PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PERITO MÉDICO LEGAL. EXIGÊNCIA DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). DESPROPORCIONALIDADE E AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. JULGAMENTO DEFINITIVO DO RECURSO PRINCIPAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por candidato ao cargo de Perito Médico Legista da Polícia Civil do Estado da Bahia, visando à reforma da decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender sua eliminação do certame em razão da não realização do Teste de Aptidão Física (TAF). O agravante argumenta que o exame físico é incompatível com as atribuições do cargo e configura exigência desarrazoada e desproporcional. O Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática foi julgado prejudicado, em razão do julgamento definitivo deste recurso principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a exigência do Teste de Aptidão Física (TAF) para o cargo de Perito Médico Legista possui fundamento legal e compatibilidade com as atribuições do cargo; e (ii) analisar se a eliminação do candidato em razão da não realização do teste configura afronta aos princípios da razoabilidade e isonomia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cargo de Perito Médico Legista exige conhecimento técnico e científico, não havendo atribuições que demandem condicionamento físico específico, conforme previsto na Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia (Lei nº 11.370/2009, art. 55). 4. A exigência do TAF sem justificativa plausível configura desvio de finalidade e afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois impõe requisito sem pertinência com as funções do cargo. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia tem reiteradamente afastado a exigência de exame físico para cargos eminentemente técnicos, conforme precedentes citados. 6. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a validade do teste de aptidão física apenas quando houver previsão legal expressa e compatibilidade com as funções a serem desempenhadas (RMS 54276). 7. A eliminação do candidato com base em requisito desproporcional pode gerar dano irreparável, inviabilizando sua participação nas demais etapas do concurso. IV. DISPOSITIVO 8.Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8048919-29.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante LUIZ MASCARENHAS DA SILVA JUNIOR e como Agravado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, . Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048919-29.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ MASCARENHAS DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): THAIS CARNEIRO ARAUJO, HUGO VALVERDE MELO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Trata-se de Agravo de Instrumento com requerimento de antecipação da tutela recursal, interposto por LUIZ MASCARENHAS DA SILVA JÚNIOR com o objetivo de reformar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas que, nos autos da Ação Ordinária nº 8004395-32.2024.8.05.0004, proposta contra o ESTADO DA BAHIA, indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido pelo autor, nos seguintes termos: À vista do exposto: a) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido por LUIZ MASCARENHAS DA SILVA; b) Cite-se a parte Ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto às alegações de fato formuladas pelo autor, salvo se se tratar de direitos indisponíveis; c) Deixo de designar audiência de conciliação nos termos do art. 334, do NCPC, ante a incidência do § 4º, do artigo retro, tendo em vista que, quando a situação envolve o poder público, faz-se necessária a prévia exigência de autorização normativa para que membro da advocacia pública possa transigir em juízo. A necessidade de autorização normativa para a autocomposição pelos entes públicos decorre do princípio da legalidade (artigo 37, CF), que, em relação ao poder público, tem como uma de suas decorrências a exigência de que este só pode atuar na medida do que é autorizado por algum texto normativo, de maneira que, embora, em certos casos, o direito do ente público seja, em tese, apto a ser alvo de autocomposição, a inexistência de expressa autorização legal, implica, na realidade dos fatos, a sua inadmissão para os fins previstos no art. 334 do CPC; e d) atente o Cartório que a citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial, nos termos do art. 242, § 3º, do Novo CPC. Irresignado, o autor agrava (Id 66884758), narrando os fatos descritos na inicial: a) que se inscreveu no concurso público regido pelo Edital n. 04/2022, composto de 03 (três) etapas, quais sejam, 1ª etapa: Provas Objetivas, de caráter eliminatório e classificatório, 2ª etapa: Prova Discursiva, de caráter eliminatório e classificatório e 3ª etapa: Prova de Títulos, de caráter classificatório; b) que se inscreveu para o cargo de Perito Médico Legista da Polícia Civil do Estado da Bahia, aprovado em cadastro reserva; c) que o Teste de Aptidão Física não é etapa do concurso público, integrando apenas a etapa dos exames pré-admissionais, regulados no tópico 13 do Edital de Abertura do Concurso Público, prevista para os candidatos aprovados dentro do número de vagas; d) que o resultado final do concurso público foi publicado em 20/04/2023, convocados os candidatos para o TAP quatro meses após, em 16/08/2023, a serem realizadas as provas em dois dias distintos; e) que a segunda convocação se deu em 24/07/2024, após quase um ano da convocação anterior, para candidatos que possuíam apenas mera expectativa de direito de serem nomeados, para realização das provas em 06/08/2024, f) que, além da convocação em prazo exíguo, as provas de aptidão física serão realizadas em um só dia, enquanto na primeira convocação os candidatos realizaram as provas em dois dias diferentes, havendo violação ao princípio da impessoalidade; e g) que o TAF, como exame pré-admissional, não guarda pertinência com o cargo de perito médico. Afirma que embora demonstrada a probabilidade do direito, assim como o perigo de dano, o Juízo Singular indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora, merecendo reforma a decisão agravada. Sustenta o agravante que houve violação patente ao princípio da isonomia e impessoalidade uma vez que os candidatos da primeira convocação realizaram os testes físicos em dois dias, enquanto os candidatos da segunda convocação realizarão as três provas na mesma data, 06/08/2024, provocando um grande desgaste físico aos que se submeterem aos testes de corrida, prova de barra física e abdominais. Aduz que houve violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade uma vez que os candidatos aprovados dentro do número de vagas tiveram o valioso tempo de quatro meses para preparação para realização do Teste de Aptidão Física, enquanto os demais classificados em cadastro reserva, convocados um ano após, tiveram apenas onze dias entre a publicação da convocação no Diário Oficial e a data do TAF. Reitera a inexistência de pertinência entre o TAF e o cargo de perito médico. Menciona jurisprudência pátria, invoca a presença dos requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela recursal, a fim de que: A) reserve a sua vaga no cargo de perito médico legista, sem azo a qualquer nova convocação em relação ao seu cargo; B) suspenda a realização do seu TAF a ser realizado no dia 06/08/2024, às 09:00, ficando a requerida proibida de publicar qualquer ato administrativo indicando ausência ou desclassificação; tal medida pode ser deferida antes ou depois do data, sendo tornado sem feito qualquer ato administrativo a respeito; C) declare a ausência de necessidade de realização do TAF em relação ao cargo de perito médico por falta de correlação com as atribuições do cargo; sendo assim, que reste mantida a convocação (Edital de Convocação 02/2024) relativa ao autor LUIZ MASCARENHAS DA SILVA JÚNIOR, sendo dispensada a realização do TAF; D) sucessivamente, que seja tornada sem efeito a convocação anterior em relação ao TAF, com a determinação de que seja efetivada uma nova convocação em relação ao TAF para o autor LUIZ MASCARENHAS DA SILVA JÚNIOR com prazo mínimo de quinze dias úteis ou trinta dias corridos, com a divisão dos exercícios em dois dias, como foi efetivado para os demais candidatos no Edital de Convocação 01/2023, ou seja, um dia para corrida e outro dia para a prova de barra e abdominal e, ao final, a confirmação da liminar e deferimento do recurso. Decisão de Id 66963328 indeferindo a antecipação da tutela recursal, mantendo a decisão vergastada até o julgamento pelo Colegiado. Dessa decisão, o recorrente interpôs agravo interno. Contrarrazões apresentadas pelo réu/Estado da Bahia (Id 67441487) requerendo a rejeição do recurso interposto pelo agravante. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, §1º do RITJBA, salientando a existência do direito à sustentação oral. Salvador, 31 de janeiro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048919-29.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ MASCARENHAS DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): THAIS CARNEIRO ARAUJO, HUGO VALVERDE MELO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Trata-se de Agravo de Instrumento com requerimento de antecipação da tutela recursal, interposto por LUIZ MASCARENHAS DA SILVA JÚNIOR com o objetivo de reformar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas que, nos autos da Ação Ordinária nº 8004395-32.2024.8.05.0004, proposta contra o ESTADO DA BAHIA, indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido pelo autor, nos seguintes termos: À vista do exposto: a) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido por LUIZ MASCARENHAS DA SILVA; b) Cite-se a parte Ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto às alegações de fato formuladas pelo autor, salvo se se tratar de direitos indisponíveis; c) Deixo de designar audiência de conciliação nos termos do art. 334, do NCPC, ante a incidência do § 4º, do artigo retro, tendo em vista que, quando a situação envolve o poder público, faz-se necessária a prévia exigência de autorização normativa para que membro da advocacia pública possa transigir em juízo. A necessidade de autorização normativa para a autocomposição pelos entes públicos decorre do princípio da legalidade (artigo 37, CF), que, em relação ao poder público, tem como uma de suas decorrências a exigência de que este só pode atuar na medida do que é autorizado por algum texto normativo, de maneira que, embora, em certos casos, o direito do ente público seja, em tese, apto a ser alvo de autocomposição, a inexistência de expressa autorização legal, implica, na realidade dos fatos, a sua inadmissão para os fins previstos no art. 334 do CPC; e d) atente o Cartório que a citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial, nos termos do art. 242, § 3º, do Novo CPC. Recurso próprio, tempestivo, efetuado o preparo, de modo que o conheço. De início, cumpre ressaltar que o Agravo Interno interposto em face da decisão proferida nesses autos foi julgado prejudicado, tendo em vista o julgamento definitivo deste recurso. Pois bem! O cerne da demanda reside na análise da razoabilidade da realização do teste de aptidão para os candidatos ao cargo de Perito Médico, bem como se houve afronta aos princípios da proporcionalidade e isonomia no certame público. Cabe esclarecer que, na decisão monocrática proferida no agravo de instrumento, indeferi o pedido liminar, uma vez que o recurso foi interposto no dia em que o teste já estava marcado para ocorrer, o que inviabilizou uma apreciação tempestiva da medida urgente. Tal entendimento buscou preservar a utilidade das decisões judiciais em casos em que o fato objeto da medida já foi consumado, restando prejudicada a possibilidade de impedir a realização do teste. Contudo, a questão central referente à pertinência do TAF com as atribuições do cargo e à desclassificação do agravante persiste e deve ser analisada a seguir, no mérito. Depreende-se dos autos que o candidato se inscreveu no concurso público regido pelo Edital nº 04/2022 (Id 66884759– pág. 32) para o cargo de Perito Médico Legista da Polícia Civil do Estado da Bahia, que disponibilizava 103 (cento e três) vagas, habilitado em 223º lugar (Id 66884759 – pág. 193), portanto, em cadastro reserva; que em 24/07/2024 foi convocado para a realização do teste de aptidão física agendado para o dia 06/08/2024 às 09:00 (Id 66884759 – pág. 264), com previsão de execução, em um único dia, das provas de corrida, abdominais e barra. Como é sabido, o cargo de Perito Médico Legal é caracterizado por atividades predominantemente técnicas e científicas e demandam conhecimento acadêmico, além de experiência na aplicação da medicina legal para fins investigativos. Assim preceitua o art. 55 da Lei nº 11.370/2009, Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia: Art. 55 - São atribuições privativas do cargo de Perito Médico-legal de Polícia Civil: I - realizar exames periciais na área de tanatologia; II - proceder à exumação e perícia na área da Medicina Legal; III - realizar exames periciais de Radiologia, Anatomopatologia, Sexologia, Psiquiatria, Antropologia, Embriaguez, Traumatologia, Toxicologia, Imunologia, Infortunística e outras afins, visando à prova; IV - realizar exames periciais no ser humano vivo, cadáveres e suas partes, relacionados com a Medicina legal; V - planejar, dirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades da Medicina legal no âmbito do Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia; VII - dirigir e coordenar, operacionalmente, com exclusividade, a realização dos exames médico-legais, visando à apuração das infrações penais; VIII - proceder a estudos, levantamentos e análises de ocorrências periciais, visando ao desenvolvimento de programas, métodos, técnicas e rotinas do trabalho pericial na área da Medicina Legal; IX - participar de estudos e pesquisas de natureza técnico-científica ou especializada sobre administração pericial; X - prestar assessoramento em assuntos relacionados com a segurança pública e com a administração pericial; XI - realizar ou solicitar perícias e pesquisas complementares; XII - realizar trabalhos científicos e pesquisas técnicas no campo da Medicina Legal; XIII - coletar, preparar, classificar, receber, modelar e expor qualquer vestígio ou peça anatômica, na totalidade ou em fragmentos, no âmbito da Medicina Legal; XIV - coletar, selecionar e classificar peças anatomopatológicas de interesse Médico Legal para estudos e pesquisas; XV - alimentar e pesquisar, nos arquivos físicos e eletrônicos, dados sobre a identificação de pessoas; XVI - exercer funções de gerenciamento e assessoramento técnico, de acordo com nível de responsabilidade definido para a classe; XVII - realizar perícia externa exclusivamente quando o periciando não puder, por impossibilidade médica, deslocar-se às dependências do Instituto Médico Legal. Percebe-se que a exigência de testes físicos, como corrida, barra e abdominais, carece de qualquer relação direta ou indireta com as atribuições do cargo, de modo que a exigência de Teste de Aptidão Física (TAF) como requisito pré-admissional do cargo configura desvio de finalidade e violação ao princípio da razoabilidade. Esse é o entendimento majoritário adotado por esta Corte de Justiça. Confira-se: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. PERITO CRIMINALÍSTICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF. EXCLUSÃO DO CANDIDATO. EXIGÊNCIA DE PROVA FÍSICA DESPROPORCIONAL À HABILITAÇÃO AO CARGO DE PERITO TÉCNICO. DESNECESSIDADE DE VIGOR FÍSICO PARA O DESEMPENHO DA FUNÇÃO. EXIGÊNCIA DESARRAZOADA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA À RESERVA DE PLENÁRIO. DESNECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO STF. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO. (TJ-BA - APL: 05594553020148050001, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. FORMAÇÃO DOS QUADROS DA POLÍCIA CIVIL. PERITO MÉDICO LEGAL. EDITAL SAEB/01/2014. TAF – TESTE DE AVALIAÇÃO FÍSICA. ATIVIDADE EMINENTEMENTE TÉCNICA/CIENTÍFICA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA QUE SE MOSTRA DESARRAZOADA E DESPROPORCIONAL. FALTA DE CORRELAÇÃO DO TESTE FÍSICO COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. PRECEDENTES STF, TJBA E TRIBUNAIS PÁTRIOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11 DO CPC. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJBA – Apelação nº 0305586-73.2014.8.05.0022, Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível, Relator: Des. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, DJE de 17/03/2020). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EQUÍVOCO NA PREMISSA FÁTICA DO JULGADO. RECONHECIMENTO. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CONCURSO PÚBLICO. PERITO CRIMINALÍSTICO DE POLÍCIA CIVIL. EDITAL SAEB 01/2014. REPROVAÇÃO DO IMPETRANTE RECONHECIDA APÓS A REALIZAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. IRRELEVÂNCIA PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DO CARGO. DESNECESSIDADE DA EXIGÊNCIA. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. EFETIVIDADE DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E ISONOMIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. ACÓRDÃO ANULADO. 1.O equívoco na premissa fática adotada no acórdão é matéria que autoriza a oposição de embargos declaratórios, justificando-se, destarte, o acolhimento da pretensão, com a reforma do entendimento anterior. Precedentes do STJ. 2. Somente são admissíveis embargos de declaração em razão de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão, bem como quando há erro material a ser sanado. Art. 1.022, III, do NCPC. No entanto, excepcionalmente, admite-se a alteração da decisão recorrida quando tem por escopo a uniformização do entendimento do tribunal local com os julgamentos realizados pelos Tribunais Superiores. Dessa forma, é de bom alvitre exercer o juízo de retratação no próprio julgamento dos aclaratórios. 3. A irresignação do embargante, quanto à existência de contradição do julgado, merece prosperar, diante da irrazoabilidade e desproporcionalidade da exigência de prova física para o cargo de perito médico-legista da Polícia Civil. 4. Pretende o impetrante seja declarada a nulidade o teste de aptidão física que o eliminou do certame, ao fundamento de falta de compatibilidade do exame e as funções do cargo. 5. Tanto o STF quanto o STJ reconhece a legalidade do teste físico, caso esteja ele em harmonia com o exercício das funções do cargo (RE 505654 AgR, julgado em 29/10/2013 e ARE 748162 AgR, julgado em 27/10/2015). 6. As atividades do cargo de perito criminal, constante no item 2.2 do edital (fls. 17), fixadas em harmonia com o disposto no art. 54 da Lei nº 11.370/2009, não envolvem preparo físico para o seu desempenho adequado, não justificando a exigência de uma corrida de 2.400 metros em 12 minutos, conforme informou o Estado da Bahia em sua intervenção (fls. 105). Esse preparo físico, próprio dos cargos que o exigem força para o exercício das atividades que lhe são inerentes, em nada irá melhorar o desempenho do impetante na função de perito criminalístico, porque a sua atividade é meramente intelectual. 7. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS, para anular o acórdão recorrido, CONCEDENDO A SEGURANÇA vindicada e tornando definitiva a liminar que possibilitou ao impetrante prosseguir no certame. (TJBA - Embargos de Declaração nº 0020190-81.2014.8.05.0000/50001, Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público, Relatora: Desa. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, DEJ de 29/09/2017). Ademais, destaco decisões monocráticas relacionadas diretamente a este concurso público regido pelo Edital nº 04/2022, que reforçam o entendimento aplicado ao caso em comento, nas quais os relatores deferiram liminares autorizando a continuidade dos candidatos no certame. Nesse sentido: Mandado de Segurança nº 8047894-78.2024.8.05.0000, Relatora Desa. MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, disponibilizado no DJE de 08/08/2024; Mandado de Segurança nº 8051039-45.2024.8.05.0000, Relatora: Desa. JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, disponibilizado no DJE de 21/08/2024; Mandado de Segurança nº 8052359-33.2024.8.05.0000, Relator: Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, disponibilizado no DJE de 27/08/2024). Por fim, o STJ reconhece a legalidade do teste de aptidão física, caso haja previsão em lei e razoabilidade em relação às funções do cargo disponibilizado em concurso público (RMS 54276, julgado em 03/08/2017). De resto, ressalta-se que a possibilidade de eliminação do agravante no teste físico causaria dano irreparável, inviabilizando a continuidade do candidato na seleção. Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo autor, para assegurar a sua permanência nas demais etapas do concurso público, ante a desnecessidade da realização do TAF ao candidato que concorre ao cargo de Perito Médico Legal. É como voto. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048919-29.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ MASCARENHAS DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): THAIS CARNEIRO ARAUJO, HUGO VALVERDE MELO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
VOTO
VI - planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, fiscalizar e avaliar as atividades operacionais e administrativas do órgão ou unidade sob sua direção;