EMENTA 

AGRAVO INTERNO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA COM DIREITO À PARIDADE. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE – GEAC, INSTITUÍDA POR LEI POSTERIOR À APOSENTADORIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.017 DO STJ. ATO DE APOSENTADORIA QUE NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, NEGATIVA EXPRESSA DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE LÓGICA DE INDEFERIMENTO EXPRESSO DE VERBA AINDA INEXISTENTE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. SENTENÇA RESTABELECIDA, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ยช TURMA RECURSAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  6ª Turma Recursal 

 

 

AGRAVO INTERNO Nº: 8148151-74.2025.8.05.0001
AGRAVANTE: ITALVA MIRTES NERY
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
JUÍZA RELATORA: CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por ITALVA MIRTES NERY contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso inominado do Estado da Bahia, reformando a sentença de procedência para julgar improcedente o pedido de extensão da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), criada pela Lei nº 8.361/2002, à agravante, servidora aposentada com direito à paridade, ao fundamento de prescrição do fundo de direito, por não ter a agravante comprovado que já percebia a gratificação anteriormente.

 

A agravante sustenta que a GEAC somente foi instituída em 2002, treze anos após sua aposentadoria em 1989, e que a pretensão de extensão de vantagem por paridade constitui relação de trato sucessivo, não configurando prescrição do fundo de direito.

 

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.

 

RM

 


 

 

VOTO 

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A priori, no que se refere à competência para julgar o presente agravo, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, assegura às Turmas Recursais a competência para conhecer e julgar agravo interno contra decisão monocrática do relator:

 

Art. 18. As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar: II – como instância recursal: e) o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator e do Presidente da Turma Recursal;

 

Após análise minuciosa dos autos, entendo que o Agravo Interno merece provimento.

 

A decisão agravada reconheceu a prescrição do fundo de direito unicamente por não ter a agravante comprovado que já percebia a GEAC anteriormente, entendimento que contraria a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.017.

 

Nesse sentido:

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS NA ATIVA. POSTULAÇÃO SUPERVENIENTE À APOSENTAÇÃO. ATO DE APOSENTADORIA. NEGATIVA EXPRESSA DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09 .03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A 1ª Seção, no julgamento do Tema 1.017, firmou a orientação segundo a qual o ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional (1ª S., REsp n . 1.772.848/RS, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 01.07 .2021). III - In casu, rever conclusão da Corte de origem, quanto à ausência de negativa expressa do direito postulado, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida . V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido.

(STJ - AgInt no REsp: 1986359 RS 2017/0318805-6, Data de Julgamento: 03/10/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2022)

 

Aplicando-se essa tese ao caso concreto, verifica-se que o indeferimento expresso da GEAC no próprio ato de aposentadoria é logicamente impossível: a agravante aposentou-se em 1989, e a gratificação somente foi instituída pela Lei nº 8.361/2002, treze anos depois. Não havendo, nem podendo haver, negativa expressa da vantagem no ato de aposentadoria, não se configura a prescrição do fundo de direito, incidindo a Súmula 85 do STJ: tratando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

 

Com efeito, o art. 15 da Resolução nº 02/2021 do TJBA, em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado no colegiado, em consonância com o art. 932, VIII, do CPC.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO, para reformar a decisão agravada, afastar a prescrição do fundo de direito e negar provimento ao recurso inominado interposto pelo Estado da Bahia, restabelecendo a sentença de origem, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.

É como voto.

Salvador, data lançada no sistema.

Carla Rodrigues de Araújo
Juíza de Direito Relatora

RM