PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES REGIDA PELO CDC. Afasta-se a alegação de nulidade por ausência de fundamentação, considerando que as razões da aplicação do CDC à relação estabelecida entre as partes, encontram-se apostas na decisão agravada. O contrato de id. 194780242(autos principais) revela que as partes celebraram contrato de abertura de conta corrente e o próprio agravante, na carta resposta à fraude alegada pela agravada, invocou o CDC como fundamento para afastar sua responsabilidade na ocorrência dos fatos. Presente a hipossuficiência técnica da agravada em comprovar a ocorrência de fraude em sua conta bancária, sendo plausível se a inversão do ônus da prova, autorizada pelo art. 6º, inciso VIII, da Lei n.º 8.078/1990. Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de n. 8005820-43.2023.805.0000, em que é agravante BANCO TRIÂNGULO S.A e agravada AFA COMERCIAL DE ALIMENTO EIRELI. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005820-43.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO TRIANGULO S/A
Advogado(s): HELIO YAZBEK
AGRAVADO: AFA COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI
Advogado(s):KELTON ARAPIRACA DI GOMES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Novembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível BANCO TRIÂNGULO S.A., através de seu advogado, interpôs agravo de instrumento com pedido liminar contra a decisão do M.M. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, que, nos autos da ação ordinária n. 8008844-04.2021.8.05.0080, proposta por AFA COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - ME, que determinou a incidência do CDC à relação estabelecida entre as partes e inverteu os ônus da prova em favor da agravada.(decisão id. 220710502, autos principais). Em suas razões, o agravante alegou inaplicabilidade do CDC em relações bancárias que tenham por objetivo a implementação do capital de giro da pessoa jurídica tomadora dos serviços; impossibilidade do ônus da prova ser invertido quando não comprovada a existência de hipossuficiência, que não pode ser presumida. Aduziu que a decisão é nula por falta de fundamentação; explicou que o mero fato de o agravante ser uma instituição financeira não quer dizer que, necessariamente, todos os seus clientes são hipossuficientes – mais ainda nesse caso, em que a agravada é empresa do ramo do varejo e sua relação com o agravante se iniciou para o fomento de sua atividade comercial e implementação de seu capital de giro. Na eventualidade, alegou inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, ao argumento de que inexiste hipossuficiência técnica a agravada, para concluir que se a agravada insiste em defender a ocorrência do evento fraude como resultado da falha na prestação de serviços por parte do agravante então ela que se obrigue a comprovar que não agiu em desconformidade à política de segurança indicada pela própria instituição financeira. Com tais considerações, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do recurso. Em decisão (id. 41284608) indeferi a suspensividade requerida, contra a qual o agravante interpôs embargos de declaração no id. 41716679. Ausentes as contrarrazões(id. 42624817). Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral por não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 937 do mesmo diploma legal. Salvador, 19 de outubro de 2023. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005820-43.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO TRIANGULO S/A
Advogado(s): HELIO YAZBEK
AGRAVADO: AFA COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI
Advogado(s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso. Inexistem razões para reforma da decisão agravada. Inicialmente, afasto a alegação de nulidade por ausência de fundamentação, considerando que as razões da aplicação do CDC à relação estabelecida entre as partes, encontram-se apostas na decisão agravada, ainda que de forma sucinta: “Reconheço a relação de consumo, na espécie, diante da diferença técnica e econômica da relação das partes do processo e considerando que a autora utilizou o serviço ofertado pela ré no mercado cado de consumo”. No mérito, tenho que a súmula 297 do STJ estabelece que o CDC se aplica às instituições financeiras. O contrato de id. 194780242(autos principais) revela que as partes celebraram contrato de abertura de conta corrente e o próprio agravante, na carta resposta à fraude alegada pela agravada, invocou o CDC como fundamento para afastar sua responsabilidade na ocorrência dos fatos, conforme se extrai de excerto: “Conforme o artigo 14º, §3º do Código de Defesa do Consumidor, não há responsabilidade deste fornecedor na devolução do valor considerando que o que ocasionou o dano causado teve responsabilidade do cliente ao fornecer a senha para um processo não comum que fugia da normalidade de seus acessos diários, bem como por possivelmente ter a sua máquina infectada no qual as instituições financeiras não possuem responsabilidade sobre as mesmas.”(id. 116702088) Considerando tais premissas, presente a hipossuficiência técnica da agravada em comprovar a ocorrência de fraude em sua conta bancária, sendo plausível se a inversão do ônus da prova, autorizada pelo art. 6º, inciso VIII, da Lei n.º 8.078/1990. Na mesma esteira: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - NEGATIVAÇÃO - DÉBITO QUITADO - ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA EMISSÃO DE BOLETO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CABIMENTO. Com base no Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova é possível quando houver prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte que a pede, ou hipossuficiência real à produção de determinada prova, sendo clara a dificuldade do consumidor de acesso a determinado meio probatório.(TJ-MG - AI: 10000211200613001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 07/10/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2021). Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto. Sala das Sessões, de de 2023. Presidente ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005820-43.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO TRIANGULO S/A
Advogado(s): HELIO YAZBEK
AGRAVADO: AFA COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI
Advogado(s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES
VOTO