TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS Nº 8041891-39.2026.8.05.0000 COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR PROCESSO DE 1º GRAU: 2000464-75.2026.8.08.0035 PACIENTE: GENILSON SANTOS MELGACO IMPETRANTE: SAMANTHA DE ANDRADE COSTA IMPETRADO: JUÍZA AUXILIAR DA CORREGEDORIA GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COORDENADORA DO NÚCLEO DE PRESIDÍOS RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECAMBIAMENTO INTERESTADUAL DE APENADO. COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À PERMANÊNCIA EM ESTADO DIVERSO DO DA CONDENAÇÃO. SUPERLOTAÇÃO DO SISTEMA PRISIONAL BAIANO. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO ESTADO DE DESTINO. LIMBO EXECUTÓRIO. AUSÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO JURISDICIONAL DA EXECUÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REGULARIZAÇÃO PROVISÓRIA DA EXECUÇÃO PENAL ATÉ O EFETIVO RECAMBIAMENTO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Samantha de Andrade Costa, em favor de Genilson Santos Melgaço, objetivando a suspensão da ordem de recambiamento para o Estado do Espírito Santo, a permanência do paciente no sistema prisional baiano e a cassação do ato da Juíza Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça da Bahia, em razão do cumprimento de pena decorrente de condenação criminal proferida pela Justiça do Estado do Espírito Santo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o paciente possui direito subjetivo à permanência definitiva no sistema prisional do Estado da Bahia em razão dos vínculos familiares e da decisão proferida pelo Juízo da execução penal do Estado do Espírito Santo; e (ii) estabelecer se a ausência de órgão jurisdicional responsável pelo acompanhamento da execução penal, enquanto pendente o recambiamento, configura constrangimento ilegal apto a justificar a concessão parcial da ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento da pena em unidade federativa diversa daquela da condenação não desloca, por si só, a competência para a execução penal, que permanece regida pelo art. 65 da Lei de Execução Penal. 4. A transferência da execução penal para outro Estado exige procedimento formal e anuência das autoridades do ente federativo de destino, inexistindo possibilidade de imposição unilateral da assunção da execução penal. 5. A superlotação do sistema prisional baiano, a inexistência de vaga no estabelecimento prisional e a manifestação contrária dos órgãos responsáveis pela gestão de vagas e fiscalização da unidade prisional justificam a negativa de permanência definitiva do paciente no Estado da Bahia. 6. Os vínculos familiares do apenado constituem diretriz relevante da execução penal, mas não conferem direito absoluto à escolha da unidade federativa em que cumprirá a pena nem prevalecem sobre as regras de competência e sobre as limitações administrativas do sistema penitenciário. 7. A decisão do Juízo da execução penal do Estado do Espírito Santo autorizando a permanência do apenado na Bahia não vincula as autoridades baianas nem substitui a necessária cooperação entre os entes envolvidos para a efetivação da transferência da execução penal. 8. A inexistência de órgão jurisdicional acompanhando a execução penal, em razão do arquivamento do processo executivo no Estado do Espírito Santo sem efetivação do recambiamento, coloca o paciente em verdadeiro limbo executório e configura constrangimento ilegal. 9. A execução penal exige fiscalização jurisdicional permanente para assegurar a apreciação dos incidentes executórios, dos benefícios legais e da individualização da pena, não podendo entraves administrativos comprometer a efetividade da tutela jurisdicional. 10. A solução adequada consiste na regularização provisória da execução penal perante o Estado da Bahia enquanto o paciente permanecer custodiado nesta unidade federativa, sem prejuízo da continuidade das providências destinadas ao seu recambiamento para o Estado do Espírito Santo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Ordem conhecida e concedida em parte. Tese de julgamento: 1. A prisão do condenado em unidade federativa diversa daquela da condenação não desloca automaticamente a competência para a execução penal. 2. A transferência interestadual da execução penal depende de procedimento formal e da anuência do Estado de destino, inexistindo direito subjetivo do apenado à permanência em local escolhido por conveniência pessoal ou familiar. 3. Os vínculos familiares do condenado constituem diretriz da execução penal, mas não prevalecem, por si sós, sobre as regras de competência e sobre as limitações materiais do sistema penitenciário. 4. A ausência de órgão jurisdicional responsável pelo acompanhamento da execução penal caracteriza constrangimento ilegal e impõe a adoção de medidas provisórias para assegurar a continuidade da atividade jurisdicional. 5. A regularização provisória da execução penal no Estado em que o apenado permanece custodiado não implica transferência definitiva da competência nem impede o posterior recambiamento ao Estado da condenação. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 65, 66, VII, e 103; CF/1988, art. 105, I, "d"; Provimento CGJ/BA nº 05/2025, arts. 54, V, parágrafo único, e 55, § 7º; Resolução CNJ nº 404, art. 10, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no CC nº 215.985/SC, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, j. 18/06/2026, DJEN 24/06/2026. STJ, AgRg no CC nº 218.365/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 14/04/2026, DJEN 22/04/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8041891-39.2026.8.05.0000, da comarca de Salvador, em que figura como impetrante a advogada Samantha de Andrade Costa e como paciente Genilson Santos Melgaço. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conceder em parte a Ordem, para determinar que sejam adotadas as medidas necessárias à imediata regularização provisória da execução penal do Paciente no Estado da Bahia, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (02) HABEAS CORPUS Nº 8041891-39.2026.8.05.0000
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado pela advogada Samantha de Andrade Costa, em favor de Genilson Santos Melgaço, apontando como autoridade coatora a Juíza Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Bahia. Narra a Impetrante, que o Paciente se encontra custodiado no Conjunto Penal de Teixeira de Freitas e cumpre pena decorrente de condenação proferida pela 1ª Vara Criminal de Serra/ES (Processo nº 2001428-05.2025.8.08.0035), referente a crime perpetrado naquele Estado. Relata que, em 04/03/2026, o Juízo da 8ª Vara Criminal de Vila Velha/ES teria indeferido o recambiamento do Paciente para o Espírito Santo, autorizando sua permanência definitiva no Estado da Bahia, em razão da preservação dos vínculos familiares e da ausência de vagas no sistema prisional do Espirito Santo. Alega que, em 21/05/2026, a autoridade apontada como coatora proferiu decisão em sentido contrário, determinando o recambiamento do Paciente para o Estado do Espírito Santo, sob o fundamento de superlotação do Conjunto Penal de Teixeira de Freitas/BA. Aduz que o ato impugnado, por possuir natureza administrativa-correcional, não poderia prevalecer sobre decisão judicial proferida pelo Juízo da Execução Penal, sob pena de violação à competência jurisdicional e à segurança jurídica. Assevera que o Paciente possui núcleo familiar em Alcobaça/BA, composto por esposa, filhos e pais, e que seu genitor sofreu AVC hemorrágico, com sequela de hemiplegia, circunstância que tornaria a transferência para outro Estado gravosa à manutenção dos vínculos familiares. Por fim, liminarmente, requer a suspensão da ordem de recambiamento, a permanência do Paciente no Estado da Bahia até o julgamento final do writ e, ao final, a concessão definitiva da ordem para cassar o ato coator e assegurar o cumprimento da pena em local próximo ao convívio familiar. O presente writ foi distribuído, por sorteio, em 08/06/2026, conforme certidão de id. 107740607. Indeferimento do pedido liminar, com requisição de informações, no id. 107782443. As respectivas informações foram prestadas no id. 108762873. A Procuradoria de Justiça opina pela concessão em parte da ordem, “a fim de que sejam adotadas as providências necessárias à imediata regularização provisória da execução penal do paciente no Estado da Bahia, assegurando-se o acompanhamento da pena e a apreciação dos incidentes executórios, sem prejuízo da continuidade das tratativas destinadas à sua transferência para o Estado do Espírito Santo e sem reconhecimento de direito à permanência definitiva no sistema penitenciário baiano”. (id. 110488299). É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA
(02) HABEAS CORPUS Nº 8041891-39.2026.8.05.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado pela advogada Samantha de Andrade Costa, em favor de Genilson Santos Melgaço, apontando como autoridade coatora a Juíza Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Bahia. Consoante se extrai dos autos, o Paciente encontra-se custodiado no Conjunto Penal de Teixeira de Freitas/BA, em cumprimento de pena decorrente de condenação proferida pelo Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. A controvérsia instaurada não diz respeito à legalidade da custódia em si, mas à indefinição acerca da autoridade responsável pelo regular processamento da execução penal, circunstância que vem impedindo a adequada fiscalização do cumprimento da reprimenda e a apreciação dos direitos executórios eventualmente implementados A Juíza Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Bahia, Dra. Silvia Lúcia Bonifácio Andrade Carvalho, informou: “O Diretor do Conjunto Penal de Teixeira de Freitas/BA, em 02/06/2025, encaminhou ofício solicitando autorização para o recambiamento do interno GENILSON SANTOS MELGAÇO, nascido em 10/05/1984, filho de Antonina dos Santos Melgaço e Bernardino Cajazeira Melgaço, atualmente custodiado no Conjunto Penal de Teixeira de Freitas/BA, para uma unidade prisional do Estado do Espírito Santo, em razão do cumprimento do Mandado de Prisão n.º 0023217-36.2017.8.08.0048.01.0001-04, expedido pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Serra/ES (PA nº 0000570-93.2025.2.00.0855 - PJe COR). (...) Registre-se que na consulta aos registros do interno no BNMP, SEEU e SIAPEN/BA, constata-se o seguinte: a) SEEU: Execução da Pena nº 20014280520258080035, oriunda da 8ª Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, que se encontra com o status de arquivado definitivamente (mov. 33). b) BNMP: Mandado de Prisão Definitiva nº 0023217-36.2017.8.08.0048.01.0001-04, expedido pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Serra/ES; c) SIAPEN/BA: o interno encontra-se custodiado no Conjunto Penal de Teixeira de Freitas/BA. (...) Esta Corregedoria Geral da Justiça, em decisão datada de 02/07/2025, autorizou o recambiamento do interno para o Estado do Espírito Santo (...) Como pode se verificar dos dados colhidos dos sistemas acima mencionados o interno não tem pendência criminal no Estado da Bahia, tratando-se de preso definitivo do Estado do Espírito Santo. (...) Cientificada da decisão que autorizou o recambiamento do interno, a GASP - Gerência de Administração do Sistema Penitenciário do Estado do Espírito Santo, com base no artigo 10, inciso II, da Resolução nº. 404, do CNJ, solicitou a oitiva do custodiado sobre o seu recambiamento para aquele Estado (...) A direção do Conjunto Penal de Teixeira de Freitas/BA juntou aos autos o termo de declaração do interno, no qual manifestou a ausência de interesse em seu recambiamento para outro Estado, em razão dos vínculos familiares que mantém no Estado da Bahia (...) Com base no pedido de permanência por aproximação familiar, esta Corregedoria-Geral da Justiça, em decisão datada de 31/08/2025, solicitou manifestação do Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Teixeira de Freitas/BA e da Diretoria de Gestão de Vagas-DGV/SEAP do Estado da Bahia, acerca do pleito do interno (...) A Diretoria de Gestão de Vagas do Estado da Bahia manifestou-se contrariamente à permanência do interno no Estado da Bahia, em razão da superlotação do sistema carcerário baiano, da ausência de condenação ou processo em andamento no Estado da Bahia e da existência de decisão anterior proferida por esta Corregedoria-Geral autorizando o recambiamento do custodiado (...) De seu turno, o Dr. Gustavo Vargas Quinamo, Juiz da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, competente para a inspeção mensal na unidade prisional, a teor do disposto no art. 66, inciso VII, da Lei de Execução Penal, se manifestou de forma contrária à permanência do interno, em face da ausência de vaga no Conjunto Penal de Teixeira de Freitas/BA, em razão do excesso da capacidade de custódia do estabelecimento prisional (...) Posteriormente, em nova decisão datada de 16/11/2025, esta Corregedoria-Geral da Justiça ratificou a autorização de recambiamento do interno GENILSON SANTOS MELGAÇO para uma unidade prisional no Estado do Espírito Santo, determinando a expedição de ofício às autoridades competentes e o arquivamento do expediente. (...) Em decisão datada de 13/03/2026, verificando que após empreendidas as diligências o interno continua custodiado no Estado da Bahia, esta Corregedoria-Geral de Justiça manteve a decisão anterior que autorizou o recambiamento do custodiado e oficiou as autoridades necessárias para a adoção das providências necessárias à remoção do interno (...) A Drª Jaqueline Teixeira da Silva, Juíza de Direito da 8ª Vara Criminal de Vila Velha/ES, encaminhou decisão proferida nos autos da Execução Penal nº 2001428-05.2025.8.08.0035, autorizando a permanência definitiva do interno no sistema prisional baiano, ao argumento de expressivo déficit de mais de cinco mil vagas no Estado do Espírito Santo (...) A magistrada determinou o arquivamento do processo de execução da pena, consoante consulta ao SEEU (mov. 33). (...) Esta Corregedoria-Geral da Justiça proferiu nova decisão datada de 31/03/2026 indeferindo o pleito de permanência do custodiado no Estado da Bahia, com amparo no art. 54, inciso V, parágrafo único, do Provimento CGJ nº 05/2025, considerando a informação da Diretora de Gestão de Vagas da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado da Bahia e do Juiz da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, responsável por fiscalizar e inspecionar a unidade prisional (art. 66. VII, LEP) da inexistência de vagas na unidade prisional, com a lotação excedida, bem como se ancorando no entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que o direito do preso de permanecer em local próximo à sua família não é absoluto, havendo a necessidade de sopesar os interesses do preso com os da Administração da Justiça - AgRg nos EDcl no RHC: 146768 RJ 2021/0130852-0 (...) A defesa do custodiado, em 21/05/2026, apresentou novo pedido de permanência com base na aproximação familiar (...) Esta Corregedoria-Geral da Justiça, em decisão datada de 25/05/2026, indeferiu a permanência do interno no Conjunto Penal de Teixeira de Freitas/BA, mantendo as decisões anteriores que autorizaram o seu recambiamento, em decisão vazada nos seguintes termos (...) O recambiamento do preso está calcado no art. 55, § 7º, do Provimento CGJ nº 05/2025 e em farta jurisprudência oriunda de precedentes do Superior Tribunal de Justiça como consignado da decisão constante do ID 7821316. (...) Registre-se que o Conjunto Penal de Feira de Teixeira de Freitas/BA, consoante dados estatísticos colhidos do site da SEAP, em 17/06/2026, tem capacidade real para 298 presos e atualmente abriga 688 internos, com um excedente carcerário de 390 presos. (https://www.ba.gov.br/seap/publicacoes/dadosestatisticos). (...) É importante ressaltar que o interno se encontra em uma situação especialmente agravada, em face da determinação da Juíza de Direito da 8ª Vara Criminal de Vila Velha/ES, de arquivamento do processo de execução da pena e da inexistência de outro processo de execução de pena cadastrado no sistema SEEU, em andamento. Desse modo, o interno encontra-se no limbo, estando privado dos benefícios decorrentes da progressão de pena e de outros benefícios decorrentes da execução da pena, esquecido pelo Estado do Espírito Santo no Conjunto Penal de Teixeira de Freitas/BA. (...) Insta destacar que consoante jurisprudência consolidada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a transferência do processo de execução da pena não pode ser determinada de maneira unilateral e depende da consulta prévia e da concordância do Juízo de destino. (...)” (id. 108762873). Examinada a casuística, tem-se que não se reconhece direito subjetivo do Paciente à permanência definitiva no sistema prisional baiano. O cumprimento de mandado de prisão em Estado diverso daquele em que proferida a condenação não desloca, por si só, a competência para a execução da pena. A regra geral permanece sendo a do art. 65 da Lei de Execução Penal; ou seja, compete ao Juízo indicado pela legislação de organização judiciária ou, na sua ausência, ao magistrado prolator da sentença, conduzir a execução. A transferência da execução para outra unidade da Federação exige procedimento formal, bem como pressupõe a concordância das autoridades do Estado de destino, cautela que se justifica pela necessidade de avaliação da disponibilidade de vagas, da adequação do estabelecimento prisional e das condições administrativas para o recebimento do sentenciado. In casu, evidente que não houve anuência definitiva do Estado da Bahia para assumir a execução penal, assim como, que as informações prestadas indicam grave superlotação no Conjunto Penal de Teixeira de Freitas para assumir o penitente de outro Estado; cenário que, somado à manifestação contrária dos órgãos baianos responsáveis pela gestão de vagas e pela fiscalização da unidade prisional, sem dúvida, fundamentam a negativa de permanência do Paciente no Estado da Bahia. A decisão proferida pelo Juízo do Espírito Santo, no sentido de autorizar a permanência do apenado na Bahia, não é suficiente para impor obrigação definitiva às autoridades baianas. A transferência interestadual não pode ser realizada de forma unilateral, mas sim, depende de cooperação entre os órgãos jurisdicionais e administrativos envolvidos. Os vínculos familiares do Paciente no Estado da Bahia são relevantes, entretanto, não possui caráter absoluto, não confere ao apenado o direito de escolher o Estado em que cumprirá a pena, tampouco autoriza a imposição da execução a ente federativo que não tenha concordado com a transferência. Nesse ponto, portanto, não se identifica ilegalidade na continuidade das providências destinadas ao recambiamento do Paciente para o Espírito Santo. Sobre o tema, aduz a Corte Superior: “A competência para a execução da pena, conforme o art. 65 da Lei de Execução Penal, é do Juízo indicado na lei de organização judiciária do local em que foi proferida a condenação, ou, na ausência de definição, do Juízo que proferiu a sentença. (...) A prisão do apenado em localidade diversa daquela de origem da condenação não constitui causa legal para o deslocamento da competência originária para a execução da pena. (...) A superlotação das unidades prisionais na comarca de Criciúma/SC torna inviável a permanência do apenado na referida localidade. (...) O cumprimento da pena deve ocorrer no estado de origem da condenação, não sendo possível transferir indevidamente o ônus do cumprimento da reprimenda para outro estado. (...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que o simples fato de o condenado estar preso em comarca diversa daquela competente para a execução da sentença não constitui causa legal de deslocamento da competência originária.” (AgRg no CC n. 215.985/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, julgado em 18/6/2026, DJEN de 24/6/2026 - grifei). Não há, portanto, fundamento jurídico para reconhecer ao Paciente direito adquirido ou subjetivo à permanência definitiva no Estado da Bahia apenas em razão de ali possuir vínculos familiares. Embora o art. 103 da Lei de Execução Penal prestigie, sempre que possível, a custódia em local próximo ao núcleo familiar, referido dispositivo consagra diretriz de política penitenciária e não prerrogativa absoluta do condenado, devendo sua aplicação harmonizar-se com as possibilidades materiais do sistema prisional e com os critérios de conveniência administrativa legitimamente adotados pelo Poder Público. A preservação dos vínculos familiares constitui valor constitucional relevante, porém não pode se sobrepor, por si só, às regras de competência da execução penal nem impor a determinado ente federativo o dever de receber definitivamente apenado oriundo de outra unidade da Federação sem a observância do procedimento legal próprio. Neste sentido, assevera o STJ: “O recolhimento do condenado em estabelecimento prisional situado em comarca ou unidade federativa diversa daquela da condenação, em cumprimento de mandado de prisão, não desloca a competência para a execução penal, que permanece com o juízo da condenação. (...) A transferência da execução penal para o juízo do local em que se encontra o sentenciado exige prévia consulta e anuência do juízo de destino, consideradas as condições do sistema prisional, não bastando a existência de vínculos familiares, sociais ou laborais do apenado no local de recolhimento.” (AgRg no CC n. 218.365/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026 - grifei). Desta forma, no cenário posto, firmo incabível que o Paciente permaneça definitivamente custodiado no Estado da Bahia, devendo, portanto, o Juízo Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça deste Tribunal adotar providências urgentes voltadas à transferência daquele ao Estado do Espírito Santo. Todavia, se de um lado não se mostra possível impedir o recambiamento ou impor ao Estado da Bahia a assunção definitiva da execução, de outro também não se revela juridicamente admissível que o Paciente permaneça submetido a um cenário de absoluta indefinição executória. Os documentos constantes dos autos evidenciam que a execução penal anteriormente vinculada ao Estado do Espírito Santo encontra-se arquivada no sistema eletrônico correspondente, ao passo que o recambiamento ainda não foi concretizado, circunstância que acabou por gerar uma situação excepcional na qual o sentenciado permanece efetivamente privado de sua liberdade sem que exista órgão jurisdicional exercendo, de forma plena e contínua, o controle dos atos inerentes à execução da pena; situação que configura inequívoco constrangimento ilegal. A execução penal constitui fase indispensável da persecução penal e não se resume ao simples recolhimento do condenado ao cárcere. Trata-se de atividade jurisdicional permanente, destinada à concretização do princípio constitucional da individualização da pena, mediante fiscalização contínua do cumprimento da sanção, apreciação de benefícios legalmente previstos, verificação do implemento dos requisitos objetivos e subjetivos para progressão de regime, remição, detração, livramento condicional e demais incidentes executórios. A ausência de órgão jurisdicional responsável pelo acompanhamento da execução transforma a pena privativa de liberdade em sanção desprovida dos mecanismos de controle previstos pelo ordenamento jurídico, comprometendo sua legalidade e sua própria finalidade constitucional. Não se pode admitir que entraves burocráticos, administrativos ou mesmo conflitos de atribuições entre diferentes órgãos estatais produzam como consequência a suspensão, ainda que indireta, do regular processamento da execução penal. O condenado não pode suportar os ônus decorrentes da ausência de coordenação entre as administrações penitenciárias ou entre os órgãos jurisdicionais envolvidos; a ineficiência administrativa do Estado jamais pode repercutir negativamente sobre a esfera jurídica daquele que se encontra sob sua custódia, sobretudo porque a privação da liberdade intensifica o dever estatal de proteção aos direitos fundamentais do preso. Cumpre recordar, que a execução da pena constitui expressão concreta do dever estatal de tutela jurisdicional efetiva, razão pela qual sua paralisação ou indefinição afronta não apenas a Lei de Execução Penal, mas igualmente os princípios da dignidade da pessoa humana, da legalidade, da individualização da pena, da humanidade das sanções, da eficiência administrativa, da inafastabilidade da jurisdição e da razoável duração do processo. Enquanto permanece sob custódia do Estado da Bahia, o Paciente não pode permanecer em verdadeiro limbo jurídico, impossibilitado de obter análise de benefícios eventualmente implementados ou de ter regularmente fiscalizado o cumprimento de sua reprimenda. A providência adequada, portanto, não consiste em reconhecer a competência definitiva da Justiça baiana para a execução da pena, nem em impedir o recambiamento legitimamente determinado, mas sim, em assegurar solução provisória capaz de preservar a continuidade da atividade jurisdicional executória até que seja definitivamente solucionada a controvérsia administrativa envolvendo os Estados da Bahia e do Espírito Santo. Nessa perspectiva, impõe-se determinar a imediata regularização provisória da execução penal perante o Estado da Bahia, exclusivamente enquanto o Paciente permanecer custodiado nesta unidade federativa, permitindo-se o regular acompanhamento do cumprimento da pena e a apreciação de todos os incidentes executórios eventualmente cabíveis. Trata-se de providência excepcional, fundada nos princípios da efetividade da jurisdição e da proteção integral dos direitos fundamentais da pessoa privada de liberdade, que em nada interfere na competência definitiva para a execução penal nem impede a continuidade das tratativas voltadas ao recambiamento. Ressalte-se que essa regularização possui caráter estritamente instrumental e transitório, destinando-se apenas a impedir solução incompatível com a ordem constitucional, consistente na permanência do condenado sem qualquer controle jurisdicional efetivo da execução da pena. Uma vez superados os entraves atualmente existentes e viabilizada a transferência ao Estado do Espírito Santo, cessará naturalmente a necessidade da execução provisoriamente acompanhada pelo Estado da Bahia, sem que disso decorra qualquer reconhecimento de direito à permanência definitiva do Paciente no sistema penitenciário baiano. Caso persista a divergência entre os entes federativos quanto à assunção definitiva da execução penal, incumbirá aos órgãos jurisdicionais competentes adotar os mecanismos de cooperação judiciária previstos no ordenamento jurídico e, se necessário, suscitar conflito de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal, providência que, entretanto, não pode servir de justificativa para manter o sentenciado privado do regular processamento de sua execução penal. Destarte, na esteira do parecer da d. PGJ (id. 110488299), reconheço a existência de constrangimento ilegal na ausência de regular processamento provisório da execução enquanto o Paciente permanece custodiado neste Estado, no centro da indefinição citada. Ante o exposto, concedo em parte a Ordem, para somente determinar que sejam adotadas as medidas necessárias à imediata regularização provisória da execução penal do Paciente no Estado da Bahia, garantindo-se o regular acompanhamento do cumprimento da pena e a apreciação dos incidentes executórios, até o efetivo recambiamento daquele ao Estado processante. Dê-se ciência deste Acórdão à Juíza Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Bahia, para que adote providências urgentes no sentido de cumprir a determinação disposta, sem prejuízo da continuidade das providências destinadas à transferência do Paciente para o Estado do Espírito Santo. Serve o presente como ofício. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATOR (02) HABEAS CORPUS Nº 8041891-39.2026.8.05.0000