PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR INFRAÇÃO À LEI MUNICIPAL DE POLUIÇÃO SONORA (LEI Nº 5354/98). EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 E TEMA 1184 DO STF. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ARTS. 9º E 10 DO CPC. DECISÃO SURPRESA. COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA DEFINIR BAIXO VALOR. EXECUÇÃO AJUIZADA ANTES DO TEMA 1184. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de interesse de agir, em razão do não cumprimento dos requisitos estabelecidos na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1184 do STF. O crédito executado decorre de multa administrativa por infração à Lei Municipal nº 5.354/98 (poluição sonora), no valor original de R$ 2.345,42, atualizado para R$ 2.737,49. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve violação aos arts. 9º e 10 do CPC pela extinção do feito sem prévia oportunidade de manifestação do exequente; (ii) definir se as diretrizes do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 são aplicáveis ao caso concreto, considerando que o valor da dívida supera o limite estabelecido pela legislação municipal para caracterização de baixo valor; (iii) estabelecer se a natureza sancionatória da multa administrativa por poluição sonora afasta a aplicação dos critérios de extinção previstos para execuções fiscais tributárias massificadas de pequeno valor. III. Razões de decidir 3. A sentença recorrida violou frontalmente os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil ao extinguir a execução fiscal sem prévia intimação do Município para se manifestar sobre a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024, configurando típica decisão surpresa vedada pelo ordenamento jurídico. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 e o Tema 1184 do STF ressalvam expressamente "a competência constitucional de cada ente federado" para definir o que constitui dívida de baixo valor, sendo imperioso respeitar a legislação municipal específica. 5. O Município de Salvador possui legislação própria que disciplina a matéria, estabelecendo como "pequeno valor" débitos atualizados de até R$ 2.300,00, conforme Lei Municipal nº 7.186/2006, art. 276, e Portaria nº 052/2022 da Procuradoria Geral do Município, valor significativamente inferior ao limite genérico de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução CNJ. 6. No caso dos autos, o valor atualizado da dívida (R$ 2.737,49) supera o limite estabelecido pelo próprio Município de Salvador (R$ 2.300,00) para caracterização de baixo valor, devendo ser respeitada a competência constitucional do ente federado para definir seus próprios parâmetros de cobrança executiva. 7. A dívida executada possui natureza sancionatória e administrativa, decorrente de multa por poluição sonora, com caráter pedagógico e função social protetiva, não se confundindo com execuções fiscais tributárias massificadas de natureza meramente arrecadatória, sendo inaplicáveis ao caso os critérios estabelecidos para extinção de execuções fiscais de baixo valor. 8. A aplicação indiscriminada do Tema 1184 do STF a créditos de natureza sancionatória esvaziaria a função preventiva e coercitiva da sanção administrativa, contrariando a necessidade de proteção de bem constitucionalmente tutelado. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que a execução fiscal seja retomada em seus ulteriores termos. Tese de julgamento: "1. Configura decisão surpresa, em violação aos arts. 9º e 10 do CPC, a extinção de execução fiscal com base na Resolução CNJ nº 547/2024 sem prévia oportunidade de manifestação do exequente. 2. O Tema 1184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 ressalvam expressamente a competência constitucional de cada ente federado para definir o que constitui dívida de baixo valor, devendo prevalecer a legislação municipal específica sobre o limite genérico de R$ 10.000,00. 3. Quando o valor atualizado da dívida supera o limite estabelecido pela legislação do próprio ente federado exequente para caracterização de baixo valor, não se configura a ausência de interesse processual prevista no Tema 1184 do STF. 4. As diretrizes do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, destinadas a execuções fiscais tributárias massificadas, não se aplicam indiscriminadamente a créditos de natureza sancionatória e administrativa, como multas por poluição sonora, que possuem função pedagógica e protetiva de bens constitucionalmente tutelados." ___________ Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.318.136 (Tema 1184), Plenário, j. 19/12/2023; TJ-RS, Apelação nº 50023937820158210015, Rel. Des. Alexandre Mussoi Moreira, Quarta Câmara Cível, j. 24/10/2024; TJ-BA, Apelação nº 0546407-04.2014.8.05.0001, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, j. 30/09/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8128830-87.2024.8.05.0001, sendo Apelante o Município do Salvador e Apelado Gilvan Santos de Araujo, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso. Sala das Sessões, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128830-87.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: GILVAN SANTOS DE ARAUJO
Advogado(s):
ACORDÃO
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 485, IV; Lei Municipal nº 7.186/2006, art. 276; Lei Municipal nº 5.354/98; Portaria nº 052/2022 da Procuradoria Geral do Município de Salvador; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório da sentença de id 93936918, acrescentando que a execução foi extinta, conforme a seguinte transcrição: “Percebe-se que o CNJ e o próprio STF presumem a inviabilidade financeira de manutenção de uma execução fiscal com valores abaixo de R$ 10.000,00. Ademais, note-se que também existe um custo social, uma vez que tais execuções exigem do Poder Judiciário um trabalho extraordinário prejudicando notoriamente a prestação jurisdicional de outros casos de maior relevância. Ante o exposto, em razão da não haver observado as determinações estabelecidas pelo CNJ na Resolução sob o nº 547/2024, extingo o feito com amparo no art. 485, IV do CPC. Nada impede, outrossim, que a Fazenda Pública ajuíze nova execução fiscal atendendo aos critérios estabelecidos pelo CNJ e pelo STF. Cópia desta decisão deverá constar nos Embargos à Execução, havendo. P.R.I." (id 93936918) Irresignado, o Município de Salvador (id 93936920) sustenta que a sentença merece reforma, argumentando que o Supremo Tribunal Federal não conferiu efeitos retroativos ao Tema 1184, sendo inaplicáveis às execuções fiscais ajuizadas antes de 19/12/2023, como no caso em tela. Aduz, ainda, que a definição de “baixo valor” deve observar a legislação municipal, ressaltando que, nos termos do artigo 276 da Lei nº 7.186/2006 e da Portaria nº 052/2022 da Procuradoria Geral do Município, são considerados de pequeno valor apenas os débitos atualizados até R$ 2.300,00, sendo que o débito objeto da presente execução fiscal supera esse limite. Defende que a sentença desconsiderou as particularidades do caso concreto, deixando de verificar a existência de citação válida da executada, bem como de analisar a presença de bens penhoráveis que viabilizem a continuidade da cobrança. Afirma que a decisão recorrida aplicou o entendimento do Tema 1184 do STF de forma genérica, sem observância à autonomia do Município na fixação do que se considera dívida de pequeno valor, contrariando o próprio teor da tese firmada, que ressalva a competência de cada ente federado. Argumenta, por fim, que existe Acordo de Cooperação Técnica nº 024 firmado entre o Município de Salvador, o CNJ, o TJBA e o TCM-BA, cujo objetivo é promover a extinção padronizada de execuções fiscais de pequeno valor. Sustenta que o referido acordo prevê a adoção de protocolo específico, já em andamento, para o tratamento uniforme dessas demandas, sendo que a presente execução não integra a listagem de processos aptos à extinção por estar acima do limite previsto, o que reforça a necessidade de prosseguimento do feito. Pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença recorrida e determinado o regular prosseguimento da execução fiscal, até a quitação integral do débito. Sem contrarrazões, em razão de não ter havido a angularização no processo. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128830-87.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: GILVAN SANTOS DE ARAUJO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. O recurso deve ser provido. Consoante relatado, a execução fiscal foi extinta, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com base nos termos da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça e do Tema 1184 da repercussão geral do STF. Vejamos excerto da sentença recorrida: "Percebe-se que o CNJ e o próprio STF presumem a inviabilidade financeira de manutenção de uma execução fiscal com valores abaixo de R$ 10.000,00. Ademais, note-se que também existe um custo social, uma vez que tais execuções exigem do Poder Judiciário um trabalho extraordinário prejudicando notoriamente a prestação jurisdicional de outros casos de maior relevância. Ante o exposto, em razão da não haver observado as determinações estabelecidas pelo CNJ na Resolução sob o nº 547/2024, extingo o feito com amparo no art. 485, IV do CPC. Nada impede, outrossim, que a Fazenda Pública ajuíze nova execução fiscal atendendo aos critérios estabelecidos pelo CNJ e pelo STF. Cópia desta decisão deverá constar nos Embargos à Execução, havendo. P.R.I." Primeiramente, cumpre reconhecer que a sentença recorrida viola frontalmente os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, que assim dispõem: "Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida" "Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." No caso concreto, o magistrado de primeiro grau extinguiu a execução fiscal sem prévia intimação do Município para se manifestar sobre a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024, configurando típica decisão surpresa, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Tal vício, por si só, já ensejaria a nulidade da sentença e consequente retorno dos autos ao juízo de origem. Com a devida vênia, a decisão extintiva incorre em erro de premissa de direito, uma vez que a Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça foi editada para aplicação nas execuções fiscais massificadas de baixo valor, em casos específicos de ausência de movimentação útil há mais de 01 (um) ano sem citação do executado. Vejamos a norma: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." (grifamos) A própria Resolução CNJ, seguindo a orientação do Tema 1184 da repercussão geral do STF, ressalva expressamente "a competência constitucional de cada ente federado" para definir o que constitui dívida de baixo valor. No presente caso, o Município de Salvador possui legislação própria que disciplina a matéria. Conforme se verifica dos autos e das alegações do apelante: lei Municipal nº 7.186/2006 (Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador), em seu art. 276; portaria nº 052/2022 da Procuradoria Geral do Município; acordo de Cooperação Técnica nº 024/2022 celebrado entre CNJ, TJBA e Município de Salvador. Tais normas fixam como "pequeno valor" débitos atualizados de até R$ 2.300,00, valor significativamente inferior ao limite genérico de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução CNJ. No caso dos autos, contudo, vê-se indícios claros de viabilidade da ação, considerando que: (i) respeito à competência municipal: o valor da dívida (R$ 2.345,42) id 93935866, supera o limite estabelecido pelo próprio Município de Salvador (R$ 2.300,00) para caracterização de baixo valor, conforme Lei Municipal nº 7.186/2006, art. 276, e Portaria nº 052/2022 da Procuradoria Geral do Município; (ii) competência constitucional respeitada: o próprio Tema 1184 ressalva expressamente a "competência constitucional de cada ente federado", sendo imperioso respeitar a legislação municipal específica; (iii) natureza específica da infração: trata-se de dívida de natureza não tributária, decorrente de multa por infração à Lei Municipal nº 5354/98 (poluição sonora), com caráter sancionatório individualizado e função social protetiva, não se confundindo com execuções tributárias massificadas de natureza arrecadatória; (iv) Valor atualizado da dívida: O valor atualizado da dívida (R$ 2.737,49) id 93936921, supera significativamente o limite estabelecido pelo próprio Município de Salvador (R$ 2.300,00) para caracterização de baixo valor, conforme Lei Municipal nº 7.186/2006, art. 276, e Portaria nº 052/2022 da Procuradoria Geral do Município, devendo ser respeitada a competência constitucional do ente federado para definir seus próprios parâmetros de cobrança executiva. A jurisprudência posterior ao julgamento do Tema 1184 reforça esse entendimento, conforme se observa nos seguintes precedentes: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ. MULTA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL . EXTINÇÃO DO FEITO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, EM RAZÃO DO BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO TEMA Nº 1184 DO STF NA RESOLUÇÃO Nº 547 DO CNJ. VIOLAÇÃO AO ART. 9 E 10 DO CPC .DERAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50023937820158210015, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em: 24-10-2024) (TJ-RS - Apelação: 50023937820158210015 OUTRA, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Data de Julgamento: 24/10/2024, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0546407-04.2014.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS Advogado (s): EULA CUNHA MARTINS APELADO: MADEIREIRA VILA VINHAIS LTDA Advogado (s): ACORDÃO DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL . MULTA AMBIENTAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 ÀS DÍVIDAS NÃO TRIBUTÁRIAS. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. RECURSO PROVIDO . I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – INEMA contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de interesse de agir, em razão do não cumprimento dos requisitos fixados pelo STF no Tema 1184 e regulamentados pela Resolução CNJ nº 547/2024. O crédito executado decorre de multa administrativa ambiental, originada do Auto de Infração nº 2011-004784/TEC/AIMU-0104, no valor original de R$ 7 .884,97. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as diretrizes do Tema 1184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, que determinam a extinção de execuções fiscais de baixo valor, são aplicáveis às multas ambientais; (ii) estabelecer se a multa ambiental, como crédito não tributário, pode ser excluída da cobrança judicial sob fundamento de ausência de interesse de agir. III . RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1184/STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 têm como objeto execuções fiscais de natureza tributária, de baixo valor, nas quais se constatou ausência de eficácia e elevado custo processual, não alcançando créditos de natureza sancionatória, como as multas ambientais. A multa ambiental não possui caráter arrecadatório, mas sim pedagógico e sancionatório, destinada à proteção de bem constitucionalmente tutelado ( CF/1988, art. 225), razão pela qual sua exigibilidade não se confunde com execuções fiscais de tributos de pequena monta. A extinção da execução fiscal de multa ambiental por baixo valor esvaziaria a função preventiva e coercitiva da sanção administrativa, contrariando a jurisprudência do STJ que reconhece a legitimidade da cobrança judicial de tais penalidades, ainda que de valores considerados reduzidos . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: As diretrizes do Tema 1184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 não se aplicam às execuções fiscais de multas ambientais. A multa ambiental tem natureza sancionatória e pedagógica, não se subordinando aos critérios de eficiência administrativa aplicados a créditos tributários de pequeno valor . A cobrança judicial de multas ambientais preserva o interesse de agir da Administração, independentemente do montante executado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225, caput e § 3º; CPC, art. 485, IV; Lei Estadual nº 10 .431/2006, art. 176. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.318 .136 (Tema 1.184), Plenário, j. 19.12 .2023; STJ, REsp nº 1.795.235/PE, Rel. Min . Og Fernandes, j. 12.08.2019; TJ-BA, Ap nº 0572250-63 .2017.8.05.0001, Rel . Des. Marcelo Silva Britto, j. 02.12 .2024; TJ-BA, Ap nº 0405554-13.2012.8.05 .0001, Rel. Des. Josevando Andrade, j. 07 .04.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0546407-04 .2014.8.05.0001, em que figuram como apelante INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS e como apelada MADEIREIRA VILA VINHAIS LTDA . Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, pelas razões contidas no voto condutor. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 05464070420148050001, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2025)” Tal circunstância jurídica evidencia a necessidade de reforma da decisão extintiva, por absoluta inadequação dos termos da Resolução nº 547/CNJ ao caso concreto. À vista do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que a execução fiscal seja retomada em seus ulteriores termos. Não houve condenação em honorários advocatícios na sentença reformada, razão pela qual descabe a inversão de sucumbência ou majoração de verba dessa natureza. Por fim, advirto as partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128830-87.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: GILVAN SANTOS DE ARAUJO
Advogado(s):
VOTO