PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030316-73.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSELITA PROFIRIO BRAGA
Advogado(s): RONIELSON COELHO OLIVEIRA, FABIO SOKOLONSKI DO AMARAL
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDO.

I. CASO EM EXAME 

1.  Impugnação à execução proposta pelo Estado da Bahia contra cálculo apresentado em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança, cujo acórdão reconheceu o direito da servidora à implantação do piso salarial nacional do magistério no subsídio/vencimento básico, com reflexos nas parcelas correlatas e pagamento das diferenças apuradas desde a data da impetração (26.07.2022), com correção monetária e juros moratórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.  Há três questões em discussão: (i) definir se houve excesso de execução quanto ao mês de julho de 2022, em razão da data da impetração; (ii) verificar a legalidade da incidência do piso nacional do magistério sobre o vencimento básico e seus reflexos nas demais parcelas; (iii) apurar a existência de pagamento retroativo referente ao mês de agosto de 2023.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.  A execução deve observar o termo inicial fixado no título executivo judicial, que é a data da impetração (26.07.2022), razão pela qual os valores relativos ao mês de julho de 2022 devem ser proporcionais a cinco dias, sendo indevida a consideração de todo o mês pela exequente.

4.  A incidência do piso nacional do magistério sobre o vencimento básico encontra-se expressamente consignada no título judicial, sendo legítimos os reflexos sobre as demais parcelas cuja base de cálculo é o vencimento, como adicional por tempo de serviço, gratificações e avanços, especialmente diante da ausência de prova em contrário pelo ente impugnante.

5.  A alegação de pagamento retroativo da diferença remuneratória de agosto de 2023 não se comprova nos autos, uma vez que o documento juntado pelo Estado da Bahia (Id 50911919) não evidencia o efetivo cumprimento da obrigação de fazer.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

6.  Impugnação parcialmente procedente.

Tese de julgamento:

1.  O pagamento das diferenças remuneratórias deve observar o termo inicial fixado no título judicial, sendo devidas, no mês da impetração, apenas as parcelas proporcionais aos dias posteriores à data da impetração.

2.  É legítima a incidência do piso salarial nacional do magistério sobre o vencimento básico e seus reflexos nas parcelas cuja base de cálculo é esse vencimento, quando expressamente determinado no título judicial.

3.  Cabe ao ente impugnante o ônus de provar o pagamento de verbas controvertidas, não se admitindo presunção de cumprimento sem demonstração documental inequívoca.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 206, VIII; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, § 1º; CPC, arts. 509, § 2º, e 535, § 5º.

 

Jurisprudência relevante citada: Não mencionada no acórdão.

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8030316-73.2022.8.05.0000, em que figuram como exequente JOSELITA PROFIRIO BRAGA e como executado o ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em acolher, em parte, a impugnação, nos termos do voto do relator. 

 Salvador,

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030316-73.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSELITA PROFIRIO BRAGA
Advogado(s): RONIELSON COELHO OLIVEIRA, FABIO SOKOLONSKI DO AMARAL
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de cumprimento de Acórdão proferido no mandado de segurança individual nº 8030316-73.2022.8.05.0000, manejado por JOSELITA PROFIRIO BRAGA, pleiteando o pagamento de diferenças remuneratórias, decorrente da falta de implementação do Piso Nacional do Magistério em seus proventos, inclusive verbas reflexas, no importe de R$ 44.728,10 (quarenta e quatro mil setecentos e vinte e oito reais e dez centavos), conforme planilha de cálculos juntada no Id 59514405.

 Devidamente intimado, na forma do art. 535 do CPC, o Estado da Bahia apresentou impugnação no Id 70238507, em que alega excesso de execução alegando que a diferença referente ao mês de agosto de 2023 foi pago retroativamente na folha do mês de setembro de 2023; erro na base de cálculo ao considerar parcelas estranhas ao vencimento base, como atividade de classe, gratificação de difícil acesso, etc...; e proporcionalidade em relação a 05 (cinco) dias do mês de julho de 2023, pugnando pela homologação dos cálculos no valor de R$ 16.008,63, conforme conta juntada no Id 70238508.

Em réplica, Id 71110042, a exequente defende a não inclusão da VPNI e a correta aplicação dos juros e correção monetária, em consonância com a EC nº 113/2021.

Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

05

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030316-73.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSELITA PROFIRIO BRAGA
Advogado(s): RONIELSON COELHO OLIVEIRA, FABIO SOKOLONSKI DO AMARAL
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDO.

I. CASO EM EXAME 

1.  Impugnação à execução proposta pelo Estado da Bahia contra cálculo apresentado em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança, cujo acórdão reconheceu o direito da servidora à implantação do piso salarial nacional do magistério no subsídio/vencimento básico, com reflexos nas parcelas correlatas e pagamento das diferenças apuradas desde a data da impetração (26.07.2022), com correção monetária e juros moratórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.  Há três questões em discussão: (i) definir se houve excesso de execução quanto ao mês de julho de 2022, em razão da data da impetração; (ii) verificar a legalidade da incidência do piso nacional do magistério sobre o vencimento básico e seus reflexos nas demais parcelas; (iii) apurar a existência de pagamento retroativo referente ao mês de agosto de 2023.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.  A execução deve observar o termo inicial fixado no título executivo judicial, que é a data da impetração (26.07.2022), razão pela qual os valores relativos ao mês de julho de 2022 devem ser proporcionais a cinco dias, sendo indevida a consideração de todo o mês pela exequente.

4.  A incidência do piso nacional do magistério sobre o vencimento básico encontra-se expressamente consignada no título judicial, sendo legítimos os reflexos sobre as demais parcelas cuja base de cálculo é o vencimento, como adicional por tempo de serviço, gratificações e avanços, especialmente diante da ausência de prova em contrário pelo ente impugnante.

5.  A alegação de pagamento retroativo da diferença remuneratória de agosto de 2023 não se comprova nos autos, uma vez que o documento juntado pelo Estado da Bahia (Id 50911919) não evidencia o efetivo cumprimento da obrigação de fazer.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

6.  Impugnação parcialmente procedente.

Tese de julgamento:

1.  O pagamento das diferenças remuneratórias deve observar o termo inicial fixado no título judicial, sendo devidas, no mês da impetração, apenas as parcelas proporcionais aos dias posteriores à data da impetração.

2.  É legítima a incidência do piso salarial nacional do magistério sobre o vencimento básico e seus reflexos nas parcelas cuja base de cálculo é esse vencimento, quando expressamente determinado no título judicial.

3.  Cabe ao ente impugnante o ônus de provar o pagamento de verbas controvertidas, não se admitindo presunção de cumprimento sem demonstração documental inequívoca.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 206, VIII; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, § 1º; CPC, arts. 509, § 2º, e 535, § 5º.

 

Jurisprudência relevante citada: Não mencionada no acórdão.

 

Para compreensão das bases do título judicial executado, transcreve-se parte dispositiva do Acórdão da lavra da ilustre Juíza Substituta Marta Moreira Santana. Leia-se.

“Pelo exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, para reconhecer o direito à implantação do piso salarial nacional vigente ao subsídio/vencimento básico da impetrante e o respectivo reajuste das parcelas que tenham o vencimento/subsídio como base de cálculo, incluindo o recebimento das diferenças apuradas a partir da data da impetração do presente mandamus, com atualização de juros de mora e correção monetária.”(Id 49789959)

 

1.  Excesso de execução. Proporcionalidade referente ao pagamento do mês de Julho de 2022.

No particular, merece amparo a impugnação do Estado da Bahia.

Fixado no título judicial executado o pagamento de diferenças remuneratórias a partir da impetração, ocorrida em 26.07.2022, Id 32190601, devem os cálculos, em referência ao mês de julho de 2022, serem proporcionais a 05 (cinco) dias.

Assim, merece retoque a conta da exequente que considerou a integralidade do mês de julho.

2.  Excesso de execução. Piso Nacional Magistério. Incidência sobre o vencimento base.

Desmerece guarida este tópico da impugnação do Estado da Bahia, porquanto consignado no título judicial o direito da exequente “...  à implantação do piso salarial nacional vigente ao subsídio/vencimento básico da impetrante e o respectivo reajuste das parcelas que tenham o vencimento/subsídio como base de cálculo,.”

Da análise da conta apresentada pela exequente, tem-se que, após o reajustamento do salário base de acordo ao Piso Nacional do Magistério, operou-se os reflexos sobre parcelas remuneratórias que possuem o vencimento como base de cálculo, porque vantagens incorporadas, a saber, adicional de tempo de serviço, avanço, atividade de classe incorporada, gratificação de difícil acesso incorporada, gratificação de aperfeiçoamento profissional, conforme se identifica dos contracheques juntados no Id 59514404.

Mais a mais, o impugnante Estado da Bahia foi incapaz de demonstrar que quaisquer dessas verbas não possuem o vencimento básico como sua base de cálculo.

Assim, improcede a impugnação neste tópico.   

4. Excesso de execução. Pagamento retroativo das diferenças remuneratórias referentes ao mês de agosto de 2023.

Com efeito, não prova o Estado da Bahia a alegação de haver ter realizado o pagamento da diferença remuneratória referente ao mês de agosto de 2023, de forma retroativa na folha do mês de setembro de 2023.

Aliás, do exame de anterior documento trazido pelo Estado da Bahia no intuito de comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, Id 50911919, pág 12, não há indicativo do alegado pagamento.  

5. Conclusão.

Forte nessas razões, o voto é no sentido de acolher, em parte, a impugnação do Estado da Bahia, tão somente admitir a proporcionalidade das diferenças remuneratórias do mês de julho de 2022.

Fixa-se prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de novos cálculos pela exequente de acordo aos parâmetros traçados no voto.

Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

 

 

 Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator

                                                                                                                                05