PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Dias d’Ávila contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a extinção de execução fiscal sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor da causa, com fundamento no Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. O embargante sustenta omissões quanto à autonomia municipal (art. 30, I e II, da CF), à vigência do Decreto Municipal nº 1.818/2022, à incidência da Súmula 172 do TJBA, da Súmula 452 do STJ e do Tema 109/STF, bem como quanto à efetiva movimentação processual. Requer prequestionamento explícito e atribuição de efeitos modificativos para prosseguimento da execução. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao manter a extinção da execução fiscal de pequeno valor com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material existentes no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado aprecia de forma fundamentada a aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, concluindo pela ausência de interesse de agir diante do baixo valor do débito, da inexistência de citação válida e da ausência de comprovação de medidas extrajudiciais prévias. 5. A autonomia municipal deve ser exercida em consonância com os princípios constitucionais da Administração Pública, não sendo a existência de decreto municipal suficiente para afastar diretriz vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 6. A decisão registra que o entendimento firmado no Tema 1.184 do STF, por ser posterior e específico, prevalece sobre enunciados ou precedentes que com ele conflitem, afastando a incidência de súmulas ou compreensões anteriores invocadas pelo embargante. 7. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já tenha apresentado fundamento suficiente para a conclusão adotada, bastando que enfrente as questões capazes de infirmá-la. 8. O prequestionamento exige a emissão de juízo de valor sobre a matéria controvertida, não sendo necessária a menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pela parte. Inexistindo vícios no acórdão embargado, a pretensão aclaratória revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. 9. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 18 e 30, I e II; CPC, arts. 10, 183, § 1º, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208 (Tema 1.184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023; STJ, Súmula 452; STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000681-92.2017.8.05.0074, em que figuram como embargante MUNICIPIO DE DIAS DAVILA e como embargado TIAGO ANTONIO DOS SANTOS. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000681-92.2017.8.05.0074
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
APELADO: TIAGO ANTONIO DOS SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O MUNICÍPIO DE DIAS D’ÁVILA opõe embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao seu agravo interno, mantendo a extinção de execução fiscal sem resolução de mérito. A decisão colegiada fundamentou-se na ausência de interesse de agir por baixo valor, aplicando o Tema 1184 da Repercussão Geral do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ. Em suas razões, o embargante alega a existência de omissões no julgado. Sustenta que o Tribunal não se manifestou adequadamente sobre: a) a autonomia municipal assegurada pelo art. 30, I e II, da Constituição Federal; b) a vigência do Decreto Municipal nº 1.818/2022, que fixa critérios próprios para ajuizamento; c) a incidência da Súmula 172 do TJBA e da Súmula 452 do STJ; d) a aplicação do Tema 109/STF; e e) a efetiva movimentação processual que afastaria a desídia. Busca o prequestionamento explícito dos dispositivos invocados e a atribuição de efeitos modificativos para que a execução fiscal prossiga. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, ressalvando o não cabimento de sustentação oral (art. 937 do CPC). Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000681-92.2017.8.05.0074
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
APELADO: TIAGO ANTONIO DOS SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido, porém, no mérito, a pretensão aclaratória deduzida não merece acolhimento. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto por ente municipal contra decisão monocrática (ID 89285461) que negara provimento à apelação, mantendo sentença de primeiro grau que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, defendendo a prevalência de decreto municipal que fixa valor inferior como piso para o ajuizamento de execuções fiscais. Requer a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, violação ao contraditório e inobservância do dever de intimação da Fazenda Pública. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, mesmo diante de decreto municipal que autoriza o ajuizamento; (ii) estabelecer se há nulidade na decisão agravada por ausência de fundamentação e descumprimento da intimação prevista no Código de Processo Civil. 3. A decisão agravada está amparada na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184, segundo a qual é legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor, pela ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa. A extinção pode ocorrer mesmo diante de norma local, desde que não demonstrada a adoção prévia de medidas como tentativa de conciliação ou protesto do título. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024, editada à luz da referida tese, dispõe expressamente sobre a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando, além do baixo valor, não houver citação válida ou localização de bens penhoráveis, reforçando a aplicação do precedente às situações concretas. 5. No caso dos autos, a execução foi proposta em maio de 2017, sem citação efetiva até a sentença. O valor atualizado do débito à época era de R$ 1.853,54, referente a crédito de licença de obras do exercício de 2011 (ID 77739876). Não há comprovação de que tenham sido adotadas providências extrajudiciais prévias, como tentativa de solução administrativa ou protesto da certidão da dívida ativa, conforme exigido pela tese fixada no Tema 1.184. 6. A autonomia municipal deve ser exercida em conformidade com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública. Como destacou o voto condutor do Tema 1.184, o valor mínimo do débito deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não bastando norma local para afastar a diretriz vinculante estabelecida pelo STF. 7. Não há nulidade na decisão agravada, que expôs fundamentação suficiente nos termos do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Quanto à alegada ausência de intimação prévia da Fazenda Pública (arts. 10 e 183, § 1º, do CPC), verifica-se que não houve prejuízo, pois o ente público teve oportunidade de impugnar a sentença e a decisão monocrática mediante recurso, inclusive com alegações específicas sobre as supostas omissões e nulidades. 8. Diante disso, não se identificam elementos capazes de afastar a aplicação do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal ou que justifiquem a reforma da decisão agravada. 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 18 e 30, I e III; CPC, arts. 10, 183, § 1º, e 489, § 1º, IV. Quanto à alegada omissão sobre a autonomia municipal e o Decreto nº 1.818/2022, o julgado foi explícito ao consignar que a autonomia dos entes federados deve ser exercida em harmonia com os princípios da Administração Pública. A existência de norma local não impede que o Poder Judiciário, no exercício de sua função jurisdicional, verifique a falta de interesse de agir quando o custo da máquina judiciária supera o benefício econômico da cobrança, especialmente diante da ausência de citação válida e da falta de comprovação de medidas extrajudiciais prévias (como o protesto da CDA). Sobre a Súmula 172 do TJBA e o Tema 109/STF, é importante destacar que o julgamento do Tema 1184/STF é posterior e específico sobre a matéria, tendo o Supremo Tribunal revisado a compreensão anterior para adequá-la à realidade do congestionamento processual e à criação de novos mecanismos de cobrança administrativa. Portanto, a aplicação da diretriz mais recente do STF afasta a incidência de enunciados de tribunais locais ou precedentes superados que conflitem com a nova ordem vinculante. Vale salientar, ainda, que a jurisprudência pátria deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. A propósito, vejamos aresto do STJ: Enfim, não havendo omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado, não há que se rediscutir os fundamentos da sua conclusão. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. Advirta-se que a oposição de novos embargos de declaração poderá ensejar o reconhecimento do expediente protelatório, ocasionando aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2°, do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000681-92.2017.8.05.0074
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
APELADO: TIAGO ANTONIO DOS SANTOS
Advogado(s):
VOTO
Esclareça-se, na oportunidade, que, recebidos os presentes embargos sem efeitos infringentes, é desnecessária a prévia intimação da parte embargada para apresentação de contrarrazões.
Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado.
Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador.
O erro material, a contradição e a omissão, precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada.
Analisando os fundamentos dos presentes aclaratórios, observa-se que o acórdão ora embargado apreciou os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, sendo demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado, consoante se pode ver da leitura atenta do judicioso Voto, acompanhado à unanimidade pela Turma julgadora e cuja ementa transcreve-se a seguir:I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1355208 (Tema 1.184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023; STJ, Súmula 452.
Norma administrativa citada: CNJ, Resolução nº 547/2024.
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (grifo nosso). A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). (grifo nosso)
Com relação ao prequestionamento, é entendido como a emissão de juízo de valor pelo órgão julgador sobre a matéria controvertida nos autos, não sendo necessário, no entanto, que o órgão julgador transcreva no aresto todos os artigos de lei que pretenda a parte, ou mesmo que responda um a um todos os seus argumentos, podendo o Juiz aplicar à questão controvertida normas de direito diferentes, bem como basear-se em argumentação jurídica ditada por seu livre convencimento.