PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE CLONAGEM DE PLACA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação cível interposta por Leilson dos Santos Silva contra sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA, que, nos autos da ação anulatória de ato administrativo proposta em face da Superintendência de Trânsito de Salvador (TRANSALVADOR), julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2. O apelante sustenta que não cometeu a infração de trânsito impugnada, afirmando que estava em seu local de trabalho, no Estado do Piauí, no momento da autuação, e que sua motocicleta teve a placa clonada. Pugna pela nulidade do auto de infração e anulação da penalidade aplicada. II. Questão em discussão 3. Discute-se se o apelante comprovou suficientemente a alegada clonagem da placa de seu veículo e, por conseguinte, se há elementos aptos a afastar a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo que impôs a penalidade de trânsito. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. 5. O auto de infração de trânsito goza de presunção de veracidade e legitimidade, que somente pode ser afastada mediante prova robusta de irregularidade. 6. No caso concreto, o apelante não apresentou elementos probatórios suficientes para demonstrar a clonagem da placa ou a irregularidade do ato administrativo. Os documentos juntados apenas comprovam que o autor se encontrava em outro estado, não evidenciando, contudo, o paradeiro do veículo no momento da infração. 7. A sentença de primeiro grau observou corretamente que o processo administrativo respeitou o devido processo legal e que inexistem vícios formais ou materiais que justifiquem sua anulação. 8. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, e sua anulação depende de prova cabal da irregularidade, a exemplo dos precedentes: TJRS, Apelação Cível nº 70077074375, Rel. Des. Lúcia de Fátima Cerveira, j. 25.04.2018; Turmas Recursais/RS, Recurso de Medida Cautelar nº 50074037020228219000, Rel. Mirna Benedetti Rodrigues, j. 30.05.2023. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos somente pode ser afastada mediante prova robusta de irregularidade.” “A alegação de clonagem de placa, desacompanhada de prova idônea, não enseja a anulação de multa de trânsito regularmente aplicada.” Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 373, I; CTB, art. 281; CF/1988, art. 37, caput. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 70077074375, Rel. Des. Lúcia de Fátima Cerveira, j. 25.04.2018; Turmas Recursais/RS, Recurso de Medida Cautelar nº 50074037020228219000, Rel. Mirna Benedetti Rodrigues, j. 30.05.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0585171-88.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante LEILSON DOS SANTOS SILVA e como apelada SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0585171-88.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LEILSON DOS SANTOS SILVA
Advogado(s):
APELADO: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK11 Trata-se de apelação cível interposta por LEILSON DOS SANTOS SILVA contra sentença proferida pelo douto juízo de direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA, que no bojo da ação pelo rito comum ajuizada em face da SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO DE SALVADOR (TRANSALVADOR), julgou improcedentes os pedidos autorais nos seguintes termos: Pelo que expendeu retro e mais do que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INCOATIVO, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10 % (dez) por cento sobre o valor da causa. Na ausência de interposição de recurso voluntário no prazo legal, arquivese com baixa. P.R.I Nas razões recursais (ID 92074849), o recorrente sustenta a necessidade de reforma da sentença com o argumento de que não cometeu a infração de trânsito impugnada, tendo em vista que sequer esteve no estado da Bahia. Colacionou à peça recursal fotos de documentos com o fito de comprovar que estava no seu trabalho, no estado do Piauí, no dia e horário da suposta infração. Por fim, sustenta que a placa da sua motocicleta teria sido clonada por terceiro, que deu azo à infração. Intimado, o apelado apresentou as suas razões de contrariedade (ID 92074852), pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Encaminhem-se os autos à secretaria para a inclusão do feito na pauta de julgamento, salientando que cabe sustentação oral. Salvador/BA, 14 de outubro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0585171-88.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LEILSON DOS SANTOS SILVA
Advogado(s):
APELADO: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Autor ajuizou a ação anulatória de ato administrativo para impugnar multa por infração de trânsito, sob o argumento de que nunca esteve no estado da Bahia e que, no dia e horário da suposta infração, estava no seu trabalho na cidade de Teresina-PI. Sustenta que a sua placa fora clonada por terceiro que deu azo à infração administrativa. Sustenta a necessidade de reforma da sentença. Contudo, razão não assiste ao Recorrente. Senão vejamos. Dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil que cabe ao Autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (…) No caso concreto, o recorrente não se desincumbiu de apresentar provas para demonstrar a ilegalidade da conduta da Administração Pública no exercício do poder de polícia em relação autuação impugnada. Sabe-se que o auto de infração de trânsito se reveste de presunção de validade que somente pode ser elidida por prova robusta a demonstrar a ausência de regularidade da atuação administrativa. Em que pese a argumentação jurídica apresentada, a tese de que a placa de sinalização de trânsito fora clonada carece de acervo probatório. Outrossim, as provas produzidas nos autos indiciam que a parte recorrente estaria em outro estado, mas nada dizem respeito à localização da motocicleta. Logo, não logrou êxito o apelante em comprovar a irregularidade do ato administrativo. Nesse sentido, decidiu o Magistrado a quo, conforme se pode observar da sentença: “No caso concreto, não há como reconhecer ilegalidades no processo administrativo, que respeitou os trâmites legais, aplicando a sanção de multa, sendo que não se pode reconhecer nenhum vício formal ou material no Auto de Infração ou no processo que culminou na aplicação das multas. Destaque-se, por fim, que a parte Autora não se desincumbiu de demonstrar qualquer irregularidade, através dos documentos acostados com a exordial, sendo certo que as multas de trânsito gozam de presunção de veracidade e legitimidade, razão pela qual não se acolhe o pleito”. O fato é que o ato administrativo impugnado - imposição de multa por infração de trânsito - goza da presunção de veracidade e legitimidade. E a jurisprudência respalda o entendimento da sentença: RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. TURMA RECURSAL PROVISÓRIA DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO. MULTA DE TRÂNSITO. IRREGULARIDADE NO AUTO DE INFRAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso de Medida Cautelar, Nº 50074037020228219000, Primeira Turma Recursal Provisória Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mirna Benedetti Rodrigues, Julgado em: 30-05-2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ANULAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO APLICADA COM BASE NO ART. 181, II, DO CTB. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Em que pese a parte autora tenha postulado a produção de prova testemunhal, posteriormente a esse pedido, foram as partes intimadas acerca das provas pretendidas produzir, quedando-se silente o autor. Assim, não há falar em cerceamento de defesa já que lhe foi oportunizada a manifestação. 2. A pretensão anulatória de infração de trânsito, sob a alegação de que o veículo se encontrava estacionado de acordo com a legislação vigência, não se sustenta. In casu, o autor não se desincumbiu de seu ônus, nos termos do art. 373, I, do CPC/15, deixando de comprovar, minimamente, suas alegações. Assim, deve prevalecer a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, já que a prova para afastá-los deve ser robusta. Improcedência da ação em relação à EPTC mantida. PRELIMINAR DESACOLHIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70077074375, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 25-04-2018) Conclusão: Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se inalterada a sentença prolatada pelo juízo a quo. Em razão da sucumbência recursal, cumpre majorar em 5% (cinco por cento) a condenação em honorários advocatícios disposta na sentença, mantendo a exigibilidade de obrigação suspensa por ser o autor beneficiário da gratuidade judiciária. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 14 de outubro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0585171-88.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LEILSON DOS SANTOS SILVA
Advogado(s):
APELADO: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO