PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. GUARDA MUNICIPAL DO SALVADOR. CONCURSO INTERNO. TAF. SUSPENSÃO. DETERMINAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO POR FALTA DOS REQUISITOS PARA A LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. VÍCIO OMISSIVO NÃO CARACTERIZADO. TEMA EXAMINADO. ARGUIÇÃO DE ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. VÍCIO OMISSIVO NÃO CARACTERIZADO. LIMINAR REVERSÍVEL. DEDUÇÃO DE OMISSÃO POR INAPRECIAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA NÃO CONHECIDO AO FUNDAMENTO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VÍCIO OMISSIVO NÃO CARACTERIZADO. JURISPRUDÊNCIA DESTA TRIBUNAL. DEFEITOS DO ART. 1022 DO CPC. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESACOLHIMENTO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração no agravo de instrumento n. 8001290-59.2023.8.05.9000, em que figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DESACOLHER OS EMBARGOS, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001290-59.2023.8.05.9000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
EMBARGADOS: AMÉRICO JOÃO VINAGRE DE BRITTO E OUTROS (4)
Advogado(s) WILLIAM ANDERSON BATISTA DE JESUS, LUDMILLA ALBUQUERQUE CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de recurso de embargos de declaração aviado pelo Município do Salvador contra o acórdão de ID 71670146, do agravo de instrumento n. 8001290-59.2023.8.05.9000, que deu parcial provimento àquele instrumental, para deferir a medida liminar que fora negada pelo Juiz de 1º Grau e ordenar a suspensão do processo seletivo, relativo a Teste de Aptidão Física (TAF), para a ascensão funcional na Guarda Civil desta Capital, criado a partir da Portaria n. 143/2023. Sustenta o embargante, em síntese, o seu intento prequestionador, deduzindo, ainda, a violação, pelo aresto, ao princípio da legalidade estrita, por malferimento ao art. 7º, III, da Lei 12016/09, que impõe a presença do fundamento relevante e do perigo da ineficácia da medida para o deferimento da liminar, mas há necessidade de dilação probatório e o Relator pautou-se nas manifestações unilaterais dos demandantes, entendendo malferido, também, o art. 1º, da Lei n. 8437/92, pois a decisão censurada esgotou parcialmente o objeto da demanda. Postula o embargante, ainda, por manifestação expressa acerca da sua ilegitimidade passiva, pois os embargados são Guardas Municipais de Salvador e ligados à respectiva autarquia, que é ente público dotado de personalidade jurídica própria, a quem deverão demandar, apontando violação ao art. 252, da Lei Orgânica Municipal, criadora da Guarda. Requer “o provimento dos embargos, a fim de que o vício apontado – omissão – seja sanado e, consequentemente, seja mantida a decisão que indeferiu o pleito liminar”, pugnando por manifestação explícita sobre a violação aos arts. 2º, 5º, II e 37, caput, da Constituição Federal. Contrarrazões, ID 76440948, pelo desacolhimento. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de 2º Grau – Relator ESR01
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001290-59.2023.8.05.9000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
EMBARGADOS: AMÉRICO JOÃO VINAGRE DE BRITTO E OUTROS (4)
Advogado(s) WILLIAM ANDERSON BATISTA DE JESUS, LUDMILLA ALBUQUERQUE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de recurso de embargos de declaração, aviado contra o acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento, para deferir a medida liminar que fora negada pelo Juiz de 1º Grau e ordenar a suspensão do processo seletivo, relativo a Teste de Aptidão Física (TAF), para a ascensão funcional na Guarda Civil desta Capital. Dos autos, percebe-se que o inconformismo do recorrente não constitui fundamento suficiente para o provimento destes declaratórios, pois as restritas hipóteses de acolhimento do recurso horizontal encontram-se elencadas no art. 1.022, do CPC e devem ser observadas mesmo sendo oposta a medida com fins de prequestionamento, bem assim, descabe a que os declaratórios sejam aviados com o intuito de revisitar meritoriamente o julgado, ausente os defeitos elencados no regramento dantes aludido. Deduz o recorrente a existência de defeito no julgado, diante da concessão da liminar, mesmo ausentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei 12016/09, cuja adução, por si só, já comprova que não se trataria de vício omissivo, senão do que seria erro de julgamento, quando o acórdão deferiu a ordem, mesmo supostamente ausentes suas condicionantes. Ainda assim, esclareça-se ter o julgado demonstrado clara e especificamente acerca do relevo da fundamentação: Tal conclusão decorre da aparente verossimilhança das informações lançadas pelos agravantes quando da propositura do remédio constitucional e deste recurso, com relação a serem os integrantes da comissão examinadora da promoção, também participantes do certame, o que tem o potencial de vir de retirar a imparcialidade na avaliação dos testes a serem realizados pelos examinados, constatação esta decorrente do exame dos documentos encartados aos ID’s 54668439 e 54668440, p. 30, que retratam a lista de convocados para o TAF e identificação dos componentes da banca. Tal fundamentação também explicita acerca dos prejuízos se somente deferida a medida a final, pois, mantida a situação, comprometida restaria a imparcialidade na avaliação dos testes, além do que, consignou-se emergir “delineado possível prejuízo aos recorrentes, com contornos de gravidade e irreparabilidade dos danos, se mantido o TAF para progressão e promoção de carreira da guarda municipal do Salvador, nos moldes em que regulamentado”. Ressalte-se não se ter fundado o julgado em “manifestações unilaterais dos agravantes”, como verbera o embargante, senão na verossimilhança das informações por eles lançadas e, principalmente no “exame dos documentos encartados aos ID’s 54668439 e 54668440, p. 30, que retratam a lista de convocados para o TAF e identificação dos componentes da banca”, cuja documentação faz avultar serem os examinadores, também concorrentes no certame, em possível ofensa à isonomia e imparcialidade. Assim, o acórdão mostrou claramente a presença dos requisitos para o deferimento da medida. Tampouco, defeito, há, quanto ao art. 1º, da Lei n. 8437/92, pois, se porventura a decisão censurada tivesse esgotado parcialmente o objeto da demanda, como defende o recorrente, não se trataria de vício previsto no art. 1022, do CPC, senão de erro de julgamento, somente apreciável através do recurso próprio, diverso do atual, meramente integratório. Mesmo assim sendo, repise-se, o que ocorreu foi a suspensão provisória do TAF, com vistas a prevenir direitos e evitar a realização de atos que poderiam ser posteriormente anulados, como a progressão na carreira, conforme consignado no aresto: emerge delineado possível prejuízo aos recorrentes, com contornos de gravidade e irreparabilidade dos danos, se mantido o TAF para progressão e promoção de carreira da guarda municipal do Salvador, nos moldes em que regulamentado encontra-se. Tal medida é totalmente reversível, podendo o TAF ser realizado a qualquer tempo, inclusive com imposição de efeitos retroativos, a revelar inexistir qualquer esgotamento do objeto da ação. Muito menos omissão há quanto à preliminar de ilegitimidade do embargante, posto ter sido adotado pelo julgado, entendimento no sentido do descabimento de sua apreciação. Veja-se: Registre-se, inicialmente, que o exame a ser realizado nesta via recursal deve circunscrever-se ao pleito liminar na ação principal, ou seja, ao pedido de suspensão do TAF, sob pena de supressão de instância, motivo que impede, também, a apreciação da ilegitimidade passiva arguida pela Municipalidade, haja vista ainda não ter sido examinada pelo Juiz de 1° Grau Ou seja, fundamentar adequadamente a inviabilidade jurídica do exame de determinado tema, não configura a omissão prevista no art. 1022, do CPC, o que poderia, fosse o caso, ser entendido como erro de julgamento, a demandar o manejo de recurso diverso da presente irresignação horizontal. No particular, este é o entendimento deste Tribunal de Justiça, conforme os arestos abaixo, que não entenderam como defeito omissivo o não conhecimento de determinadas matérias diante da possibilidade de supressão de instância: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, SUSCITANDO OMISSÕES NO JULGADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPOSTOS PREJUÍZOS SOFRIDOS EM DECORRÊNCIA DE DANOS AMBIENTAIS GERADOS NA HIDRELÉTRICA DA PEDRA DO CAVALO . ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE DA UNIÃO OU DOS ENTES A ELA VINCULADOS. MANUTENÇÃO DO FEITO NA JUSTIÇA ESTADUAL . DEMAIS MATÉRIAS ADUZIDAS NO RECURSO QUE AINDA NÃO FORAM APRECIADAS PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTA CORTE SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1 .022 DO CPC. INSATISFAÇÃO DOS EMBARGANTES COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. MATÉRIAS ENFRENTADAS NO CASO CONCRETO . IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE TEMA JÁ DECIDIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80226248620238050000, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2024). (Grifado). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITMIDADE PASSIVA. NÃO APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA APÓS PROCESSO ADMINISTRATIVO . PROFESSORA MUNICIPAL E INVESTIGADORA DE POLÍCIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. ART. 37, XVI, CF . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS CONTIDOS NO ART. 300 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. NÃO PROVIMENTO AUSÊNCIA DE OMISSÃO VEICULÁVEL PELA VIA DOS ACLARATÓRIOS . PROPÓSITO DE REJULGAMENTO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS . No tocante à ilegitimidade passiva, destacou-se que em sede de Agravo de Instrumento, a segunda instância está adstrita aos temas que foram debatidos e apreciados pelo julgador monocrático, qual seja, in casu, a presença ou não dos requisitos para a concessão da liminar. Assim, as matérias que não compuseram a decisão singular, não podem ser objeto de análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância. (…). A acumulação de cargos públicos como regra é vedada pela Constituição Federal, que a admite em circunstâncias excepcionais (art. 37, XVI) . As exceções referem-se à acumulação de dois cargos de professor; de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas ou de um cargo de professor com outro técnico ou científico. O cargo público exercido pela Agravada/Embargada, qual seja, investigadora de polícia civil, é denotado de atribuições elencadas em lei, possuindo complexidade no serviço executado, o que levou o legislador a promover a exigência do nível superior para seu desempenho, tornando evidente seu caráter técnico-científico, pelo que possível sua cumulação com o cargo de professora. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida . Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto à questão do prequestionamento, deve-se salientar que não há necessidade de menção explícita, no acórdão recorrido, dos dispositivos legais dito violados, bastando ter sido debatida a questão jurídica para que seja atendido o requisito do prequestionamento. (TJ-BA - ED: 80134849620218050000 2ª C. C., Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Data de Publicação: 06/09/2022). (Grifado). Desta forma, não há falar na ocorrência de omissão, violação à legalidade estrita ou a preceitos legislativos ou constitucionais, pois plenamente debatido o assunto, e, vindo o embargante a dissentir da conclusão alcançada pelo julgamento, a ele cabe o manejo do recurso adequado, diverso do atual, de natureza meramente integratória, cuja clareza do aresto faz verificar ser a pretensão do recorrente a de novo julgamento através da presente via, mas, como é sabido, o atual remédio recursal tem como única finalidade suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erros materiais, que eventualmente contaminem o provimento jurisdicional, conforme o art. 1022, do CPC, não podendo, destarte, ser utilizado quando pontos apontados como omissos já se encontram devidamente apreciados e decididos no contexto do acórdão embargado. O entendimento encontra amparo na jurisprudência do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRECLUSÃO. OMISSÃO EM DECISÃO ANTERIOR. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. "Os embargos de declaração devem ter como objeto apenas o decisum embargado, não se prestando para sanar eventual vício ocorrido em decisão judicial anterior, em face da ocorrência da preclusão. (...) Nos termos do enunciado n.º 317 da Súmula do Supremo Tribunal, 'São improcedentes os embargos declaratórios, quando não pedida a declaração do julgado anterior, em que se verificou a omissão" (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.267.160/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 30.8.2016). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1800076/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença em razão de contrato de participação financeira. 2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Na habilitação retardatária, constitui faculdade do credor inserir o seu crédito no quadro geral de credores. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1869192/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020). E também desta Corte da Bahia: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO SE VERIFICA NO ACÓRDÃO EMBARGADO NENHUMA DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL. ASSIM, NÃO SE VISLUMBRA AS OMISSÕES ALEGADAS PELO EMBARGANTE, NA MEDIDA EM QUE, SOB O PRETEXTO DE SANAR VÍCIO NO JULGADO, VISA REDISCUTIR O ACERTO OU DESACERTO DO ACÓRDÃO, FIM AO QUAL NÃO SE PRESTAM OS DECLARATÓRIOS. A CONTRADIÇÃO PASSÍVEL DE SER ATACADA POR MEIO DO PRESENTE RECURSO É A INTERNA, DECORRENTE DA JUSTAPOSIÇÃO DE FUNDAMENTOS ANTAGÔNICOS, O QUE NÃO SE VÊ NA ESPÉCIE. O PRESENTE RECURSO APENAS RETRATA NOVAMENTE O INCONFORMISMO DO EMBARGANTE, POIS NÃO HÁ FUNDAMENTO APTO A SUSTENTAR A IRRESIGNAÇÃO EXPOSTA, NEM VÍCIO HÁBIL A ENSEJAR O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREENCHIDO O REQUISITO DO PRÉ-QUESTIONAMENTO (ART. 1.025 DO CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. (TJ-BA - ED: 80000281620208050000, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 27/05/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM SEDE DE ACÓRDÃO. INVIABILIDADE DE REANÁLISE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisio ao entendimento sustentado pelo Embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste. Inexistindo vício a ser sanado, é de rigor a sua rejeição. (TJ-BA - ED: 05030147420178050146, Relator: NAGILA MARIA SALES BRITO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 05/09/2019). Ademais disso, “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, 2ª T.,Rel. Min. Og Fernandes, DJe 11/04/2022). O prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais foi atendido nas razões de decidir do acórdão aludido, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado, não se podendo falar em violação ao art. 1.022, do CPC. Por tais razões, DESACOLHEM-SE os embargos de declaração. Atendendo às normas fundamentais do CPC, ficam as partes cientes de que a interposição de Embargos de Declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1026, §§ 2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de 2º Grau – Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001290-59.2023.8.05.9000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
EMBARGADOS: AMÉRICO JOÃO VINAGRE DE BRITTO E OUTROS (4)
Advogado(s) WILLIAM ANDERSON BATISTA DE JESUS, LUDMILLA ALBUQUERQUE CARVALHO
VOTO