PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS COM DEPÓSITO JUDICIAL DE 30% DOS RENDIMENTOS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. APLICAÇÃO DA LEI 14.181/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão da exigibilidade de débitos mediante depósito judicial de 30% da remuneração da autora. A agravante demonstrou situação de superendividamento, com comprometimento de quase totalidade de seus rendimentos (superiores a R$ 15.000,00), impossibilitando o pagamento de despesas essenciais como moradia e transporte. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores para a suspensão da exigibilidade dos débitos da consumidora superendividada, mediante depósito judicial de 30% de seus rendimentos, até a homologação do plano de pagamento, nos termos da Lei 14.181/2021. III. Razões de decidir 3. O superendividamento constitui situação excepcional que autoriza a intervenção estatal nas relações de consumo, especialmente após o advento da Lei 14.181/2021, que introduziu mecanismos de prevenção e tratamento do fenômeno, preservando o mínimo existencial do consumidor. 4. Em cognição sumária, verifica-se a responsabilidade dos agentes privados na expansão do crédito e consequente superendividamento, especialmente em relação a consumidores hipervulneráveis, como idosos, que frequentemente desconhecem a formação das despesas que envolvem operações creditícias. Aplicando-se por analogia as normas de recuperação judicial previstas na Lei 5. 11.101/2005, mostra-se adequada a suspensão temporária da exigibilidade dos débitos com depósito judicial parcial, como forma de preservar tanto o adimplemento futuro quanto o mínimo existencial da consumidora. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido em parte. Determinada a suspensão da cobrança de todos os contratos elencados na exordial, com depósito judicial de 30% dos rendimentos líquidos da autora até a homologação do plano de pagamento, condicionada à abstenção de contrair novas dívidas. Tese de julgamento: "1. A Lei 14.181/2021 autoriza a suspensão temporária da exigibilidade de débitos do consumidor superendividado, condicionada ao depósito judicial de percentual de sua renda compatível com a preservação do mínimo existencial. 2. O deferimento da suspensão da exigibilidade dos débitos fica condicionado à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, XI e XII; CDC, art. 104-A, § 4º, IV; Lei 11.101/2005, art. 6º, I, II, III e § 3º. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070643-89.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: MARIA LUIZA DA SILVA CONCEICAO
Advogado(s): BRUNA ELIS DA SILVA LOPES
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (3)
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, URBANO VITALINO DE MELO NETO, DANILO ARAGAO SANTOS
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado parcial provimento por maioria. Divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita .
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA LUIZA DA SILVA CONCEIÇÃO, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, na ação ajuizada pela recorrente em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para limitar os descontos de empréstimos consignados ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos. Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso, alegando em suma que: a) a decisão ignora a prova documental que demonstra o comprometimento do mínimo existencial da recorrente; b) os descontos em folha superam os limites legais prescritos pela legislação estadual e municipal; c) o juízo interpretou equivocadamente o tema 1.085 do STJ, pois os empréstimos são tipicamente consignados; d) há contradição na decisão que reconhece a hipossuficiência para fins de justiça gratuita mas nega o comprometimento do mínimo existencial. Ao desenvolver suas razões, a agravante afirma que que 51% de sua renda líquida está comprometida com empréstimos consignados, restando-lhe apenas R$ 1.612,32 de saldo após os descontos, valor insuficiente para custear suas despesas básicas mensais. Ressalta que os empréstimos são tipicamente consignados, descontados diretamente em folha de pagamento, não se aplicando o entendimento do STJ no tema 1.085 que trata de descontos em conta corrente. Por fim, aponta a contradição da decisão que reconhece sua hipossuficiência para fins de justiça gratuita, por ter renda inferior a um salário mínimo, mas nega que tal situação configure comprometimento do mínimo existencial. Dessarte, pugnou pela concessão da tutela de urgência recursal para suspender temporariamente os descontos pelo prazo de 6 meses e posterior limitação a 30% dos rendimentos líquidos, sob alegação de que, caso não concedidos, implicará em risco de lesão grave pela impossibilidade de custear despesas básicas como moradia e alimentação. Ao final, requereu o provimento do recurso, com a reforma da decisão de primeiro grau. Juntou os documentos de id. 73458845. Foi deferida a gratuidade de justiça na origem. Distribuídos os autos nesta Instância, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora. No id. 73688177, foi concedida a medida liminar requerida. Em seguida, intimada, a recorrida apresentou contrarrazões, com uma preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, defendeu a manutenção da decisão outrora exarada pelo Juízo a quo, afirmando que não foram trazidas a juízo argumentações capazes de dar o devido sustentáculo à tese encampada. Na petição de id. 75642690, a parte recorrente anunciou o descumprimento da ordem proferida por esta Relatora. Diante da narrativa autoral, procedeu-se ao aumento das astreintes, consoante decisões de ids. 75859201 e 76742233. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 25 de abril de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070643-89.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: MARIA LUIZA DA SILVA CONCEICAO
Advogado(s): BRUNA ELIS DA SILVA LOPES
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (3)
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, URBANO VITALINO DE MELO NETO, DANILO ARAGAO SANTOS
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Entendo satisfeitos, numa análise preliminar, os pressupostos para a admissibilidade do recurso, porquanto a agravante logrou colacionar ao caderno processual os documentos tidos por obrigatórios, extraídos dos autos da ação originária, bem como apresentou sua irresignação tempestivamente, nos termos dos artigos 1.015 e 1.017 do CPC/2015. Gratuidade já deferida na origem. Antes de ingressar no mérito do recurso, é necessário afastar a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pela recorrida. A agravante buscou trazer a juízo as razões a demonstrar que o mínimo existencial teria sido afetado em virtude das dívidas e das diversas despesas advindas de empréstimos e outros pactos de trato sucessivo. Dessarte, tenho que a parte insurgente atacou a decisão de forma bastante para permitir o debate nesta instância recursal. Com efeito, o Juízo de origem deixou de acolher o pleito de suspensão da exigibilidade dos débitos, mediante o depósito judicial de 30% da remuneração do demandante. O cerne da questão, aqui, não é existência ou, sequer, a validade do pacto, mas a suspensão de seus efeitos, por meio do instituto criado, recentemente, no ordenamento jurídico, para fins de repactuar dívida daqueles que se encontram em situação de superendividamento, uma espécie de recuperação judicial dos indivíduos em situação de insolvência civil. Nesse horizonte de ideias, deve-se reconhecer que o contrato de adesão é uma realidade no direito brasileiro e internacional, bem assim, é próprio da atualidade e não há como retroceder. Em sua maioria, os ajustes não são mais dotados de permissão para que as partes, em especial os consumidores, possam expor suas vontades e especificar seus termos. A modernidade, a concentração das empresas e a velocidade da tecnologia nos impõe essa lógica que também é adotada pelas instituições financeiras. Se as relações jurídicas evoluem para um modelo mais veloz e mais compatível com as demandas de um mundo global e interativo, também as normas estatais tornam-se de singular importância, haja vista o crescente número de trocas no mercado de consumo. Ora, as normas cogentes e protetivas servem para dar maior força às partes frágeis das relações jurídicas, superando a ideia do pacta sunt servanda. Nesse sentido, os ajustes debatidos na origem são típicos contratos de adesão e, assim, guardam nexo com a necessidade de proteção do consumidor hipervulnerável, pelo Estado, que tem como finalidade resguardar os interesses destes ao longo da execução do negócio jurídico. Isso ainda mais importante nos mútuos, relações de trato sucessivo em que, desde a oferta creditícia nas ruas, nas redes sociais e nos demais meios de comunicação, são agressivas, insistentes e com grande cabedal de estudos científicos formulados a incentivar o beneficiário à tomada do crédito. Essa realidade é ainda mais constante em face de aposentados e outros beneficiários da previdência social que, em sua grande maioria, não gozam de formação acadêmica e quiçá básica educacional, o que permite antever que tais cidadãos ignoram a formação das despesas que envolvem as operações de crédito. Noutro campo, observam-se instituições bancárias e seus representantes, com vasto arcabouço de conhecimento, largo corpo de pessoal especializado, tendo ao seu dispor recursos financeiros quase ilimitados. Esses são os verdadeiros criadores dos contratos na relação jurídica de mútuo. É dentro deste contexto que o Código de Defesa do Consumidor se mostra ainda mais relevante, pois resguarda os hipossuficientes, ao elencar regras limitadoras na confecção, mas também da execução destes contratos. As regras sobre a informação a ser prestada ao consumidor cumprem singular relevo no âmbito das relações de consumo, que devem ser destacadas a fim de permitir o conhecimento sobre o modal da relação jurídica assumida. Porém, não basta garantir a elaboração do texto, se, na execução da venda e do pacto, as entidades responsáveis pela distribuição do crédito não resguardarem o cuidado necessário com o consumidor, atuando de forma irresponsável. É isso que a sociedade percebeu ser importante, ao inserir, dentre os direitos básicos do consumidor os incisos a seguir destacados: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)[XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)” Daí a importância da Lei 14.181/2021, publicada em 01/07/2021, cujo objeto é, exatamente, impedir que o mercado de consumo seja absorvido pela iliquidez dos agentes afundados pelas dívidas. A referida norma reflete a preocupação hodierna em face do superendividamento dos indivíduos, devido aos danos que provocam, tanto no âmbito da macroeconomia, quanto no seio das famílias, conforme expõe Claudia Lima Marques e Rosângela Lunardelli Cavalazzi, na Introdução do Livro coordenado por si, Direitos do Consumidor Endividado, 2006, pág. 25: “Quando contratado em situação de estabilidade financeira e laboral o crédito permite melhorar a acessibilidade a determinados bens e serviços contribuindo para o aumento do bem-estar dos indivíduos e das famílias. No entanto, há sempre o risco de algo correr mal, de sobrevir um acontecimento na vida de um devedor que o impeça de continuar a cumprir os seus compromissos financeiros. Nesta situação, o sobreendividamento, ou insolvência cível torna-se inevitável. Esse é o risco que a expansão do open credit society de matriz norte-americana traz inevitavelmente consigo. A gestão desse novo risco representa um desafio regulatório ...O conhecimento de quem são e como actuam os sobreendividados é uma parte fundamental do problema.” O contexto adotado nas lições da doutrinadora é cada vez mais comum, afinal, os consumidores referidos são aqueles que são tomados pelos agentes de crédito, sem, porém, a devida informação de como lidar com a importância emprestada, bem assim, sem o devido cuidado de observar a situação daquele que busca o mútuo. Entendo, ainda que em sede de cognição precária, a responsabilidade dos agentes privados na campanha contínua de expansão do crédito e, portanto, do superendividamento dos consumidores. Concretizada a importância da intervenção do estado nas relações de consumo, como a presente, derivada dos contratos de empréstimo, verifica-se que o cuidado daquele ente com a insolvência está presente em outros cenários do ordenamento jurídico, como no caso da recuperação judicial, prevista na Lei de Falência. Ciente das dificuldades inerentes à pessoa jurídica que se vê superendividada, a Legislação previu a suspensão dos débitos da pessoa jurídica que busca sua reabilitação no mercado, ex vi: Lei 11.101| Art. 6º. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. Tomando-se por analogia a referida norma, compreendo que o ordenamento não espera da empresa ou da pessoa em situação de desalento creditício, a superação unilateral da situação de fragilidade. Há, também, naquele instrumento normativo, a previsão de reserva de valores necessários ao pagamento de parte das dívidas citadas no pleito de restabelecimento. Veja-se: Lei 11.101| Art. 6º.§ 3º O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria. Dessarte, com fundamento nas regras do CDC e, por analogia, das normas falimentares, entendo que a primeira instância deixou de analisar com o devido cuidado a situação narrada, ainda em sede de initio litis. É que a Autoridade primeva não identificou a urgência da pessoa física superendividada, de maneira a suspender a exigência de seus débitos, determinando o depósito de parte de sua renda até a realização da conciliação, momento em que será debatido, segundo prevê a Lei 14.181/2021, o plano de pagamento. Afinal, a parte autora comprova ter renda derivada de dois entes federativos, cuja soma supera de 15.000,00 (quinze mil reais) – ids. 472194860/472194859 -, mas vir sendo cobrada em mais de R$ 11.000,00 (onze mil reais), comprometendo, de forma significativa, sua capacidade gerir suas próprias finanças. Atualmente, a dívida em operações de crédito supera de R$10.000,00 (dez mil reais) por mês, impedindo que sejam realizadas despesas a título de moradia e demais serviços essenciais. Ressalto que a parte autora trouxe aos autos diversos documentos, comprovando que sofre com a impossibilidade de arcar com despesas essenciais, como habitação (id. 472194865), transporte (id. 472194863) e outros (id. 472194869). Trouxe, também, a relação dos empréstimos consignados e não consignados que tem inviabilizado sua capacidade de pagamento (id. 472194861). Dessarte, consoante documentos jungidos em conjunto com a exordial, ao menos neste momento processual, entendo que cuidou a demandante de evidenciar a situação de fragilidade econômica exigida pela legislação de regência, inclusive, porque o conjunto de débitos supera quase a totalidade do seu rendimento, impossibilitando-a de arcar com despesas essenciais. Tratando-se de pessoa física, idosa, em evidente a necessidade de resguardar um mínimo existencial, que não pode ser percebido de forma estanque. A superação do superendividamento perpassa permitir a aquisição de bens necessários a alimentar-se, ao longo da lide, bem assim, para fomentar a necessária organização financeira, a fim de promover a quitação das dívidas. Esse quantum, entretanto, não é possível de ser aferido uniformemente. Depende de cada caso. Deste modo, sob uma análise perfunctória da questão em cotejo, com o depósito das quantias arbitradas, mostra-se inadequada a decisão de origem, já que se evidencia, no caso, tanto a probabilidade do direito, quanto o perigo na demora. Ademais, ausente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação para os recorridos, pois os descontos podem ser retomados nos valores originários, a depender do plano de pagamento e sua aceitação em sede de audiência de conciliação. Acrescente-se que, num juízo apriorístico do feito, relevante considerar que o interesse maior é preservar as condições mínimas para garantir que seja mantido o pagamento da dívida pelo recorrido, sem, contudo, comprometer sua subsistência, cabendo, ao recorrente, abster-se da tomada de novos mútuos. Por fim, tenho que o Código de Defesa do Consumidor impõe, para concretização da renegociação por superendividamento, a adoção de condutas pelo consumidor: CDC|Art. 104-A. (...) (...) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (...) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. Não teria sentido impor aos credores parcial suspensão das obrigações, e, ao mesmo tempo, permitir que o consumidor continue a contrair novas dívidas. Ante o exposto, o VOTO é no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, mantendo a liminar exarada, a fim de suspender a cobrança de todos os contratos elencados na exordial, devendo, até a homologação do plano de pagamento, ser realizado o depósito, em juízo, para posterior divisão entre os credores, de 30% dos rendimentos líquidos da Autora, devendo as instituições financeiras mencionadas deixar de realizar as exigências, no prazo fixado pela ordem liminar, sob pena de inexigibilidade das prestações cobradas. Acaso seja comprovada a assunção de novas obrigações, decorrentes de empréstimo, pelo consumidor, ficam revogadas as ordens constantes deste pronunciamento. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070643-89.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: MARIA LUIZA DA SILVA CONCEICAO
Advogado(s): BRUNA ELIS DA SILVA LOPES
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (3)
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, URBANO VITALINO DE MELO NETO, DANILO ARAGAO SANTOS
VOTO
Relatora