PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090871-87.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: VAL REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TFF. EXTINÇÃO POR BAIXO VALOR. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.184/STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. VALOR SUPERIOR AO TETO MUNICIPAL DE DISPENSA. PROTESTO PRÉVIO. CITAÇÃO VÁLIDA. REDIRECIONAMENTO TEMPESTIVO À SÓCIA-GERENTE POR DISSOLUÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO SUPERIOR A 01 (UM) ANO. UTILIDADE DA COBRANÇA. BAIXA AUTOMÁTICA DA INSCRIÇÃO MUNICIPAL AFASTADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu, de ofício e sem resolução do mérito, execução fiscal de TFF referente aos exercícios de 2018 a 2020, por suposta falta de interesse de agir em razão do baixo valor da causa, com fundamento no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia consiste em verificar se o crédito executado autoriza extinção por baixo valor, se subsiste interesse processual diante da citação da pessoa jurídica e do pedido de redirecionamento à sócia-gerente por dissolução irregular, se houve paralisação superior a 01 (um) ano sem ato útil e se as normas locais sobre inatividade cadastral implicam baixa automática das obrigações fiscais ou impedem o redirecionamento.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tema nº 1.184 do STF preserva a competência de cada Ente Federado para disciplinar a cobrança de seus créditos. Em Salvador, a Portaria PGM nº 052/2022 fixa em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) o teto para não ajuizamento de execuções fiscais, patamar superado pelo débito atualizado de R$ 7.601,38 (sete mil, seiscentos e um reais, trinta e oito centavos).

2. Comprovado o protesto extrajudicial prévio das CDA’s, resta atendida a exigência de cobrança administrativa prévia prevista pelo STF e pelo CNJ.

3. A extinção pela Resolução CNJ nº 547/2024 exige ausência de movimentação útil por mais de 01 (um) ano, sem citação ou localização de bens penhoráveis, o que não ocorre quando há citação válida da devedora originária e pedido oportuno de redirecionamento por dissolução irregular, nos termos da Súmula nº 435 do STJ.

4. O art. 234 da Lei Municipal nº 7.186/2006 (CTRMS) condiciona o cancelamento da inscrição de empresas inativas à prévia intimação no Diário Oficial, sem implicar baixa automática das obrigações tributárias nem afastar a responsabilidade da sócia pelo encerramento irregular.

5. O art. 36, § 2º, do Decreto nº 17.671/2007 aplica-se apenas à baixa de ofício de profissionais autônomos, não alcançando sociedades empresárias limitadas.


IV. DISPOSITIVOS E TESE

6. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada.


Tese de julgamento: " É incabível a extinção da execução fiscal com fundamento no Tema nº 1.184 do STF ou na Resolução CNJ nº 547/2024 quando o débito supera o piso de dispensa do Ente tributante, há protesto prévio, citação da devedora ou pedido regular de redirecionamento por dissolução irregular, e inexiste paralisação do feito por mais de 01 (um) ano sem movimentação útil. O art. 234 da Lei Municipal nº 7.186/2006 (CTRMS) não autoriza a baixa automática das obrigações tributárias nem afasta a responsabilidade da sócia pelo encerramento irregular, enquanto o art. 36, § 2º, do Decreto nº 17.671/2007 aplica-se exclusivamente aos profissionais autônomos."


Dispositivos relevantes citados: Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); Lei Municipal de Salvador nº 7.186/2006 (CTRMS), arts. 233, § 3º, 234 e 276; Decreto Municipal de Salvador nº 17.671/2007, art. 36, § 2º; Portaria PGM nº 052/2022, art. 1º; Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal (STF); Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º; Código de Processo Civil (CPC), arts. 183, 485, VI, e 1.010.


Jurisprudências relevantes citadas: Apelação/Reexame Necessário 0000056-76.2013.8.05.0191, Rel(a). Des(a). Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, Publicado em 23/09/2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8090871-87.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante o  Município de Salvador, e apelado, Val Representações Ltda.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


05

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090871-87.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: VAL REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s): 

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Salvador contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador nos autos da ação de Execução Fiscal nº 8090871-87.2021.8.05.0001, ajuizada contra Val Representações Ltda.

A execução fiscal foi ajuizada em 25/08/2021 para cobrança de crédito tributário de Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF -, dos exercícios de 2018, 2019 e 2020, no valor originário de R$ 4.404,05 (quatro mil, quatrocentos e quatro reais, cinco centavos) (ID 107614779).

Sobreveio sentença que extinguiu o feito por carência de ação, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, nos Temas 1.184 e 1.428 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547/2024, por entender o Magistrado primevo que o valor da causa era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e que a demanda carecia de utilidade prática (ID 107614812).

Irresignado, o Município de Salvador interpôs recurso (ID 107614814), alegando a irretroatividade do Tema nº 1.184 do STF, a autonomia normativa municipal, o teto local de dispensa de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), previsto na Portaria da Procuradoria Geral do Município - PGM nº 052/2022, o prévio protesto das Certidões de Dívida Ativa - CDA's e a existência de movimentação útil pela citação positiva e pelo pedido de redirecionamento por dissolução irregular, nos termos da Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça. Requer, assim, a reforma da sentença e o prosseguimento da execução fiscal.

Não foram apresentadas contrarrazões, uma vez que a parte executada não constituiu procurador nos autos (ID 107615221)

As autos foram distribuídos por sorteio para esta relatoria (ID 108004495).

Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

É o Relatório.

Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090871-87.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: VAL REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele se conhece.

Saliente-se que a municipalidade é isenta de preparo recursal por força de lei.

Feito esse esclarecimento, a controvérsia limita-se à legalidade da sentença que extinguiu, de ofício, a execução fiscal, por considerar o crédito de baixo valor, com fundamento no Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547/2024.

É cediço que ao julgar o Tema nº 1.184 do STF, a Suprema Corte admitiu a extinção de execução fiscal de reduzido valor por ausência de interesse de agir, desde que respeitada a competência de cada Ente Federado para legislar sobre a matéria e fixar seus limites de cobrança.

No Município de Salvador, o limite para dispensa de cobrança judicial é de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), nos termos do art. 276 da Lei Municipal nº 7.186/2006 (Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador - CTRMS) e da Portaria da Procuradoria-Geral do Município - PGM nº 052/2022.

No caso, foi determinada a citação da ré, ora apelada (ID 107614787), e a carta citatória foi entregue e recebida em 04/02/2025 (ID 107614789), certificando-se, em seguida, o decurso do prazo sem pagamento voluntário ou garantia da dívida (ID 107614790).

Constatado o encerramento de fato das atividades da executada e sua baixa como extinta perante a Junta Comercial do Estado da Bahia - JUCEB e a Receita Federal (ID’s 107614796 e 107614797), o exequente requereu o redirecionamento da cobrança à sócia-gerente Leiane dos Santos Pereira (ID 107614793), pedido acolhido por decisão interlocutória (ID 107614799).

Intimado a se manifestar sobre o Tema nº 1.184 do STF, a Resolução CNJ nº 547/2024 e as regras municipais de inatividade cadastral (ID 107614802), o Município requereu o prosseguimento do feito (ID 107614804), juntando demonstrativo atualizado do débito no valor de R$ 7.601,38 (sete mil, seiscentos e um reais, trinta e oito centavos) (ID 107614805).

Vê-se, pois, que o valor do crédito fiscal objeto da demanda supera expressivamente o teto local de dispensa, evidenciando o interesse econômico e jurídico na cobrança judicial e afastando a tese de inutilidade da execução por valor irrisório.

Quanto à prévia cobrança extrajudicial, o Município comprovou o protesto das CDA's relativas aos exercícios de 2018, 2019 e 2020 (IDs 107614795 e 107614816), atendendo integralmente à exigência prevista pelo STF e pelo art. 3º da Resolução CNJ nº 547/2024.

Ademais, o feito não se enquadra em hipótese de paralisia processual ou inutilidade apta a autorizar a extinção pela Resolução CNJ nº 547/2024, pois seu art. 1º, § 1º, exige, cumulativamente, reduzido valor e ausência de movimentação útil por mais de 01 (um) ano, em razão da falta de citação ou da não localização de bens penhoráveis.

In casu, houve movimentação útil do processo, pois a devedora principal, Val Representações Ltda, foi regularmente citada em 27/01/2025 (ID 107614789), certificando-se em 21/03/2025 o decurso do prazo sem pagamento (ID 107614790). Após a constatação documental do encerramento irregular da empresa perante os Órgãos de registro (ID’s 107614796 e 107614797), o Município requereu, em 31/03/2025, o redirecionamento da execução fiscal à sócia-gerente Leiane dos Santos Pereira (ID 107614793). Tal pleito fundamenta-se no quanto disposto na Súmula nº 435 do STJ, que presume dissolvida irregularmente a pessoa jurídica que deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicar a baixa aos Órgãos competentes. Deferido o redirecionamento em 07/07/2025 (ID 107614799), o prosseguimento do feito possui utilidade prática, com atos executivos voltados ao patrimônio da corresponsável tributária.

Nestes termos, vem decidindo, mutatis mutandis, este Juízo ad quem:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. INTERESSE PROCESSUAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1.184 DO STF. INATIVIDADE PROCESSUAL INSUFICIENTE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, sob o fundamento de que o valor da dívida (R$ 2.590,47), referente à Taxa de Fiscalização de Funcionamento – TFF, seria inferior ao limite estabelecido no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, inexistindo movimentação útil por mais de um ano. O Exequente recorreu, alegando não ter decorrido o referido prazo de inatividade e pleiteando o prosseguimento do feito executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em definir se estão preenchidos os requisitos do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 e da tese fixada no Tema 1.184 do STF para legitimar a extinção da execução fiscal por ausência de interesse processual, notadamente quanto ao prazo de inatividade superior a um ano sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 da repercussão geral (RE nº 1.355.208), reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, desde que observada a competência de cada ente federado e o transcurso de inatividade útil superior a um ano sem citação ou localização de bens penhoráveis. 4 - A Resolução CNJ nº 547/2024, ao regulamentar a matéria, estabelece como condição para a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 a ausência de movimentação útil por mais de um ano desde o ajuizamento da ação, sem citação válida ou localização de bens. 5 - No caso concreto, embora o valor da dívida seja inferior ao limite legal, não se verifica a paralisação do feito por prazo superior a um ano sem movimentação útil, pois houve diligências processuais promovidas pelo exequente, incluindo tentativa de localização do devedor e pedido de redirecionamento da execução ao sócio. 6 - A ausência de movimentação relevante não pode ser imputada exclusivamente à Fazenda Pública, especialmente quando se observa que o Juízo revogou medida de localização de endereço e não apreciou pedido de redirecionamento ao sócio. 7 - A extinção da execução, nessas condições, viola os princípios da primazia do julgamento de mérito (CPC, art. 4º), da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV) e da cooperação processual, notadamente quando ainda viável a obtenção do crédito tributário. 8 - A jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que a Resolução CNJ nº 547/2024 não autoriza a extinção de ofício quando não cumprido o requisito temporal de inatividade superior a um ano, ainda que o valor executado seja inferior ao limite estabelecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 - Recurso provido. Tese de julgamento: 1 - A extinção de execução fiscal de baixo valor, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, exige o decurso de inatividade útil superior a um ano sem citação do devedor ou localização de bens penhoráveis. 2 - A paralisação decorrente da inércia do Poder Judiciário não pode ser imputada ao exequente para justificar ausência de interesse processual. 3 - Deve-se privilegiar o prosseguimento da execução fiscal quando ainda presentes medidas a serem adotadas com vistas à satisfação do crédito tributário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e art. 37, caput; CPC, arts. 4º, 6º e 17; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208 (Tema 1.184), Plenário, j. 19.12.2023; STJ, Súmula 452; TJSP, Apelação Cível nº 15021457320208260318, j. 04.11.2024; TJMG, Apelação Cível nº 50091089520238130301, j. 19.11.2024." (Apelação/Reexame Necessário 0000056-76.2013.8.05.0191, Rel(a). Des(a). Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, Publicado em 23/09/2025) Grifos do Relator


Por oportuno, cumpre afastar a aplicação das normas locais sobre inatividade cadastral como fundamento para impedir o prosseguimento da cobrança ou excluir a responsabilidade tributária.

O art. 234 do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador - CTRMS (Lei Municipal nº 7.186/2006) considera inativa a empresa sem recolhimento por mais de 02 (dois) anos e autoriza o cancelamento da inscrição, desde que precedido de intimação no Diário Oficial. Tal cancelamento não é automático, nem implica anistia, perdão de obrigações tributárias ou exclusão da responsabilidade solidária do administrador pela dissolução irregular de fato. Ademais, a falta de baixa voluntária pela empresa, obrigação acessória prevista no art. 233, § 3º, do CTRMS, mantém hígida a presunção de ocorrência do fato gerador. 

Também não se aplica o art. 36, § 2º, do Decreto Municipal nº 17.671/2007, antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 20.645, de 10.03.2010, DOM Salvador de 11.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010, pois o dispositivo trata exclusivamente da baixa cadastral de ofício de profissionais autônomos, não alcançando sociedades limitadas, como a empresa executada (ID 107614796).

Evidencia-se, portanto, que a execução possui utilidade e que o Município atuou com diligência, de modo que a extinção prematura impõe óbice injustificado ao direito de ação para cobrança de crédito tributário legítimo e superior ao limite local de dispensa.

Dessa forma, impõe-se a anulação da sentença extintiva, com o regular prosseguimento do feito na origem.

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador a fim de que o feito prossiga regularmente.

Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).

 

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


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