PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000783-96.2023.8.05.0109
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): FABIO RIVELLI, MARCONI NERY MORENO
APELADO: LUZIA SALES DE LIMA e outros
Advogado(s):MARCONI NERY MORENO, FABIO RIVELLI

 

ACORDÃO

  

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contratos de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos em benefício previdenciário, condenou à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso adesivo da autora pleiteando a majoração da indenização e dos honorários advocatícios.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação dos empréstimos consignados e, consequentemente, a licitude dos descontos realizados; e (ii) saber se são devidas a restituição em dobro dos valores descontados e a majoração da indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

3. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, não apresentando instrumento contratual válido nem prova da efetiva disponibilização dos valores à consumidora, o que caracteriza falha na prestação do serviço.

4. Nos termos da jurisprudência do STJ (Tema 1.061), cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade da contratação quando impugnada pelo consumidor, ônus não cumprido no caso concreto.

5. Configurada a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC, sendo devida a reparação pelos danos causados.

6. A restituição do indébito deve ocorrer em dobro quanto aos valores descontados a partir de 30/03/2021, conforme entendimento do STJ, independentemente da comprovação de má-fé, e de forma simples quanto aos valores anteriores.

7. O valor da indenização por danos morais fixado na sentença deve ser majorado para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e ao entendimento jurisprudencial em casos análogos.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: “1. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação de empréstimo consignado quando impugnada pelo consumidor. 2. A restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42 do CDC, independe da comprovação de má-fé, sendo aplicável às cobranças realizadas em desconformidade com a boa-fé objetiva. 3. A fixação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, admitindo majoração quando o valor arbitrado se mostrar insuficiente.”

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42; CPC, art. 373, II; CC, art. 405.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 09.12.2021 (Tema 1.061); STJ, AgInt no AREsp nº 2.063.845/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.06.2022; STJ, EAREsp nº 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21.10.2020.

 

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000783-96.2023.8.05.0109, oriundos da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará/BA, tendo como Apelante/Apelado BANCO BRADESCO S.A e como Apelante/Apelada LUZIA SALES DE LIMA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DO RECURSO ADESIVO E DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões,            de                  de 2026.

  

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 11 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000783-96.2023.8.05.0109
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): FABIO RIVELLI, MARCONI NERY MORENO
APELADO: LUZIA SALES DE LIMA e outros
Advogado(s): MARCONI NERY MORENO, FABIO RIVELLI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará/BA, que nos autos da “Ação de indenização por dano moral nº 8000783-96.2023.8.05.0109”, proposta por LUZIA SALES DE LIMA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, No mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos para:

a) DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 0123375678073, nº 0123375677917, nº 0123375678002 e nº 0123397266724;

b) CONFIRMAR a decisão proferida pela Quinta Câmara Cível do TJBA nos autos do Agravo de Instrumento nº 8024938-05.2023.8.05.0000, determinando que o réu se abstenha definitivamente de efetuar descontos no benefício previdenciário da autora referentes aos contratos ora anulados;

c) CONDENAR o réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 18.189,10 (dezoito mil, cento e oitenta e nove reais e dez centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC);

d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC).

Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.

 

BANCO BRADESCO S.A interpôs Recurso de Apelação, arguindo a que os contratos foram regularmente firmados, inclusive mediante refinanciamento, com autorização da autora. Alegou inexistência de fraude, destacando a apresentação de contratos assinados e registros eletrônicos que comprovariam a regularidade das operações. Argumentou que o refinanciamento não exige novo depósito em conta, por se tratar de consolidação de dívidas preexistentes. Sustentou a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, do dever de indenizar, afirmando ausência de dano moral.

Asseverou que é indevida a condenação de restituição, em dobro, dos valores descontados, vez que não restou configurada a prática de qualquer ato ilícito. Afirmou que o montante fixado à título de danos morais é exorbitante, motivo pelo qual requereu a sua redução, caso não seja completamente afastado. Pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na exordial.

No ID 93081564 LUZIA SALES DE LIMA interpôs Recurso Adesivo, requerendo a majoração da condenação fixada à título de danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a modificação da sentença apenas nos pontos questionados.

No ID 93081566, LUZIA SALES DE LIMA não ofereceu contrarrazões ao recurso de apelação, refutando seus fundamentos e requerendo o seu desprovimento.

No ID 98932353 o Banco apresentou contrarrazões ao recurso adesivo interposto pela parte adversa, refutando seus fundamentos e requerendo seu desprovimento.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 09 de abril de 2026.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000783-96.2023.8.05.0109
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): FABIO RIVELLI, MARCONI NERY MORENO
APELADO: LUZIA SALES DE LIMA e outros
Advogado(s): MARCONI NERY MORENO, FABIO RIVELLI

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS.

 

Conheço o recursos porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. BANCO BRADESCO S.A colacionou os comprovantes de custas recursais ao ID 93081556.

 

II – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESEMCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.

 

O Magistrado primevo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, declarando a inexistência dos contratos questionados, determinando a devolução dos valores irregularmente descontados e fixando o pagamento de indenização por danos morais.

A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da regularidade dos contratos de empréstimo consignado questionados pela autora, bem como à análise dos pedidos de reparação por danos materiais e morais decorrentes da suposta fraude.

A Autora alegou em síntese, ser aposentada do INSS, recebendo o valor mensal de R$ 1.302,00. Sustentou que identificou desconto em seu benefício previdenciário referente a um empréstimo consignado não contratado (contrato nº 0123397266724), no valor de R$ 7.483,31, a ser pago em 72 parcelas de R$ 185,63, com início em 15/04/2020.

Afirmou ainda que, ao investigar a situação, descobriu a existência de outros três empréstimos realizados em seu nome pelo Banco réu em 26/07/2019, já encerrados por refinanciamento, também sem seu conhecimento, em 10/04/2020: contratos nº 0123375678073, nº 0123375677917 e nº 0123375678002.

Sustentou que não recebeu os valores de tais empréstimos em sua conta corrente, colacionando aos autos extratos bancários do período. Pontuou que o único empréstimo efetivamente contratado junto ao banco foi em maio de 2017 (contrato nº 315925563-1), com término previsto para maio de 2023.

O Banco pontuou que o contrato objeto de questionamento, identificado sob o nº 397266724, corresponde ao refinanciamento dos contratos anteriormente firmados sob os nº 75677917, 375678002 e 375678073. Em outras palavras, os referidos contratos foram consolidados em um único instrumento contratual, de nº 397266724, formalizado por meio eletrônico.

Compulsando-se os autos, verifica-se que a Instituição Financeira deixou de provar a legitimidade da sua própria conduta.

 

Embora o Banco sustente ter juntado contratos físicos assinados e registros eletrônicos, verifica-se que a prova produzida não se mostra suficiente para afastar a alegação de fraude. Isso porque, quanto ao contrato de refinanciamento, não houve apresentação do instrumento contratual completo, tampouco comprovação inequívoca da manifestação de vontade da consumidora, sendo insuficientes meras telas sistêmicas para tal finalidade.

Ademais, não restou demonstrada a efetiva disponibilização de valores à consumidora, circunstância que, em se tratando de contrato bancário, constitui elemento essencial à validade e eficácia. A ausência de comprovação do crédito reforça a conclusão de irregularidade da contratação.

A Instituição Financeira, além de não comprovar a existência de contrato firmado validamente, não apresentou comprovantes de depósito ou transferência dos valores supostamente contratados — permanecendo inerte quanto à prova de sua própria alegação, em flagrante descumprimento ao ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em casos de empréstimo consignado, compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, não sendo suficiente a mera apresentação de documentos unilaterais ou genéricos.

O STJ fixou o entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.061) que, nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, caberá à Instituição Financeira o ônus de provar a autenticidade do registro, como se observa a seguir:


TEMA 1.061 DO STJ

Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, S2-SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021)

 

Considerando que a Instituição Financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura constante no contrato juntado nos autos, o reconhecimento de sua responsabilidade é medida que se impõe.

 Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a nulidade dos contratos e determinar a cessação dos descontos indevidos.

MANTÉM-SE, portanto, o reconhecimento da responsabilidade civil da Instituição Financeira pela falha na prestação dos serviços, na forma do art. 14, caput, do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”.

 

III – RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS.

 

Na hipótese dos autos, não pode o consumidor suportar os prejuízos decorrentes da falha na prestação dos serviços. De fato, não é aceitável que os riscos da atividade profissional do fornecedor sejam transmitidos à Apelada.

Por meio da Súmula nº 479, o STJ pacificou o entendimento de que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros.” A jurisprudência da Corte da Cidadania caminha nessa linha de intelecção:

 

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). (AgInt no AREsp n. 1.741.119/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021) – Destacou-se.

 

Assim, apesar do grau de subjetivismo que envolve o tema do arbitramento da indenização por dano moral, uma vez que inexistem critérios determinados e fixos para a sua quantificação, infere-se que a reparação foi arbitrada em montante que desestimula o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro modo, enriquecimento indevido.

O juiz a quo condenou a Instituição Financeira ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à consumidora, à título de indenização por danos morais. O quantum indenizatório fixado deve ser MAJORADO, considerando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e o patamar adotado pelo STJ e pelo TJBA em casos similares, como se verifica a seguir:

 

3. No caso, o montante reparatório, estabelecido em R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, a título de empréstimo bancário não contratado, mostra-se irrisório, impondo-se sua revisão. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de majorar o montante da indenização fixada a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (STJ - AgInt no AREsp: 2063845 MS 2022/0035789-1, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022)

 

IV – DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO MONTANTE INDEVIDAMENTE DESCONTADO DO BENEFÍCIO. MODULAÇÃO TEMPORAL.

 

O Banco se insurgiu contra o capítulo da sentença que determinou a devolução dobrada dos valores indevidamente descontados. Razão não lhe assiste.

Registre-se que o mais recente entendimento do STJ sobre a matéria afastou o requisito da má-fé na aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que versa sobre a devolução em dobro de valores indevidamente cobrados. Assim sendo, a ORIENTAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA REAFIRMA a necessidade de proteção da parte vulnerável da relação de consumo face a condutas abusivas, como se verifica a seguir:

 

9. Em harmonia com os ditames maiores do Estado Social de Direito, na tutela de sujeitos vulneráveis, assim como de bens, interesses e direitos supraindividuais, ao administrador e ao juiz incumbe exercitar o diálogo das fontes, de modo a - fieis ao espírito, ratio e princípios do microssistema ou da norma - realizarem material e não apenas formalmente os objetivos cogentes, mesmo que implícitos, abonados pelo texto legal. Logo, interpretação e integração de preceitos legais e regulamentares de proteção do consumidor, codificados ou não, submetem-se a postulado hermenêutico de ordem pública segundo o qual, em caso de dúvida ou lacuna, o entendimento administrativo e o judicial devem expressar o posicionamento mais favorável à real superação da vulnerabilidade ou mais condutivo à tutela efetiva dos bens, interesses e direitos em questão. Em síntese, não pode "ser aceita interpretação que contradiga as diretrizes do próprio Código, baseado nos princípios do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e da facilitação de sua defesa em juízo." (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011). Na mesma linha da interpretação favorável ao consumidor: AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 26/2/2016) -(EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) – Destacou-se.

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO PELA AUTORA. OCORRÊNCIA DE FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE AGIU COM DESÍDIA AO CONFERIR A DOCUMENTAÇÃO E OS DADOS PESSOAIS APRESENTADOS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. APLICABILIDADE DAS SÚMULAS 479 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO R$ 5.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A temática dos autos envolve responsabilidade objetiva da instituição bancária (art. 14, do CDC), face aos defeitos relativos à prestação de serviços. 2. Da análise dos documentos presentes nos autos, Cédula de Crédito Bancário (fls. 26/30) e o comprovante de saque (fls. 93) vislumbra-se indícios de fraude. Isto porque o endereço constante no contrato difere do informado pela autora, assim como, comprova que o saque foi realizado por terceiro, estranho à suposta relação contratual atribuída às partes. 3. Destarte, é cristalino o nexo de causalidade entre a conduta (descontos indevidos de valores no benefício de aposentadoria) e os danos causados à ora apelada, restando evidenciada a falha na prestação de serviços do apelante, visto que, de forma negligente e descuidada, permitiu a contratação sem diligenciar a idoneidade do contratante. Assim, atendidos os pressupostos da responsabilidade civil, surge a obrigação de reparar o dano, que se apresentam in re ipsa, ou seja, decorrentes do próprio evento danoso. 4. Com efeito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou tal entendimento ao editar a Súmula 479, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 5. Quanto ao valor da indenização, o montante da condenação, estipulado em R$ 5.000,00, não comporta redução, mostrando-se condizente com os contratempos causados e adequado às peculiaridades do caso concreto, mormente por tratar-se de pessoa que percebe modestos rendimentos, sendo tais desfalques aptos a comprometer a subsistência da autora, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendidos os aspectos preventivos e pedagógicos necessários a repelir e evitar tais práticas lesivas aos consumidores. (TJ-BA - APL: 00026406120138050080, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2019)

  

Em 30 de março de 2021, o STJ, no Recurso Especial nº 676.608/RS, fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

A repetição do indébito em dobro, assim, passou a ser a regra, que prescinde da má-fé, bastando, unicamente, que fique demonstrada uma conduta contrária à boa-fé objetiva pelo fornecedor. Consoante o STJ, exigir do consumidor a comprovação da má-fé para receber o valor em dobro significa atribuir-lhe uma prova diabólica, de difícil ou impossível produção, o que vai de encontro à própria hermenêutica do CDC. Por tal razão, é entendimento consolidado que a repetição do indébito não necessita da má-fé.

O caso em tela, no qual não restou demonstrada a contratação, enseja a repetição do indébito em dobro quanto aos descontos efetivados a partir de 30/03/2021 e na forma simples em relação aos anteriores a esta data.

 

V – CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar a restituição, de forma dobrada, dos valores descontados a partir de 30/03/2021, e de forma simples em relação aos anteriores a esta data. CONHECER DO RECURSO ADESIVO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para majorar o quantum indenizatório fixado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos.

  

Sala de Sessões,               de                      de 2026.

  

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA