PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO MUNICÍPIO. VERBAS NÃO PAGAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO. REVELIA. NÃO PRODUÇÃO DOS EFEITOS MATERIAIS. DIREITO INDISPONÍVEL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por particular contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de vínculo jurídico com o Município, decorrente de suposta prestação de serviços entre 05/03/2004 e 05/01/2017, sem contraprestação pecuniária. 2. O apelante alegou nulidade da sentença por ausência de fundamentação, efeitos da revelia pela ausência de contestação do Município e desconsideração do depoimento pessoal prestado. 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de contestação pelo Município atrai os efeitos da revelia; e (ii) estabelecer se há provas suficientes para reconhecer a existência de vínculo jurídico entre as partes. 4. A ausência de contestação não gera efeitos da revelia quando a matéria envolve direitos indisponíveis, conforme art. 345, II, do CPC. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública. 6. O autor não apresentou documentos que comprovassem a prestação de serviços, como nomeação, portaria, folha de pagamento ou recibos. 7. O depoimento pessoal do autor, isoladamente, não comprova a existência de vínculo jurídico. 8. A sentença está devidamente fundamentada, nos termos do art. 489, §1º, do CPC, inexistindo nulidade. 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: a) A ausência de contestação pela Fazenda Pública não gera efeitos materiais da revelia em demandas que envolvam direitos indisponíveis; b) O ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do direito alegado, sendo insuficiente o depoimento pessoal desacompanhado de provas documentais. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO Nº. 8000227-86.2019.8.05.0254, em que figura como apelante CLOVES CONCEIÇÃO BATISTA e, como parte apelada, MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos exatos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, _______ de _________________ de _______. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000227-86.2019.8.05.0254
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLOVES CONCEICAO BATISTA
Advogado(s): ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA, EDSON PEREIRA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por CLOVES CONCEIÇÃO BATISTA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE TANQUE NOVO-BA, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, tombada sob o nº. 8000227-86.2019.8.05.0254, movida em face do MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO, em que julgou IMPROCEDENTE A AÇÃO, nos seguintes termos: “Trata-se de Ação de Cobrança em que figuram como partes as acimas indicadas, devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor ter sido admitido nos quadros funcionais do acionado, laborando na função de Jardineiro, em 05 de março de 2004, sendo demitido em 05 de janeiro de 2017, sem receber os seus direitos rescisórios. Asseverou que o demandado jamais concedeu férias ao autor, tampouco pagou os valores devidos correspondentes à indenização pelas férias vencidas e não gozadas, com o acréscimo de 1/3 constitucional, o décimo terceiro salário e o abono salarial (PIS), consoante preconiza o art. 39, §3o, da Constituição Federal e a legislação municipal. Requereu a condenação do acionado no pagamento de: (...) a - condene o Requerido ao pagamento de Aviso Prévio, com integração ao tempo de serviço e repercussão na parcelas rescisórias; b - condene o Requerido ao pagamento da diferença salarial do período que exerceu as atividades de jardineiro e percebia a título de remuneração o valor R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); c - condene o Requerido ao pagamento de Férias referente todo o vínculo empregatício; d - condene o Requerido ao pagamento de Décimo Terceiro salário referente toda relação empregatícia; e - condene o Requerido ao pagamento de um salário anual, a título de abono, pelo não recolhimento dos depósitos do PIS no curso do trabalho; f - condene o Requerido ao pagamento do FGTS § 40% de todo o período trabalhado; g - seja o Requerido condenado ao pagamento do valor total de R$ 117.123,20 (cento e dezessete mil cento e vinte e três reais e vinte centavos), referente a soma das parcelas dos itens "a" a "f" acima mencionadas e conforme Planilha de Cálculos com Memória Discriminada em anexo: h - condene o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios, calculados sobre 20% do total a ser apurado por ocasião dos cálculos trabalhista nos termos do art. 133 da Constituição Federal, de 05.10.1988, art. 82 e ss do Código de Processo Civil e Resolução nº. 04/80 da Ordem dos Advogados do Brasil; (...). Gratuidade da Justiça deferida. Não foi obtida conciliação na audiência realizada. Citado, o acionado deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Decretada a revelia da acionada, sem a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Intimados para manifestação quanto as provas a serem produzidas, a parte ré requereu o depoimento pessoal da requerente e oitiva de testemunha(s) e a parte autora nada requereu. Em sede de audiência de instrução, foi procedida a colheita do depoimento pessoal da parte autora. Foram apresentadas alegações finais pela parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e Decido. Da prescrição. Nos termos do art. 1º., do dec. 20.910/67, “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema 608 da Repercussão Geral, assim decidiu: O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. ARE 709212. Rel. Min. Gilmar Mendes. Outrossim, o STF modulou os efeitos da decisão citada nos seguintes termos: (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação. Deste modo, considerando o encerramento do vínculo impugnado e a data do ajuizamento da presente, não há que se falar em prescrição. No mérito. Inicialmente, estabelece o art. 369 do CPC que "As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz." Por sua vez, o Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. Veja-se: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Entende-se por fato constitutivo aquele que origina a relação jurídica posta em juízo. Já o fato extintivo é aquele que põe fim à relação jurídica. O fato impeditivo refere-se a ausência de um dos requisitos de validade do ato jurídico, possuindo o condão de impedir as pretensões do direito do autor. Por fim, fato modificativo é aquele capaz de alterar a relação jurídica, como por exemplo, o pagamento parcial. Nesse sentido, faz-se mister trazer a baila os ensinamentos de Humberto Theodoro Jr.: “A tutela jurisdicional cabe ao direito lesado ou ameaçado. Se este, comprovadamente, não existe, a sentença haverá de ser de improcedência da demanda, mesmo que o réu não tenha atacado o fato constitutivo do direito do autor e mesmo, ainda, que a prova contrária tenha surgido nos autos sem a iniciativa do demandado”(Curso de Direito Processual Civil - Vol.I, Humberto Theodoro Júnior-Rio de Janeiro: Forense, 2014). O juiz decidirá a causa contra aquele a quem o sistema legal atribuir o ônus da prova, ou seja, contra o autor, se foi o fato constitutivo de seu direito o não provado, ou contra o réu, se o que faltou foi a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo invocado na defesa. Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório recai sobre este. “Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito.” (Humberto Theodoro Júnior-Rio de Janeiro: Forense, 2014) Dessa forma, caso não reste provado nos autos os fatos constitutivos, os pedidos do autor fatalmente serão julgados improcedentes. In casu, a fim de analisar a pretensão autoral, caberia a promovente comprovar o seu vínculo funcional com o município de Tanque Novo, considerando que ao autor somente é exigida a comprovação do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Em contrapartida, com a comprovação da relação funcional pela parte autora, é que surgiria o ônus do promovido de fazer prova do pagamento das verbas pleiteadas, nos termos do art. 373, II do CPC. Pois bem. O autor alega que manteve vínculo funcional com o Município de Tanque Novo desde março de 2004, laborando ininterruptamente até janeiro de 2017. Porém, não anexou aos autos qualquer prova para comprovar o vínculo empregatício mantido com o ente público. A isso se alia o fato de que, em sede de audiência de instrução, o depoimento da parte autora revelou-se frágil, não transmitindo elementos de convicção necessários à formação de convencimento da pretensão. Assim, não havendo prova nos autos do vínculo funcional da parte autora, fato constitutivo do seu direito, a improcedência do pedido se impõe. Nesse sentido, colaciono jurisprudências: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - REFORMA DA SENTENÇA. - Não tendo a parte autora comprovado a existência de vínculo temporário, de natureza jurídico-administrativa, mantido entre ela e o Município de Belo Oriente, revela-se impossível o deferimento das verbas rescisórias pleiteadas na inicial - Meras notas de empenho apócrifas, por si só, não são capazes de comprovar o fato constitutivo do direito da autora - Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10005140006908001 MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 14/02/2019, Data de Publicação: 19/02/2019). APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES. ÔNUS DO AUTOR. AUSÊNCIA DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo promovente contra sentença que julgou improcedente a ação, com o fito de obter o reconhecimento do vínculo empregatício e a condenação do ente público ao pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas na peça vestibular. 2. Consoante a regra geral do artigo 373 do CPC/2015, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral. Em se tratando de ação de cobrança de verbas trabalhistas, cabe ao requerente comprovar a existência do vínculo jurídico entre as partes, e a consequente prestação do labor a ser remunerado. Inexistindo nos autos a prova do vínculo trabalhista entre as partes, a ensejar o pagamento de remuneração como contraprestação ao labor desenvolvido em prol do Município, está acertada a sentença que julgou improcedente a ação. 3. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença vergastada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação-Cível nº 0004794-46.2013.8.06.0170, acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem divergência de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - APL: 00047944620138060170 CE 0004794-46.2013.8.06.0170, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 18/12/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/12/2019). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. 1. Revela-se indevido suscitar a inversão do ônus da prova somente no bojo do recurso de apelação, uma vez que se trata de inovação em sede recursal, situação vedada pelo nosso ordenamento jurídico. 2. Diante da ausência de comprovação pela autora da existência de vínculo laboral com a municipalidade requerida, deve ser indeferido o pedido inicial, relacionado a recebimento de verbas salariais. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJ-GO - APL: 03950353320138090065, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 16/04/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/04/2018). No caso dos autos, apesar de o autor afirmar que foi contratado temporariamente para prestação de serviços ao Município Tanque Novo e que não recebeu valores que lhe seriam devidos, não cuidou de trazer provas indispensáveis ao reconhecimento do seu suposto direito. Por todo exposto e pelo que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência ora fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Transitada em julgado, promova-se o arquivamento dos autos, com baixa”. Adoto o relatório integrante da sentença de primeiro grau. Em sede recursal, parte recorrente, CLOVES CONCEIÇÃO BATISTA, argumenta, em síntese, que: a) a sentença deve ser reformada por ausência de contestação do MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO, o que atrai os efeitos da revelia e a presunção de veracidade dos fatos alegados; b) a sentença é nula por vício de fundamentação, pois não analisou adequadamente os atos processuais, especialmente a ausência de contestação e o depoimento pessoal do autor; c) o depoimento pessoal do autor foi suficiente para comprovar a existência da relação jurídica e os serviços prestados, sendo a sentença contrária às provas dos autos. Requer, ao final: a) o conhecimento e provimento do recurso para ANULAR a sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para nova decisão; b) subsidiariamente, caso não reconhecida a nulidade, seja reformada a sentença para JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. A parte recorrida apresentou contrarrazões no ID. 81103770, rechaçando as alegações do recurso e pugnando, ao final, pelo seu desprovimento. Encontra-se o recurso apto para julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, 19 de maio de 2025. Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000227-86.2019.8.05.0254
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLOVES CONCEICAO BATISTA
Advogado(s): ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA, EDSON PEREIRA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s):
RELATÓRIO
Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à existência de relação jurídica entre as partes, decorrente de suposta prestação de serviços pelo autor ao Município, no período de 05/03/2004 a 05/01/2017, sem a devida contraprestação pecuniária. O apelante sustenta, em síntese, que a ausência de contestação por parte do Município atrairia os efeitos da revelia, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil, e que a sentença seria nula por ausência de fundamentação, além de desconsiderar o depoimento pessoal prestado pelo autor. Todavia, razão não assiste ao recorrente. Inicialmente, cumpre destacar que, embora a ausência de contestação possa, em regra, atrair os efeitos da revelia, o art. 345, inciso II, do CPC, excepciona expressamente essa regra nos casos em que a matéria versar sobre direitos indisponíveis. No presente caso, trata-se de relação jurídica envolvendo ente público e suposta contratação de servidor sem concurso público, matéria que envolve interesse público e, portanto, direito indisponível. Nesta linha, a jurisprudência pátria é pacífica da inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia para a Fazenda Pública: “Segundo jurisprudência consolidada no STJ, inaplicável à Fazenda Pública o efeito material da revelia, considerando que seus bens e direitos são considerados indisponíveis. Precedentes: AgInt no REsp. 1 .358.556/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 18 .11.2016; REsp. 939.086/RS, Rel . Min. MARILZA MAYNARD, DJe 25.8.2014” (STJ - AgInt no AgRg no REsp: 1278177 MG 2011/0152034-0, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 20/06/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2017). Além disso, mesmo nos casos em que a revelia produz os seus efeitos, o autor não está dispensado do ônus de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: No caso dos autos, o autor limitou-se a alegar que prestou serviços ao Município por mais de uma década, sem, contudo, apresentar nenhum documento que comprove a existência de vínculo contratual, nomeação, portaria, folha de pagamento, contracheque, recibo ou qualquer outro elemento objetivo que demonstre a efetiva prestação de serviços. O depoimento pessoal do autor, ainda que prestado de forma firme, não se presta, por si só, a comprovar a relação jurídica alegada, especialmente diante da ausência de qualquer outro elemento probatório. A prova testemunhal, por sua vez, sequer foi produzida, e não há nos autos qualquer documento emitido pelo Município que corrobore a narrativa inicial. Ademais, a sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, tendo o magistrado de origem analisado os elementos constantes dos autos e concluído, com acerto, pela ausência de provas suficientes à procedência do pedido. Não se verifica, portanto, qualquer nulidade por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, majorando-se os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Sala das Sessões, ______ de _______________ de _______. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000227-86.2019.8.05.0254
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLOVES CONCEICAO BATISTA
Advogado(s): ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA, EDSON PEREIRA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s):
VOTO
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.