PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000475-14.2019.8.05.0105
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s):  
APELADO: ERIVAN SOUZA COSTA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pelo Município de Ipiaú contra sentença proferida nos autos de execução fiscal ajuizada em face de Erivan Souza Costa, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão do baixo valor do débito fiscal, reconhecendo a ausência de interesse processual e de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor sem resolução do mérito, à luz do princípio da eficiência administrativa; e (ii) estabelecer se houve inobservância do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, especialmente quanto à prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação pelo prosseguimento do feito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1.184), reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, desde que observadas providências prévias voltadas à eficiência administrativa.

  2. A Resolução nº 547/2024 do CNJ regulamenta a matéria e autoriza a extinção de execuções fiscais de pequeno valor quando ausente movimentação útil ou não localizados bens penhoráveis, condicionando o ajuizamento à adoção de medidas administrativas prévias e, em regra, ao protesto do título.

  3. O juízo de origem oportuniza ao Município exequente a emenda da petição inicial para comprovação das providências exigidas pelo Tema 1.184 do STF, inclusive quanto ao protesto do título.

  4. A Fazenda Pública, embora intimada e beneficiada com prorrogação de prazo, não cumpre tempestivamente a determinação judicial nem sana os vícios apontados, tornando a emenda apresentada intempestiva e insuficiente.

  5. A inércia da exequente afasta a alegação de violação às orientações do STF e do CNJ, uma vez que lhe foi assegurada oportunidade para manifestação e regularização do feito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse processual, em observância ao princípio da eficiência administrativa.

  2. A intimação da Fazenda Pública para emenda da inicial e comprovação das providências previstas no Tema 1.184 do STF satisfaz a exigência de prévia oportunidade de manifestação pelo prosseguimento do feito.

  3. A inércia da exequente em cumprir as determinações judiciais autoriza a manutenção da sentença que extingue a execução fiscal sem resolução do mérito.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV e VI; CPC, art. 931.


Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tema 1.184, j. sob o rito da repercussão geral; CNJ, Resolução nº 547/2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000475-14.2019.8.05.0105, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE IPIAU e como apelado ERIVAN SOUZA COSTA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000475-14.2019.8.05.0105
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s):  
APELADO: ERIVAN SOUZA COSTA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Versam os autos sobre Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE IPIAÚ, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Ipiaú, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em face de ERIVAN SOUZA COSTA, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por baixo valor.

“Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, e nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência da Administração Pública, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual e de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.”

Inconformado, o Exequente manejou o presente apelo, no qual requer a reforma da sentença, defendendo que a extinção da execução fiscal deve observar o disposto no art. 794 do CPC, e que o caráter irrisório do débito não constitui motivo suficiente para a extinção da execução fiscal.

Sustenta que o provimento jurisdicional não observou a Resolução n° 547/2024 do CNJ e o Tema 1.184 do STF, que legitima a extinção execuções fiscais de baixo valor, desde que antes seja oportunizada a manifestação da Fazenda Pública pelo prosseguimento do feito.

Por fim, pugna pelo provimento do Apelo, para que seja anulada a sentença, e assim reconduzido o prosseguimento do feito.

O Executado não apresentou contrarrazões.

Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator

05/ELR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000475-14.2019.8.05.0105
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s):  
APELADO: ERIVAN SOUZA COSTA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso porque tempestivo.

Em primeiro momento, tem-se que a Apelante alega equívoco na extinção do feito, uma vez que o Juízo do 1° Grau não teria observado as orientações da Resolução n° 547/2024 do CNJ e do Tema 1.184 do STF, não lhe oportunizando manifestar interesse no prosseguimento da execução fiscal.

Nesse sentido, deve-se registrar que o STF, quando do julgamento do RE 1355208, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1184), firmou a tese jurídica no sentido de que:

“É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”.

Em sequência, o CNJ, regulamentando a questão, editou a Resolução nº 547/2024, em que estabelece critérios para extinção de execuções fiscais de pequeno valor. Confira-se:

Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.

§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.

§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.

§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.

Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.

§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.

§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.

§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.

Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:

I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);

II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou

III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.

Todavia, não merece ser acolhida a tese da apelante, tendo em vista que o Juízo do 1° Grau adotou as medidas necessárias para a continuidade do presente feito.

Em despacho (Id. 92232532), o Juízo intimou o apelante para realizar a emenda da petição inicial, para que constasse nessa as providências necessárias, prévias ao ajuizamento da execução fiscal, nos termos do Tema 1184 do STF. A apelante, por sua vez, requereu novo prazo para emendar a inicial (Id. 92232533), sendo concedido pelo (Id. 92232534).

Todavia, o apelante inobservou o novo prazo concedido pelo Juízo, como também não apresentou o protesto de título solicitado, tornando a emenda intempestiva e insuficiente para corrigir os vícios constatados da inicial.

Assim, não há que se falar em inobservância das orientações da Resolução n° 547/2024 do CNJ e do Tema 1.184 do STF, uma vez que foi oportunizado à apelante a emenda da inicial e a manifestação em favor do prosseguimento do feito, mas não foram cumpridas no prazo estipulado.

Pelas razões acima aduzidas, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo in totun a sentença apelada.


Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa ao juízo de origem.


Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.


 Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator

05/ELR