eis que as provas carreadas aos autos dão conta, de modo cristalino, em comprovar que o Apelante praticou o crime de roubo simples que lhe foi imputado na exordial acusatória.


Sendo assim, não há que se falar em absolvição do Apelante, devendo ser mantida a sua condenação, nos termos fixados na sentença proferida pelo Juízo primevo.


II – PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO SIMPLES PARA O DELITO DE ROUBO IMPRÓPRIO NA MODALIDADE TENTADA, PREVISTO NO TIPO DO ARTIGO 157, § 1º C/C ARTIGO 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.


O Recorrente pugna, subsidiariamente, pela desclassificação do crime de roubo para o de roubo impróprio na modalidade tentada, ao argumento de que não houve a inversão da posse do bem sequer por breve período, ocorrendo, portanto, tão somente a tentativa do roubo e não a sua consumação.


Nesse espeque, é cediço para a consumação do delito de roubo, é necessária apenas a posse do bem com o agente, independentemente de vigilância da vítima ou posse tranquila, de modo que o fato do acusado ter tomado o celular da vítima e ter subido em sua moto com a pretensão de depreender fuga, já resta configurada a posse do bem e, portanto, o delito está consumado mesmo que haja perseguição imediata e consequente retomada do objeto.


Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n.º 582, por intermédio da qual definiram o delito de Roubo nos casos em que a res furtiva é mantida por pouco tempo em poder do agente:


Súmula 582: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.


Nessa mesma linha é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, veja-se:


APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO NA MODALIDADE TENTADA. CRIME CONSUMADO. INACOLHIMENTO. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. ANÁLISE, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA FIXADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I. Para a consumação do crime de roubo, basta a inversão da posse da coisa subtraída, sendo desnecessária que ela se dê de forma mansa e pacífica. II. A fim de garantir a proporcionalidade e a justa aplicação da reprimenda, é possível o exame da dosimetria, mesmo que não haja insurgência no Recurso interposto, deve ser mantida a reprimenda fixada pelo MM. Magistrado de 1º grau, já que obedeceu aos critérios fixados pelo Código Penal. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8161537-79.2022.8.05 .0001 da Comarca de Salvador/BA, sendo Apelante FÁBIO DOS ANTOS BARROSO, e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, na forma do Relatório e dos Votos constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Salvador. (TJBA - Apelação: 81615377920228050001, Relator.: NAGILA MARIA SALES BRITO, Data de Julgamento: 06/09/2024, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 27/09/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0563130-30.2016.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: Edson Pantaleão Advogado (s): APELADO: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado (s): APELAÇÃO CRIME. ROUBO. AFASTAMENTO. MAJORANTE. CONCURSO DE PESSOAS. INVIÁVEL. TENTATIVA. NÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DA POSSE. BREVIDADE. SUFICIÊNCIA. SÚMULA 582 STJ. APELO IMPROVIDO. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA PENA DE MULTA. 1. Impende consignar que o reconhecimento da majorante do concurso de pessoas não demanda prova inequívoca de acordo prévio entre os agentes – identificados ou não -, bastando, no mínimo, indícios da presença de outra pessoa no cenário do crime, com conduta voltada à realização do tipo penal. 2. Consectariamente, restou claro que a vítima teve seus objetos subtraídos em concurso de pessoas, não sendo possível a exclusão da causa de aumento prevista no inciso II, do § 2º, do art. 157, do Código Penal, pois induvidosa participação de mais de um indivíduo na prática delitiva, com o fito de assegurarem a detenção da res furtiva, sendo desnecessária a identificação destes, assim como demonstração do prévio ajuste entre os agentes para a incidência da aludida majorante. 3. Das provas coligidas nos autos, inexoravelmente, depreende-se que houve inversão da posse dos bens subtraídos descritos e recuperados pertencentes à vítima Selma Nunes de Almeida, conforme Auto de Entrega (Id 1952348196 – fl. 2), bem como a corrente de prata da vítima Bruna de Almeida Santos, a qual não foi recuperada, ou seja, todos estes saíram do âmbito de disponibilidade das ofendidas, fato suficiente a consumar o delito de roubo. 4. Inconteste que a ação se operou, ainda que brevemente, com efetiva inversão da posse dos objetos subtraídos, circunstância que já se revela suficiente para a configuração delitiva em sua forma consumada, nos termos, inclusive, consolidado na Súmula nº 582 do Superior Tribunal de Justiça. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, COM REDUÇÃO DE OFÍCIO DA PENA DE MULTA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0563130-30 .2016.8.05.0001, da 10ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, em que são partes EDSON PANTALEÃO, como apelante, e o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, como apelado, acordam, à unanimidade, os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER DO APELO PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com redução, ex offício, da pena de multa, nos termos do voto do Desembargador Relator . DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO PRESIDENTE/RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA. (TJ-BA - APL: 05631303020168050001 Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Relator.: Des. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 10/08/2022).


No caso em comento, restou absolutamente comprovado a subtração do aparelho telefone pertencente a Vítima, visto que o Réu chegou a guardar o celular subtraído em seu próprio bolso.


Inclusive tentou, de forma falha, se evadir do local do fato, todavia acabou sendo contido pelos populares e, posteriormente, detido pela Polícia Militar do Estado da Bahia, como expõe a Vítima em seu depoimento em Juízo:


“[ ...] que estava em ligação com a sua filha e o assaltante chegou por trás e segurou o seu celular; que a sua reação foi de susto e até achou que fosse uma brincadeira e automaticamente segurou o pulso do assaltante e, nessa hora, o assaltante puxou uma arma; que quando viu que a arma era de brinquedo, porque a arma tocou o seu corpo e viu, assim, que era uma arma leve e nesse mesmo momento saltou uma “molinha” da arma, falou para o assaltante: “olha, moço, você não vai levar o meu celular”; que o assaltante estava com uma mochila de motoboy nas costas e pegou o celular e colocou no bolso na calça; [...]


Diante o exposto, a análise detida dos autos demonstra que a sentença condenatória proferida pelo Juízo primevo é irretocável quanto à existência do crime de roubo simples consumado, pois está em consonância com o conjunto probatório produzido durante a instrução processual.


Logo, não assiste razão ao Apelante em sua pretensão de desclassificação do crime de roubo simples consumado para o delito de furto. Restou suficientemente demonstrado nos autos que a subtração do bem ocorreu mediante grave ameaça, consubstanciada no uso intencional da força e no exercício de poder real, apto a incutir fundado temor na vítima, seja pelo risco de lesão física, morte ou dano psicológico.


Nesse contexto, a alegação de que não houve a inversão da posse do bem, sequer por breve período, ocorrendo, portanto, tão somente a tentativa de roubo e não a sua consumação, não merece prosperar de forma alguma. Diante da robustez do conjunto fático-probatório, deve ser mantida a condenação do Apelante como incurso nas sanções do art. 157, caput, do Código Penal, nos exatos termos fixados na sentença proferida pelo Juízo primevo.


III – DOSIMETRIA DA PENA


O Juízo de origem realizou a dosimetria da pena da seguinte forma:


“[…] bons antecedentes; não há elementos para aferir a conduta social e a personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorálos; o motivo do delito se constituiu no desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é valorado na tipicidade do delito; as circunstâncias do crime estão relatadas nos autos, não havendo nenhum elemento especial a ser valorado; as consequências do crime não foram graves, a vítima em nada contribui para a ação criminosa. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao art. 60, CP. Na segunda fase da reprimenda, não incide agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, não há causas de aumento nem de diminuição, ficando a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, entendo pela FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO (art. 33, § 2°, “c”, CP). Deixo de aplicar o instituto da detração, disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, vez que o réu responde ao processo em liberdade. Por critério objetivo, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por se tratar de crime cometido com grave ameaça à pessoa (art. 44, I, CP). À vista do disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, por não haver pedido expresso nos autos. Quanto ao direito de recorrer em liberdade, verifico que o réu respondeu a este processo em liberdade, não havendo motivo para neste momento decretar a sua prisão preventiva. Ademais, a prisão preventiva é incompatível com o regime aberto. EMENTA: "HABEAS CORPUS" - CRIME DE ROUBO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - POSSIBILIDADE. 1. A manutenção da prisão preventiva na sentença é incompatível com a fixação do regime aberto. (TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: 27521293020248130000 1.0000.24.275212-9/000, Relator: Des.(a) Enéias Xavier Gomes, Data de Julgamento: 02/07/2024, 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/07/2024) Sem custas processuais. Havendo interposição de recurso, expeça-se guia de recolhimento provisória […]”. (ID 81648536 - Pág. 6 ).


Inicialmente, no tocante à primeira fase, verifica-se não haver necessidade de reparo à sentença, eis que, in casu, a dosimetria da pena foi irretocavelmente realizada pelo Magistrado primevo, estando em conformidade com as diretrizes do artigo 59 do Código Penal.


In casu, na segunda fase o Juízo primevo adotou fundamentação idônea para valoração dos antecedentes e análise da conduta social do Recorrente. Isso porque o Recorrente não incide agravantes ou atenuantes, fixando, portanto, a pena no mínimo legal.


Na terceira fase da dosimetria, inexistindo causa de aumento ou de diminuição, não merece reparos a dosimetria da pena que tornou definitiva a reprimenda de 04 (quatro) anos de reclusão a ser cumprida em regime inicial aberto e 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.


A realização de eventual detração penal passa a ser de competência do Juízo das Execuções Penais, conforme estabelece o art. 66, III, c, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.


Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, permanecendo inalterada a sentença combatida.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 02 de setembro de 2025.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS11