PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019999-08.2025.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: LIMA SOUZA CONSTRUTORA, CONSULTORIA EM MINERACAO E AMBIENTAL LTDA | ||
| Advogado(s): MATEUS LIMA SOUZA | ||
| APELADO: F7 JAQUEIRA MINERACAO SPE S/A e outros (2) | ||
| Advogado(s):RITA DE CASSIA MORAES ROSA, ANDRE ANTONIO ARAUJO DE MEDEIROS |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO IMPLEMENTADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS ACIONISTAS. REFORMA DA SENTENÇA REJEITADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução para declarar a inexigibilidade de título extrajudicial e excluir os acionistas da sociedade contratante do polo passivo da ação. A empresa exequente alega que o não cumprimento da obrigação de entrega do relatório final ocorreu por culpa dos contratantes e defende a responsabilização pessoal dos sócios por suposta má-fé e quebra de contrato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 3 questões principais em discussão: (i) definir se o julgamento anterior de um agravo de instrumento formou coisa julgada sobre o mérito da dívida; (ii) estabelecer se o contrato de consultoria possui a exigibilidade imediata necessária para fundamentar um processo de execução quando o serviço final não foi entregue; (iii) determinar se há elementos jurídicos para responsabilizar pessoalmente os acionistas da sociedade anônima pelas obrigações da empresa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgamento de recurso em sede de Exceção de Pré-Executividade que remete a discussão para a via dos embargos à execução por necessidade de produção de provas não faz coisa julgada material sobre a validade da dívida, confirmando o cabimento dos embargos.
4. O processo de execução exige que a obrigação cobrada seja certa, líquida e exigível desde o momento de sua propositura, sem depender de condição futura pendente.
5. O contrato estabeleceu o pagamento de valor expressivo condicionado à entrega do Relatório Final de Pesquisa. A ausência de comprovação da entrega deste documento retira a exigibilidade imediata do título.
6. A alegação de que a falta de entrega do relatório decorreu de culpa da parte contrária, por retenção de informações, demanda profunda investigação probatória e análise sobre quem descumpriu o contrato primeiro. Esta investigação é incompatível com o rito restrito do processo de execução direta, devendo ser buscada em processo comum de cobrança.
7. A sociedade anônima tem personalidade jurídica e patrimônio distintos de seus acionistas. A responsabilização direta dos sócios exige prova concreta de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
8. Alegações de rompimento de contrato ou dificuldades gerenciais geradas pelos representantes da empresa não são suficientes, por si sós, para configurar o abuso de direito necessário para desconsiderar a autonomia da pessoa jurídica no ambiente de uma execução de título extrajudicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1. A decisão que rejeita Exceção de Pré-Executividade por demandar produção de provas não impede o debate das mesmas matérias em sede de Embargos à Execução. 2. A cobrança de honorários contratuais condicionada à entrega de um produto final não possui exigibilidade executiva imediata se o credor não comprovar a entrega do serviço, mesmo que alegue culpa da parte contrária. 3. A inclusão de acionistas de sociedade anônima no polo passivo de execução exige a comprovação clara e prévia dos requisitos legais para o abuso da personalidade jurídica.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783 e 798, I, c; Código Civil, art. 50 e 125; Lei 6.404/1976, art. 1º.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8019999-08.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante LIMA SOUZA CONSTRUTORA, CONSULTORIA EM MINERACAO E AMBIENTAL LTDA e como apelados F7 JAQUEIRA MINERACAO SPE S/A, FABIO JULYAN FIGUEIREDO DA SILVA e ROGERIO MOREIRA CALDAS GUIMARAES.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença que julgou procedentes os embargos à execução, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, 29 de abril de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019999-08.2025.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: LIMA SOUZA CONSTRUTORA, CONSULTORIA EM MINERACAO E AMBIENTAL LTDA | |
| Advogado(s): MATEUS LIMA SOUZA | |
| APELADO: F7 JAQUEIRA MINERACAO SPE S/A e outros (2) | |
| Advogado(s): RITA DE CASSIA MORAES ROSA, ANDRE ANTONIO ARAUJO DE MEDEIROS |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta por LIMA SOUZA CONSTRUTORA, CONSULTORIA EM MINERACAO E AMBIENTAL LTDA contra a sentença registrada no ID 97830100, proferida nos autos dos Embargos à Execução ajuizados por F7 JAQUEIRA MINERACAO SPE S/A, FABIO JULYAN FIGUEIREDO DA SILVA e ROGERIO MOREIRA CALDAS GUIMARAES.
A decisão recorrida julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial dos embargos, com resolução de mérito. O juízo de primeiro grau entendeu que a execução cobrada pela empresa apelante não cumpriu o requisito da exigibilidade, uma vez que o pagamento estava sujeito a uma condição suspensiva, qual seja, a entrega de um Relatório Final de Pesquisa ambiental, o que não foi comprovado nos autos. Além disso, a sentença reconheceu a ilegitimidade passiva dos sócios pessoas físicas (Fábio Julyan e Rogério Moreira), excluindo-os da execução por não haver prova de abuso da personalidade jurídica que justificasse a cobrança contra os acionistas da sociedade anônima. A parte apelante foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais (ID 97830104), a empresa apelante sustenta que a sentença merece reforma integral. Alega, inicialmente, a nulidade da decisão por violação ao devido processo legal e ao princípio da dialeticidade, argumentando que os embargos foram interpostos no último dia do prazo e em vara incompetente, configurando manobra protelatória. Defende também a ocorrência de coisa julgada, afirmando que as teses dos embargantes já haviam sido rejeitadas anteriormente em Exceção de Pré-Executividade e confirmadas pelo julgamento do Agravo de Instrumento de nº 8004528-52.2025.8.05.0000. No mérito, afirma que não havia condição suspensiva, mas sim uma obrigação bilateral em que a parte contrária deixou de fornecer os documentos necessários para a conclusão do relatório. Afirma que houve quebra de contrato sem aviso prévio, atraindo a incidência de multa prevista na cláusula quarta, e defende a responsabilização pessoal dos sócios por terem agido de forma intencional para prejudicar a prestação do serviço. Pede o provimento do recurso para anular ou reformar a sentença, reconhecendo a exigibilidade do título e a legitimidade dos sócios, com a consequente inversão da condenação em honorários.
A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 97830112), solicitando a manutenção integral da sentença. Argumenta que a interposição de embargos no último dia do prazo é um exercício regular de direito e não gera intempestividade. Esclarece que o Agravo de Instrumento mencionado não julgou o mérito da dívida de forma definitiva, mas apenas indicou que a discussão exigia a produção de provas por meio dos próprios embargos à execução. No mérito, defende que o contrato previa expressamente que o pagamento de cem mil reais ocorreria contra a entrega do relatório, obrigação exclusiva da empresa apelante, que jamais foi cumprida. Reitera a inexistência de fundamentos para a cobrança pessoal contra os acionistas.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral.
Salvador/BA, 03 de abril de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25
PODER JUDICIÁRIO
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019999-08.2025.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: LIMA SOUZA CONSTRUTORA, CONSULTORIA EM MINERACAO E AMBIENTAL LTDA | ||
| Advogado(s): MATEUS LIMA SOUZA | ||
| APELADO: F7 JAQUEIRA MINERACAO SPE S/A e outros (2) | ||
| Advogado(s): RITA DE CASSIA MORAES ROSA, ANDRE ANTONIO ARAUJO DE MEDEIROS |
| VOTO |
1. Requisitos de Admissibilidade:
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Considerando a documentação apresentada e a ausência de elementos que contrariem a alegação de insuficiência de recursos deferida no processo de origem, mantenho os benefícios da gratuidade de justiça para a empresa apelante.
2. Do Mérito:
Cuida-se de apelação cível interposta por LIMA SOUZA CONSTRUTORA, CONSULTORIA EM MINERAÇÃO E AMBIENTAL LTDA contra a sentença que acolheu os embargos à execução e extinguiu o processo de execução de título extrajudicial, declarando a inexigibilidade da dívida e excluindo os sócios da empresa devedora do polo passivo.
A controvérsia central reside em verificar se o contrato particular de prestação de serviços possui força executiva imediata para a cobrança dos honorários, bem como se os acionistas da sociedade anônima contratante podem ser responsabilizados diretamente pelo pagamento.
O recurso não merece acolhimento.
Inicialmente, cumpre afastar as alegações preliminares levantadas pela empresa apelante. A argumentação de que os embargos são intempestivos ou nulos por terem sido protocolados no último dia do prazo ou com erro inicial de distribuição não encontra amparo legal. O sistema processual civil vigente assegura às partes a utilização integral do prazo concedido por lei. O juízo de primeiro grau, durante a fase de saneamento do processo, já havia esclarecido que a manifestação espontânea na execução e a posterior remessa dos autos sanaram qualquer irregularidade inicial sem causar prejuízo ao andamento do processo.
Da mesma forma, não prospera a alegação de que as matérias de defesa estariam acobertadas pela coisa julgada em razão do julgamento do Agravo de Instrumento nº 8004528-52.2025.8.05.00. O referido agravo, conforme trechos citados pela própria apelante, confirmou a decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade justamente porque os argumentos da defesa exigiam a produção de provas, o que é incompatível com a via estreita da exceção. O tribunal foi explícito ao afirmar que as alegações exigiam produção probatória e deveriam ser apresentadas por meio de embargos à execução. Portanto, não houve análise final e definitiva do mérito da dívida naquele momento, sendo o processo de embargos o meio correto e adequado para esta discussão.
Superadas as questões preliminares, a análise do mérito contratual demonstra o acerto da sentença. O processo de execução é uma via judicial rigorosa que exige, desde o seu início, um documento escrito que comprove uma obrigação certa, líquida e exigível. A exigibilidade significa que a dívida não depende de nenhum evento futuro ou condição pendente para ser cobrada.
No caso em análise, o título apresentado é um contrato de prestação de serviços de consultoria técnica. A cláusula principal de remuneração vincula expressamente o pagamento da parcela de cem mil reais à entrega do Relatório Final de Pesquisa ambiental. A legislação civil estabelece que, ao subordinar a eficácia de um negócio a uma condição suspensiva, o direito não é adquirido enquanto esta condição não se verificar. O Código de Processo Civil reforça esta regra ao determinar que incumbe ao credor, ao iniciar a execução, provar que a condição se realizou.
A empresa apelante reconhece de forma expressa que o Relatório Final de Pesquisa não foi entregue. A justificativa apresentada é a de que a falta de entrega ocorreu por culpa exclusiva dos contratantes, que teriam deixado de fornecer documentos e informações essenciais para a finalização do trabalho. No entanto, em um processo de execução direta, não há espaço para debater quem teve culpa pela não conclusão do serviço. Se o pagamento depende de um fato que não ocorreu, o documento perde a sua força executiva imediata.
Se a empresa consultora entende que houve quebra de contrato por falta de colaboração da outra parte, o caminho jurídico correto é a instauração de um processo comum de cobrança ou indenização. Neste tipo de processo comum, ambas as partes teriam a oportunidade de produzir provas detalhadas sobre a troca de e-mails, a retenção de documentos e os motivos da paralisação do serviço. Tentar cobrar o valor diretamente pela via da execução sem a prova documental de que o serviço final foi entregue caracteriza a cobrança de um título inexigível.
Ademais, a alegação de que houve rescisão imotivada e que os valores seriam devidos integralmente como penalidade encontra o mesmo obstáculo processual. A aplicação de uma penalidade por quebra de contrato bilateral que exige colaboração mútua demanda uma apuração profunda dos fatos, incompatível com a presunção de certeza exigida por um título executivo. A sentença foi correta ao apontar que a apelante poderia ter apresentado relatórios parciais ou evidências definitivas do trabalho realizado para justificar a cobrança, o que não ocorreu.
Por fim, a responsabilidade pessoal dos acionistas Fábio Julyan Figueiredo da Silva e Rogério Moreira Caldas Guimarães também foi adequadamente rejeitada. A sociedade anônima, estrutura jurídica da empresa contratante, possui personalidade jurídica própria e distinta de seus sócios. A responsabilização direta dos acionistas por dívidas da empresa é uma medida excepcional que exige a comprovação clara e inequívoca de desvio de finalidade empresarial ou confusão patrimonial.
A empresa apelante tentou justificar a inclusão dos acionistas alegando que eles agiram de má-fé ao reter documentos e ao contratar uma terceira empresa para terminar o serviço. No entanto, atos de gestão empresarial, mesmo quando resultam em quebra de contrato, não configuram automaticamente o abuso da personalidade jurídica necessário para invadir o patrimônio pessoal dos sócios. Não foram apresentadas provas de que a empresa foi utilizada como fachada ou de que os sócios misturaram suas contas bancárias pessoais com as contas da sociedade. Sem estas provas rigorosas, a exclusão dos sócios do processo é uma medida imposta pela lei para proteger a autonomia das pessoas jurídicas.
A sentença analisou de forma criteriosa as provas documentais apresentadas e aplicou corretamente as regras sobre títulos executivos e responsabilidade empresarial. A decisão deve ser mantida em todos os seus termos, pois o título apresentado carece de exigibilidade e a cobrança direcionada aos sócios carece de fundamento legal.
Com a manutenção integral da sentença, impõe-se a aplicação da regra de majoração dos honorários advocatícios para a fase recursal. Condeno a empresa apelante ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais majoro de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando que a cobrança destes valores ficará suspensa enquanto durar a condição de beneficiária da gratuidade da justiça.
3. Conclusão:
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação para manter integralmente a sentença que julgou procedentes os embargos à execução, impondo-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à apelante.
Salvador, 29 de abril de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25