PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8168651-69.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ HERIVELTO PIMENTEL FERNANDES
Advogado(s): LEANDRO ARAGAO WERNECK, LARISSA SILVA DE OLIVEIRA, LEONARDO CIRNE DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s):FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, CARLOS VINICIOS TABOSA SPINELLI

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE COBERTURA. COBERTURA SECURITÁRIA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência de ação de cobrança de indenização securitária por invalidez funcional permanente total por doença (IFPD). O embargante sustenta que havia contratado seguro de vida empresarial, mas foi negado o pagamento da indenização sob alegação de não preenchimento dos requisitos contratuais para a cobertura IFPD.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar adequadamente os argumentos sobre descumprimento do dever de informação pelas seguradoras quanto à diferenciação técnica entre os produtos securitários.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão do dever de informação, demonstrando que as apólices continham distinções claras sobre as hipóteses de cobertura, não havendo ambiguidade que pudesse induzir o segurado em erro.

4. O embargante, na qualidade de administrador da empresa contratante, tinha o dever de diligenciar sobre as coberturas contratadas, tendo declarado expressamente a aceitação do seguro com ciência das condições contratuais disponibilizadas.

5. O laudo pericial foi conclusivo ao atestar que, embora o autor apresente incapacidade total e permanente para o trabalho, mantém preservada sua autonomia para os atos da vida civil, não preenchendo os requisitos para a cobertura IFPD contratada.

6.Os embargos de declaração demonstram simples inconformismo com a conclusão adotada, pretendendo rediscussão do mérito, o que é inviável pela via estreita dos embargos declaratórios.


IV. DISPOSITIVO E TESE 

7. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

__________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.024; CDC, art. 54, § 4º.


Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n  8168651-69.2022.8.05.0001, em que é embargante LUIZ HERIVELTO PIMENTEL FERNANDES e embargados BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões,

Presidente


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda         

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 


Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8168651-69.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ HERIVELTO PIMENTEL FERNANDES
Advogado(s): LEANDRO ARAGAO WERNECK, LARISSA SILVA DE OLIVEIRA, LEONARDO CIRNE DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, CARLOS VINICIOS TABOSA SPINELLI

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo LUIZ HERIVELTO PIMENTEL FERNANDES contra acórdão (ID. 79478112) que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização securitária e danos morais decorrentes de contratos de seguro de vida empresarial, nos termos da seguinte ementa:

"DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE COBERTURA. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA) E INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). SEGURADO COM INVALIDEZ LABORAL PERMANENTE POR DOENÇA (ILPD). DISTINÇÃO ENTRE COBERTURAS. NÃO ENQUADRAMENTO EM NENHUMA DAS MODALIDADES PACTUADAS. EXIGÊNCIA DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO. SÚMULA 1.068 STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO. CLÁUSULA RESTRITIVA EXPRESSA. VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO."


Em suas razões recursais (ID. 80254428), o embargante sustenta a existência de omissão sistemática no acórdão ao não considerar diversas circunstâncias, elementos e argumentos por ele suscitados, especialmente quanto aos fatos incontroversos da lide que foram aludidos na inicial e não contestados expressamente pelas embargadas.

Aduz não ter sido enfrentado adequadamente o argumento central de que as embargadas sequer defendem ter informado o consumidor acerca da diferenciação técnica entre os produtos "ILPD" (Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença) e "IFPD" (Invalidez Funcional Permanente Total por Doença), nem sobre a limitação de suas coberturas, em violação ao art. 489, §1º, IV do CPC.

Aponta que as embargadas não se desincumbiram do seu ônus probatório previsto no art. 373, II do CPC, sendo incontroverso não ter sido disponibilizado ao consumidor qualquer elemento esclarecedor sobre a diferenciação dos tipos de seguro e a cobertura do seguro proposto (cartilha, boletim, anexo, cláusula distintiva), sendo disponibilizada apenas a "Carta Proposta".

Afirma que houve violação ao dever de fundamentação inerente aos provimentos jurisdicionais, incorrendo em "fundamentação deficiente" que, embora existente, não é capaz de justificar racionalmente a decisão.

Com isso e apontando a necessidade de prequestionamento, pede que sejam acolhidos os embargos para sanar as omissões, com efeitos infringentes, para reconhecer a natureza incontroversa do fato de que as Embargadas descumpriram a expressa dicção do art. 54, § 4º, CDC, deferindo-se os pleitos autorais.

Em contrarrazões (ID. 80730100), as embargadas defendem que não há omissão ou qualquer falha no acórdão impugnado, que apreciou de forma clara, completa e fundamentada todas as teses apresentadas. Argumentam que o acórdão analisou expressamente a alegação de falha no dever de informação e concluiu, com base nas provas dos autos, que as cláusulas limitativas foram redigidas com clareza e em destaque, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor. Sustentam que os documentos apresentados, especialmente as propostas de seguro e os contratos subsequentes, trazem de forma clara e ostensiva a modalidade de seguro contratada (invalidez funcional permanente por doença), sem qualquer menção à cobertura de invalidez laboral. Pugnam pelo não acolhimento do recurso ante a inexistência de omissão no acórdão de apelação.

É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA.

Salvador, 24 de julho de 2025


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda         

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 

 

 

A5


 

 

 


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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8168651-69.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ HERIVELTO PIMENTEL FERNANDES
Advogado(s): LEANDRO ARAGAO WERNECK, LARISSA SILVA DE OLIVEIRA, LEONARDO CIRNE DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, CARLOS VINICIOS TABOSA SPINELLI

 

VOTO

Como visto, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo LUIZ HERIVELTO PIMENTEL FERNANDES contra acórdão (ID. 79478112) que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização securitária e danos morais decorrentes de contratos de seguro de vida empresarial.

Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Na origem, a parte embargante ingressou com ação de cobrança de indenização securitária postulando o pagamento de valores decorrentes de invalidez por doença, sob alegação de que havia contratado cobertura para incapacidade laboral, mas foi surpreendido com cláusulas restritivas que exigiam perda da existência independente para o pagamento da indenização.

O Juízo a quo rejeitou a pretensão autoral sob fundamento de que o contrato previa expressamente cobertura apenas para Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), sendo que o laudo pericial confirmou que o autor, embora incapaz para o trabalho, mantinha preservada sua autonomia para atos da vida civil.

Irresignado, o embargante interpôs apelação pugnando a reforma da sentença, que foi desprovida por este Tribunal. Agora, opõe embargos de declaração alegando omissão sistemática do acórdão.

Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame da (i) existência de omissão quanto ao enfrentamento dos argumentos sobre descumprimento do dever de informação pelas seguradoras; e (ii) necessidade de saneamento de alegados vícios decisórios.

O embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar adequadamente o argumento de que as embargadas "sequer defendem ter informado o consumidor acerca da diferenciação técnica entre os produtos 'ILPD' e 'IFPD'".

Contudo, tal alegação não merece prosperar, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão do dever de informação, apontando que as apólices trazem distinções claras acerca das hipóteses de cobertura, conforme se verifica dos seguintes trechos:

"No que tange à alegada violação ao dever de informação, em que pese a eventual falta de informação prévia sobre cláusula de exclusão de cobertura justifique o pagamento de indenização securitária, tal argumento não merece prosperar já que as apólices indicam distintas coberturas (IPA e IFPD), com definições suficientemente claras não ensejando dúbias interpretações."

Prosseguiu fundamentando detalhadamente a ausência de violação ao dever de informação:

"Destaque-se que, o seguro empresarial foi contratado pela pessoa jurídica Bahia Gres Industrial Importação e Exportação, da qual o autor era sócio administrador com poderes de gestão isolada, conforme contrato social (ID.71630604) e, na qualidade de administrador da empresa contratante, firmou a proposta do seguro, autorizando a inclusão da empresa representada como subestipulante e declarando expressamente a aceitação do seguro, tendo ciência de que "as condições gerais e demais informações contratuais deste produto estão disponibilizadas em www.santander.com.br". Era, portanto, seu dever diligenciar acerca das coberturas contratadas, esclarecendo eventuais dúvidas no momento da contratação, não sendo crível que tenha firmado o contrato sem compreender adequadamente seu alcance."

Ademais, analisou especificamente a clareza das informações contratuais:

"Nesse contexto, no caso em tela, não há que se falar em nulidade da cláusula que restringe de forma expressa a cobertura do seguro contratado a incapacidade funcional, porquanto conhecida pelo autor desde o momento da contratação como se verifica das apólices acostadas aos autos que são expressas ao delimitar a cobertura para IFPD, constando na proposta nº 1861191918 (pág. 8, ID.71630607) a descrição 'INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA' com capital segurado de R$ 540.000,00. A informação consta em destaque, atendendo ao art. 54, §4º do CDC, não havendo qualquer ambiguidade que pudesse induzir o segurado em erro."

Quanto ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, conforme Tema 1.068, registrou claramente:

"Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.068, firmou a tese de que 'não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica.' (...)

Ressalte-se que o fato de o autor ter obtido aposentadoria por invalidez junto ao INSS não lhe confere automaticamente o direito à indenização securitária pleiteada. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.845.943/SP (Tema 1.068), estabeleceu que: 'Eventual aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo INSS não confere ao segurado o direito automático de receber indenização de seguro contratado com empresa privada, sendo imprescindível a realização de perícia médica para atestar tanto a natureza e o grau da incapacidade quanto o correto enquadramento na cobertura contratada'"

Analisou detidamente o laudo pericial, concluindo:

"No entanto, o laudo pericial produzido nos autos (ID. 435314108) é conclusivo ao atestar que, embora o autor apresente incapacidade total e permanente para o trabalho (100%), mantém preservada sua autonomia para os atos da vida civil, nos seguintes termos: '(...) o periciado mantém suas relações interpessoais com capacidade de compreensão e comunicação, a deambulação é possível, tem condições de sair à rua sozinho e sem auxílio mantém suas atividades da vida civil e mantém suas funções vitais. O pensamento e a memória estão preservados, bem como, é capaz de fazer juízo de valor.'"

Certo que os Embargos de Declaração são admitidos, em regra, nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando a decisão é obscura, contraditória ou omissa, ou, ainda, apresenta erro material o que não é o caso dos autos, em que as razões do embargante demonstram simples inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador, o que não autoriza a modificação do julgado pela via dos embargos de declaração.

Em verdade, o que pretende a embargante é a rediscussão do mérito o que é inviável pela via estreita dos embargos de declaração, cujo objetivo é apenas integrar a decisão quando presente alguma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.

Não há pois defeitos a macular o acórdão embargado, impondo o não acolhimento das alegações da embargante.

Por não vislumbrar neste momento evidente intuito protelatório, deixo, por ora, de aplicar multa legal.

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

Sala de Sessões,                      

Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda         

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 

 

 

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