PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

AD20


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022499-47.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUZIA ROCHA BARRETO
Advogado(s): GIOVANNA FLAMIANO COSTA DE FIGUEIREDO, FELIPE PASSOS LIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

A sentença ora impugnada extinguiu o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão executiva, sob o fundamento de que o trânsito em julgado da decisão coletiva ocorreu em 21/01/2018, e que, por conseguinte, estaria extinto o direito do recorrente, ante o ajuizamento da demanda apenas em 11/02/2025.

O decisum do juízo a quo deve ser mantido. Consoante os documentos constantes dos autos, bem como da análise do processo coletivo, a última decisão de mérito foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico no dia 28/11/2017, tendo o ESTADO DA BAHIA sido intimado por carga dos autos em 30/11/2017. Considerando-se o prazo recursal de 30 dias úteis e as suspensões processuais do recesso forense, carnaval e feriados regulamentares, conforme calendário forense, o prazo para interposição de recursos extraordinários se exauriu no dia 19/01/2018, sendo o dia 20/01/2018 sábado e 21/01/2018 o domingo subsequente.

Desta forma, o trânsito em julgado do título coletivo operou-se em 21/01/2018, como constou na sentença de origem.

Nos termos do entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, expressado na Súmula 150, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", sendo certo que, tratando-se de execução fundada em título judicial oriundo de ação coletiva promovida por sindicato, o prazo prescricional é quinquenal, conforme sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

No caso, a presente execução foi ajuizada apenas em 11/02/2025, ou seja, mais de dois anos após o decurso do prazo de cinco anos contados de 21/01/2018, o que impõe o reconhecimento da prescrição.

Tese de julgamento: "O prazo prescricional para a execução individual de direitos reconhecidos em ação coletiva inicia-se no trânsito em julgado da última decisão proferida no processo coletivo e obedece ao limite temporal de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32."

Sentença confirmada. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8022499-47.2025.8.05.0001, de Salvador, em que é Apelante LUZIA ROCHA BARRETO  e Apelado o ESTADO DA BAHIA.

Acordam, os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões constantes do Voto do Relator.


Salvador/BA, 01 DE SETEMBRO de 2025.

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

AD20

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022499-47.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUZIA ROCHA BARRETO
Advogado(s): GIOVANNA FLAMIANO COSTA DE FIGUEIREDO, FELIPE PASSOS LIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta por LUZIA ROCHA BARRETO contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de cumprimento individual de sentença coletiva movida em face do Estado da Bahia.

A demanda originária foi ajuizada em 11 de fevereiro de 2025, oportunidade em que o autor buscou a execução individual da decisão proferida na Ação Coletiva nº 0076135-02.2004.8.05.0001, que reconheceu o direito ao reajuste decorrente da conversão da moeda em Unidade Real de Valor – URV, com repercussão de até 11,98% sobre os vencimentos dos servidores.

Na origem, a sentença (ID 86492823) proferida, julgou liminarmente improcedente o pedido reconhecendo a ocorrência da prescrição quinquenal, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, sob o fundamento de ocorrência da prescrição, considerando que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 21/01/2018 e que o prazo de cinco anos para ajuizamento da execução individual findou em 21/01/2023. Deixou de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em razão da gratuidade de justiça deferida.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação em 03/06/2025 (ID 86492825), sustentando, em síntese: (i) que requereu o sobrestamento do feito em atenção ao IRDR nº 8001940-11.2021.8.05.0001 (Tema 18 do TJBA), que trata de controvérsias acerca das execuções individuais de sentença coletiva da URV; (ii) que houve o ajuizamento de Protesto Judicial pela APLB em 23/01/2023 (proc. nº 8008008-06.2023.8.05.0001), o qual interrompeu o prazo prescricional; e (iii) que não seria cabível a extinção do feito por prescrição, devendo a demanda prosseguir até a definição do incidente. Requereu, ao final, a reforma da sentença, para reconhecer a tempestividade da execução e determinar o sobrestamento do processo.

Contrarrazões foram apresentadas pelo Estado da Bahia em 20/06/2025 (ID 86492829 ), defendendo a manutenção da sentença.

 Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para a apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.


Salvador/BA, 01 DE SETEMBRO de 2025.

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

AD20


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022499-47.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUZIA ROCHA BARRETO
Advogado(s): GIOVANNA FLAMIANO COSTA DE FIGUEIREDO, FELIPE PASSOS LIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO


Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

No presente feito a parte autora busca o cumprimento de execução individual da obrigação de fazer e pagar, de sentença coletiva, em face do Estado da Bahia. Alega em linhas gerais, que a ação transitada em julgado determinou o pagamento de até 11,98%, referentes as perdas salariais decorrentes da Medida Provisória nº 434 de 28.02.1994 que após da edição da Lei nº 8.880/94, resultou na conversão da moeda “Cruzeiro Real” em “Unidade Real de Valor – URV”.

A sentença ora impugnada extinguiu o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão executiva, sob o fundamento de que o trânsito em julgado da decisão coletiva ocorreu em 21/01/2018, e que, por conseguinte, estaria extinto o direito do recorrente, ante o ajuizamento da demanda apenas em 11/02/2025.

O decisum do juízo a quo que sustenta a extinção do feito por consequência da prescrição quinquenal deve ser mantido.

Consoante os documentos constantes dos autos, bem como da análise do processo coletivo, a última decisão de mérito foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico no dia 28/11/2017, tendo o ESTADO DA BAHIA sido intimado por carga dos autos em 30/11/2017. Considerando-se o prazo recursal de 30 dias úteis e as suspensões processuais do recesso forense, carnaval e feriados regulamentares, conforme calendário forense, o prazo para interposição de recursos extraordinários se exauriu no dia 19/01/2018, sendo o dia 20/01/2018 sábado e 21/01/2018 o domingo subsequente.

Desta forma, o trânsito em julgado do título coletivo operou-se em 21/01/2018, como constou na sentença de origem.

Nos termos do entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, expressado na Súmula 150, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", sendo certo que, tratando-se de execução fundada em título judicial oriundo de ação coletiva promovida por sindicato, o prazo prescricional é quinquenal, conforme sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

No caso, a presente execução foi ajuizada apenas em 11/02/2025, ou seja, mais de dois anos após o decurso do prazo de cinco anos contados de 22/01/2018, o que impõe o reconhecimento da prescrição.

Analisando-se detidamente os autos do processo nº 0076135-02.2004.8.05.0001, constata-se que, após ter sido negado provimento à Apelação do Estado da Bahia, este interpôs o Recurso Especial juntado no Id. 86266495 e o Recurso Extraordinário, colacionado no ID 86266505.

Negou-se seguimento ao Resp 1.332558-BA (2012/0138839-0), conforme decisão juntada no ID 86266623 do referido processo nº 0076135-02.2004.8.05.0001, cuja decisão negatória de seguimento transitou em julgado, conforme documento ID 86266627 do indigitado feito.

Por outro lado, a então 2.ª Vice-Presidente do TJBA inadmitiu o Recurso Extraordinário interposto pelo Estado da Bahia, conforme decisão de ID 86266636 também constante do processo nº 0076135-02.2004.8.05.0001. O Estado da Bahia interpôs Agravo Interno contra essa decisão (Id. 86266640), o qual foi desprovido em 13/07/2017 (ID 86266657), gerando a oposição de Embargos de Declaração pelo Ente Estatal (ID 86266663), os quais foram rejeitados (ID 86266679) em julgamento realizado em 22/11/2017 (ID 86266678).

Tendo em vista que a última decisão proferida na Ação Coletiva nº 0076135-02.2004.8.05.0001 foi publicada em 28/11/2017, seu trânsito em julgado ocorreu no início do ano, (janeiro), de 2018, levando-se em consideração o prazo para interposição de recurso e o recesso forense, não se podendo considerar a data mencionada pelo Recorrente, de 15/02/2018, como marco para início da contagem do prazo prescricional.

Destarte, o decurso do prazo prescricional ocorreu em 21 de janeiro de 2023, podendo-se concluir, sem sombra de dúvida, ter ocorrido a indigitada prescrição, uma vez que a presente execução individual foi proposta em 11 de fevereiro de 2025, portanto, após o prazo previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, valendo citar o quanto previsto na Súmula 150 do STF: - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.

Neste sentido:

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA . SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL . TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO APÓS O DECURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO . Sendo certo que as ações contra a Fazenda Pública submetem-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, também é quinquenal o prazo prescricional para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva, conforme entendimento sumulado no enunciado n .º 150 da súmula do STF. Análise dos autos da ação originária de n.º 0076135-02.2004 .8.05.0001, observa-se que o acórdão que rejeitou os aclaratórios foi publicado em 29/11/2017, primeiro dia útil seguinte, deflagrando-se o prazo recursal em 30/11/2017 com termo final em 21/01/2018, já consideradas as suspensões ocorridas nos dias 08/12/2017 (art. 1º, do Decreto Judiciário n .º 068, de 23/01/2017) e o recesso forense previsto no art. 220 do CPC. Ausente a interposição de outros recursos, o trânsito em julgado operou-se em 21/01/2018, e consequentemente o prazo quinquenal para a execução individual do título executivo judicial encerrou-se em 21 de janeiro de 2023. A presente execução, portanto, foi ajuizada fora do lustro prescricional . (TJ-BA - Apelação: 80170109720238050001, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2024)

ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL TÍTULO COLETIVO . URV. SENTENÇA EXTINTIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA . TITULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO EM FEVEREIRO DE 2018. EXECUÇÃO PROTOCOLADA EM MARÇO DE 2023. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . (TJ-BA - Apelação: 80269058220238050001, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, Data de Julgamento: 09/05/2024, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2024)

AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8030447-11.2023.8 .05.0001.2.AgIntCiv AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO . NULIDADE DA DECISÃO ATACADA. ADOÇÃO DE ENTENDIMENTO FIXADO PRECENDENTES VINCULANTES. ART. 927 E 932, V, ‘a’ E ‘b’ DO CPC . REJEITADA. MÉRITO. URV. PRETENSÃO EXECUTIVA . TERMO INICIAL EM 21/02/2018. ENTENDIMENTO DA SEGUNDA CÂMARA. EXECUÇÃO AFORADA EM 11/03/2023. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I- Porque se trata de execução de sentença coletiva, prescrevendo ela “no mesmo prazo de prescrição da ação”, conforme o enunciado nº 150 da Súmula do STF, na decisão atacada foi aplicado o entendimento firmado no julgamento do Tema n. 877 do STJ, cuja tese jurídica fixou que “o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art . 94 da Lei n. 8.078/90”. Não Estivesse autorizado o julgamento monocrático, o qual se baseou nos precedentes vinculantes acima, aplicar-se-ia, analogicamente, o enunciado n . 568 da Súmula do STJ. Preliminar de nulidade da decisão atacada, rejeitada. II- Mérito. Embora exista certidão nos autos do dia 12/03/2018, ela não reflete a data do trânsito em julgado da decisão prolatada nos autos da Ação Coletiva, fenômeno que ocorreu em 21/02/2018, conforme entendimento deste órgão julgador (AP n . 8109896-52.2022.8.05 .0001, Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de 2º Grau, DJE de 26/04/2023). III- Transitado em julgado o acórdão que formou o título executivo em 21/02/2018, somente em 11/03/2023 os agravantes exercitaram a pretensão executiva, superando o quinquênio prescricional para tanto. IV- PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. RECURSO DE AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-BA - Agravo: 80304471120238050001, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 11/03/2023, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2023)

Quanto a mencionada a  propositura  da  Ação  Cautelar  Incidental de  Protesto nº 8008008-06.2023.8.05.0001, constata-se do extrato processual, que a mesma fora ajuizada extemporaneamente, em 23/01/2023, quando já esgotado o prazo prescricional que ocorreu  em  21/01/2023. 

A parte apelante intenta afastar a prescrição, sob o argumento de que houve protesto judicial interruptivo, promovido pela APLB Sindicato em 23/01/2023, dentro do prazo de cinco anos, o que, segundo sustenta, teria o condão de interromper o prazo prescricional, reiniciando-o pela metade, com base na interpretação dos arts. 202, inciso II, do Código Civil e 726, § 2º, do Código de Processo Civil.

Contudo, tal tese não merece acolhida, por absoluta inadequação da via utilizada e ausência de eficácia interruptiva concreta do referido protesto, especialmente quando se trata de execução individual de título judicial contra a Fazenda Pública, cuja prescrição está sujeita a regime jurídico específico, de natureza restritiva e protetiva do erário público.

De fato, o Superior Tribunal de Justiça, a despeito de reconhecer em algumas hipóteses a possibilidade de protesto interruptivo da prescrição em face da Fazenda Pública (REsp 1687868/PA e REsp 1679646/RJ), condiciona a eficácia dessa medida à validade do ato e à demonstração de nexo direto entre o protesto e o titular do direito executado, o que não se verifica no presente caso.

No caso em tela, o protesto judicial foi manejado genericamente pela entidade sindical, sem individualização das pretensões executivas, tampouco vinculação direta com o exequente da presente demanda. Não há qualquer prova nos autos de que o protesto judicial promovido em 23/01/2023 tenha sido eficaz para suspender ou interromper a prescrição referente à pretensão executiva desta parte recorrente individualmente considerada.

Além disso, a jurisprudência da Terceira Câmara Cível do TJBA, em reiteradas oportunidades, já pacificou o entendimento de que o marco inicial da prescrição das execuções individuais fundadas no título coletivo da APLB é 21/01/2018, e que, não ajuizada a execução até 21/01/2023, opera-se a prescrição, independentemente de protesto judicial genérico.

Em recente julgado dessa colenda Câmara, restou assentado:

"APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROPOSTA PELA APLB. DIFERENÇAS DE URV. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. APELO NÃO PROVIDO. 1. Transitada em julgado a sentença da ação coletiva em 21/01/2018, a partir de quando foi possibilitada a execução individual, entende-se que o prazo prescricional se encerrou em 21/01/2023. 2. Ausente causa suspensiva ou interruptiva válida, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 3. Recurso conhecido e não provido." (TJBA, Terceira Câmara Cível, ApCiv nº 8030345-86.2023.8.05.0001, julgado em 04/07/2023)

Portanto, diante da ausência de causa interruptiva válida, e considerando o decurso do prazo quinquenal iniciado em 21/01/2018 e encerrado em 21/01/2023, forçoso concluir pela prescrição da pretensão executiva deduzida na presente ação.

De antemão se faz necessário registar que na certidão de objeto e pé, anexada na ação coletiva com a data de certificação do trânsito em julgado em 12/03/2018, não se confunde com a efetiva ocorrência da coisa julgada (que se deu em 22/01/2018), até porque a certificação só pode ser realizada posteriormente ao trânsito em julgado e possui caráter meramente declaratório, e não constitutivo. Assim, a data da certificação não pode ser considerada como termo inicial do prazo prescricional.

Assim, deve ser mantida a sentença que declarou a prescrição de execução individual do título coletivo com termo final em 21/01/2023, tendo em vista o ajuizamento da ação em 11/02/2025.

Do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando integralmente a sentença que julgou extinta a ação, pela incidência da prescrição quinquenal.


Salvador/BA, 01 DE SETEMBRO de 2025.

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator