PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. CRIME CONSUMADO. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE FURTO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Uelson Miranda de Matos contra sentença da 1ª Vara Especializada da Comarca de Salvador/BA que o condenou à pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal, com reconhecimento do direito de recorrer em liberdade. A denúncia narra que o acusado subtraiu, mediante grave ameaça com simulacro de arma de fogo, o telefone celular da vítima Solange Bucioli Garcia, sendo detido em flagrante por populares após tentativa de fuga. A sentença absolveu o réu do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do CP), nos termos do art. 386, VII, do CPP, e o condenou pelo roubo simples. A Defesa, em recurso, pleiteia absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, desclassificação para tentativa de furto (art. 155 c/c art. 14, II, do CP), com aplicação da causa de diminuição da tentativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há elementos probatórios suficientes para manter a condenação do Apelante pelo crime de roubo simples; (ii) determinar se o delito deve ser desclassificado para tentativa de furto, por ausência de consumação do roubo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima, corroborada pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, depoimentos testemunhais e restituição do objeto, comprova de forma firme e coerente a materialidade e a autoria do crime de roubo, sendo suficiente para embasar a condenação, conforme entendimento pacífico do STJ em crimes patrimoniais praticados na clandestinidade. 4. A inversão da posse da res furtiva ocorreu de forma plena, ainda que por breve tempo, estando o objeto subtraído em poder do agente, o que caracteriza a consumação do crime de roubo, nos termos da Súmula 582 do STJ. 5. A tese de tentativa de furto não prospera, pois a grave ameaça foi efetivamente empregada, a posse do bem foi invertida e o intento de fuga foi frustrado por terceiros, o que não descaracteriza a consumação do delito de roubo. 6. A dosimetria da pena respeita os critérios legais previstos no art. 59 do Código Penal, com pena-base fixada no mínimo legal, inexistindo circunstâncias atenuantes ou agravantes, nem causas de aumento ou diminuição. O regime inicial aberto foi corretamente estabelecido, bem como a não substituição por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I, do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para fundamentar condenação em crimes patrimoniais cometidos na clandestinidade. 2. Consuma-se o crime de roubo com a simples inversão da posse do bem mediante grave ameaça, ainda que por breve tempo e seguido de recuperação imediata do objeto. 3. A utilização de simulacro de arma de fogo para assegurar a subtração configura grave ameaça apta a qualificar o delito como roubo. 4. A correta dosimetria da pena deve observar os critérios do art. 59 do CP, e a substituição da pena privativa de liberdade é incabível em crimes cometidos com grave ameaça. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 60, 157, caput, 155, caput, 14, II, 44, I; CPP, art. 386, VII; LEP, art. 66, III, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 10.04.2018, DJe 20.04.2018; STJ, HC 475.526/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 06.12.2018; STJ, Súmula 582; TJBA, Apelação nº 8161537-79.2022.8.05.0001, Rel. Desª Nagila Maria Sales Brito, j. 06.09.2024; TJBA, APL nº 0563130-30.2016.8.05.0001, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, j. 10.08.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 8035955-98.2024.8.05.0001, em que figuram, como Apelante, UELSON MIRANDA DE MATOS, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, permanecendo inalterada a sentença combatida, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 02 de setembro de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS11
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8035955-98.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: UELSON MIRANDA DE MATOS
Advogado(s): LEVY MENEZES MOSCOVITS, ABEL MARTINS GUERRA LIMA, ALINE BATISTA MOSCOVITS, VICTOR MATHEUS CAJE DE OLIVEIRA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após a sustentação oral do advogado Dr. Victor Matheus Caje de Oliveira Silva, o Relator Des. Baltazar Miranda Saraiva, fez a leitura do voto pelo desprovimento da Ordem, acompanha a Turma Julgadora à unanimidade.
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Recurso de Apelação interposto por UELSON MIRANDA DE MATOS, representado pelo advogado Levy Moscovits (OAB/BA 38.480), Abel Guerra Lima (OAB/BA 39.676), Aline Batista (OAB/BA 32.651) e Victor Matheus Caje de Oliveira Silva (OAB/BA 78.901) em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada da Comarca de Salvador/BA (ID 81648536), que o condenou pela prática do delito previsto no artigo 157, caput, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, a ser cumprida em regime inicial aberto, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Consoante se extrai da exordial acusatória (ID 81647839), “[…], no dia 30 de junho de 2023, por volta das 13 h, a guarnição da 15ª CIPM foi acionada via CICOM, sendo informado que um homem a bordo de uma motocicleta praticara roubo utilizando um simulacro, sendo contido por populares, na Rua Thales de Azevedo, Stela Maris, Salvador. Ato contínuo, ao se deslocarem para o local informado, foi encontrado o denunciado detido por populares, após roubar a pessoa de SOLANGE BUCIOLI GARCIA. Fora realizada a busca pessoal onde encontraram em sua posse, especificamente no bolso de sua calça, o aparelho celular marca XIAOMI REDMI, FUNDO AZUL, MODELO NOTE 9, um simulacro de arma de fogo e uma fita isolante. Ainda durante sua prisão, fora percebido pelos Policiais que o acusado utillizava para o cometimento do delito de roubo, uma motocicleta Honda CG 160 Start, de cor vermelha, com a placa adulterada por meio de fita isolante, visando alterar os caracteres da placa policial que naquele momento ostentava ser PDZ7E69. Ainda em sua posse encontraram um CRLV rasgado em nome de Stefany Denner Simões Batista, onde constava a placa policial PLZ7E69, com as mesmas descrições da motocicleta que estava conduzindo. Em depoimento prestado perante a Autoridade Policial, a vítima, Solange Bucioli Garcia, declarou que havia ido ao mercado e ao retornar para sua residência, falando ao telefone em via pública, foi abordada pelo acusado, que subtraiu o aparelho celular. Ao tentar fugir, a vítima segurou a motocicleta do agressor e conseguiu derrubá-lo. Nesse momento, o indivíduo sacou uma arma da cintura, que a vítima percebeu ser de brinquedo devido à proximidade. Para se livrar da vítima, o agressor chegou a empurrá-la, afastando-a com as mãos em seu peito, entretanto, o denunciado fora contido por populares que encontravam-se no local do fato. Importante salientar que a vítima reconheceu o denunciado como autor do delito. O acusado, em sede de interrogatório policial, permaneceu silente. Em assim procedendo, incorreu o Denunciado UELSON MIRANDA DE MATOS, na prática dos delitos previstos nos arts. 157, §1º, e 311, caput, ambos do Código Penal Brasileiro e, pelo que consta contra ele se oferece a presente DENÚNCIA para que depois do epílogo das formalidades legais, seja recebida a denúncia e citado o Denunciado, para responder aos termos da Ação Penal, sob pena de confissão e revelia, continuando o processo até final julgamento, quando deverá advir a condenação nas penas dos dispositivos referidos, ouvindo-se, inclusive, as testemunhas abaixo arroladas […]”. Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de (ID 81648533), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial acusatória, reconhecendo a materialidade e a respectiva autoria do delito de roubo contra a vítima Solange Bucioli Garcia e absolvendo-o do crime do artigo 311, caput, do mesmo diploma repressivo, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Irresignado, o Apelante, assistido por sua defesa técnica, interpôs o presente Recurso. Em suas razões (ID 82493706), a Defesa requer a absolvição, com base no princípio do in dubio pro reo e, subsidiariamente, a desclassificação do delito de roubo atribuído ao Réu para o delito de roubo impróprio na modalidade tentada, previsto no tipo do artigo 155, caput, do Código Penal, devendo ser aplicada a diminuição da tentativa em sua fração máxima de 2/3 (dois terços). Em sede de contrarrazões (ID 83902566), o Ministério Público pugnou pelo improvimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença íntegra em todos os seus termos. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, a fim de que seja mantida, na íntegra, a decisão objurgada. (ID 85634592). Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RITJBA. Salvador, 14 de julho de 2025.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8035955-98.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: UELSON MIRANDA DE MATOS
Advogado(s): LEVY MENEZES MOSCOVITS, ABEL MARTINS GUERRA LIMA, ALINE BATISTA MOSCOVITS, VICTOR MATHEUS CAJE DE OLIVEIRA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
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