PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075883-59.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ABERTTA SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DOS EMPREGADOS DA ARCELORMITTAL NO BRASIL
Advogado(s): ANNA JULIA SILVA COSTA, DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS
AGRAVADO: JONATHAN LIMA BORGES
Advogado(s):MAXIMILIANO VIEIRA DE TOLEDO LISBOA ATAIDE

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. PROCEDIMENTO MÉDICO. MATERIAIS CIRÚRGICOS. NEGATIVA PARCIAL DE COBERTURA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Demonstrada a necessidade médica dos procedimentos e materiais através de relatórios técnicos fundamentados, configura-se a probabilidade do direito à cobertura integral do tratamento.

2. O quadro clínico de dor intensa (EVA 9/10) e os riscos do uso prolongado de medicamentos evidenciam o perigo de dano irreparável à saúde do beneficiário.

3. A negativa parcial de cobertura, mesmo com parecer de junta médica, não pode prevalecer sobre a indicação específica do médico assistente que acompanha diretamente o paciente.

4. Coberta a doença pelo plano, não pode a operadora limitar o tipo de tratamento ou material necessário à adequada prestação dos serviços médicos.

 


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Agravo de Instrumento nº 8075883-59.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante ABERTTA SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS EMPREGADOS DA ARCELORMITTAL NO BRASIL e como Agravado, JONATHAN LIMA BORGES.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto da Relatora.


Salvador/BA, data registrada em sistema.


ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075883-59.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ABERTTA SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DOS EMPREGADOS DA ARCELORMITTAL NO BRASIL
Advogado(s): ANNA JULIA SILVA COSTA, DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS
AGRAVADO: JONATHAN LIMA BORGES
Advogado(s): MAXIMILIANO VIEIRA DE TOLEDO LISBOA ATAIDE

 

RELATÓRIO


O Agravante ABERTTA SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS EMPREGADOS DA ARCELORMITTAL NO BRASIL interpôs o presente Agravo de Instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência em favor de JONATHAN LIMA BORGES, determinando a liberação de materiais e procedimentos médicos para tratamento cirúrgico.


O Agravante sustenta ausência dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência. Alega que seguiu o procedimento previsto na Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS, com formação de junta médica que concluiu pela desnecessidade de alguns materiais solicitados pelo médico assistente. Afirma que o procedimento adequado já foi autorizado desde maio de 2024.


O Agravante argumenta inexistência de probabilidade do direito, sustentando que a negativa parcial de cobertura estaria embasada em parecer técnico do médico desempatador Dr. Ubirajara Bley Filho. Defende que alguns materiais não possuem justificativa técnica e que a radioscopia já está incluída no procedimento autorizado.


Quanto ao perigo de dano, alega que não foi demonstrada urgência na realização da cirurgia, considerando o longo período transcorrido desde a solicitação inicial. Sustenta ainda o risco de irreversibilidade da medida, dada a natureza do procedimento cirúrgico.


Por fim, invoca a Súmula 608 do STJ, alegando inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de entidade de autogestão.


A decisão que analisou o efeito suspensivo foi proferida no 75917103, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.


Houve apresentação de contrarrazões pelo Agravado no id. 77554751.


É o relatório.


Inclua-se em pauta.


Salvador, data registrada em sistema.



ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075883-59.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ABERTTA SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DOS EMPREGADOS DA ARCELORMITTAL NO BRASIL
Advogado(s): ANNA JULIA SILVA COSTA, DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS
AGRAVADO: JONATHAN LIMA BORGES
Advogado(s): MAXIMILIANO VIEIRA DE TOLEDO LISBOA ATAIDE

 

VOTO


A análise do presente agravo deve se limitar ao exame dos requisitos do art. 300 do CPC. Após detido exame dos elementos probatórios constantes dos autos, verifica-se que a decisão de primeiro grau acertadamente reconheceu a presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência.


Quanto à probabilidade do direito, os relatórios médicos constantes no ID 474972817 e 474972819 dos autos de origem demonstram claramente a necessidade dos procedimentos e materiais solicitados pelo médico especialista Dr. Anderson Augusto Faria de Oliveira.


O paciente apresenta quadro álgico intenso na região lombar há 16 semanas, com irradiação para membros inferiores, dificuldade para dormir e realizar atividades diárias. O médico assistente fundamentou tecnicamente a necessidade dos materiais específicos, esclarecendo que o uso da discografia no intraoperatório evita a realização de segundo ato cirúrgico, proporcionando maior segurança ao procedimento.


A negativa parcial da Agravante, mesmo após parecer de junta médica, não afasta o direito do beneficiário ao tratamento mais adequado indicado por seu médico assistente. O parecer do médico desempatador, embora tecnicamente fundamentado, não pode sobrepor-se à avaliação clínica direta do profissional que acompanha o paciente e conhece suas particularidades. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, coberta a doença, não pode a operadora limitar o tipo de tratamento ou material a ser utilizado.


Relativamente ao perigo de dano, os documentos médicos evidenciam o agravamento progressivo do quadro clínico do paciente.


O relatório médico descreve "dor de caráter axial em coluna lombar" com "EVA 9/10", indicando dor em nível máximo na escala de avaliação. O prolongado uso de anti-inflamatórios e analgésicos, conforme alertado pelo médico assistente, pode causar sangramento gastrointestinal, disfunção renal e hepatite fulminante, demonstrando a urgência na realização do procedimento definitivo.


O fato de o procedimento ter sido parcialmente autorizado em maio de 2024 não afasta o perigo de dano, pois a autorização foi incompleta, não abrangendo todos os materiais considerados necessários pelo médico especialista para a segurança e eficácia do tratamento. A recusa aos materiais específicos inviabiliza a realização adequada do procedimento, mantendo o paciente em sofrimento desnecessário.


A alegação de que se trata de entidade de autogestão, com inaplicabilidade do CDC, não prospera para afastar a cobertura devida. Mesmo sob a égide do Código Civil, permanece o dever de boa-fé contratual e de não frustrar a finalidade do contrato, que é a preservação da saúde do beneficiário.


Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.


ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto