PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. REGULARIDADE DA CITAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO MUNICÍPIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por município contra sentença que julgou procedente pedido de servidor comissionado para recebimento de salários referentes aos meses de novembro e dezembro de 2016, décimo terceiro salário e férias proporcionais. Alega-se nulidade da citação e ausência de comprovação do vínculo e do inadimplemento. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade na citação realizada em face do município; e (ii) verificar se é devida a condenação ao pagamento das verbas salariais reclamadas, diante da ausência de comprovação do adimplemento por parte do ente público. III. Razões de decidir 3. A citação foi regularmente realizada, com entrega da contrafé ao prefeito municipal, representante legal do ente, nos termos do art. 238, do CPC. 4. A ausência de menção expressa ao prazo para resposta não invalida o ato citatório, sendo suficientes a ciência do processo e a possibilidade de defesa. 5. Restou comprovado o exercício da função comissionada pela parte autora, sem que o município demonstrasse o pagamento das verbas pleiteadas. 6. O ônus da prova quanto à quitação das verbas salariais era do ente municipal, nos termos do art. 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiu. 7. A alegação de omissão do ex-gestor municipal não afasta a responsabilidade do ente público pelo pagamento das obrigações decorrentes do vínculo funcional. 8. Correção, de ofício, dos critérios de atualização monetária e juros, conforme EC 113/2021. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A citação do ente público é válida quando realizada ao seu representante legal, ainda que a decisão que a determina não explicite os prazos e sanções legais. 2. Compete ao município comprovar o pagamento de verbas salariais a servidor público, não podendo se eximir da obrigação com base em omissão de gestão anterior." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000394-26.2017.8.05.0270, em que figuram como Apelante MUNICIPIO DE WAGNER e como Apelada EDINALVA SILVA SANTOS. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000394-26.2017.8.05.0270
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE WAGNER
Advogado(s): FILIPPE MOURA COSTA OLIVEIRA, CARLOS AUGUSTO LEMOS DE FREITAS
APELADO: EDINALVA SILVA SANTOS
Advogado(s):KAYQ ALMEIDA MACHADO, CLEDER ARAUJO LEVI
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 01 Trata-se de apelação cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE WAGNER, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Utinga, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por EDINALVA SILVA SANTOS, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: “... com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o MUNICÍPIO DE WAGNER-BA a pagar ao servidor público EDINALVA SILVA SANTOSO, o 13º (décimo terceiro) salário e o 1/3 de férias de todo o período trabalhado, bem como os salários de novembro e dezembro de 2016, corrigidos monetariamente desde o vencimento e aplicando-se juros de mora de 0,5% ao mês a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97...” (ID 52796639) Em suas razões recursais (ID 80861799), insurge-se o ente apelante contra a sentença a quo, sustentando, em síntese, nulidade de citação, posto que “...não há nos autos a comprovação do seu conteúdo, qual seja, a assinatura na contrafé, quando do recebimento da cópia...”. Argumenta, nesta toada, que “...Durante todo ano de 2017 inúmeras foram as ações propostas contra o Município, como sempre acontece em todo ano de início de gestão. O que induz ao entendimento de que o Sr. Oficial se confundiu entre um ato e outro, ou seja, citou o Município em um determinado processo e, por lapso, certificou a execução do ato em outro...”. Acrescenta, ainda, que foram omitidos requisitos essenciais para validade do ato: prazo para oferecimento de defesa e a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem. Atribui, ademais, os valores cobrados pela servidora ao ex-gestor municipal, apontando a ausência de empenho como impeditivo ao adimplemento da obrigação pelo Poder Público. Nestes termos, pugna que seja conhecido e provido o recurso interposto, para declarar a nulidade de citação e reformar a sentença afastando sua condenação. Intimada, a Apelada apresentou as contrarrazões de ID 80861807, defendendo a manutenção da sentença atacada. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000394-26.2017.8.05.0270
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE WAGNER
Advogado(s): FILIPPE MOURA COSTA OLIVEIRA, CARLOS AUGUSTO LEMOS DE FREITAS
APELADO: EDINALVA SILVA SANTOS
Advogado(s): KAYQ ALMEIDA MACHADO, CLEDER ARAUJO LEVI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, dispensado do recolhimento do preparo, e tendo confrontado os fundamentos constantes da decisão guerreada, merece ser conhecido, portanto. Inicialmente, no que tange à suscitada nulidade da citação, não há que se falar em acolhimento da tese. Isso porque os autos evidenciam, de forma inequívoca, a regularidade do ato citatório. Vejamos. Consta dos presentes autos, ID 80860310, certidão emitida pelo Oficial de Justiça designado, acompanhada (ID 80860311) de comprovante de recebimento da citação, pelo do Prefeito Municipal, autoridade que representa legalmente o ente federativo réu, circunstância que satisfaz os requisitos formais e materiais da citação válida, nos termos do art. 238, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a citação é o ato que dá ciência à parte demandada da existência do processo, possibilitando-lhe o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. No que concerne à suposta omissão da decisão que determinou a citação — por não ter explicitado o prazo para resposta e as consequências jurídicas em caso de inércia —, vale pontuar que a legislação processual vigente já contempla, de forma clara, os prazos e efeitos legais da inércia do réu. A decisão com força de mandado, ao ordenar a citação, não necessita reproduzir integralmente as disposições legais, prestigiando, por vezes, a celeridade e economia processual. Assim, eventual ausência de menção expressa ao prazo legal para contestação ou à sanção processual de revelia não tem o condão de macular o ato de citação, sobretudo quando o município acionado, como na hipótese dos autos, foi efetivamente cientificado da ação e teve oportunidade para se manifestar. A formalidade exigida visa assegurar a ciência da demanda, o que, de fato, ocorreu. Oportunamente, observe-se que, ao passo em que o oficial de justiça goza de fé pública, não trouxe o ente apelante quaisquer elementos que possam infirmar a certidão por ele lançada. Nesse contexto, não há que se falar vício a ser sanado, tampouco prejuízo à defesa do ente réu, apelante, razão pela qual se afasta a alegação de nulidade. Adentrando ao mérito da irresignação, tendo em vista que a pretensão deduzida concerne ao adimplemento de verba salarial de servidor público municipal, a fim de melhor aferir a questão posta, cumpre trazer à baila o quanto disposto na Carta Magna, em seus arts. 7º, incisos IV, VII e VIII e 39, §3º, senão vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; [...] VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Na hipótese vertente, a Apelada logrou demonstrar que trabalhou, para o ente municipal, em cargo em comissão, tendo acostado aos autos documentos que demonstram que ocupou o cargo de auxiliar de gabinete, fazendo jus à remuneração mencionada nos contracheques. N’outro giro, o Município deixou de comprovar que realizou o pagamento da correspondente remuneração relativa aos meses de novembro e dezembro/2016, ao décimo terceiro salário devido e às férias do período. Em verdade, limitou-se a alegar, genericamente, tratar de despesa do exercício financeiro de 2016, atribuída ao ex-gestor municipal, que não teria sido empenhada e escriturada em restos a pagar. Inadmissível, contudo, atribuir a ex-gestor municipal a responsabilidade por valores inadimplidos, fato insuficiente para eximir a atual Municipalidade da obrigação de pagamento pelos produtos fornecidos. Isso porque, eventual (ir)responsabilidade da gestão anterior não pode configurar óbice ao integral cumprimento da obrigação, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do Poder Público, que não pode se valer da própria torpeza. À luz do princípio da impessoalidade, é do Ente público tal atribuição e, não, do Agente Gestor, sem prejuízo, entretanto, da averiguação da responsabilidade deste por eventuais atos ilícitos. Diante disto, evidencia-se que o ente o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a quitação da verba reclamada, sendo certo que a ele competia a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte acionante, consoante dispõe o art. 373, II, do CPC, verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Neste ponto, calha pontuar que esta Corte de Justiça, em casos congêneres, envolvendo o inadimplemento de verbas salariais, tem entendido que cabe ao ente público demonstrar ter realizado o pagamento correspondente, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO e PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO VENCIMENTO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2012, BEM COMO DÉCIMO TERCEIRO, FÉRIAS E ADICIONAL DE 1/3. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PROVA MERAMENTE DOCUMENTAL QUE DEVERIA SER APRESENTADA NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA PROBATÓRIA DA QUITAÇÃO PELO MUNICÍPIO. DEVER DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO DESEMPENHADO, NA FORMA DO ART. 40, DA LEI MUNICIPAL Nº 22/99, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VALORES DE MENOR MONTA. PAGAMENTO ATRAVÉS DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O julgamento antecipado da lide não resultou em óbice ao exercício da defesa do réu/apelante, uma vez que a este foi oportunizada a produção probatória em seu primeiro momento de falar nos autos, qual seja a contestação. Art. art. 330, I, do CPC/73. 2. Em suas razões, o réu/apelante não comprova o pagamento das aludidas verbas, admitindo mesmo o vínculo estatutário da apelada e o inadimplemento alegado, o que torna a matéria incontroversa. 3. As quantias devidas a cada um dos autores são de pequena monta, razão pela qual não há que se falar em inscrição dos referidos créditos na fila de recebimento de precatórios, devendo o referido pagamento ser realizado através de requisição de pequeno valor, na forma dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJBA, Apelação nº: 0000354-93.2014.805.0042, Relator(a): Des. Geder L. Rocha Gomes, Publicado em: 20/07/2021). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO RETIDO. CONEXÃO DE PROCESSOS. FACULDADE DO JUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO. MÉRITO DO APELO. VERBAS NÃO PERCEBIDAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES DEVIDAS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJBA, Apelação nº 0000299-89.2014.8.05.0092, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 29/11/2017). APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE PARCELA SALARIAL, RELATIVA AO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE 2012 (FL. 13). ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À MUNICIPALIDADE APELANTE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. (TJBA, Apelação nº: 0001444-57.2014.8.05.0133, Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Publicado em: 12/05/2020). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO DAS VERBAS PLEITEADAS. INTELECÇÃO DO ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Na origem, o Município deixou de comprovar circunstância impeditiva ao pagamento das verbas salariais pleiteadas, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, II, do CPC/2015. O apelo, da mesma forma, vem desacompanhado de qualquer elemento de sustentação do único fundamento do recurso. O Município justifica a comprovação do pagamento em virtude da juntada de contracheque nos autos. Fato é que tal prova não se reveste da devida robustez para afastar a alegação da parte apelada, vez que, conforme determina o art. 373, II, do CPC, compete ao Município realizar o efetivo controle dos pagamentos efetuados as de seus servidores, o que não se verifica nos autos. Em momento algum o Município requerido demonstra, de forma cabal e inconcussa, fato ou circunstância impeditiva do direito pleiteado pela parte autora, não se desincumbindo, pois, do ônus da prova, na forma do art. 373, II, do NCPC. Destarte, indene de dúvida de que o servidor tem o incontestável direito de receber as verbas pleiteadas, parcelas essas de origem constitucional, reconhecidas a todo trabalhador, conforme previsto no artigo 7º, IV e VIII, da CF. Recurso não provido. Sentença mantida. (TJBA, Apelação nº: 0002516-88.2012.805.0088, Relator(a): Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Publicado em: 05/08/2021). RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE BARRO ALTO/BA. PEDIDO DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS, GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. DEVER DO MUNICÍPIO DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. INFRUTÍFERO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. (...) IV – Apelo a que se nega provimento, preservando a condenação do Município de Barro Alto/BA ao pagamento às autoras dos salários do mês de dezembro de 2012, gratificação natalina e férias acrescidas do terço constitucional do mesmo ano, devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora, majorando-se os honorários advocatícios para R$1.700,00 (mil e setecentos reais), nos termos do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil. (TJBA, Apelação nº: 0000356-63.2014.805.0042, Relator(a): JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em:14/01/22). Destarte, considerando que compete ao Município realizar o efetivo controle dos pagamentos efetuados aos seus servidores, não cabe alegar que a gestão anterior não forneceu a documentação hábil ou que não lhe compete demonstrar a realização do pagamento, mormente considerando que tem o dever de desconstituir o fato constitutivo alegado pela parte acionante. Nesse sentido, destaque-se, ainda, que, o próprio Ente Apelante dispõe de meios necessários a oficiar tanto ao Tribunal de Contas dos Municípios, quanto a instituição financeira, solicitando os dados referentes ao adimplemento das verbas pleiteadas pela Apelada, o que não o fez. Merece destaque que imputar ao autor o ônus de demonstrar fato negativo consistente em exigir-lhe prova diabólica, cuja produção resulta muito difícil, quando não impossível. Diante das razões acima disposta, não merece qualquer reparo a sentença a quo, porquanto em plena consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça. Ao cabo, por tratar de matéria de ordem pública, imperiosa correção, de ofício, dos consectários legais da sentença, consignando-se que os valores devidos pelo Município Apelante, de natureza não tributária, devem ser corrigidos pelo IPCA-E, desde a data do débito, devendo incidir, ainda, juros de mora conforme os índices aplicados à poupança, até entrada em vigor da EC 113/2021, em 09/12/2021, quando, então, deve-se aplicar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Em nota conclusiva, considerando-se tratar de sentença ilíquida, a verba sucumbencial devida à parte apelada deve ser apurada quando da liquidação do julgado, conforme disposto no §4º, inciso II, do art. 85, do CPC, observados o trabalho adicional realizado em grau recursal e os critérios estatuídos nos incisos I a IV, do §2º, do mesmo dispositivo citado. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença guerreada, nos termos acima lançados, por conseguinte. Salvador/BA, 24 de julho de 2025. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000394-26.2017.8.05.0270
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE WAGNER
Advogado(s): FILIPPE MOURA COSTA OLIVEIRA, CARLOS AUGUSTO LEMOS DE FREITAS
APELADO: EDINALVA SILVA SANTOS
Advogado(s): KAYQ ALMEIDA MACHADO, CLEDER ARAUJO LEVI
VOTO