PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de Ação Monitória, afastou a alegação de prescrição da pretensão executiva fundada em Cédula de Crédito Rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a manutenção da gratuidade da justiça concedida ao agravado; (ii) verificar eventual ausência de dialeticidade recursal; e (iii) estabelecer se, no caso concreto, consumou-se a prescrição da pretensão monitória fundada em cédula de crédito rural pignoratícia após sua perda de eficácia como título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA: A gratuidade da justiça deve ser mantida quando a parte beneficiária comprova sua hipossuficiência, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC e do art. 5º, LXXIV, da CF, ônus que não foi afastado pela instituição financeira, que não produziu prova capaz de elidir a presunção legal. 4. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL: Não se verifica ofensa ao princípio da dialeticidade, pois as razões do recurso impugnam de forma clara e específica os fundamentos da decisão agravada, em especial no que tange à tese de prescrição da pretensão monitória. 5. MÉRITO: O pedido formal de renegociação apresentado pelo agravante em 19/10/2006 configura reconhecimento do débito, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, interrompendo o prazo prescricional, que recomeça a correr a partir do ato interruptivo (art. 202, parágrafo único). 6. Com o esgotamento do prazo para execução, a Cédula de Crédito Rural perde sua eficácia executiva, subsistindo, contudo, como prova escrita da dívida líquida, permitindo o ajuizamento de ação monitória, hipótese em que se aplica o prazo prescricional de cinco anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 7. Considerando a interrupção da prescrição em 19/10/2006 e o ajuizamento da ação em 22/10/2010, conclui-se pela inexistência de prescrição da pretensão monitória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA AFASTADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Tese de julgamento:“A concessão da gratuidade da justiça é mantida quando a parte comprova hipossuficiência e não há prova idônea em sentido contrário.” “Não se configura ausência de dialeticidade recursal quando as razões do agravo enfrentam diretamente os fundamentos da decisão agravada.” “A pretensão monitória fundada em cédula de crédito rural pignoratícia, após a perda de sua eficácia executiva, prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 3º, 100 e 1.010, II; CC, arts. 202, VI e parágrafo único, e 206, § 5º, I; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 60; Decreto nº 57.663/1966, art. 70. Vistos, relatados e discutidos estes autos, de Agravo de Instrumento nº 8069023-42.2024.8.05.0000, oriundo do Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo de Brumado, em que é Agravante JOÃO CARLOS AMORIM MOURA e Agravado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de Votos, em NÃO ACOLHER A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, REJEITAR A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO APENAS NO TOCANTE À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, na forma do quanto fundamentado no voto do Relator. Sala de Sessões, documento datado eletronicamente. PRESIDENTE DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069023-42.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO CARLOS AMORIM MOURA
Advogado(s):
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
ACORDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE NÃO ACOLHIDA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. MÉRITO DO RECURSO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR RECONHECIMENTO DO DÉBITO. PRAZO QUINQUENAL PARA AÇÃO MONITÓRIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS NO TOCANTE À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI 1.919.786-14.2024.8.13.0000, Rel. Des(a). Maria Luiza Santana Assunção, j. 29.08.2024; TJ-GO, AC 5085402-94.2020.8.09.0176, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz, j. (data não informada); TJ-PA, AC 0000521-70.2008.8.14.0301, Rel. Des(a). Luana Henriques Santalices, j. 12.03.2024; TJ-MG, AC 5008366-50.2021.8.13.0686, Rel. Des(a). Mônica Libânio, j. 18.05.2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8069023-42.2024.8.05.0000, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOÃO CARLOS AMORIM MOURA, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Brumado, que, nos autos da Ação Monitória nº 8001882-85.2016.8.05.0032, movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, afastou a alegação de prescrição material. Vejamos o decote do decisum (id. 467490270 dos autos originários): "O embargante argumenta que o crédito está prescrito, amparando-se no prazo quinquenal estabelecido no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. No entanto, consta nos autos que, em 2006, o embargante solicitou formalmente a renegociação da dívida, ato que configura, de acordo com o art. 202, VI, do Código Civil, um reconhecimento inequívoco do débito e, consequentemente, interrompe o prazo prescricional. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao considerar que a solicitação de renegociação configura confissão extrajudicial do débito e, portanto, interrompe a prescrição, conforme ementa: "EMENTA: Tributário e Processual Civil. Agravo interno no agravo regimental no recurso especial. Execução fiscal. Pedido de adesão a parcelamento. Interrupção do prazo prescricional. Ocorrência. Prazo cuja contagem volta a fluir logo após a formulação do pedido do contribuinte. Agravo interno da contribuinte a que se dá provimento. É firme o entendimento desta Corte de que o pedido de parcelamento fiscal interrompe o lapso da prescrição, ainda que indeferido, visto que configura confissão extrajudicial do débito, nos termos do art. 174, parág. único, IV do CTN." (AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL N. 1.480.908-RS (2014/0233299-2) Portanto, há elementos suficientes para afastar a alegação de prescrição." Em suas razões recursais (id. 72992374), o agravante afirma que a Cédula de Crédito Rural Pignoratícia nº FCR-96, objeto da ação monitória, foi emitida com valor inicial de R$ 19.600,00 (dezenove mil e seiscentos reais) e teve seu vencimento em 24/07/1997. Sustenta que a ação monitória foi ajuizada apenas em 22/10/2010, quando o débito já alcançava o patamar atualizado de R$ 95.729,50 (noventa e cinco mil, setecentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos). Argumenta que, mesmo considerando a interrupção do prazo prescricional ocorrida em 19/10/2006, em razão de pedido de renegociação formulado pelo próprio agravante, a prescrição já teria se operado em 19/10/2009, conforme o prazo trienal previsto no art. 206, §3º, VIII do Código Civil c/c art. 70 da Convenção de Genebra (Decreto nº 57.663/66). Aduz que a interrupção da prescrição somente pode ocorrer uma vez, nos termos do caput do art. 202 do Código Civil, de modo que não seria possível considerar nova interrupção pelo despacho do juízo que ordenou a citação. Requer, ainda, a concessão de gratuidade de justiça, alegando ser pessoa idosa aposentada que percebe apenas um salário mínimo mensal, o que impossibilitaria o pagamento das custas processuais e dos honorários periciais arbitrados pelo juízo de primeiro grau. Em sede liminar, pleiteou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, argumentando que foi determinada a realização de perícia contábil com honorários arbitrados em valor muito além de suas possibilidades financeiras. Em decisão monocrática inicial (id. 73002973), foi deferida parcialmente a tutela de urgência apenas para conceder a gratuidade de justiça, inclusive quanto aos honorários periciais, mantendo-se, no mais, a decisão agravada. Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões (id. 75226806), na qual impugna a concessão da gratuidade de justiça. Argui ainda preliminar contrarrecursal de violação ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, sustentou a inocorrência da prescrição, destacando que o título objeto da execução se enquadrou nas Leis 12.844/2013 e 13.340/2016, que suspenderam automaticamente a cobrança do débito. Por fim, requer o não provimento do recurso. É o que se tem a relatar. Inclua-se o feito em pauta. Salvador, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069023-42.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO CARLOS AMORIM MOURA
Advogado(s):
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de Ação Monitória, afastou a alegação de prescrição da pretensão executiva fundada em Cédula de Crédito Rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a manutenção da gratuidade da justiça concedida ao agravado; (ii) verificar eventual ausência de dialeticidade recursal; e (iii) estabelecer se, no caso concreto, consumou-se a prescrição da pretensão monitória fundada em cédula de crédito rural pignoratícia após sua perda de eficácia como título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA: A gratuidade da justiça deve ser mantida quando a parte beneficiária comprova sua hipossuficiência, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC e do art. 5º, LXXIV, da CF, ônus que não foi afastado pela instituição financeira, que não produziu prova capaz de elidir a presunção legal. 4. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL: Não se verifica ofensa ao princípio da dialeticidade, pois as razões do recurso impugnam de forma clara e específica os fundamentos da decisão agravada, em especial no que tange à tese de prescrição da pretensão monitória. 5. MÉRITO: O pedido formal de renegociação apresentado pelo agravante em 19/10/2006 configura reconhecimento do débito, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, interrompendo o prazo prescricional, que recomeça a correr a partir do ato interruptivo (art. 202, parágrafo único). 6. Com o esgotamento do prazo para execução, a Cédula de Crédito Rural perde sua eficácia executiva, subsistindo, contudo, como prova escrita da dívida líquida, permitindo o ajuizamento de ação monitória, hipótese em que se aplica o prazo prescricional de cinco anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 7. Considerando a interrupção da prescrição em 19/10/2006 e o ajuizamento da ação em 22/10/2010, conclui-se pela inexistência de prescrição da pretensão monitória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA AFASTADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Tese de julgamento:“A concessão da gratuidade da justiça é mantida quando a parte comprova hipossuficiência e não há prova idônea em sentido contrário.” “Não se configura ausência de dialeticidade recursal quando as razões do agravo enfrentam diretamente os fundamentos da decisão agravada.” “A pretensão monitória fundada em cédula de crédito rural pignoratícia, após a perda de sua eficácia executiva, prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 3º, 100 e 1.010, II; CC, arts. 202, VI e parágrafo único, e 206, § 5º, I; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 60; Decreto nº 57.663/1966, art. 70. 04 Inicialmente, no que tange à impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, observa-se que a Instituição Financeira Agravante não trouxe aos autos elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência da parte, de modo a justificar a revogação da benesse concedida de forma integral. No caso específico, o Agravado comprovou sua condição de hipossuficiência mediante a juntada de documentação que demonstra ser aposentado, percebendo apenas um salário mínimo, circunstância que autoriza plenamente a manutenção da gratuidade da justiça, inclusive quanto aos honorários periciais, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil e do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Em igual sentido, oportuno citar: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - ÔNUS DA PROVA - IMPUGNANTE - AUSÊNCIA DE PROVAS. - Nos termos do art. 100 do CPC, deferido o benefício da justiça gratuita, incumbe à parte impugnante o ônus de provar que o beneficiário não mais possui a qualidade de necessitado - A gratuidade de justiça, quando deferida, só pode ser revogada se comprovada a mudança da situação financeira do beneficiário. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 19197861420248130000, Relator.: Des .(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 29/08/2024, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2024). Nessa circunstância, tempestivo, adequado e isento de preparo, conheço do Agravo de Instrumento. Mais a mais, também, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, como sustenta o agravado. Analisando as razões recursais, verifica-se que o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, notadamente a questão relativa à prescrição material, demonstrando de forma clara sua irresignação e os motivos pelos quais entende que a decisão deve ser reformada. Não destoa a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PLEITO DE PAGAMENTO APENAS DO VALOR INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. Ab initio, afasta-se a tese de ausência de dialeticidade recursal, uma vez que as razões do recurso, revelam-se aptas a impugnar a decisão recorrida. Dos fólios, verifica-se que a questão controvertida trazida à apreciação recursal, nesta oportunidade, diz respeito à possibilidade da concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, para permitir que a parte Agravante deposite os valores que entende devido. Se o devedor argui, em ação revisional, a nulidade de cláusulas contratuais, com repercussão nos valores das parcelas pactuadas, para evitar a mora, o depósito das prestações em Juízo deverá corresponder à forma contratada e não ao valor que entende devido. (TJ-BA - AGR: 80279448820218050000 Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022). Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida. Passo à análise do mérito recursal, que se concentra na alegação de prescrição material. O cerne da controvérsia reside em definir se, no caso concreto, operou-se a prescrição da pretensão monitória relativa à cobrança da Cédula de Crédito Rural Pignoratícia nº FCR-96, considerando o pedido de renegociação formulado pelo agravante em 19/10/2006, que interrompeu o prazo prescricional, e o ajuizamento da ação monitória em 22/10/2010. O agravante sustenta a aplicação do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, VIII, do Código Civil, combinado com o art. 70 da Convenção de Genebra (Decreto nº 57.663/66), o que, segundo seu entendimento, teria levado à consumação da prescrição em 19/10/2009, antes, portanto, do ajuizamento da ação. No caso em análise, restou incontroverso que houve pedido formal de renegociação da dívida pelo agravante em 19/10/2006, o que, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, constitui reconhecimento inequívoco do débito e, por conseguinte, interrompe o prazo prescricional. Uma vez interrompido, o prazo prescricional recomeça a correr por inteiro a partir do ato que o interrompeu, conforme prevê o art. 202, parágrafo único, do Código Civil: "A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper." Assim, considerando a interrupção ocorrida em 19/10/2006, o prazo prescricional recomeçou a fluir a partir desta data. Por outro lado, nada obstante ao prazo triental estatuído no art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67, é certo que, com o esgotamento do prazo para cobrança executiva, a cédula rural pignoratícia perde sua eficácia como título executivo, passando a autorizar o ajuizamento de ação monitória pelo credor. Nessa hipótese, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, aplicável às dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, entendimento que se mostra mais adequado à natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. VENCIMENTO DO TÍTULO. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1. Por se tratar de um procedimento especial de cobrança, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação monitória é de 5 (cinco) anos, quando fundada em dívida líquida constante de instrumento particular, nos moldes do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil; 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o início da contagem do prazo prescricional para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, é a data do vencimento da última parcela do ajuste; 3. O vencimento antecipado das prestações não altera o termo inicial do prazo de prescrição para a exigibilidade de dívida fundada em cédula rural pignoratícia, conforme tem decidido de forma reiterada a Corte da Cidadania. Entendimento agasalhado pelo Tribunal de Justiça de Goiás; 4. Tendo sido ajuizada a ação monitória para cobrança de dívida de cédula de crédito rural pignoratícia após o decurso de apenas 2 (dois) anos e 7 (sete) meses, ou seja, antes de implementado o quinquídio extintivo da pretensão, não há que se falar em prescrição. APELO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-GO - AC: 50854029420208090176 NOVA CRIXÁS, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - EMBARGOS À MONITÓRIA - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - LIMITAÇÃO - COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - INADMISSIBILIDADE - SEGURO DE VIDA - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. Conforme entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, as cédulas de crédito rural pignoratícias estão submetidas à legislação própria e, não tendo sido fixada a taxa de juros pelo Conselho Monetário Nacional, deve ser observada a limitação prevista no Decreto nº 22.626/33, de 12% ao ano. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto a impossibilidade de cobrança de comissão de permanência em contratos de cédula de crédito rural . Em se tratando de cédula de credito rural, para a hipótese de inadimplência, o Decreto-lei nº 167/1967, nos arts. 5º, parágrafo único, e 71, prevê somente a cobrança dos juros remuneratórios pactuados, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao ano e multa, em caso de mora. Não tendo sido apresentado documento que comprove o lastro relativo da cobrança do seguro vida, não há que se falar em constituição de título judicial quanto ao montante. (TJ-MG - AC: 50083665020218130686, Relator.: Des .(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 18/05/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. O prazo prescricional à pretensão monitória fundada em título executivo prescrito é quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I do CC . 2. O termo inicial é o dia subsequente à data de vencimento da dívida, por ser liquida e certa - Circunstância dos autos em que se impõe manter a sentença. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00005217020088140301 18607840, Relator.: LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, Data de Julgamento: 12/03/2024, 2ª Turma de Direito Privado). Desse modo, aplicando-se o prazo quinquenal, como já exposto, a prescrição da pretensão delineada somente se consumaria em 19/10/2011. Como a ação monitória foi ajuizada em 22/10/2010, antes, portanto, do término do prazo prescricional, não há que se falar em prescrição da pretensão. Com efeito, no caso em análise, o juízo de primeiro grau agiu corretamente ao afastar a alegação de prescrição, considerando os elementos probatórios constantes dos autos. Diante do exposto, VOTO no sentido de NÃO ACOLHER a impugnação à gratuidade da justiça, REJEITAR a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO APENAS NO TOCANTE À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, mantendo a decisão recorrida que afastou a prescrição do título extrajudicial pelos seus próprios termos. Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069023-42.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO CARLOS AMORIM MOURA
Advogado(s):
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
VOTO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE NÃO ACOLHIDA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. MÉRITO DO RECURSO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR RECONHECIMENTO DO DÉBITO. PRAZO QUINQUENAL PARA AÇÃO MONITÓRIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS NO TOCANTE À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI 1.919.786-14.2024.8.13.0000, Rel. Des(a). Maria Luiza Santana Assunção, j. 29.08.2024; TJ-GO, AC 5085402-94.2020.8.09.0176, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz, j. (data não informada); TJ-PA, AC 0000521-70.2008.8.14.0301, Rel. Des(a). Luana Henriques Santalices, j. 12.03.2024; TJ-MG, AC 5008366-50.2021.8.13.0686, Rel. Des(a). Mônica Libânio, j. 18.05.2023.VOTO