PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0547716-26.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: KAPITAL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS TELEFONICOS E REPRESENTACOES EM TELEFONIA LTDA - EPP
Advogado(s): LEONEL WALLAU NORONHA
APELADO: TIM NORDESTE S/A
Advogado(s):CRISTIANO CARLOS KOZAN, Raphael Burleigh registrado(a) civilmente como RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS, PRISCILA NASCIMENTO LASSIE


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO MANTIDA QUANTO A PARTE DAS PARCELAS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A Lei 4886/1965, que regula as atividades dos representantes comerciais, estabelece, em seu art. 44, parágrafo único, que “prescreverá em 5 (cinco) anos a ação do representante comercial para pleitear a retribuição que lhe é devida e os demais direitos garantidos por esta Lei”.

2. A data da rescisão contratual constitui termo inicial do prazo prescricional no que se refere à cobrança de multas e indenizações rescisórias. Quando, no entanto, a pretensão abrange a cobrança de comissões, a prescrição se inicia a partir do vencimento de cada parcela não paga ou da data do pagamento feito a menor.

3. Considerando-se, assim, que o período de apuração de fevereiro de 2010 teve sua comissão paga em maio de 2010, o direito de ação de cobrança dos valores pagos a menor deste interregno prescreveu em maio de 2015.

4. Considerando-se, ademais, que os pagamentos eram mensais e sucessivos, entende-se que os pagamentos das comissões anteriores a fevereiro de 2010 foram pagas antes de maio de 2010, de modo que, quando do ajuizamento da ação em 07/08/2015, as diferenças eventualmente devidas também já se encontravam prescritas.

 5. Entretanto, pelos documentos existentes nos autos não é possível verificar, nesta oportunidade, a prescrição das parcelas referentes ao período de março a agosto de 2010, havendo, ainda, pedidos de produção probatória não apreciados na origem, o que obsta, inclusive, a ingerência acerca do mérito da ação.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0547716-26.2015.8.05.0001, em que figuram como apelante KAPITAL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS TELEFONICOS E REPRESENTACOES EM TELEFONIA LTDA - EPP e como apelada TIM NORDESTE S/A.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .


Presidente


Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado provimento parcial - Por unanimidade.

Salvador, 25 de Maio de 2023.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0547716-26.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: KAPITAL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS TELEFONICOS E REPRESENTACOES EM TELEFONIA LTDA - EPP
Advogado(s): LEONEL WALLAU NORONHA
APELADO: TIM NORDESTE S/A
Advogado(s): CRISTIANO CARLOS KOZAN, Raphael Burleigh registrado(a) civilmente como RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS, PRISCILA NASCIMENTO LASSIE


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida nos seguintes termos:

 

(...)

Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral e, com base no art. 487, II, do CPC extingo o feito com resolução de mérito. Condeno a autora em custas, despesas processuais e honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

 

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

 

Aduz o Apelante que a sentença “baseou-se na data da redação da notificação extrajudicial e não na data da efetiva entrega da correspondência, quando só então seus efeitos passaram a vale”. Alega que “deu-se a prestação de serviços até 10.8.10, quando a Autora pôs fim ao contrato por justa causa conforme notificação de fs. 41/43, concedendo ainda à Ré prazo para pagamento das comissões pendentes. E como se observa da certidão de f. 41, a notificação só foi entregue na TIM dia 10.8.10”.

 

Argumenta que “a notificação só passou a gerar efeitos depois da efetiva entrega. Sem que a Acionada soubesse da rescisão – o que só aconteceu em 10.8.10 e não quando a Autora redigiu a notificação –, não se pode falar em fim do contrato, nem em início do prazo prescricional para busca dos direitos relacionados”.

 

Afirma que “a multicitada notificação foi respondida pela própria Ré em novembro de 2010, conforme fs. 144/150, o que novamente interrompeu o prazo prescricional.”

 

Alega que as cláusulas contratais também servem para afastar a prescrição, tendo em vista o prazo previsto para pagamento. Requer o provimento do recurso.

  

Em contrarrazões, aduz o Apelado que “o prazo prescricional teve início no dia 02.08.2010, com a Notificação de Rescisão da Apelante (fls. 42), e a demanda foi ajuizada no dia 07.08.2015. Como não houve a incidência de qualquer causa suspensiva deste prazo, é certo que a demanda foi ajuizada depois do transcurso de 5 anos”.

 

Argumenta que “a partir da elaboração da referida Notificação a Apelante manifestou, de forma inequívoca, sua intenção de rescindir o Contrato celebrado com a TIM”. Afirma que o prazo para resolução de pendências ou pagamento não afasta o prazo prescricional. Aduz que “na referida resposta a TIM não se opôs à rescisão do Contrato, mas apenas esclareceu que não descumpriu qualquer cláusula contratual”.

 

Aduz o transcurso de mais de cinco anos entre o vencimento das parcelas cobradas e o ajuizamento da ação. Sustenta a inépcia da petição inicial. Discorre sobre a improcedência da demanda. Requer seja negado provimento ao recurso.

  

Distribuídos os autos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

  

 Salvador/BA, 14 de março de 2023.


Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0547716-26.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: KAPITAL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS TELEFONICOS E REPRESENTACOES EM TELEFONIA LTDA - EPP
Advogado(s): LEONEL WALLAU NORONHA
APELADO: TIM NORDESTE S/A
Advogado(s): CRISTIANO CARLOS KOZAN, Raphael Burleigh registrado(a) civilmente como RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS, PRISCILA NASCIMENTO LASSIE


VOTO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida nos autos da ação ordinária de cobrança, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por força da prescrição.

 

Em sua petição inicial, a parte autora alega que manteve com a ré “contrato de representação comercial entre 2004 e 2010, pelo qual a Autora foi contratada pela Ré para representação comercial dos produtos e serviços do portfólio da TIM”, bem assim que “deu-se a prestação de serviços até 10.8.10, quando a Autora pôs fim ao contrato por justa causa conforme notificação anexa”.

 

 O pedido formulado, portanto, consiste na cobrança de valores referentes a comissões pagas a menor.

 

A Lei 4886/1965, que regula as atividades dos representantes comerciais, estabelece, em seu art. 44, parágrafo único, que “prescreverá em 5 (cinco) anos a ação do representante comercial para pleitear a retribuição que lhe é devida e os demais direitos garantidos por esta Lei”.

 

 A sentença recorrida fixou, como termo inicial do prazo prescricional, a data constante no ofício rescisório expedido pela Autora.

 

 Contudo, a data da rescisão contratual constitui termo inicial do prazo prescricional no que se refere à cobrança de multas e indenizações rescisórias. Quando, no entanto, a pretensão abrange a cobrança de comissões, a prescrição se inicia a partir do vencimento de cada parcela não paga ou da data do pagamento feito a menor.

 

 Neste sentido é o entendimento do STJ:

 

CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO INJUSTIFICADA PELA REPRESENTADA. PRETENSÃO DE COBRANÇA DAS COMISSÕES PAGAS A MENOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INEXISTÊNCIA. JUSTO MOTIVO PARA A RESCISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE AS VERBAS RESCISÓRIAS. TERMO INICIAL. RESCISÃO DO CONTRATO. COMISSÕES PAGAS A MENOR. SUPRESSIO. BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. CADA UMA DAS COMISSÕES CORRIGIDAS MONETARIAMENTE.

1. Ação de cobrança de comissões e de verbas rescisórias cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada em 08/08/2008, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais interpostos em 03/09/2019 e 22/08/2019 e atribuídos ao gabinete em 18/12/2020.

2. O propósito recursal do primeiro recurso especial é definir a) se está prescrita a pretensão de cobrança das comissões pagas a menor e da verba rescisória prevista no art. 27, "j", da Lei nº 4.886/65;

b) se está configurada a justa causa para a rescisão do contrato de representação comercial e c) o termo inicial da correção monetária incidente sobre as verbas rescisórias. Já o propósito recursal do segundo recurso especial é dizer sobre a) a validade da redução tácita das comissões e b) a base de cálculo das verbas rescisórias.

3. Recurso especial de Copobrás S/A Indústria e Comércio de Embalagens.

3.1. A pretensão do representante comercial de cobrar as diferenças das comissões pagas a menor prescreve mês a mês e está sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 44 da Lei nº 4.886/65. Precedentes. Assim, está prescrita a pretensão de cobrança das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação.

3.2. À pretensão de cobrança da indenização correspondente a 1/12 do total da remuneração auferida pelo representante comercial (art. 27, "j", da Lei nº 4.886/1965) também se aplica o prazo prescricional quinquenal e tem como termo inicial a data da rescisão injustificada do contrato. Nada obstante, nos termos da jurisprudência do STJ, a base de cálculo da indenização por rescisão sem justa causa deve incluir os valores recebidos durante todo o período de exercício da representação comercial, não ficando limitada ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. Na hipótese, a pretensão da recorrida (representada) remanesce hígida, porquanto entre a data da rescisão do negócio jurídico e do ajuizamento da ação não transcorreram cinco anos.

3.3. O descumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial qualifica-se como justo motivo para a rescisão do contrato pelo representado (art. 35, "c", da Lei nº 4.886/65). Desse modo, caso o representante descumpra qualquer atribuição expressamente pactuada, surgirá para o representado a possibilidade de rescindir o contrato por justa causa, circunstância na qual não serão devidos indenização e aviso prévio. O inadimplemento de outras obrigações que não estão previstas no contrato de representação comercial, mas que são implícitas ou decorrem da própria lei, também se caracteriza como justo motivo para a rescisão do contrato pelo representado. No particular, a recusa da representante (recorrida) em assinar os novos termos apresentados pela representada (recorrente), nos quais houve redução dos seus direitos, não configura justa causa, porquanto não há notícias de que, no instrumento original, a recorrida (representada) havia se obrigado a assinar, futuramente, um novo contrato no qual seus direitos seriam restringidos.

3.4. Na hipótese de rescisão injustificada do contrato de representação comercial, o valor da condenação relativo às verbas rescisórias deve ser corrigido monetariamente a partir da notificação do representante acerca da rescisão contratual. Precedentes.

3.5. A ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados impedem a análise do dissídio.

4. Recurso especial de Córrego Representações Ltda. 4.1. A ausência de decisão acerca de dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.

4.2. A boa-fé objetiva induz deveres acessórios de conduta, impondo às partes comportamentos obrigatórios implicitamente contidos em todos os contratos, a serem observados para que se concretizem as justas expectativas oriundas da própria celebração e execução da avença, mantendo-se o equilíbrio da relação. Uma das funções exercidas pela boa-fé objetiva consiste na limitação ao exercício de direitos subjetivos, daí derivando o instituto da supressio, que visa a tutelar a estabilidade do comportamento. Essa figura viabiliza o reconhecimento da perda do direito subjetivo em razão da inatividade do seu titular por um período suficiente para criar na outra parte a sensação plausível de ter havido renúncia àquela prerrogativa.

4.3. Na espécie, ao longo de toda a relação negocial em que se implementaram as reduções das comissões de forma unilateral pela recorrida (representada), em nenhum momento houve insurgência por parte da recorrente (representante), que somente propugnou pelas diferenças das comissões após a rescisão unilateral do contrato pela recorrida. Ou seja, apesar das diminuições das comissões, a recorrente permaneceu no exercício da representação comercial por quase 22 (vinte e dois) anos, despertando na recorrida a justa expectativa de que não haveria exigência posterior. Diante desse panorama, o princípio da boa-fé objetiva torna inviável a pretensão da recorrente de exigir retroativamente valores a título de diferenças, que sempre foram dispensadas.

4.4. A base de cálculo das verbas rescisórias (indenização e aviso prévio) deve ser composta pelo valor atualizado monetariamente de cada uma das comissões recebidas pela recorrente (representante), com base no índice vigente à época do pagamento, que será o BTN, se anterior a março de 1991 (vigência a Lei nº 8.117/91), ou o INPC, se posterior a esse marco temporal.

5. Recurso especial de Copobrás S/A Indústria e Comércio de Embalagens conhecido e parcialmente provido e recurso especial de Córrego Representações Ltda parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.

(STJ. REsp n. 1.838.752/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021.) Grifo acrescido

 

Destaca-se, ainda:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES REFERENTES À REMUNERAÇÃO DO REPRESENTANTE - PRAZO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - DATA DO VENCIMENTO DAS COMISSÕES PAGAS A MENOR. I- Nos termos do § único do Art. 44 da Lei 4.886/65, a pretensão referente ao recebimento de valores devidos a título de comissão de representação comercial prescreve em cinco anos; II- O termo inicial da prescrição quinquenal relativa à cobrança dos valores indevidamente decotados da comissão do representante comercial é o momento em que as comissões foram pagas a menor.

(TJ-MG - AI: 10000191255116001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 02/02/0020, Data de Publicação: 05/02/2020) Grifo acrescido

 

Conforme contrato de representação comercial (ID 39830113), os pagamentos realizados pela TIM eram mensais, com relação aos clientes prospectados e que se encontrassem ativos na base da TIM.

 

Analisando-se os autos, verifica-se, inicialmente, que a Autora não apresentou aos autos documentos comprobatórios da data em que foram pagas as comissões que tiveram valores estornados pela Ré, cuja diferença constitui o objeto da presente ação. Não apresentou as notas fiscais relativas a todo o período cobrado, que se estende de fevereiro de 2007 a agosto de 2010 conforme planilha (ID 39830115).

 

 Contudo, observa-se que a TIM juntou aos autos comprovante de TED, datado de 13/05/2010, no valor de R$ 83.554,64, aduzindo (sem impugnação da Autora) que tal pagamento abarcou as notas fiscais de n.º 379, 380, 381, 382, e 383, as quais, por sua vez, deduz-se a partir da planilha da Autora, que se referem a fevereiro de 2010 ou data anterior a esta.

 

 Considerando-se, assim, que o período de apuração de fevereiro de 2010 teve sua comissão paga em maio de 2010, o direito de ação de cobrança dos valores pagos a menor deste interregno prescreveu em maio de 2015.

 

 Ademais, como referidos pagamentos eram mensais e sucessivos, entende-se que as comissões anteriores a fevereiro de 2010 foram pagas antes de maio de 2010, de modo que, quando do ajuizamento da ação em 07/08/2015, as diferenças eventualmente devidas também já se encontravam prescritas.

 

 Acerca das comissões devidas a partir de março de 2010, não há informações nos autos acerca da data em que foram pagas a menor, a fim de subsidiar a contagem do prazo prescricional. Há nos autos, no entanto, um email (ID 39830114) que demonstra ter havido contestação acerca dos valores referentes as comissões de março de 2010, sem indicação quanto à data de resposta da Ré.

 

Sobre esta questão, prevê o contrato, na Cláusula 4 de seu Anexo II, onde se disciplina as nuances relativas à Comissão, que o regime de pagamento dessa remuneração seria feito em periodicidade mensal, devendo a TIM enviar ao representante comercial “até o 1º primeiro útil, após o dia 15º (décimo quinto) dia do mês de remuneração, o demonstrativo de todos os serviços efetivados e os respectivos valores devidos”, com possibilidade de contestação pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento (Cláusula 4.2), tendo a acionada “(…) o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua resposta, contados a partir da data do recebimento do e-mail de contestação” (Cláusula 4.3).

 

Tendo em vista que não há indicação nos autos quanto à data de resposta da Ré, entende-se que a instauração da fase impugnatória tem o condão de inibir a contagem do lustro prescricional, de modo a impossibilitar a manutenção da sentença que acolheu a prescrição em relação a tal período. 

 

Além disso, observa-se que, a despeito da ausência de juntada pela autora de documentação comprobatória da data de pagamento das comissões, esta formulou, em sua petição inicial, pedido de “intimação da Ré para juntada de todas as notas fiscais emitidas pela Autora e dos documentos relativos aos negócios firmados com participação da Autora, sob pena de confissão”, o qual não foi apreciado pelo Juízo a quo.

 

 Dessa forma, pelos documentos existentes nos autos, não é possível verificar, nesta oportunidade, a prescrição das parcelas referentes ao período de março a agosto de 2010, havendo, ainda, pedidos de produção probatória não apreciados na origem, o que obsta, inclusive, a ingerência acerca do mérito da ação.

 

 No entanto, deve ser mantida a prescrição quanto às parcelas referentes ao período de fevereiro de 2007 a fevereiro de 2010, eis que já evidenciado pelos elementos dos autos.

 

 Ante o exposto, dá-se provimento parcial para declarar a prescrição parcial, que abrange os valores referentes ao período de fevereiro de 2007 a fevereiro de 2010, e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da ação quanto aos valores indicados a partir de março de 2010 até agosto de 2010.


Salvador/BA, 14 de março de 2023.


Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator