PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029754-64.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FRANCISCO ISENSEE DE MACEDO
Advogado(s): ANDRE ISENSEE DE SOUZA, SILAS MARCOS DE SANTANA LOPES
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE GESTÃO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e outros (3)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IRREGULARIDADE NO PROTOCOLO DE RECURSO NO PJE. VÍCIO FORMAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO. 

I. Caso em exame 

1. Agravo interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que conheceu de agravo interno anteriormente interposto, mesmo tendo sido protocolado fora da funcionalidade específica do sistema PJe, com geração de novo número processual.  

II. Questão em discussão 
2. A questão em discussão consiste em saber se o protocolo de agravo interno em funcionalidade diversa da indicada pelo juízo, com geração de novo número processual, configura vício capaz de impedir o conhecimento do recurso. 

III. Razões de decidir 
3. O recurso foi protocolado em momento anterior à publicação da intimação que determinou a regularização, evidenciando a intenção da parte de cumprir a ordem judicial. 
4. Embora o cadastramento tenha ocorrido fora da funcionalidade adequada, trata-se de irregularidade formal que não comprometeu a identificação do recurso nem sua vinculação ao processo de origem. 
5. Não houve prejuízo ao contraditório, à ampla defesa ou ao regular processamento do feito, sendo possível a perfeita compreensão da insurgência recursal. 
6. Aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas, uma vez que o ato atingiu sua finalidade essencial, nos termos do art. 188 do CPC. 
7. Inexistente vício apto a ensejar o não conhecimento do recurso, mostra-se correta a decisão agravada. 

IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido. 
  

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 188; CPC, art. 931. 
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.234.567. 

  

Vistos, relatados e discutidos este agravo interno nº 8029754-64.2022.8.05.0000 sendo agravante MUNICIPIO DE SALVADOR e agravado FRANCISCO ISENSEE DE MACEDO.  

  

ACORDAM, os Senhores Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer do recurso interposto, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto deste Relator. 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema. 

  

Presidente 

  

Des. Antonio Maron Agle Filho 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029754-64.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FRANCISCO ISENSEE DE MACEDO
Advogado(s): ANDRE ISENSEE DE SOUZA, SILAS MARCOS DE SANTANA LOPES
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE GESTÃO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e outros (3)
Advogado(s):  

 MAF 11

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de agravo interno, interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, contra decisão monocrática de ID 74700053, que acolheu os embargos de declaração opostos por FRANCISCO ISENSEE DE MACEDO, para conhecer do agravo interno interposto, tombado sob n.º 8004951-46.2024.8.05.0000. 

  

Em suas razões recursais (ID 75226113), sustenta o ente agravante, em síntese, que o despacho anteriormente proferido determinou expressamente à parte a regularização do protocolo do recurso, mediante cadastramento no sistema PJe, na funcionalidade específica intitulada “Novo Recurso Interno”. 


Aduz que o correto uso de tal funcionalidade não enseja a geração de nova numeração processual, mantendo-se o número do feito originário, acrescido apenas de identificador próprio do recurso interno. 


Contudo, assevera que, conforme reconhecido na própria decisão agravada e nas contrarrazões do agravado, foi gerado o processo nº 8004951-46.2024.8.05.0000, o que evidenciaria que, em vez de utilizar a funcionalidade adequada, a parte procedeu ao cadastramento de nova ação originária, dissociada do processo principal. 


Argumenta que tal equívoco compromete a adequada vinculação do recurso ao feito de origem, inviabilizando sua regular tramitação, não se tratando de mera irregularidade formal, mas de vício que atinge o próprio processamento do recurso. 


Sustenta, ainda, que a decisão agravada, ao reputar regular o protocolo realizado em desconformidade com a determinação judicial, desconsiderou a finalidade da ordem de regularização, qual seja, assegurar a correta vinculação do recurso ao processo principal por meio da ferramenta apropriada do sistema. 


Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada, para não conhecer do agravo interno nº 8004951-46.2024.8.05.0000, em razão da irregularidade em seu protocolo. 


Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (ID 100991188), pugnando para que seja negado provimento ao recurso. 


  

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015.  


  

É, pois, o relatório.    

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029754-64.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FRANCISCO ISENSEE DE MACEDO
Advogado(s): ANDRE ISENSEE DE SOUZA, SILAS MARCOS DE SANTANA LOPES
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE GESTÃO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e outros (3)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Inicialmente, impõe-se a rejeição da preliminar de não conhecimento suscitada, porquanto o agravo interno se volta contra um dos fundamentos da decisão proferida, de modo que não há se falar em violação ao art. 1.021, §1º, do CPC.

 

Destarte, conheço do recurso, porquanto presentes os seus requisitos de admissibilidade.

 

Trata-se de agravo interno, interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo interno interposto, tombado sob n.º 8004951-46.2024.8.05.0000. 

  

Cumpre assentar que a decisão proferida nos autos dos embargos de declaração opostos pelo agravado foi expressa ao assentar as razões para o seu conhecimento. 

  

Considerando que o referido recurso foi interposto no bojo do próprio recurso horizontal, em cumprimento à recomendação do C. Conselho Nacional de Justiça, a parte foi intimada a regularizar o protocolo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento, mediante cadastramento no PJe no campo específico “Novo Recurso Interno”. 

  

Consoante se observa, o despacho em testilha foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico do dia 06 de fevereiro de 2024, ao passo que o agravo interno tombado sob n.º 8004951-46.2024.8.05.0000 foi protocolado em 05 de fevereiro de 2024, conforme se verifica do petitório de ID 56981325, naqueles autos, evidenciando a inequívoca intenção da parte em dar cumprimento à determinação judicial. 

  

É certo que o cadastramento do recurso ocorreu fora da funcionalidade específica indicada, o que resultou na geração de número processual diverso, circunstância que, em tese, poderia comprometer a adequada vinculação ao feito originário.  

  

Todavia, tal irregularidade não se mostra apta, no caso concreto, a ensejar o não conhecimento do recurso, porquanto não evidenciado qualquer prejuízo ao regular processamento do feito ou à compreensão da insurgência recursal. 

  

Com efeito, diversamente do alegado quanto a suposto erro de premissa fática, a decisão ora embargada não desconsidera a forma de protocolo adotada, mas, sim, atribui-lhe a correta qualificação jurídica, reconhecendo tratar-se de vício de natureza meramente formal, que não comprometeu a finalidade essencial do ato processual, qual seja, a submissão da matéria ao reexame do órgão colegiado. 

 

Nessa perspectiva, aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas, sobretudo porque o ato praticado alcançou sua finalidade, nos termos do art. 188, do CPC, segundo o qual os atos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos aqueles que, realizados de modo diverso, atinjam sua finalidade essencial. 

 

Ademais, não se verifica qualquer prejuízo às partes ou ao trâmite processual, tampouco risco de comprometimento da regular distribuição ou da prevenção, sendo possível a perfeita identificação da correlação entre o agravo interno interposto e o processo de origem, o que afasta a alegação de vício apto a impedir o conhecimento do recurso. 

 

Diante desse cenário, tem-se por efetivamente cumprida a determinação judicial, ainda que de forma diversa da inicialmente indicada, não se justificando a adoção de medida extrema consistente no não conhecimento do agravo interno. 

 

Conclusão: 

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer do recurso interposto, rejeitar a preliminar de não conhecimento suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos acima lançados.  

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.  

 

Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator