PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a prescrição da pretensão executória e extinguir a execução. O apelante sustenta que manifestou tempestivamente a intenção de promover a execução nos autos da ação originária, defendendo que o posterior ajuizamento da execução em processo autônomo, por determinação judicial, não impede o reconhecimento da interrupção da prescrição, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito. Requer a reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento da execução. 2. A questão em discussão consiste em definir se os atos processuais praticados em processo diverso daquele em que foi homologado o acordo judicial exequendo são aptos a interromper ou suspender a prescrição da pretensão executória e, por consequência, afastar a extinção da execução. 3. A execução tem por fundamento acordo judicial homologado em processo diverso da ação ordinária indicada pelo apelante, constituindo título executivo autônomo. 4. Os atos processuais praticados em processo distinto não interrompem nem suspendem o prazo prescricional referente à execução fundada em outro título executivo judicial. 5. O invocado princípio da instrumentalidade das formas e o princípio da primazia da decisão de mérito não afastam a incidência da prescrição, por se tratar de instituto de direito material disciplinado por normas de ordem pública. 6. A pretensão executória contra a Fazenda Pública submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, inexistindo causa legal de interrupção ou suspensão do prazo no caso concreto. 7. A hipótese não configura prescrição intercorrente, pois o reconhecimento da prescrição decorre do transcurso do prazo para o ajuizamento da execução, e não da paralisação de processo executivo regularmente instaurado. 8.Mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prática de atos processuais em processo diverso daquele que originou o título executivo judicial não interrompe nem suspende a prescrição da pretensão executória relativa ao título efetivamente executado. 2. Os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito não afastam a incidência da prescrição quando inexistente causa legal de interrupção ou suspensão do prazo prescricional. 3. O reconhecimento da prescrição da pretensão executória antes do ajuizamento da execução não se confunde com a prescrição intercorrente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 487, II; Decreto nº 20.910/32, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000360-12.2019.8.05.0228 , em que figura como parte recorrente Jorge Alberto Fiuza Lima e parte recorrida o Município de Santo Amaro. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000360-12.2019.8.05.0228
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JORGE ALBERTO FIUZA LIMA
Advogado(s): LAIS CALMON RIBEIRO
APELADO: MUNICIPIO DE SANTO AMARO
Advogado(s):
ACORDÃO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS EM PROCESSO DIVERSO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): RC01 Trata-se de recurso de apelação interposto por Jorge Alberto Fiuza Lima contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Amaro, nos autos do PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA processo nº 8000360-12.2019.8.05.0228, que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Santo Amaro, nos seguintes termos: “Diante do exposto, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a prescrição da pretensão executória e extinguir a execução. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida.” Em suas razões de id 100498889, o apelante sustenta que “o Apelante iniciou a fase de cumprimento de sentença nos autos da Ação Ordinária tombada sob nº 0000145-47.1997.805.0228, conforme documento anexo”. Alega que “Por decisão do MM juízo em 23/09/2015, foi declarada a nulidade de todas as decisões proferidas no sentido de cumprir a sentença, com fundamento que o art. 475-J não se aplicava quando o devedor é a Fazenda Pública, recomendando ajuizar processo autônomo de execução, na forma do art. 730, do CPC, sem a obediência as prescrições legais”. Diz que “O Apelante só teve conhecimento da decisão supramencionada (no qual recomendava ajuizar processo autônomo de execução SEM A OBEDIÊNCIA ÀS PRESCRIÇÕES LEGAIS) em 23 de janeiro de 2017”. Afirma que “Não há que se falar em prescrição no caso concreto. Restou demonstrado nos autos que o Apelante manifestou, dentro do prazo legal, sua intenção de promover a execução, ainda que o tenha feito inicialmente nos próprios autos”. Defende que “é pacífico que até mesmo erro formal ou irregularidade processual não prejudica o reconhecimento de interrupção da prescrição, sempre que a intenção executória restou clara e houve impulso processual eficaz”. Aduz que “Deve ser atendido o princípio da instrumentalidade do processo, admitindo-se suprida mera irregularidade formal, visto que alcançado o objetivo desejado, abandonando-se o apego ao exagerado formalismo, para melhor atender aos comandos da lei e permitir o equilíbrio na análise do direito material em litígio”. Pondera que “o ajuizamento da execução nos próprios autos e a posterior determinação de processamento em autos apartados não podem ser convertidos em óbice à interrupção da prescrição, pois não se trata de ausência de ação, mas de simples correção processual”. Acrescenta que “não há comprovação de inércia injustificada do Apelante após a determinação para formação de autos apartados, de modo que também não se configura a prescrição intercorrente”. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o regular prosseguimento da execução, ao fundamento de que a pretensão executória foi tempestivamente exercida. Em contrarrazões de id 100498898, o Município de Santo Amaro pugna pela manutenção da sentença. Sustenta que “o prazo máximo prescricional já transcorreu entre o trânsito em julgado da ação (dezembro/2008) e o ajuizamento da presente execução (08 de abril de 2019)”. Afirma que “a presente execução versa exclusivamente sobre o acordo celebrado entre as partes em 01/10/2008, que tramitou nos autos de nº 1.213.708-3/2006”. Acrescenta que “o prazo prescricional ora discutido não contabiliza o período entre a Ação Ordinária e o ajuizamento da Ação de execução. Mas, tem como marco inicial a data de homologação do acordo celebrado (título judicial) no processo de execução de nº 1.213.708-3/2006 e o ajuizamento da presente ação em 08/04/2019”. Assevera que, entre o inadimplemento do acordo homologado e o ajuizamento da presente execução, transcorreu período superior ao prazo prescricional, incidindo a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32 ou, sucessivamente, a prescrição trienal prevista no Código Civil, em consonância com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. Sustenta, ainda, que as alegações do apelante dizem respeito a processo distinto daquele que originou o título executivo ora executado. Ao final, requer o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, esclarecendo que é permitida a sustentação oral, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000360-12.2019.8.05.0228
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JORGE ALBERTO FIUZA LIMA
Advogado(s): LAIS CALMON RIBEIRO (OAB:BA28926-A)
APELADO: MUNICIPIO DE SANTO AMARO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): RC01 A controvérsia devolvida a esta instância consiste em verificar se a pretensão executória encontra-se prescrita ou se os atos processuais invocados pelo apelante, praticados em processo diverso, são aptos a interromper ou impedir o curso do prazo prescricional. A sentença recorrida reconheceu a prescrição da pretensão executória, por entender que a execução foi ajuizada quando já ultrapassado o prazo prescricional aplicável. Após detido exame dos autos, conclui-se que a decisão não comporta reforma. Conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, a presente execução foi ajuizada em 08/04/2019 com fundamento no acordo judicial celebrado entre as partes e homologado nos autos da execução nº 1.213.708-3/2006 na data de 16 de dezembro de 2008. (documento id 100498766) Em suas razões recursais, o apelante procura afastar a prescrição sustentando que anteriormente promoveu o cumprimento de sentença nos autos da Ação Ordinária nº 0000145-47.1997.805.0228, tendo o Juízo, posteriormente, declarado a nulidade dos atos executórios e determinado que a execução fosse proposta em processo autônomo. Defende, assim, que sua manifestação de vontade em executar o título teria sido suficiente para interromper a prescrição, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito. Sem razão o apelante. Isso porque as razões recursais partem de premissa que não corresponde ao objeto da presente demanda executiva. Conforme corretamente destacado pelo Município em contrarrazões, a presente execução não decorre da sentença proferida na Ação Ordinária nº 0000145-47.1997.805.0228, mas do inadimplemento do acordo judicial celebrado em 01/10/2008 e homologado nos autos da execução nº 1.213.708-3/2006, constituindo este o título executivo judicial que embasa a pretensão deduzida na presente ação. Desse modo, os atos processuais praticados na Ação Ordinária nº 0000145-47.1997.805.0228 não possuem aptidão para interromper ou suspender o prazo prescricional referente à execução fundada em título judicial diverso. Ainda que se admitisse, em tese, a incidência dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, tais postulados destinam-se à superação de vícios meramente formais, não sendo aptos a afastar instituto de direito material disciplinado por normas de ordem pública, como é a prescrição. O Decreto nº 20.910/1932 estabelece: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Tratando-se de execução proposta em face da Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, contado da exigibilidade da obrigação constante do título executivo judicial, no caso o aciordo homologado em 16/12/2008. No caso concreto, entre a homologação do acordo judicial e o ajuizamento da presente execução decorreu lapso temporal muito superior ao prazo quinquenal, sem que tenha sido demonstrada a ocorrência de causa legal de interrupção ou suspensão da prescrição relacionada ao próprio título executivo que fundamenta esta demanda. Não prospera, igualmente, a alegação de inexistência de inércia do exequente. Isso porque o fundamento da sentença não reside na configuração de prescrição intercorrente durante o curso desta execução, mas no reconhecimento da própria prescrição da pretensão executória antes mesmo do ajuizamento da presente ação. Dito em outras palavras, à época em que a execução foi ajuizada, o título já se encontrava prescrito. Enquanto a prescrição intercorrente pressupõe processo executivo regularmente instaurado e posterior paralisação imputável ao exequente, a hipótese dos autos diz respeito à perda do próprio direito de promover a execução em razão do transcurso do prazo prescricional antes do ajuizamento da demanda. A Súmula 150 do STF, sobre a matéria, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Desse modo, as alegações do apelante relativas à ausência de inércia processual mostram-se insuficientes para afastar o fundamento adotado na sentença. Por fim, também não procede a alegação de que o anterior ajuizamento de execução em processo diverso teria produzido efeito interruptivo da prescrição. A interrupção da prescrição exige a prática de ato processual idôneo relacionado à pretensão efetivamente exercida, não sendo possível estender seus efeitos a título executivo diverso daquele que constitui objeto da presente execução. Inexistindo qualquer causa legal interruptiva ou suspensiva do curso do prazo prescricional referente ao acordo judicial ora executado, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória. Assim, ausentes elementos capazes de infirmar os fundamentos adotados pelo Juízo de origem, a sentença deve ser integralmente mantida. Por se tratar de recurso desprovido, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, elevando-se a verba honorária de 10% para 12% sobre o valor da causa, permanecendo suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida ao apelante, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Salvador, Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000360-12.2019.8.05.0228
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JORGE ALBERTO FIUZA LIMA
Advogado(s): LAIS CALMON RIBEIRO (OAB:BA28926-A)
APELADO: MUNICIPIO DE SANTO AMARO
Voto
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.