PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma D Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIMES CONTRA A HONRA. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. EXCLUSÃO DE COAUTOR DO POLO PASSIVO. RENÚNCIA TÁCITA AO DIREITO DE QUEIXA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso em Sentido Estrito interposto por querelante contra decisão que rejeitou queixa-crime por ele ofertada em face de trinta e sete querelados — discentes do curso de Direito da UESB —, sob o fundamento de violação ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada. 2. A queixa-crime imputava aos querelados a responsabilidade pela publicação, em blog jornalístico, de matéria supostamente caluniosa sobre o querelante, professor da disciplina Direito Tributário II, após o protocolo de reclamações na Ouvidoria da UESB. 3. O querelante, na petição inicial, atribuiu ao jornalista Giorlando Lima participação consciente e deliberada na veiculação da matéria — descrevendo elo pessoal de natureza íntima entre ele e os querelados e sugerindo encomenda da reportagem —, mas o arrolou apenas como testemunha, excluindo-o do polo passivo. 4. O Ministério Público opinou pela rejeição da queixa-crime, reconhecendo a renúncia tácita ao direito de queixa. O juízo a quo acolheu o parecer e declarou extinta a punibilidade de todos os querelados. Indeferiu, ainda, o pedido de gratuidade de justiça, em razão da renda líquida do querelante (R$ 8.756,71). 5. O recorrente sustenta que o jornalista não poderia integrar o polo passivo por estar amparado pela liberdade de imprensa e pela ausência de prova do animus injuriandi/diffamandi, e que a exclusão não configuraria renúncia tácita. Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. II. Questão em Discussão 6. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exclusão deliberada de suposto coautor do polo passivo da queixa-crime, cujo conhecimento da coautoria é admitido pelo próprio querelante na petição inicial, configura renúncia tácita ao direito de queixa e impõe a rejeição da ação penal privada com extinção da punibilidade de todos os querelados; e (ii) estabelecer se o indeferimento da gratuidade de justiça ao querelante, com base em sua renda líquida, está em conformidade com o art. 99, § 3º, do CPC. III. Razões de Decidir 7. O princípio da indivisibilidade da ação penal privada, previsto no art. 48 do CPP, impede que o querelante selecione, entre os supostos coautores de um mesmo fato, contra quem deseja litigar, vedando o uso da persecução penal como instrumento de vingança ou perseguição seletiva. 8. A renúncia tácita ao direito de queixa se configura quando o querelante, ciente da coautoria, exclui deliberadamente um dos supostos autores do polo passivo — sendo irrelevante o motivo da exclusão, seja generosidade, seja convicção quanto à ausência de responsabilidade do terceiro. 9. A análise do animus injuriandi/diffamandi do jornalista excluído constitui matéria de mérito, estranha ao pressuposto processual da indivisibilidade, que se satisfaz com a mera narrativa de coautoria formulada pelo próprio querelante na petição inicial. 10. O exame da indivisibilidade opera-se em momento processual anterior ao mérito da conduta do coautor excluído: basta demonstrar que o querelante tinha conhecimento da suposta coautoria ao oferecer a queixa. 11. A renúncia tácita é causa extintiva da punibilidade de ordem pública, que deve ser declarada de ofício pelo juiz, nos termos do art. 395, II, do CPP, estendendo-se a todos os querelados por força do art. 49 do CPP e do art. 107, V, do Código Penal. 12. Quanto à gratuidade de justiça, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada por elementos concretos dos autos. A renda líquida do recorrente é incompatível com a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal, e ele não comprova que o pagamento das custas comprometeria sua subsistência ou de sua família. IV. Dispositivo e Tese 13. Recurso desprovido Tese de julgamento: 1. Na ação penal privada, a exclusão deliberada de suposto coautor do polo passivo, quando o querelante tinha conhecimento da coautoria ao oferecer a queixa-crime, configura renúncia tácita ao direito de queixa, impondo a rejeição da inicial acusatória e a extinção da punibilidade de todos os querelados, independentemente do motivo invocado para a exclusão. 2. O exame do dolo do coautor excluído é matéria de mérito e não integra o pressuposto processual da indivisibilidade, que se satisfaz com a narrativa de coautoria constante da própria petição inicial. 3. A presunção de hipossuficiência para fins de gratuidade de justiça é relativa e pode ser afastada por renda líquida demonstrada nos autos, quando o requerente não comprova que o pagamento das custas comprometeria sua subsistência. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 48, 49, 395, II, e 589; CP, arts. 104 e 107, V; CPC, art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, APn n. 971/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 21.09.2022, DJe 27.09.2022. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso em Sentido Estrito n.º 8007983-13.2024.8.05.0274, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA, em que figura como Recorrente o Querelante MARCELO NOGUEIRA MACHADO e como Recorridos os Querelados ALÉCIA DIAS DE ALMEIDA e outros. Acordam os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, mantendo-se a decisão combatida em todos os seus termos, tudo a teor do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8007983-13.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MARCELO NOGUEIRA MACHADO
Advogado(s): ELISANGELA PAULA DO SACRAMENTO PEIXE
RECORRIDO: ALÉCIA DIAS DE ALMEIDA e outros (36)
Advogado(s):JOAO PEDRO SILVA MATOS, HELLEN SOUZA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma D Trata-se de Recurso em Sentido Estrito manejado pelo Querelante Marcelo Nogueira Machado em face de decisão que rejeitou a queixa-crime por ele ofertada, com fundamento nos arts. 48 e 395, inciso II, ambos do Código de Processo Penal, declarando extinta a punibilidade dos Querelados Alécia Dias de Almeida e outros trinta e seis discentes do curso de Direito da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia, nos termos dos arts. 104 e 107, inciso V, do Código Penal (ID 99177063). Narra a inicial acusatória que, nos dias 23/10/2023 e 01/11/2023, os Querelados protocolaram, junto à Ouvidoria da UESB, duas denúncias individuais e uma reclamação coletiva, relatando insatisfação com o método de ensino do Querelante, professor da disciplina Direito Tributário II. Sustenta que o teor das reclamações, veiculado em 14/11/2023 no blog de titularidade do jornalista Giorlando Lima, sob o título "Revolta na Uesb: professor é acusado de assédio moral e de ameaça à saúde emocional de estudantes", teria maculado sua honra na comunidade universitária e na cidade de Vitória da Conquista, atribuindo à publicação caráter de matéria "encomendada" pelos Querelados, que manteriam com o jornalista elo pessoal de natureza íntima (ID 99177048). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela rejeição da queixa-crime, ao fundamento de que o Querelante, conquanto tenha atribuído ao jornalista Giorlando Lima participação direta e consciente na divulgação da matéria supostamente caluniosa, deixou de incluí-lo no polo passivo da demanda, arrolando-o tão somente como testemunha, circunstância caracterizadora de ofensa ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada (ID 99177056). Acolhendo o opinativo ministerial, o Juízo a quo rejeitou a queixa-crime e declarou extinta a punibilidade de todos os Querelados, com fundamento nos arts. 48 e 395, inciso II, do CPP, c/c os arts. 104 e 107, inciso V, do Código Penal, indeferindo, ainda, o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Querelante, ao fundamento de que sua remuneração líquida (R$ 8.756,71) o inseriria entre os 10% mais ricos do país, segundo dados do IBGE colacionados na própria sentença (ID 99177063). Irresignado, o Querelante interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito, sustentando, em síntese, que o jornalista não poderia figurar no polo passivo da demanda, porquanto amparado pela liberdade de imprensa e por ausência de comprovação de animus injuriandi/diffamandi em sua conduta, de modo que sua exclusão não configuraria renúncia tácita. Por fim, sustenta que a gratuidade de justiça deveria ter sido deferida (ID 99177942). Intimados, os Querelados apresentaram suas contrarrazões (IDs 99177961, 99178092 e 108517159), pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença, bem assim pelo indeferimento da gratuidade de justiça ao Recorrente. Em juízo de retratação (art. 589 do CPP), a MM Juíza de Direito manteve a sentença recorrida (ID 99178182). A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da ilustre Procuradora Eny Magalhães Silva, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 110622566). É o relatório. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8007983-13.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MARCELO NOGUEIRA MACHADO
Advogado(s): ELISANGELA PAULA DO SACRAMENTO PEIXE
RECORRIDO: ALÉCIA DIAS DE ALMEIDA e outros (36)
Advogado(s): JOAO PEDRO SILVA MATOS, HELLEN SOUZA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma D I. Do juízo de admissibilidade Inicialmente, cabe registrar que o presente Recurso é tempestivo, tendo sido manejado, ademais, por quem detém legítimo interesse na modificação da Decisão combatida. Destarte, é medida de rigor o CONHECIMENTO do inconformismo do Querelante, passando-se, pois, ao exame de suas questões de fundo. II. Do mérito recursal Para o adequado enfrentamento da controvérsia, faz-se necessário examinar a natureza jurídica da ação penal privada e as especificidades que a distinguem da ação penal pública, bem como os efeitos da renúncia tácita ao direito de queixa. A ação penal privada, prevista no art. 30 do CPP, constitui exceção ao princípio da oficialidade que rege o sistema processual penal brasileiro, segundo o qual a persecução criminal é função precípua do Estado, exercida pelo Ministério Público. Nas hipóteses excepcionais em que o legislador atribui ao ofendido a titularidade da ação penal, estabelece, em contrapartida, um regime jurídico específico, caracterizado pelos princípios da oportunidade, disponibilidade e indivisibilidade. O princípio da indivisibilidade, consagrado no art. 48 do Código de Processo Penal, retira do ofendido a faculdade de escolher, dentre os supostos coautores de um mesmo fato, contra quem deseja litigar, em resguardo de que a persecução penal privada não se converta em instrumento de vingança pessoal ou de perseguição seletiva. Por sua vez, o art. 49 do mesmo diploma prevê que a renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá. No caso em exame, verifica-se que a petição inicial da queixa-crime atribui ao jornalista Giorlando Lima participação consciente e deliberada na veiculação da matéria supostamente caluniosa, afirmando a existência de elo pessoal, de natureza íntima, entre ele e os Querelados, e sugerindo que a reportagem teria sido encomendada com o propósito de responsabilizar administrativamente o Querelante e manipular a opinião pública (ID 99177048). Tal narrativa, subscrita pelo próprio Recorrente, evidencia o seu pleno conhecimento da suposta coautoria ao oferecer a queixa-crime, mas, ainda assim, optou por não incluir o jornalista no polo passivo, arrolando-o unicamente como testemunha. O Recorrente sustenta, em suas razões recursais, que o jornalista não poderia ter sido incluído no polo passivo, porque amparado pela liberdade de imprensa e por inexistir prova do seu animus injuriandi/diffamandi na edição da matéria. O argumento, contudo, não socorre a pretensão recursal. Dado que a indivisibilidade da ação penal privada opera-se em momento processual anterior ao exame do mérito da conduta do coautor excluído, o que a lei exige, para a caracterização da renúncia tácita, é a demonstração de que o Querelante tinha conhecimento da suposta coautoria e, ainda assim, optou por não demandar contra todos os envolvidos. Assim, conceber, nessa fase, se o jornalista de fato praticou o delito, seria antecipar cognição de mérito, descabida na via eleita, porquanto ele não integra a lide. A análise acerca do dolo do jornalista é matéria de mérito, estranha ao pressuposto processual da indivisibilidade, que se satisfaz com a mera narrativa de coautoria feita pelo próprio Querelante. Nesse sentido, o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é de que a renúncia tácita ao direito de queixa se configura quando o Querelante, tendo conhecimento da coautoria, deliberadamente exclui um dos supostos autores do polo passivo da demanda. A hipótese dos autos amolda-se perfeitamente a esse entendimento, porquanto o próprio Recorrente, na petição inicial, descreveu conduta coordenada e consciente entre os Querelados e o jornalista, a quem atribui a participação, por encomenda, na divulgação da matéria, narrativa que, por definição, afasta a autoria colateral e afirma a coautoria, atraindo, portanto, a plena incidência do princípio da indivisibilidade. Nesse sentido: “PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A HONRA. QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE NULIDADE DE JULGAMENTO DA CORTE ESPECIAL. ARTS. 172, CAPUT, E 175, DO RISTJ. AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. ARTS. 48 E 49, AMBOS DO CPP. REJEIÇÃO DA EXORDIAL. 1. O julgamento da Corte Especial em que foi examinada a questão do pretendido aditamento à queixa-crime observou os arts. 172, caput, e 175, ambos do Regimento Interno do STJ. Nulidade não configurada. 2. Nos termos do princípio da oportunidade, cabe ao autor optar por oferecer ou não a queixa-crime, mas se optar pelo oferecimento, deve obrigatoriamente processar todos os autores do delito, sob pena de restar caracterizada a renúncia tácita ao direito de queixa e a extinção da punibilidade, estendida aos demais coautores (art. 49 do CPP e art. 107, V, do Código Penal). 3. O querelante tinha conhecimento da suposta coautoria quando do oferecimento da queixa, impondo-se a rejeição da inicial acusatória, nos termos dos arts. 48 e 395, II, ambos do CPP. 4. Queixa-crime rejeitada, com a extinção da punibilidade do querelado, nos termos do art. 395, II, do CPP e do art. 107, V, do Código Penal. (APn n. 971/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 27/9/2022.)” A distinção que o Recorrente pretende estabelecer entre exclusão motivada por generosidade e exclusão motivada por convicção quanto à ausência de responsabilidade do terceiro é juridicamente irrelevante para fins de indivisibilidade. Em ambos os casos, o resultado processual é o mesmo — a renúncia tácita, cuja eficácia extintiva da punibilidade estende-se, por força de lei, a todos os litisconsortes passivos remanescentes. A ação penal privada submete-se ao princípio da legalidade estrita, não se admitindo a criação de exceções sem expressa previsão legal. A verificação do cumprimento dos requisitos da ação penal privada é ônus do próprio Querelante e de seu patrono, não podendo ser transferida ao juízo. Os princípios do contraditório, da ampla defesa e da instrumentalidade das formas, embora fundamentais para o processo penal democrático, não têm o condão de afastar a aplicação de normas cogentes, como aquelas que disciplinam o instituto da indivisibilidade e os requisitos específicos para o exercício da ação penal privada. Destaque-se, ainda, que a renúncia tácita, enquanto causa extintiva da punibilidade, é matéria de ordem pública, que deve ser declarada de ofício pelo juiz, independentemente de provocação das partes, nos termos do art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal. Por fim, cumpre ressaltar que a decisão recorrida não impediu a defesa dos interesses do Recorrente, mas apenas reconheceu a perda do direito de ação pela violação ao princípio da indivisibilidade, em estrita observância às normas processuais penais, sendo irrelevantes os argumentos do Recorrente no sentido de que o jornalista estaria acobertado pela liberdade de imprensa, matéria que deveria ser arguida em sede de defesa e não como fundamento para excluir coautor do polo passivo. Diante de todo o exposto, concluo que a decisão recorrida não merece reparo, uma vez que a exclusão deliberada do jornalista Giorlando Lima do polo passivo da demanda, aliada à narrativa de coautoria formulada pelo próprio Querelante, impunha a rejeição da queixa-crime e o reconhecimento da extinção da punibilidade pela renúncia tácita, estendida a todos os Querelados. No que tange ao pedido de reforma do indeferimento da gratuidade de justiça, a r. sentença recorrida amparou-se em elemento objetivo e incontroverso constante dos autos, tendo em vista ser induvidosa a remuneração líquida percebida pelo Recorrente, no exercício do cargo de Professor do Magistério Superior da UESB, incompatível com a presunção de hipossuficiência de que trata o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo penal. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade financeira do requerente. O Recorrente, conquanto tenha juntado contracheques e declaração de pobreza, não logrou demonstrar que o pagamento das custas processuais comprometeria sua subsistência ou de sua família, limitando-se a alegações genéricas acerca de compromissos financeiros, sem especificação documental idônea de despesas fixas ou extraordinárias que inviabilizassem o custeio da demanda. A existência de profissão certa (Professor do Magistério Superior) e renda líquida compatível com o pagamento integral ou parcelado das custas processuais permite concluir pela inexistência de comprometimento da subsistência do Requerente, impondo-se a manutenção da decisão agravada em seus exatos termos. Ademais, o elevado número de Querelados (trinta e sete), invocado pelo Recorrente como fundamento para a concessão do benefício, não constitui, por si só, critério apto a afastar a capacidade financeira demonstrada nos autos, mormente quando não comprovado que o Recorrente efetivamente não dispõe de recursos para arcar com as despesas processuais, ainda que de forma parcelada. Assim, ausente prova idônea da alegada hipossuficiência, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça. III. Conclusão Ante todo o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, CONHECE-SE e NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se inalterada a Decisão combatida. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8007983-13.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MARCELO NOGUEIRA MACHADO
Advogado(s): ELISANGELA PAULA DO SACRAMENTO PEIXE
RECORRIDO: ALÉCIA DIAS DE ALMEIDA e outros (36)
Advogado(s): JOAO PEDRO SILVA MATOS, HELLEN SOUZA SILVA
VOTO
A questão central submetida à apreciação deste Tribunal diz respeito ao acerto da decisão combatida, que rejeitou a queixa-crime em razão da violação ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada, consubstanciada na exclusão deliberada de suposto coautor do polo passivo da demanda, bem como, em capítulo apartado, ao indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
II.A. Do princípio da indivisibilidade e da renúncia tácita
II.B. Da gratuidade de justiça