PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE PÚBLICO. REGULARIDADE COMPROVADA. APLICAÇÃO DO ART. 485, III, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão da inércia do exequente. O apelante sustenta que a extinção seria indevida, sob o argumento de que não houve comprovação da citação da parte executada e de que não teria sido pessoalmente intimado para dar andamento ao feito. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese 1. A intimação pessoal do ente público exequente, realizada por meio eletrônico com registro de ciência, é suficiente para caracterizar o cumprimento do requisito previsto no art. 485, §1º, do CPC, autorizando a extinção do processo por abandono da causa. 2. A inércia do exequente, após intimação pessoal, evidencia ausência de interesse processual e legitima a extinção da execução fiscal sem resolução de mérito, em consonância com os princípios da eficiência e da economicidade administrativa. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8008994-53.2020.8.05.0004, em que figura como apelante o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e como apelada LAURA AZEVEDO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, nos exatos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ___ de ___________ de 2025. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Procurador(a)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008994-53.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: LAURA AZEVEDO
Advogado(s):
ACORDÃO
2. A controvérsia recursal consiste em verificar se, no caso concreto, houve regular intimação pessoal do Município-exequente antes da extinção do processo por abandono, nos termos exigidos pela jurisprudência e pela legislação processual.
3. A análise dos autos demonstra que o juízo de origem observou todas as formalidades legais, inclusive com intimação pessoal do Município, por meio do sistema eletrônico, para promover a citação do espólio e informar a existência de inventário, sob pena de extinção, conforme despacho lançado no ID 94251081 e reiterado no ID 94251082.
4. O registro de ciência eletrônica datado de 18/10/2024 comprova o cumprimento do dever de intimação pessoal, não havendo que se falar em nulidade.
5. A municipalidade, inclusive, manifestou-se nos autos reconhecendo ciência da decisão (ID 94251083), razão pela qual restou evidenciada a regularidade da comunicação processual e a ausência de qualquer prejuízo ao contraditório.
6. A inércia do exequente em promover o regular prosseguimento da execução, mesmo após intimação pessoal, configura hipótese típica de abandono da causa, autorizando a extinção sem julgamento do mérito, conforme o art. 485, III, do CPC.
7. O princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) impõe às partes o dever de atuar de forma colaborativa para a efetividade do processo, sendo incompatível com a conduta omissiva da Fazenda Pública.
8. A manutenção de execuções fiscais inativas viola, ademais, os princípios da eficiência e da economicidade previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal.
9. A título de reforço, o Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor diante da ausência de interesse de agir, por afronta aos princípios da eficiência e da economicidade — entendimento que, embora em caráter de obiter dictum, reforça a correção da sentença recorrida.
10. Recurso de apelação conhecido e não provido.
Tese de julgamento:
Presidente
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS em face de SENTENÇA (ID 94251084) proferida no Juízo da 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS, no sentido de extinguir o processo de execução fiscal, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão de abandono da causa pelo exequente. Em suas razões recursais (ID 94251087), o ente público apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que se reconheça a nulidade da extinção do feito, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal. Aduz o Município apelante que a sentença está assentada em premissa equivocada, pois não houve efetivamente abandono da causa, tendo o exequente adotado diligências processuais, ainda que infrutíferas, com o intuito de promover o regular andamento do feito. Sustenta que não há nos autos, a confirmação de citação à parte executada. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) Seja recebida a presente Apelação no duplo efeito. b) Seja revogada ou anulada a sentença para que prossiga a execução em seus ulteriores termos. c) Seja de logo pelo Relator dado provimento ao recurso. d) Eventualmente não sendo provido de plano o pleito recursal, seja intimada a parte contrária para, querendo, contrarrazoar o recurso e o seu provimento ao final.". Sem contrarrazões. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador (BA), 13 de novembro de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008994-53.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: LAURA AZEVEDO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 O recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS deve ser conhecido, eis que preenche os pressupostos processuais para tanto. A controvérsia cinge-se à extinção do processo de execução fiscal por inércia do exequente, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Alega o apelante que a extinção foi indevida, sob o argumento de que não há nos autos a confirmação de citação à parte executada. Inicialmente, é insofismável que a intimação pessoal do ente público, na qualidade de exequente em ações de execução fiscal, é requisito indispensável para a extinção do processo por abandono. Entretanto, essa exigência foi devidamente observada no caso concreto. A análise dos autos demonstra que foram realizadas todas as comunicações processuais exigidas pela legislação, incluindo a intimação específica do apelante quanto à necessidade de promover o andamento da execução. Nessa esteira, destaco o despacho exarado pelo juízo primevo no ID 94251081, reiterado no ID 94251082, onde foi veiculada a necessidade de que a parte Exequente promovesse atos ínsitos à sua posição processual. Vejamos o teor: “Suspendo o curso do processo pelo prazo de 60 dias, devendo o exequente promover a citação do Espólio e informar sobre a existência de inventário dos bens deixados pelo falecido/a, sob pena de extinção.”. Por sua vez, analisando a aba “Expedientes” do PJe de 1º Grau, consta que o ente federativo municipal foi intimado, por meio do sistema eletrônico, do referido despacho, tendo o sistema registrado ciência em 18/10/2024 às 23:59:59. Dessa forma, o dever de intimação pessoal foi devidamente realizado. Defluo da marcha processual, ainda, especificamente do ID 94251083, que a municipalidade, por meio de petição, expressamente, declarou ciência de decisão. Portanto, a intimação foi realizada de maneira formal e ostensiva e, nesse ponto, não há falar em prejuízo ou violação ao contraditório, uma vez que o Município dispôs de tempo suficiente para impulsionar a execução, mas, deliberadamente, permaneceu inerte. A sentença de ID 94251084, portanto, foi precedida do cumprimento dos requisitos legais prévios à extinção sumária, posto que, cumprida a formalidade da intimação pessoal, não se vislumbra qualquer mácula processual capaz de invalidar a sentença proferida pelo juízo de origem. Inquestionavelmente, o ato específico de comunicação foi dirigido ao ente público e em conformidade com a legislação processual vigente. Cumprida a intimação pessoal, presumem-se válidos os atos processuais subsequentes. Por sua vez, o abandono do processo por parte do apelante configura grave descumprimento do dever de diligência processual, que impõe às partes a obrigação de atuar com zelo para a solução da lide, nos termos do atual art. 6º do CPC. A continuidade de uma execução fiscal paralisada por inércia do credor não se coaduna com o princípio da eficiência administrativa, tampouco com o dever de economicidade, ambos previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal. Ademais, o princípio da cooperação, também consagrado no art. 6º do CPC, impõe às partes e ao juiz o dever de atuar de maneira colaborativa para que o processo atinja sua finalidade, o que, no caso em tela, foi frustrado pelo desinteresse do apelante em adotar as medidas necessárias ao prosseguimento da execução. A conduta processual do apelante, ao deixar de impulsionar a ação fiscal, revela manifesta ausência de interesse processual, fundamento suficiente para a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. A título de reforço argumentativo, ainda que em sede de obiter dictum, cumpre mencionar a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 de Repercussão Geral, que reconhece como legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa. A tese estabelece ainda que o ajuizamento de ações fiscais depende da adoção de providências prévias, como a tentativa de solução administrativa ou protesto do título. Especificamente, o valor da execução fiscal em questão é de R$ 2.663,65 (-), quantia que, em análise comparativa com os custos processuais e administrativos envolvidos, reforça a necessidade de aplicação dos princípios da eficiência e da economicidade no manejo das demandas judiciais pela Fazenda Pública, o que torna natimorta a presente execução fiscal. A tese de repercussão geral também estabelece que o trâmite de ações fiscais não impede a suspensão do processo para a adoção de medidas administrativas, o que não foi requerido pelo apelante. Embora a aplicação direta da tese ao caso concreto configure obiter dictum, pois não constitui o fundamento principal deste voto, ela reforça a impropriedade da insistência em execuções fiscais que não observem critérios de economicidade e eficiência administrativa. No presente caso, a baixa probabilidade de sucesso da execução, aliada à inércia do exequente, evidencia a correção da sentença extintiva. Por todo o exposto, verifica-se que a sentença recorrida observou a legislação processual e os princípios constitucionais aplicáveis, bem como assegurou à Fazenda Pública o devido contraditório e ampla defesa, inexistindo vício que justifique sua reforma. Dessa forma, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. É como voto. Sala de sessões, __ de _________ de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008994-53.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: LAURA AZEVEDO
Advogado(s):
VOTO