PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE IMPUGNANTE. DOCUMENTOS HÁBEIS A EMBASAR A MONITÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, do CPC. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I.CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios, constituindo o título executivo judicial em favor da instituição financeira autora. A demanda teve por base contrato bancário no valor de R$ 36.960,00, a ser pago em 12 parcelas, com inadimplemento a partir de maio de 2020. 2.A decisão recorrida reconheceu a suficiência dos documentos apresentados, afastou a alegação de abusividade dos encargos e entendeu desnecessária a produção de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão são: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça; (ii) saber se os documentos apresentados são suficientes para embasar a ação monitória; (iii) saber se houve cobrança de encargos abusivos; e (iv) saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, nos termos da Lei nº 1.060/1950 e do art. 5º, LXXIV, da CF/1988, cabendo à parte impugnante demonstrar capacidade financeira da parte contrária, o que não ocorreu. 5.Nos termos do art. 700 do CPC, é cabível a ação monitória quando baseada em prova escrita sem eficácia de título executivo. O contrato bancário e a planilha de débito são documentos idôneos para tal finalidade. 6.Inexiste abusividade nos encargos contratuais. O apelante não demonstrou de forma específica quais cláusulas seriam ilegais, limitando-se a alegações genéricas, não comprovadas. 7.O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide, conforme art. 370 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência só pode ser afastada mediante prova inequívoca da capacidade financeira da parte." "2. É válido o ajuizamento de ação monitória com base em contrato de empréstimo e planilha de débito." "3. A alegação genérica de abusividade contratual, desacompanhada de prova, não é suficiente para afastar a cobrança." "4. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial considerada desnecessária pelo magistrado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 4º, 7º, 370, 373 e 700; Lei nº 1.060/1950. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 21.02.2013; TJ-SP, Apelação Cível 1008978-34.2022.8.26.0565, Rel. Des. Francisco Giaquinto, j. 22.05.2024; TJ-CE, Apelação Cível 0164458-62.2018.8.06.0001, Rel. Des. Cleide Alves de Aguiar, j. 12.06.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 8024141-94.2021.8.05.0001, de Salvador, em que figura como APELANTE, DILTON RAMOS MAIA e como APELADO, ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024141-94.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DILTON RAMOS MAIA
Advogado(s): RENATO GOMES FRANCA JUNIOR
APELADO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e outros
Advogado(s):CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por DILTON RAMOS MAIA contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Monitória nº 8024141-94.2021.8.05.0001 ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., posteriormente sucedido pela ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NAO PADRONIZADOS, que assim decidiu: “Posto isto, JULGO PROCEDENT0sE os pedidos monitórios para condenar o réu no pagamento dos valores previstos nas cártulas de ID 94572281, convertendo-se o título apresentado em executivo, nos termos do art. 700, do Novo Código de Processo Civil, acrescido de juros de mora de 1% e correção monetária pelo INPC desde a data do vencimento. Atendendo ao princípio da sucumbência, condeno o réu no pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, levando-se em consideração o zelo e trabalhos desenvolvido, devendo ser observado o disposto no art. 98, §3º do NCPC”. Em suas razões recursais (ID 78203238), o apelante sustenta, em apertada síntese, que: os documentos apresentados não constituem prova escrita hábil a embasar a ação monitória, pois não se tratam de título executivo; há abusividade nos encargos contratuais e no cálculo da dívida, motivo pelo qual seria necessária a realização de perícia contábil; a sentença incorreu em nulidade por cerceamento de defesa, ao não acolher o pedido de dilação probatória; deve ser reformada a sentença, extinguindo-se a ação monitória ou, subsidiariamente, reduzindo-se o débito aos limites legais. Ao final, requer: “a) Conhecer, regularmente processar e, ao final, dar provimento a presente apelação para o fim de reformar integralmente a r. sentença e, por via de consequência, julgar improcedente os pedidos formulados na Exordial; b) Caso seja, hipoteticamente, o entendimento desta C. Câmara Cível em manter a condenação, mister se faz necessário que a correção monetária seja com base no índice INPC a contar do arbitramento e juros a partir da citação. c) Requer ainda a condenação da Apelada em honorários da sucumbência, em observância ao regramento do CPC”. Em contrarrazões (ID 78203241), o apelado refuta todos os argumentos, defendendo que os documentos juntados (contrato de crédito, planilha de débito e comprovantes) constituem prova escrita suficiente à propositura da monitória, e que não houve qualquer ilegalidade ou cerceamento de defesa. Ao final, requer a manutenção da sentença. Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quinta Câmara Cível, tocando-me a relatoria Inclua-se em Pauta de julgamento (art.931 do CPC). É o Relatório. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024141-94.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DILTON RAMOS MAIA
Advogado(s): RENATO GOMES FRANCA JUNIOR
APELADO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e outros
Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Dispensado o preparo, vez que, na forma do artigo 9º, caput, e seu § 7º, do CPC, defiro ao Apelante a gratuidade da Justiça para a fase recursal. Inicialmente, quanto a impugnação a Justiça gratuita, sem razão a parte Apelada, isto porque, nos termos do art. 4º, caput cumulado com o art.2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060, de 1950, faz jus ao Benefício da Assistência Judiciária Gratuita aquele que afirma que não pode suportar as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, in verbis: “Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. É também de conhecimento que os referidos dispositivos foram recepcionados pela Constituição da República no seu artigo 5°, inciso LXXIV, que assegurou o benefício, mas condicionou o seu deferimento àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. A declaração, firmada pela parte autora, é dotada da presunção de veracidade, ou seja, pode ser suprimida quando houver provas no sentido de que não necessita do benefício legal. Daí porque, cabe ao Impugnante ao pretender a revogação da benesse concedida à parte contrária, a comprovação da possibilidade financeira da parte Impugnada em arcar com as custas processuais, a teor do que estabelece o artigo 7º da referida Lei, o que não ocorreu in casu. Nesse sentido, cito julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, em que se admite prova em contrário. Pode o magistrado, se tiver fundadas razões, exigir que o declarante faça prova da hipossuficiência ou, ainda, solicitar que a parte contrária demonstre a inexistência do estado de miserabilidade. 2. O acórdão recorrido entendeu pela concessão do benefício da assistência judiciária pretendido, pois não vislumbrou motivo capaz de infirmar a declaração de miserabilidade do ora agravado. 3. A revisão do aresto no sentido de exigir mais provas do declarante acerca das suas condições de miserabilidade demanda exame do acervo fático probatório dos autos, o que inviabiliza a realização de tal procedimento, pelo STJ, no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A agravante traz, como único argumento para afastar a presunção de hipossuficiência questionada, o fato de que o recorrido estaria fora da faixa de isenção do imposto de renda. Esse aspecto, entretanto, não é suficiente para afastar, por si só, o benefício da assistência judiciária gratuita. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013). Passo ao exame do meritum cause. De meritis, da análise acurada dos autos, depreende-se que a decisão objurgada não merece reparos, porquanto tenha ponderado regularmente as provas produzidas no curso da instrução processual, além de coadunar-se com os entendimentos jurisprudencial e doutrinário. No caso em análise, trata-se de ação monitória ajuizada por instituição financeira com base em contrato de crédito firmado no valor de R$ 36.960,00, a ser pago em 12 parcelas de R$ 3.080,00. O devedor deixou de adimplir as prestações a partir de maio de 2020, acumulando débito de R$ 37.576,00, conforme planilha de débito acostada aos autos (ID 78202573). O réu apresentou embargos à monitória, que foram julgados improcedentes, constituindo-se o título executivo judicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a ação monitória admite como prova escrita qualquer documento que revele a obrigação de pagar quantia certa, ainda que não revestido de eficácia executiva. O contrato de financiamento assinado pelo devedor, acompanhado da planilha de débito discriminada, é suficiente para embasar a monitória (art. 700, CPC). Assim, não prospera a alegação de que a ausência de título executivo inviabilizaria a pretensão, visto que a própria essência da ação monitória é justamente suprir a ausência de título executivo, desde que exista prova escrita idônea. Não se verifica a abusividade sustentada pelo apelante. O contrato prevê encargos remuneratórios e moratórios compatíveis com a legislação de regência, inexistindo cláusulas ilegais. O apelante não apontou de forma específica quais encargos seriam abusivos, limitando-se a alegações genéricas. Conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, caberia ao réu/embargante comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu. “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. Sobre o tema, os doutrinadores NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: 1. Ônus de provar. A palavra vem do latim, onus, que significa carga, fardo, peso, gravame. Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus. O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte. (...) I: 10. Regra geral. Segundo a regra estatuída por Paulo, compilada por Justiniano, a prova incumbe a quem afirma e não a quem nega a existência de um fato (Dig. XXII, 3,2). O autor precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ele descrito na inicial como ensejador de seu direito. (...) II: 13. Ônus de provar do réu. Quando o réu se manifesta pela primeira vez no processo dentro do prazo para a defesa (CPC), abre-se-lhe a oportunidade de alegar em contestação toda a matéria de defesa (CPC 300), de oferecer reconvenção e exceções (CPC 299). O réu deve provar aquilo que afirma em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo, nasce para ele o ônus da prova dos fatos que alegar na exceção, com se autor fosse (réu in exceptione actor est). (Código de Processo Civil Comentado. 11ª edição. Editora Revista dos Tribunais. Pág. 635/636) Por conseguinte, em que pese os argumentos da parte Apelante, não há como acolher a sua pretensão, uma vez que, fato alegado e não demonstrado equivale a fato inexistente (allegatio et non probatio quasi non allegatio). A propósito: “Ação monitória fundada em instrumento particular de confissão de dívida – Inicial instruída com instrumento particular de confissão de dívida e memória de cálculo – Documentos suficientes a embasar a ação monitória – Inteligência do art. 700 do CPC – Alegação de pagamento parcial da dívida – Pagamento que se comprova por regular quitação, não produzida pelos requeridos - Inexistência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC)– Sentença mantida – Recurso negado. (TJ-SP - Apelação Cível: 1008978-34 .2022.8.26.0565 São Caetano do Sul, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 22/05/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2024)”. Por fim, vale esclarecer que o cerceamento de defesa somente se caracteriza quando comprovada a necessidade da produção de provas indeferidas pelo magistrado. No caso, o juiz sentenciante entendeu que a matéria era exclusivamente de direito e que os documentos apresentados eram suficientes ao julgamento do feito, não havendo necessidade de perícia contábil. Ademais, o indeferimento de prova considerada desnecessária ou meramente protelatória insere-se no poder-dever do magistrado de conduzir o processo conforme o art. 370 do CPC, não configurando cerceamento de defesa. De igual motivação: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO PREJUDICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA A EMBASAR A AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM LIQUIDEZ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Prima facie, resta prejudicado o pedido de efeito suspensivo à apelação, por ocasião do julgamento do mérito do recurso. 02. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. No caso dos autos, a cópia da cédula de crédito comercial às fls. 12/25 e a planilha de evolução do débito às fls . 26/27 são documentos suficientes para se analisar a ocorrência, ou não, de abusividades no título, e, assim, não há necessidade de realização da prova pericial, porque não houve alegação de cobrança de encargos diversos do pactuado. 03. Cuidam os autos de ação monitória, por meio da qual a instituição financeira autora alega ser credora da importância de R$ 49.112,27 (quarenta e nove mil, cento e doze reais e vinte e sete centavos), decorrente de cédula de crédito comercial sob o nº 40/00991/3 firmada com os réus. Diante da inadimplência dos promovidos, a instituição financeira autora ajuizou a presente demanda. 04. Na hipótese, evidencia-se que a instituição financeira autora instruiu a presente ação monitória com a cópia da cédula de crédito comercial e com o demonstrativo de evolução do débito (vide fls. 12/27). Tais documentos são suficientes para comprovar a contratação, sendo prova escrita, sem eficácia executiva, para embasar a presente ação monitória. Inteligência do 700 do CPC. 05. Cabe assinalar, ainda, que não merece prosperar a alegação dos réus apelantes no sentido de que os documentos apresentados com a inicial são ilíquidos, e, por isso, não são hábeis a instruir a presente ação monitória. Isso porque se observa que o demonstrativo de evolução do débito às fls. 26/27 indica o seu valor certo. 06. Logo, inexistem razões para modificação da sentença, a qual deve ser mantida, em todos os seus termos, pelos seus próprios fundamentos. 07. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0164458-62 .2018.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 12/06/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024)”. A insurgência recursal da Apelante, assim, não encontra respaldo. Dessa forma, conclui-se que a sentença recorrida apreciou de maneira justa e apropriada a controvérsia, inexistindo fundamentos que justifiquem sua modificação. Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso mantendo a r.sentença em seus termos. Em atendimento ao disposto no §11, do art. 85, do CPC, majoro para 20% os honorários advocatícios fixados na r. sentença recorrida, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. É o VOTO. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024141-94.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DILTON RAMOS MAIA
Advogado(s): RENATO GOMES FRANCA JUNIOR
APELADO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e outros
Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI
VOTO