PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8083851-11.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TOLEDO E TOLEDO ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S LTDA
Advogados: KARINA MARIA BARRETTO SILVA (OAB: BA 18031-A) e WAGNER LEANDRO ASSUNÇÃO TOLEDO (OAB: BA 23041-S)
APELADA: TOP EXPRESS SERVIÇOS DE TRANSPORTES LTDA - EPP
Advogado(s):  
ACORDÃO

APELAÇÃO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE À EXECUÇÃO DE CONTRATO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INICIAL INDEFERIDA. FUNDAMENTO. INFRINGÊNCIA À COMPETÊNCIA DE OUTRO JUÍZO E INEXISTÊNCIA DO REQUISITO “URGÊNCIA”. IRRESIGNAÇÃO. JUÍZA DE PRIMEIRO GRAU COMPETENTE PARA DETERMINAR PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE OUTRO PROCESSO. ART. 860, DO CPC. RESERVA DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE SE JÁ EXISTE PENHORA ANTERIOR DE TODO O CRÉDITO VISADO. ENTENDIMENTO DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELO DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8083851-11.2022.8.05.0001, em que figuram como litigantes as partes acima identificadas.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões adiante expostas.

 Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Outubro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO n. 8083851-11.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TOLEDO E TOLEDO ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S LTDA
Advogados: KARINA MARIA BARRETTO SILVA (OAB: BA 18031-A) e WAGNER LEANDRO ASSUNÇÃO TOLEDO (OAB: BA 23041-S)
APELADA: TOP EXPRESS SERVIÇOS DE TRANSPORTES LTDA - EPP
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 46513526, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, condenando o apelante em custas, acrescentando que, irresignada, Toledo e Toledo Advocacia e Consultoria S/S Ltda., interpôs o presente apelo, ID 46513530, alegando, em síntese, que a presente ação visa apenas reservar o valor que se encontra penhorado nos autos da ação revisional n. 0373700-98.2012.8.05.0001, que tramita perante a 5ª Vara de Relações de Consumo desta Capital. Aduz que a averbação de penhora ocorreu a partir de autos apartados, n. 0324330-53.2012.8.05.0001, no qual possui o Banco Itaú S/A como credor, havendo bloqueio de valores que a apelante é concorrente, merecendo prioridade, haja vista o caráter alimentar do seu crédito. Suscita o preenchimento dos requisitos da ação, como a urgência pelo risco iminente de se prosseguir com a execução da referida penhora e ver frustrado o crédito alimentar a que pretende resguardar para si, assim como a evidente probabilidade do direito, pois prestou os serviços advocatícios desde 2012, conforme contrato realizado à época e juntado aos autos. Alega, ainda, que a presente ação, ao contrário do que asseverou a magistrada de primeiro grau, não poderia ser proposta na mesma Vara onde tramita o processo principal, haja vista a incompetência daquela para julgar ações que não são de relações de consumo. Ao final, pugna pela suspensão da ação revisional n. 0373700-98.2012.8.05.0001, que tramita na 5ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, para que seja reservada a quantia de R$ 83.041,43 (oitenta e três mil e quarenta e um reais e quarenta e três centavos), decorrente de contrato de honorários advocatícios, até a propositura da ação de execução, que será intentada no prazo legal.

Ausente contrarrazões, ante a não angularização da relação processual.

É o relatório.

Inclua-se o recurso em pauta.


Data registrada no sistema.


Emílio Salomão Resedá

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8083851-11.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TOLEDO E TOLEDO ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S LTDA
Advogados: KARINA MARIA BARRETTO SILVA (OAB: BA 18031-A) e WAGNER LEANDRO ASSUNÇÃO TOLEDO (OAB: BA 23041-S)
APELADO: TOP EXPRESS SERVIÇOS DE TRANSPORTES LTDA - EPP
Advogado(s):  

 

VOTO

Cinge-se a controvérsia, conforme visto no relatório, em definir se estão presentes os requisitos para a tutela antecedente de urgência requerida, visando reserva do valor referente a honorários advocatícios contratuais e suspender o processo n. 0373700-98.2012.8.05.0001, ação revisional na qual a recorrente atua representando a apelada, apesar de já existir penhora de crédito efetivada por outro credor.

Verifica-se que a apelante prestou serviços advocatícios para a apelada na ação revisional n. 0373700-98.2012.8.05.0001, movida em face do Banco Itaú S/A, que tramita desde 2012. 

 O contrato de honorários advocatícios firmado entre recorrente e recorrida, possui como cláusulas remuneratórias, o pagamento de R$ 9.000,00 (nove mil reais), em quatro parcelas, assim como o percentual de 35% dos valores que forem reduzidos ou restituídos, com o êxito da demanda.

Visando resguardar os honorários contratuais, a apelante requereu a presente tutela antecedente, buscando garantir a reserva e a prioridade do seu crédito, sob fundamento de ser verba de caráter alimentar, pretendendo que o valor fique retido em Juízo da ação revisional, até que constitua a penhora, através da ação de execução que pretende ajuizar.

Deste modo, necessário verificar, inicialmente, se o juízo de primeiro grau onde esta ação foi proposta, diferente daquele em que tramita a ação revisional, é competente para a presente cautelar antecedente, com finalidade de assegurar a eficácia de futura execução pela apelante.

Ao que se verifica, a competência para conhecer da tutela cautelar antecedente é do juiz competente para julgar o pedido principal, nos termos do art. 299, do CPC.

Como, segundo a apelante, a demanda principal será de execução de contrato de prestação de serviços advocatícios, a competência será de uma das varas cíveis desta Capital, o que leva à conclusão que a demanda foi corretamente proposta pela recorrente.

Quanto ao pedido de reserva de honorários, nos autos da citada revisional n. 0373700-98.2012.8.05.0001, observa-se que houve decisão naquele feito, ID 284058197, em 11 de dezembro de 2019, apurando crédito no valor R$ 204.679,14 (duzentos e quatro mil, seiscentos e setenta e nove reais e quatorze centavos) em favor da apelada, o que justificaria uma possível penhora no rosto daqueles autos por parte da apelante, buscando o seu crédito já constituído, relativo aos honorários contratuais.

Porém, apurou-se que, também, em 2012, a instituição bancária Itaú S/A moveu ação executória em face da então apelada, tombada sob o n. 0324330-53.2012.8.05.0001 e que houve pedido de penhora deferido daquele valor apurado na revisional, objetivando adimplir o débito oriundo da dívida existente entre a ora apelada e a instituição financeira aludida, decorrente da inadimplência contratual.

A juíza de primeiro grau indeferiu a tutela antecedente, sob o fundamento de que,

 “a penhora no rosto de outros autos para garantia de recebimento de honorários advocatícios de processo ainda em andamento resultaria em infringência à competência do Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo para solução da causa”.

A penhora no rosto dos autos é uma penhora de bens que poderão ser atribuídos ao executado em algum processo no qual figure como demandante, ou no qual tenha a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável, ou seja, a penhora no rosto de outro processo que tramita em outro juízo para garantir um crédito, é possível.

Porém, apesar da douta magistrada de primeiro grau ser competente para julgar o pedido de tutela antecedente, que visa a reserva de honorários pretendida através de uma penhora no rosto dos autos da revisional, este deveria, como foi, ser realmente indeferido, mas por outro fundamento, considerando que já existe penhora anterior de todo o crédito da apelada, efetivada a pedido da instituição financeira, também credora, o que leva à conclusão, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não ser possível nova penhora, como pretende a apelante:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. POSTERIOR PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O contrato de honorários juntado depois da expedição do precatório ou da penhora no rosto dos autos não assegura ao advogado o direito ao recebimento por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno improvido. (STJ – AgInt no AgInt no AREsp: 1871603 MS 2021/0104137-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022). (Grifo nosso).


Assim, por já existir penhora no rosto dos autos da revisional, com pedido anterior àquele de reserva de valores com intuito de execução de honorários contratuais, não é possível, à luz do entendimento do STJ, o acolhimento do pleito cautelar.

Nos termos do § 6°, do art. 303, do CPC, caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto, sem resolução de mérito, porém, no caso dos autos, inviável a determinação de emenda à inicial, visto que a pretensão é nitidamente contrária à jurisprudência do STJ, como demonstrado.

Portanto, apesar de ser outro o fundamento, o indeferimento da tutela antecedente deve ser mantido, por não estar presente o requisito “probabilidade do direito”, para a reserva de honorários pretendida..

Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.

Com o trânsito em julgado, apurem–se e cobrem–se eventuais despesas processuais remanescentes, enviando–se, oportunamente, os autos, à origem.


Data registrada no sistema.


Emílio Salomão Resedá

Relator