PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103626-46.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO NICOLAU DOS SANTOS
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):RAFAEL RAMOS ABRAHAO

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DOCUMENTAÇÃO HÁBIL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta em face do Banco BMG S.A., em virtude de alegação de contratação indevida de empréstimo consignado.

II. Questão em discussão

Discute-se a validade da contratação do empréstimo consignado, a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de perícia grafotécnica, bem como a existência de ato ilícito passível de gerar indenização por danos morais e restituição de valores.

III. Razões de decidir

A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação por meio de contrato assinado, documentos pessoais do autor e comprovante de TED em favor deste, não se justificando a realização de perícia grafotécnica, sobretudo porque a análise comparativa das assinaturas não evidenciou divergência relevante.

A jurisprudência é firme no sentido de que telas sistêmicas, quando corroboradas por outros elementos, possuem valor probatório. Ademais, não se vislumbra cerceamento de defesa, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC.

Não configurada conduta ilícita, inexistem danos morais indenizáveis. A cobrança de dívida regularmente contraída constitui exercício regular de direito.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e não provido.

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, arts. 186, 927; CDC, arts. 6º, VIII e 14; CPC, arts. 355, I, e 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RO, AC nº 7033392-82.2021.8.22.0001; TJ-GO, AC nº 5263853-75.2022.8.09.0143.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8003292-33.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante Antonio Nicolau dos Santos e como apelado Banco BMG S.A.:

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103626-46.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO NICOLAU DOS SANTOS
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): RAFAEL RAMOS ABRAHAO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO NICOLAU DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO BMG S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta que nunca realizou contrato de empréstimo consignado com o banco réu, alegando que as assinaturas apostas no contrato são totalmente diferentes daquelas constantes em seu documento de identidade.

Argumenta ter havido cerceamento de defesa pela ausência de perícia grafotécnica e documentoscópica, requerendo a inversão do ônus da prova em razão da relação consumerista.

Alega a inexistência do negócio jurídico por ausência de manifestação de vontade e pugna pela condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, bem como à restituição em dobro dos valores descontados.

Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para retorno dos autos à fase instrutória.

Contrarrazões apresentadas pela parte adversa pugnando pela manutenção da sentença.

Em seguida, subiram os autos a essa superior instância, e distribuídos à Quinta Câmara Cível, coube-me por sorteio relatar o feito. Uma vez estando em condições, lancei o presente relatório e determinei sua inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 27 de junho de 2025.


 Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 

Relatora

as12

 


 

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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103626-46.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO NICOLAU DOS SANTOS
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): RAFAEL RAMOS ABRAHAO

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso, e inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, passa-se, de logo, ao exame do mérito da insurgência.

A controvérsia recursal cinge-se à análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado, bem como à configuração de alegado cerceamento de defesa e eventual direito à indenização por danos morais.

Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o magistrado a quo procedeu à escorreita análise das provas produzidas, concluindo pela validade da contratação com base na documentação apresentada pela instituição financeira, que se mostrou robusta e suficiente para demonstrar a existência da relação jurídica.

Com efeito, o banco apelado logrou êxito em comprovar a regular contratação mediante a juntada de: a) contrato de empréstimo devidamente preenchido; b) documentos pessoais do autor necessários para a contratação; c) comprovante de TED realizada em favor do demandante.

Quanto à alegação de cerceamento de defesa pela ausência de perícia grafotécnica, não merece acolhimento. O julgamento antecipado da lide, previsto no art. 355, I, do CPC, é medida que se impõe quando desnecessária a dilação probatória, sendo suficiente a prova documental para o deslinde da controvérsia.

No caso em análise, a comparação entre as assinaturas apostas no contrato e no documento de identificação do autor não evidencia divergência significativa que justifique a alegação de fraude ou que torne imprescindível a realização de perícia grafotécnica.

O magistrado primevo, no exercício de seu poder-dever de análise das provas, consignou expressamente não vislumbrar diferença em relação à assinatura constante do documento de identidade apresentado.

A moderna jurisprudência dos Tribunais pátrios, atenta à realidade das relações comerciais contemporâneas - em sua maioria documentadas digitalmente -, tem reconhecido o valor probante das telas sistêmicas quando acompanhadas de outros elementos que confirmem sua veracidade, como ocorre no caso em análise.

Nesse sentido, já se posicionou esta egrégia Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA TELAS SISTÊMICAS APRESENTADAS COM OUTROS DOCUMENTO PROBATÓRIOS DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. As telas sistêmicas, por si, não tem o condão de provar a existência de negócio jurídico, mas tem valor probatório quando corroboradas por outros elementos que confluem para a tese de existir pactuação entre as partes. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7033392-82.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 14/12/2022

(TJ-RO - AC: 70333928220218220001, Relator: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 14/12/2022)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DÍVIDA EXISTENTE. TELAS SISTÊMICAS.

1. Ficando demonstrada a relação jurídica firmada entre as partes, inclusive com o depósito do valor questionado feito na conta-corrente de titularidade da consumidora e, ainda, a respectiva utilização, não há como acolher a narrativa construída pela autora na peça inaugural, principalmente porque desprovida de qualquer consistência a conferir-lhe validade.

2. As telas sistêmicas, por si só, não constituem prova da efetiva contratação de empréstimo, por serem produzidas unilateralmente. Entretanto, em coerência com os demais elementos de prova, podem embasar a formação de convencimento do magistrado, em conformidade com o que estabelece o artigo 371 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.

(TJ-GO 52638537520228090143, Relator: DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2023)



Ressalte-se que o ônus da prova, em se tratando de declaratória negativa, não dispensa o autor de colaborar com a demonstração de suas alegações. A mera negativa genérica de contratação não se sobrepõe a elementos probatórios concretos que demonstram a existência e regularidade do negócio jurídico.

No que tange à inversão do ônus da prova, embora aplicável às relações de consumo, tal instituto não exime o consumidor de demonstrar os fatos constitutivos mínimos de seu direito. No caso dos autos, o banco réu se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia, apresentando documentação apta a comprovar a contratação.

Quanto aos danos morais, igualmente não merece reforma a sentença. A cobrança decorrente de débito efetivamente existente configura exercício regular de direito, não caracterizando ato ilícito indenizável. A responsabilidade civil pressupõe a conjugação de três elementos: conduta, dano e nexo causal. No caso em análise, não se verifica conduta ilícita imputável à instituição financeira, porquanto demonstrada a regularidade da contratação.

Demonstrada a regular contratação, revela-se lícita a cobrança e os descontos realizados, constituindo exercício regular de direito do credor, não havendo que se falar em ato ilícito ou dano moral indenizável, tampouco em restituição de valores.

A sentença atacada encontra-se em perfeita consonância com o ordenamento jurídico vigente e com a jurisprudência consolidada desta Corte, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Isto posto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Majoro os honorários advocatícios recursais para 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

 

as12