PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026786-63.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
APELADO: ERIKSSON VINICIUS MORAES BASTOS
Advogado(s):MARCELYNA DA SILVA CIPRIANO MARCELINO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE REAJUSTE ANUAL E POR FAIXA ETÁRIA. PLANO DE SAÚDE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. AFRONTA AO QUANTO DECIDIDO PELO TEMA 952. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. OBSERVANDO-SE A PRESCRIÇÃO TRIENAL.

Quanto à questão relativa à prescrição, vale dizer que, estando ainda em vigência o contrato de plano de saúde cuja abusividade se pretende declarar, a pretensão de repetição do indébito não se submete à prescrição ânua, mas à prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Assim decidiu o STJ, no julgamento do REsp 1.360.969/RS, Tema 610. Diante disso, deve ser limitada a repetição de indébito ao triênio que antecedeu o ajuizamento da ação.

Sobre a determinação contida na sentença de que os reajustes anuais do plano em questão deveriam observar os limites estabelecidos pela ANS para os planos individuais, assiste razão à demandada, devendo também ser apurado em sede de liquidação da sentença.

 

APELO DAS RÉS A QUE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8026786-63.2019.8.05.0001, em que figuram como apelantes BRADESCO SAÚDE S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e como apelado ERIKSSON VINICIUS MORAES BASTOS .


Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DA RÉS.


Sala das Sessões,


PRESIDENTE


Dra. Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 23 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026786-63.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
APELADO: ERIKSSON VINICIUS MORAES BASTOS
Advogado(s): MARCELYNA DA SILVA CIPRIANO MARCELINO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de ação revisional de mensalidade de plano de saúde com repetição de indébito e indenização por dano moral proposta por ERIKSSON VINICIUS MORAES BASTOS contra BRADESCO SAÚDE S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.


A sentença apelada, de ID 64572698, proferida pelo Juízo da 20ª Vara das Relações de Consumo julgou parcialmente procedente a pretensão, reconhecendo a abusividade dos reajustes aplicados ao contrato, nos seguintes termos:

[...]

Isto posto, considerando tudo o quanto produzido e ponderado nos autos, acolhida a preliminar de impugnação ao valor da causa e afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, extingo o processo com resolução do mérito, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido com fulcro no artigo 487, I do CPC, para:

A) DETERMINAR que as demandadas, solidariamente, no prazo de quinze dias contado da intimação desta, REVISEM o contrato objeto desta demandada, afastando os reajustes anuais por Sinistralidade e VCMH discutidos expressamente na exordial e incidente a partir de 25/07/2016, e, por consequência, declaro abusivos sobreditos reajustes, sujeitando/substituindo os reajustes contratuais pelo índices fornecidos pela ANS para as planos individuais, evitando o enriquecimento sem causa da parte demandante, respeitado, assim, o prazo prescricional trienal;

B) DETERMINAR que as demandadas, solidariamente, procedam com a devolução do excesso porventura adimplido pelas autoras de forma simples, sendo atualizado cada prêmio com juros de mora de um por cento ao mês a partir dos respectivos adimplementos e correção monetária pelo INPC da data dos respectivos adimplementos, consoante E. nº 43 do STJ - respeitando o prazo prescricional trienal, na forma do julgado do STJ (STJ - AgRg no AREsp: 595703 MG 2014/0267177-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2017);

C) JULGAR IMPROCEDENTE pleito de condenação das requeridas no pagamento de indenização por danos morais, ante o quanto acima escandido e, por fim;

D) JULGAR IMPROCEDENTE a declaração de ilegalidade dos reajustes por faixa etária 24 e 29 anos, ante o quanto acima escandido.

Fixo honorários advocatícios de sucumbência em dez por cento do valor atualizado da causa, ora retificado para R$ 67.086,60, forte art. 293 e art. 292, §§ 2º e 3º, todos do CPC, considerando o quanto indicado no art. 85, §2º do CPC; devendo arcar os demandados, solidariamente, com arrimo no art. 86 do CPC, com sessenta por cento da verba acima indicada e os quarenta por cento restantes a serem pagos pelo demandante, observando, ademais, os pedidos e sua quantificação em que decaiu a autora (dano moral e quantificação perseguida, reajuste faixa etária 24 e 29 anos e restituição pela dobra legal do CDC); entretanto, suspendo a eficácia desta última na forma do art. 98, §3º do CPC, ante a gratuidade deferida em prol da parte autora, ID 35983961.

A mesma proporção acima indicada será utilizada para recolhimento das custas processuais, inclusive as iniciais, que deverão ser recolhidas em guia própria, em cinco dias, após o trânsito em julgado, sob pena de inscrição de dívida. Gratuidade deferida em prol da parte autora, ID 35983961.



Inconformado, apelou o réu, alegando merecer reforma a sentença.

Arguiu a prejudicial de mérito da prescrição da pretensão autoral, defendendo a impossibilidade de restituição de valores anteriores a um ano antes da data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §1º, inciso II, do CC.

No mérito, afirmou que a parte autora defende a revisão dos reajustes aplicados igual aos planos individuais, mesmo ciente do segmento que seu plano é coletivo. Frisou que desde o ano de 2007 a Bradesco Saúde suspendeu a comercialização dos planos individuais, inclusive com anuência da ANS. Assim, defende que nos contratos coletivos de saúde, caso dos autos, os reajustes a serem aplicados não necessitam de autorização prévia da Agência Nacional de Saúde (ANS), devendo valer os percentuais e forma de ajuste de acordo com o pactuado no contrato firmado entre a seguradora e a pessoa jurídica.

Em não havendo irregularidade na contratação, a simples convolação dos reajustes praticados para os percentuais fixados pela ANS para os planos individuais nada mais é do que a adoção de percentual aleatório, porquanto distintas as bases atuariais de cada uma destas modalidades de contrato.

Esclareceu que em cumprimento a determinação da ANS, o reajuste anual foi retirado em Setembro/2020. Em 19/11/2020 a ANS determinou que os beneficiários de planos de saúde que tiveram suspensas as cobranças de reajuste anual e por faixa etária entre setembro e dezembro/2020, em razão da pandemia do novo Coronavírus, terão diluído o pagamento desses valores em 12 meses. Em janeiro/2021 findou-se a suspensão de reajuste da ANS, sendo reincorporado o reajuste anual que ocorreu em Janeiro/2020. O reajuste aplicado possui justificativa e bases técnicas, visto que foi apurado de acordo com a performance anual do contrato em relação sinistralidade (reajuste técnico) e a variação dos custos médicos hospitalares (reajuste financeiro). A sinistralidade é apurada através do binômio valores recebidos X valores pagos.

Concluiu pela impossibilidade de aplicação do indíce de reajuste anual dos contratos individuais/familiares a contratos coletivos, afastando a tese do contrato “falso coletivo”.

Por fim, entendeu que a sentença também deve ser modifica em relação aos juros, tendo em vista que foi determinado o pagamento de indenização a título de danos materiais desde o desembolso. Ocorre que o caso em comento se trata de uma relação contratual e não extra contratual para que a incidência de juros seja desde o evento, como determinado pelo a quo.

Pediu pelo provimento do recurso.


Igualmente insatisfeita, a ré Qualicorp interpôs recurso, reiterou as razões de sua defesa.

Defendeu a legalidade do reajuste anual aplicado, frisando o fato de se tratar de contrato coletivo por adesão.

Esclareceu que o contrato em questão é firmado entre a operadora de saúde e a entidade de classe, sob a gerência da administradora de benefícios. Por se tratar de uma apólice coletiva, nada mais justo que todos recebam o mesmo tratamento, sob pena de se violar a homogeneização dos riscos.

Pediu pelo provimento do recurso.



Em suas contrarrazões, a parte autora defendeu a inaplicabilidade da prescrição ânua e sim a trienal, frisando o excesso do reajuste e a imposição da contratação do plano coletivo, quando a parte pretendia contratar plano individual.

Pediu pelo não provimento dos recursos.


É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.


 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 26 de junho de 2024.


 

Dra. Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026786-63.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
APELADO: ERIKSSON VINICIUS MORAES BASTOS
Advogado(s): MARCELYNA DA SILVA CIPRIANO MARCELINO

 

VOTO

 

Consoante exposto no relatório, cuida-se de ação revisional de reajuste anual por faixa etária proposta por por ERIKSSON VINICIUS MORAES BASTOS contra BRADESCO SAÚDE S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., julgada procedente em parte, nos seguintes termos:

[...]

[...]

Isto posto, considerando tudo o quanto produzido e ponderado nos autos, acolhida a preliminar de impugnação ao valor da causa e afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, extingo o processo com resolução do mérito, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido com fulcro no artigo 487, I do CPC, para:

A) DETERMINAR que as demandadas, solidariamente, no prazo de quinze dias contado da intimação desta, REVISEM o contrato objeto desta demandada, afastando os reajustes anuais por Sinistralidade e VCMH discutidos expressamente na exordial e incidente a partir de 25/07/2016, e, por consequência, declaro abusivos sobreditos reajustes, sujeitando/substituindo os reajustes contratuais pelo índices fornecidos pela ANS para as planos individuais, evitando o enriquecimento sem causa da parte demandante, respeitado, assim, o prazo prescricional trienal;

B) DETERMINAR que as demandadas, solidariamente, procedam com a devolução do excesso porventura adimplido pelas autoras de forma simples, sendo atualizado cada prêmio com juros de mora de um por cento ao mês a partir dos respectivos adimplementos e correção monetária pelo INPC da data dos respectivos adimplementos, consoante E. nº 43 do STJ - respeitando o prazo prescricional trienal, na forma do julgado do STJ (STJ - AgRg no AREsp: 595703 MG 2014/0267177-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2017);

C) JULGAR IMPROCEDENTE pleito de condenação das requeridas no pagamento de indenização por danos morais, ante o quanto acima escandido e, por fim;

D) JULGAR IMPROCEDENTE a declaração de ilegalidade dos reajustes por faixa etária 24 e 29 anos, ante o quanto acima escandido.

Fixo honorários advocatícios de sucumbência em dez por cento do valor atualizado da causa, ora retificado para R$ 67.086,60, forte art. 293 e art. 292, §§ 2º e 3º, todos do CPC, considerando o quanto indicado no art. 85, §2º do CPC; devendo arcar os demandados, solidariamente, com arrimo no art. 86 do CPC, com sessenta por cento da verba acima indicada e os quarenta por cento restantes a serem pagos pelo demandante, observando, ademais, os pedidos e sua quantificação em que decaiu a autora (dano moral e quantificação perseguida, reajuste faixa etária 24 e 29 anos e restituição pela dobra legal do CDC); entretanto, suspendo a eficácia desta última na forma do art. 98, §3º do CPC, ante a gratuidade deferida em prol da parte autora, ID 35983961.

A mesma proporção acima indicada será utilizada para recolhimento das custas processuais, inclusive as iniciais, que deverão ser recolhidas em guia própria, em cinco dias, após o trânsito em julgado, sob pena de inscrição de dívida. Gratuidade deferida em prol da parte autora, ID 35983961.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.


De início, impõe-se examinar questão relativa à prescrição, vale dizer que, estando ainda em vigência o contrato de plano de saúde cuja abusividade se pretende declarar, a pretensão de repetição do indébito não se submete à prescrição ânua, mas à prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Assim decidiu o STJ, no julgamento do REsp 1.360.969/RS, Tema 610:

 

“3. Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002 (STJ - REsp 1360969/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCOAURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 19/09/2016)”.

 

Diante disso, deve ser limitada a repetição de indébito ao triênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos exatos termos já previstos na sentença.


No mérito, no que pertine à declaração de abusividade das cláusulas contratuais de reajuste por faixa etária, segundo a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema nº 952, em 14/12/2016, “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso”.


E mais: “No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/98, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS”.


No caso dos autos, se trata de contrato firmado no ano de 2013, posterior, portanto á vigência da Lei nº 9.656/98.


Como já decidiu o STJ, “a variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15 , caput, e 16 , IV , da Lei nº 9.656/1998)” (REsp: 1.568.244/RJ 2015/0297278-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/12/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/12/2016).


Acerca do aumento por faixa etária, o mencionado entendimento firmado em sede de recursos repetitivos (Tema 952) estabeleceu que “Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, §2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração de mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença”. Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ESTATUTO DO IDOSO. CONTRATO ANTERIOR A SUA VIGÊNCIA INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE BOA FÉ OBJETIVA E EQUIDADE. ABUSIVIDADERECONHECIDA. REEXAME DE PROVAS E DA RELAÇÃO CONTRATUALESTABELECIDA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. ‘Incidência do Estatuto do Idoso aos contratos anteriores à sua vigência. O direito à vida, à dignidade e ao bem-estar das pessoas idosas encontra especial proteção na Constituição da República de 1988 (artigo 230), tendo culminado na edição do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), norma cogente (imperativa e de ordem pública), cujo interesse social subjacente exige sua aplicação imediata sobre todas as relações jurídicas de trato sucessivo, a exemplo do plano de assistência à saúde’. (REsp 1.280.211/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 23.04.2014, DJe 04.09.2014). 2. A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial n. 1.280.211/SP, firmou o entendimento no sentido de que a previsão de reajuste de mensalidade de plano de saúde por força da mudança de faixa etária de segurado idoso não configura, por si só, cláusula abusiva, devendo sua compatibilidade com a boa-fé objetiva e a equidade ser apreciada no caso concreto. Precedentes. 3. Na espécie, o acórdão, à luz do contrato entabulado entre as partes e dos reajustes promovidos pela operadora do plano de saúde, reconheceu a abusividade do reajuste do plano de saúde amparado nas provas e no contrato firmado entre as partes. A reforma do aresto hostilizado, com a desconstituição de suas premissas, impõem reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 990.938/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017).

 

 

Acerca do aumento anual na mensalidade do plano de saúde da parte autora se deu com a utilização de índice abusivo: reajuste por VCMH, Sinistralidade, que não foram demonstrados pelos réus-apelantes (que não anexou planilha de custos), desnaturando o caráter do contrato em testilha, impondo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para reequilibrar a relação processual.

 

Sendo violado o direito do consumidor à informação clara sobre os custos havidos com o seu contrato, os reajustes praticados pelas seguradoras e operadores de planos de saúde, mesmo aquele proveniente de associação, cuja natureza jurídica não exclui a sua característica de se constituir relação de consumo, compromete o equilíbrio da relação, sendo, no caso, imprescindível fiscalizar a proporcionalidade das contraprestações exigidas.

 

Assim, por não demonstrar de forma clara ao consumidor a forma como se deu sua incidência, aplicando, em substituição, os índices publicados pela ANS para os planos individuais, devem ser extirpados os reajustes por VCMH e Sinistralidade.


Sobre a determinação contida na sentença de que os reajustes anuais do plano em questão deveriam observar os limites estabelecidos pela ANS para os planos individuais, assiste razão à demandada, devendo também ser apurado em sede de liquidação da sentença. Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. AFRONTA AO ARTIGO 1.022, I E II, DO CPC/15. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. SINISTRALIDADE. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. O relator está autorizado a decidir singularmente recurso (artigo 932, do Código de Processo Civil de 2015, antigo 557). Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado competente, em sede de agravo interno. 2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3. É ‘possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade’ ( AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015). 4. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1894750 SP 2021/0160673-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021)”. Grifamos.

 

Sobre a matéria discutida nos autos, assim vem decidindo esta Primeira Câmara Cível:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. IDOSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. NULIDADE DO REAJUSTE. ENTENDIMENTO FIXADO EM SEDE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP. Nº 1.568.244 – RJ - tema 952). REAJUSTE ANUAL. PLANO NÃO-ADAPTADO. INAPLICABILIDADE DOS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS PELA ANS PARA OS PLANOS SUJEITOS A LEI 9.656/98. No julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.568.244 RJ, representativo de controvérsia do tema 952, o STJ fixou a seguinte tese: ‘O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso’. No caso dos autos, verifica-se que a apólice do plano de saúde da parte autora não prevê a incidência de reajuste por mudança de faixa etária, devendo, portanto, ser anulado. Em se tratando de contrato individual celebrado antes da vigência da lei 9.656/98 e não adaptado, não há o que se falar em aplicação dos reajustes anuais divulgados pela ANS. Sentença parcialmente reformada. (Apelação 0376624-48.2013.8.05.0001, Rel. ADRIANA SALES BRAGA, Publicado em: 09/10/2020).

 

 

Assim, constatada a abusividade dos reajustes aplicados, a repetição do indébito deve ocorrer.


 

Ante todo o exposto, voto pelo PROVIMENTO PARCIAL do apelo da ré, apenas para afastar, em relação aos reajustes anuais do plano, a aplicação dos limites estabelecidos pela ANS, a ser apurado em sede de liquidação da sentença.

 

 Salvador/BA, 26 de junho de 2024.

 

 

Dra. Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora