PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010406-68.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ELZA DA COSTA LOPES
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E SANITÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PLANO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA – PLANSERV. COBRANÇA DA “PARCELA DE RISCO”. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA FILIAÇÃO NAS CONDIÇÕES ORIGINAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de Elza da Costa Lopes, servidora pública reintegrada ao cargo de auxiliar administrativo da Secretaria de Educação após a anulação judicial de processo administrativo disciplinar por prescrição. A sentença reconheceu a ilegalidade da cobrança da chamada “parcela de risco” para manutenção no sistema de saúde estadual (Planserv), determinando sua cessação e a restituição simples dos valores descontados, bem como o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a cobrança da “parcela de risco” do Planserv à servidora reintegrada; (ii) estabelecer se é cabível a restituição simples dos valores pagos a esse título; e (iii) determinar se a Defensoria Pública faz jus aos honorários de sucumbência quando litiga contra o ente federativo ao qual se vincula.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A reintegração judicial da servidora pública determina a reposição integral de sua situação funcional e assistencial anterior ao afastamento, com manutenção da filiação ao Planserv sem qualquer ônus adicional, pois não houve novo ingresso, mas restabelecimento de vínculo declarado indevidamente interrompido.

  2. A cobrança da “parcela de risco”, prevista no art. 10-A da Lei Estadual nº 13.450/2015, não se aplica ao caso da autora, que não se desvinculou voluntariamente do plano, sendo o afastamento consequência de ato administrativo posteriormente anulado por vício de prescrição.

  3. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples, em conformidade com o art. 165 do Código Tributário Nacional e a jurisprudência do STJ, que afasta a devolução em dobro quando não comprovada má-fé da Administração Pública.

  4. A Defensoria Pública faz jus à percepção de honorários sucumbenciais mesmo quando litiga contra o ente federativo ao qual se vincula, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.002 da repercussão geral, sendo os valores destinados ao seu aparelhamento institucional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A servidora pública reintegrada por nulidade do PAD tem direito à manutenção da filiação ao Planserv nas mesmas condições anteriores ao afastamento, sem incidência da “parcela de risco”.

  2. A restituição de valores indevidamente descontados pela Administração deve ocorrer de forma simples, nos termos do art. 165 do CTN, quando ausente má-fé.

  3. A Defensoria Pública tem direito a honorários sucumbenciais mesmo quando litiga contra o ente federativo ao qual pertence, conforme fixado pelo STF no Tema 1.002 da repercussão geral.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CTN, art. 165; CPC, art. 85, §§ 3º e 11; Lei Estadual/BA nº 13.450/2015, art. 10-A.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.140.005/RJ, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 23.06.2023 (Tema 1.002).


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010406-68.2022.8.05.0256, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada ELZA DA COSTA LOPES.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

  

Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. 

 

Presidente

 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010406-68.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ELZA DA COSTA LOPES
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida nos autos da ação declaratória cumulada com repetição de indébito e tutela de urgência nº 8010406-68.2022.8.05.0256, ajuizada por ELZA DA COSTA LOPES.

A sentença recorrida, lançada ao ID 79609141, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos:

“Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA PRESENTE AÇÃO, e declaro a ilegalidade da cobrança da “parcela de risco” nos vencimentos da autora, condenando o Estado da Bahia a cessar imediatamente o desconto dessa parcela, mantendo-se a cobertura do Planserv nas mesmas condições existentes antes do afastamento da autora, sem exigência da parcela adicional de risco.

Consequentemente, CONDENO o Estado da Bahia a restituir, de forma simples, os valores descontados a título de "parcela de risco" nos vencimentos da autora, desde fevereiro de 2021 até a cessação dos descontos, devidamente corrigidos monetariamente, pela taxa SELIC, a partir da data de cada desconto e acrescidos de juros de mora calculados, também pela taxa SELIC, a contar da citação.

E, tratando-se a demanda de verba alimentar e considerando as condições financeiras da parte autora, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA, com amparo nos artigos 297, 300, 311 e 497 do Código de Processo Civil, e DETERMINO que o Estado da Bahia cesse, no prazo de 05 (cinco) dias, mediante comprovação nos autos, o desconto da “parcela de risco” nos vencimentos da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Intime-se o Estado da Bahia, através do portal, para que dê cumprimento à liminar concedida nos seus exatos termos.

 

Condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, corrigidos com juros e correção monetária, na forma da lei, até o efetivo pagamento, com destinação exclusiva ao seu aparelhamento.

Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora em honorários de sucumbência que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) e custas pela metade, ficando a cobrança suspensa por até 05 (cinco) anos, enquanto perdurarem as condições materiais que permitiram a concessão do benefício da gratuidade da justiça.

Inconformado, em suas razões recursais (ID 79609144), o Estado da Bahia sustenta, preliminarmente, a ausência de respaldo jurídico para o reconhecimento da isenção da chamada “parcela de risco”, alegando que a cobrança decorre de norma expressa prevista no artigo 10-A da Lei Estadual nº 13.450/2015, a qual impõe a incidência da referida parcela aos servidores que retornem ao plano após o prazo de cinco anos da posse no cargo público ou da concessão da pensão.

Aduz que, no caso da autora, o retorno ao Planserv deu-se em 01/03/2021, após longo período de afastamento (de 2010 a 2019), o que ensejaria a aplicação da aludida norma.

O recorrente defende que os valores cobrados a título de contribuição mensal foram corretamente apurados conforme a faixa de remuneração da beneficiária e que a base de cálculo foi devidamente observada, nos termos da legislação estadual.

Argumenta, ainda, que o Planserv constitui um sistema público de assistência à saúde suplementar destinado exclusivamente a servidores públicos estaduais e seus dependentes, sem finalidade lucrativa ou natureza jurídica própria, o que o afastaria do regime jurídico aplicável aos planos de saúde privados regidos pela Lei Federal nº 9.656/98.

Assim, afirma que a adesão ao plano é facultativa e regulamentada por legislação própria, sendo legítima a cobrança da contribuição adicional decorrente da chamada “parcela de risco”.

No tocante ao pedido de repetição de indébito, o apelante sustenta que não há que se falar em devolução de valores, tampouco em duplicidade, por ausência de ilegalidade na cobrança. Ressalta que o retorno da autora ao plano após o marco legal supramencionado foi feito de forma voluntária e com ciência das regras vigentes. Destaca, ademais, que o pagamento da quantia pleiteada caracterizaria enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico, nos termos dos artigos 876 e 884 do Código Civil.

Por fim, impugna a condenação em honorários sucumbenciais fixados em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, alegando que tal condenação configuraria confusão entre as figuras de credor e devedor, por se tratar de órgão despersonalizado e integrante da própria estrutura estatal. Cita precedentes jurisprudenciais que afastam a condenação do ente público ao pagamento de honorários quando a parte vencedora é patrocinada pela Defensoria Pública, requerendo, alternativamente, a fixação dos honorários em 5% sobre o valor da causa.

Certidão constante no ID 79609149 atesta o transcurso do prazo da parte autora para apresentação de contrarrazões, sem manifestação.

É o que cabia relatar. Inclua-se em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

01

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010406-68.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ELZA DA COSTA LOPES
Advogado(s):  

 

VOTO

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E SANITÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PLANO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA – PLANSERV. COBRANÇA DA “PARCELA DE RISCO”. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA FILIAÇÃO NAS CONDIÇÕES ORIGINAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de Elza da Costa Lopes, servidora pública reintegrada ao cargo de auxiliar administrativo da Secretaria de Educação após a anulação judicial de processo administrativo disciplinar por prescrição. A sentença reconheceu a ilegalidade da cobrança da chamada “parcela de risco” para manutenção no sistema de saúde estadual (Planserv), determinando sua cessação e a restituição simples dos valores descontados, bem como o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a cobrança da “parcela de risco” do Planserv à servidora reintegrada; (ii) estabelecer se é cabível a restituição simples dos valores pagos a esse título; e (iii) determinar se a Defensoria Pública faz jus aos honorários de sucumbência quando litiga contra o ente federativo ao qual se vincula.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A reintegração judicial da servidora pública determina a reposição integral de sua situação funcional e assistencial anterior ao afastamento, com manutenção da filiação ao Planserv sem qualquer ônus adicional, pois não houve novo ingresso, mas restabelecimento de vínculo declarado indevidamente interrompido.

  2. A cobrança da “parcela de risco”, prevista no art. 10-A da Lei Estadual nº 13.450/2015, não se aplica ao caso da autora, que não se desvinculou voluntariamente do plano, sendo o afastamento consequência de ato administrativo posteriormente anulado por vício de prescrição.

  3. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples, em conformidade com o art. 165 do Código Tributário Nacional e a jurisprudência do STJ, que afasta a devolução em dobro quando não comprovada má-fé da Administração Pública.

  4. A Defensoria Pública faz jus à percepção de honorários sucumbenciais mesmo quando litiga contra o ente federativo ao qual se vincula, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.002 da repercussão geral, sendo os valores destinados ao seu aparelhamento institucional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A servidora pública reintegrada por nulidade do PAD tem direito à manutenção da filiação ao Planserv nas mesmas condições anteriores ao afastamento, sem incidência da “parcela de risco”.

  2. A restituição de valores indevidamente descontados pela Administração deve ocorrer de forma simples, nos termos do art. 165 do CTN, quando ausente má-fé.

  3. A Defensoria Pública tem direito a honorários sucumbenciais mesmo quando litiga contra o ente federativo ao qual pertence, conforme fixado pelo STF no Tema 1.002 da repercussão geral.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CTN, art. 165; CPC, art. 85, §§ 3º e 11; Lei Estadual/BA nº 13.450/2015, art. 10-A.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.140.005/RJ, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 23.06.2023 (Tema 1.002).

 

 

VOTO

De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço da irresignação.

No mérito, o cerne da controvérsia consiste em definir se é devida a cobrança da denominada “parcela de risco” do sistema de saúde dos servidores públicos estaduais da Bahia – PLANSERV –, em desfavor da recorrida, ELZA DA COSTA LOPES, após sua reintegração ao serviço público por decisão judicial que reconheceu a prescrição do processo administrativo disciplinar que havia ensejado seu afastamento.

A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, ora recorrida, para declarar a ilegalidade da cobrança da parcela de risco, determinando sua imediata cessação, bem como a restituição simples dos valores indevidamente descontados, devidamente corrigidos pela SELIC.

É fato incontroverso nos autos que a recorrida ELZA DA COSTA LOPES foi servidora pública estadual, ocupando o cargo de auxiliar administrativo da Secretaria de Educação desde 1982, e que esteve afastada por força de Processo Administrativo Disciplinar instaurado em 2010. Reintegrada em 2019 por ordem judicial, teve reconhecida a nulidade do PAD por prescrição, com expressa determinação de reintegração ao cargo com preservação de todos os direitos e vantagens, inclusive tempo de serviço e remuneração, “sem prejuízo de sua remuneração”.

A tese recursal do Estado da Bahia ignora a essência da decisão judicial que restituiu à autora o status funcional anterior ao afastamento, inclusive os direitos decorrentes de sua filiação ao Planserv. Não se trata, portanto, de novo ingresso voluntário ao plano de assistência, mas de restabelecimento de vínculo interrompido por ato posteriormente declarado inválido pelo Judiciário.

O entendimento esposado na sentença, no sentido de que o restabelecimento do vínculo ao Planserv deve ocorrer nas mesmas condições vigentes anteriormente ao afastamento, harmoniza-se com os princípios da legalidade, segurança jurídica e da proteção da confiança legítima do administrado.

O artigo 10-A da Lei Estadual n.º 13.450/2015, que prevê a incidência da “parcela de risco” para reingressos após cinco anos da posse, não se aplica ao caso concreto, pois a autora jamais se desvinculou voluntariamente do sistema, tendo seu afastamento decorrido de fato imputável exclusivamente à Administração Pública.

A retroatividade dos efeitos da reintegração obriga o Estado a reconhecer a continuidade dos vínculos funcionais e assistenciais da autora, inclusive quanto à sua filiação ao Planserv sem ônus adicional.

Quanto ao pedido de repetição do indébito, correta a sentença ao afastar a restituição em dobro, nos termos do artigo 165 do Código Tributário Nacional e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê que, em se tratando de Fazenda Pública, a restituição deve ocorrer de forma simples, desde que comprovado o pagamento indevido.

No que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos à Defensoria Pública, igualmente não merece reparos a sentença. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1002 da Repercussão Geral, fixou a tese de que a Defensoria Pública faz jus aos honorários de sucumbência, inclusive quando litiga contra o ente federativo ao qual se vincula, afastando a alegada “confusão” entre credor e devedor.

No ponto, para que não remanesçam quaisquer dúvidas, transcreve-se a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 1.140.005/RJ, com força vinculante (Tema 1.002), tendo como Relator o Eminente Ministro Luís Roberto Barroso:

STF | Tema 1.002 - “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.

Assim, mostra-se acertada a fixação dos honorários em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, consoante preconiza o artigo 85, §3º do Código de Processo Civil.

Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA, mantendo-se incólume a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 20% sobre o valor da causa, conforme previsão do art. 85 § 11 CPC.

Advirto as partes de que a interposição de eventuais recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, e do artigo 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

É como voto.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga pereira

Relator

 

01