PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000450-86.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
APELADO: MANOEL DE SOUZA PAIXAO
Advogado(s):CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE

 

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL APENAS COM BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE OUTROS DOCUMENTOS E DE PROVA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelações cíveis interpostas por Banco Pan S.A. e Manoel de Souza Paixão contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais, julgou procedentes os pedidos para declarar inexistente contrato de empréstimo consignado, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00, determinando ainda o depósito judicial pelo autor do valor creditado em sua conta para posterior levantamento pela instituição financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação de empréstimo consignado realizada por meio digital com biometria facial; (ii) estabelecer se é adequada a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, bem como o quantum indenizatório fixado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço.

A instituição financeira não comprova a existência de contratação válida do empréstimo consignado, pois apresenta apenas registro de selfie e trilha digital da operação, desacompanhados de contrato devidamente formalizado ou de mecanismo idôneo de certificação eletrônica capaz de demonstrar manifestação livre e consciente de vontade do consumidor.

A fragilidade da prova é evidenciada por inconsistências nos dados cadastrais do consumidor, pelo exíguo tempo de realização da operação digital para leitura e aceite de contrato extenso e pela ausência de elementos adicionais de segurança aptos a confirmar a autenticidade da contratação.

A formalização de contratos com desconto em benefício previdenciário exige observância das regras da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, que condiciona a averbação à assinatura do contrato pelo beneficiário, requisito não atendido pela mera captura de imagem facial.

Incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade da contratação eletrônica impugnada, nos termos dos arts. 373, II, e 429, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbe.

Eventual fraude perpetrada por terceiros configura fortuito interno inerente à atividade bancária, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos prejuízos causados ao consumidor.

A cobrança decorrente de contrato inexistente autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.

O desconto indevido em verba de natureza alimentar gera dano moral in re ipsa, sobretudo quando atinge consumidor idoso e hipervulnerável.

O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e os parâmetros adotados pela jurisprudência do tribunal, revelando-se adequado o montante de R$ 5.000,00.

A determinação de depósito judicial pelo autor do valor creditado em sua conta evita enriquecimento sem causa e se harmoniza com o art. 884 do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO

Recurso do autor desprovido e recurso do réu parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 12, 14, 17 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 884 e 927; CPC, arts. 373, II, 429, II, 487, I, e 85, §2º; Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, arts. 5º e 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF; TJBA, APL 80004056220198050051, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro; TJBA, APL 80000012120208050198, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000450-86.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
APELADO: MANOEL DE SOUZA PAIXAO
Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Adoto o relatório constante na sentença colacionada no Id. 99215459, acrescentando tratar-se de Apelações Cíveis interpostas contra a referida sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Jaguaquara, nos autos da ação de declaração de nulidade contratual c/c indenização proposta por Manoel de Souza Paixao em face do Banco Pan S.A., que julgou procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos:

 

ANTE O EXPOSTO, extingo o processo com resolução do mérito (Art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para:

I - CONDENAR o réu BANCO PAN S/A a indenizar a parte autora, o Sr. MANOEL DE SOUZA PAIXÃO, a título de danos morais, pagamento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto) e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença;

II - CONDENAR a título de danos materiais todo o valor descontado em dobro, a ser corrigida monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (Art. 406, CC).

III - DECLARAR, ainda, a inexistência dos contratos objetos desta lide.

A fim de evitar locupletamento indevido, determino que a parte autora realize o depósito judicial dos valores que teriam sido indevidamente depositados em conta de sua titularidade, devendo ocorrer a subsequente expedição de alvará em nome da instituição requerida BANCO PAN S/A, para que possa efetuar a retirada dos mesmos.

Condeno o Réu ao pagamento das custas e despesas processuais, calculadas sobre o valor total da condenação e em honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento), também sobre o valor da condenação, com fulcro nas diretrizes do § 2° do Art. 85 do Código de Processo Civil.

 

Opostos embargos de declaração pelo Banco Réu, estes foram rejeitados pelo juízo a quo (Id. 99215574).

Irresignado, o Banco Pan S.A. interpôs recurso de apelação (Id. 99215581), no qual sustenta, em síntese, a validade da contratação.

Alega que a operação foi realizada em plataforma digital, com anuência do autor e recebimento dos valores, e que a assinatura por biometria facial é válida e segura, afastando a possibilidade de fraude.

Argumenta que o autor não buscou o banco administrativamente para reclamar ou exercer o direito de arrependimento no prazo legal de 7 (sete) dias.

Requer a reforma integral da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes ou, subsidiariamente, que seja excluída a condenação por danos morais, que a restituição ocorra na forma simples e que seja realizada a compensação dos valores recebidos pelo autor. O preparo recursal foi comprovado no Id. 99215582.

Por sua vez, Manoel de Souza Paixão também interpôs recurso de apelação (Id. 99215465), postulando a majoração da indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Fundamenta seu pedido na capacidade econômica da instituição financeira, na gravidade do dano sofrido (descontos em verba de natureza alimentar de um idoso) e no caráter punitivo-pedagógico da medida, citando precedentes do TJBA com valores superiores. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita.

O autor apresentou contrarrazões ao recurso do réu (Id. 99215588), arguindo, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que seria mera reprodução da contestação.

No mérito, refuta a validade da contratação por biometria facial como meio idôneo para empréstimos consignados, citando a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 (arts. 5º e 6º).

Enfatiza a incongruência do tempo de suposta leitura e aceite do contrato por um idoso (menos de 5 minutos para 45 laudas), a divergência de endereços do autor no contrato e na inicial, e a ausência de outros documentos que validem o instrumento contratual além de uma selfie.

Reafirma a responsabilidade objetiva do banco e a ocorrência de dano moral in re ipsa, defendendo a restituição em dobro.

O réu apresentou contrarrazões ao recurso do autor (Id. 100437422), refutando a preliminar de ofensa à dialeticidade e reiterando a validade da contratação digital por biometria facial, a legitimidade da operação e a ausência de ato ilícito.

Defende a improcedência do dano moral ou, subsidiariamente, a redução do quantum e a restituição na forma simples, com compensação dos valores.

Os recursos são tempestivos.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000450-86.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
APELADO: MANOEL DE SOUZA PAIXAO
Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE

 

VOTO

Examinados os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.

Em primeiro lugar, a preliminar de inadmissibilidade do recurso do Banco Pan S.A. por violação ao princípio da dialeticidade recursal, arguida pelo autor em suas contrarrazões, não prospera.

Embora o recurso de apelação apresente argumentos já ventilados na contestação, a peça recursal se mostra capaz de confrontar os fundamentos da sentença, demonstrando o inconformismo do apelante com a decisão de primeiro grau e buscando a sua reforma. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente exponha as razões de seu pedido de reforma, atacando os fundamentos da decisão recorrida, o que foi cumprido pelo réu ao direcionar seus argumentos contra as conclusões da sentença.

No mérito, em razão da prejudicialidade, analiso primeiramente o recurso do réu/apelante Banco Pan S.A.

O caso dos autos se enquadra em uma relação de consumo, onde a instituição financeira ré figura como fornecedora de serviços, e o autor, como consumidor, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º do referido diploma legal. A parte autora, ademais, é consumidora equiparada, para efeitos legais, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, que rege as obrigações por ato ilícito decorrentes de vícios por insegurança advindos da prestação dos serviços ofertados no mercado de consumo. Os arts. 186 e 927 do Código Civil, por sua vez, estabelecem o dever de indenizar aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.

Contudo, nestes autos, incide o regime especial de responsabilidade civil previsto no microssistema do consumidor (arts. 12 e 14 do CDC), no qual a fonte de imputação da conduta ao seu causador é a lei e não a culpa, consagrando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, com base na Teoria do Risco do Empreendimento.

A controvérsia central reside na validade da contratação do empréstimo consignado nº 374554074-4, que o autor alega não ter contratado e que vem gerando descontos mensais de R$ 170,28 em seu benefício previdenciário. O réu, por sua vez, defende a regularidade da contratação, realizada por meio digital, com assinatura eletrônica (biometria facial), geolocalização e o upload de documentos pessoais, bem como o recebimento dos valores pelo autor.

Entretanto, as provas apresentadas pelo Banco Pan S.A. são insuficientes para demonstrar a existência e validade da relação jurídica, bem como a efetiva manifestação de vontade do consumidor. A selfie ou imagem facial, desacompanhada de contrato físico ou digital com certificação válida, não é meio idôneo para demonstrar manifestação livre e consciente de vontade, nem substitui a formalização documental exigida para a validade de contratos dessa natureza. Trata-se de prova facilmente manipulável, e não há norma legal que reconheça a selfie como forma de assinatura eletrônica dotada de presunção de autenticidade para este tipo de contratação.

Nesse sentido, impende ressaltar diversos pontos levantados na réplica do autor que enfraquecem a tese da instituição financeira:

O local da celebração do contrato, que a empresa responsável por formalizar o contrato estar sediada em Ilhéus/BA, conforme Id. 99215448, soa estranho, considerando que o autor reside em Jaguaquara/BA. Tal circunstância levanta dúvidas sobre a dinâmica da contratação.

O tempo de celebração do contrato é igualmente questionável. A "Trilha de Eventos" do contrato (Id. 99215448) indica que a operação, que envolve 45 laudas de termos contratuais e políticas, foi concluída em menos de 5 minutos, desde o "Aceite da política de biometria" até a "Captura da Selfie". É ilógico e pouco razoável presumir que um idoso tenha lido e compreendido todas as cláusulas contratuais em tão exíguo espaço de tempo, especialmente considerando a complexidade inerente a contratos bancários. Isso também se conecta à ausência de conhecimento técnico do idoso para tal, evidenciando a sua hipervulnerabilidade.

A incongruência quanto ao endereço do idoso também é um fator relevante. O endereço constante no contrato apresentado pelo réu ("BAIXA ALEGRE, N° 49, ASSENTAMENTO, BAIRRO ESTRADA DA LUZ, JAGUAQUARA/BA" - Id. 99215448) diverge do endereço declarado pelo autor na petição inicial ("POVOADO DA VAZANTE, 150, RURAL, JAGUAQUARA - BA, CEP 45.345 - 000"). Tal disparidade de informações cadastrais enfraquece a credibilidade da formalização do contrato.

A ausência de qualquer outro documento para validar o instrumento contratual, constando apenas uma selfie do autor, corrobora a fragilidade da contratação. Como já mencionado, a selfie isolada não é prova suficiente de manifestação de vontade, e a ausência de outros elementos de segurança robustos, além de documentos de fácil manipulação, demonstra a falha do banco em seu dever de cautela.

Por fim, há clara violação às normas do INSS para formalização dos contratos com desconto em benefício previdenciário. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, em seus arts. 5º e 6º, estabelece que a instituição financeira somente encaminhará o arquivo para averbação após a devida assinatura do contrato por parte do beneficiário, ainda que realizada por meio eletrônico. A inobservância dessa exigência implica total responsabilidade da instituição financeira. A simples selfie não cumpre, por si só, os requisitos de formalidade e autenticidade exigidos pela legislação específica para contratos com beneficiários do INSS.

O ônus de provar a autenticidade do contrato eletrônico impugnado incumbia à instituição financeira ré (art. 373, II, e art. 429, II, do CPC), para afastar a alegação de fraude e demonstrar a regularidade da contratação. Contudo, o Banco Pan S.A. não se desincumbiu desse ônus.

A alegação de que os valores foram movimentados na conta do autor, por si só, não é suficiente para demonstrar a sua concordância ou ciência quanto à operação fraudulenta. Cabe ressaltar que a própria tecnologia disponível ao sistema bancário permite a adoção de mecanismos eficazes de segurança que poderiam ter sido utilizados para comprovar a origem e a autenticidade da contratação. Além disso, em se tratando de operação bancária envolvendo um cliente idoso e hipervulnerável, o dever de cautela do fornecedor se intensifica.

A possibilidade de fraude nas movimentações financeiras faz parte do risco assumido pelo empreendimento, não configurando fortuito externo que possa o eximir de responsabilidade. Aplica-se, à hipótese, o entendimento consolidado na Súmula nº 479 do E. Superior Tribunal de Justiça:

 

"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

 

Nesse sentido, também o Enunciado 443 da V Jornada de Direito Civil:

 

"O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida."

 

Dessa forma, concluo pela irregularidade da contratação ora debatida, por falha na prestação do serviço do réu, que permitiu a atuação de terceiro fraudador. A declaração de nulidade do contrato é medida que se impõe, fazendo jus a parte autora à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Quanto ao dano moral, é inequívoco que a imputação de empréstimo ilegítimo, com descontos indevidos em verba de natureza alimentar, provoca desestabilização orçamentária e abalo psíquico e moral, especialmente para um consumidor idoso e hipervulnerável. O dano moral, neste caso, é in re ipsa, decorrente da própria ilicitude do ato.

Acerca da fixação do quantum indenizatório, diante da inexistência de parâmetros legais, doutrina e jurisprudência orientam que a indenização deve ser fixada em valor suficiente para compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado, sem gerar enriquecimento indevido, e para desestimular a reiteração da conduta pelo ofensor, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

No caso concreto, considerando a gravidade dos acontecimentos, a ausência de relação jurídica válida e o desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa, sem que a parte autora contribuísse com os fatos, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado na sentença se mostra excessivo, devendo ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que se coaduna com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como com os parâmetros utilizados por este Órgão Julgador em casos análogos. Nesse sentido:

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA FRAUDULENTA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. No caso, considerando a gravidade dos acontecimentos, inexistência de relação jurídica e desconto indevido em conta bancária, sem que a parte autora contribuísse com os fatos, suficiente a condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até porque está de acordo com os parâmetros utilizados pelo STJ e por este Órão Julgador. (TJBA, APL 8165875-28.2024.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, 5ª Câmara Cível).

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADA. FRAUDE DE TERCEIRO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, CONFORME ESTIPULADO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42, DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA – APL: 80004398120198050198, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2021).

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E MODERAÇÃO NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-BA – APL: 80004056220198050051, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021).

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. MONTANTE COMPENSATÓRIO REDUZIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. No caso, a ré deve responder pelos danos suportados pelo consumidor, uma vez que promoveu descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado não contratado. As circunstâncias indicam abalo extrapatrimonial, todavia a compensação pecuniária deve ser reduzida para o importe de R$ 5.000,00, o qual se coaduna com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJ-BA - APL: 80000012120208050198, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021).

 

Assim, no ponto, dou parcial provimento ao recurso do réu para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Por fim, no tocante à compensação dos valores, a sentença de primeiro grau, ao determinar que o autor depositasse judicialmente os valores recebidos (R$ 6.001,01) para posterior expedição de alvará em nome da instituição requerida, agiu corretamente. Tal medida visa evitar o enriquecimento sem causa do autor, em conformidade com o art. 884 do Código Civil, que estabelece que aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Portanto, mantém-se incólume a sentença neste ponto.

Passando ao recurso do autor/apelante Manoel de Souza Paixão, seu pleito de majoração do quantum indenizatório por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não merece acolhimento. A análise já realizada demonstra que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é o que melhor se harmoniza com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e com a jurisprudência desta Câmara, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida. Desse modo, nego provimento ao recurso do autor.

No mais, embora a redistribuição dos ônus sucumbenciais afigure-se, como decorrência lógica do acolhimento das razões recursais pela instância superior, no caso concreto, o parcial provimento do recurso não alterou a sucumbência fixada na origem.

 

Do exposto e por tudo o que dos autos transparece, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os critérios de juros e correção monetária fixados na sentença.

Outrossim, em que pese o desprovimento de recurso da parte Autora, descabe na presente hipótese, a majoração da verba honorária sucumbencial, prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC, tendo em vista que não fixados na origem.

Incabível, também, a majoração dos honorários advocatícios em face do Réu, eis que tal regra incide apenas em casos de inadmissão ou rejeição do recurso, conforme a orientação firmada pelo c. STJ no julgamento do AgInt nos EREsp1.539.725/DF.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator