PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ENCERRAMENTO DE CONTA CORRENTE. DÉBITO NÃO COMPROVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida nos autos de ação indenizatória, que julgou procedentes os pedidos autorais para condenar o banco ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais e determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, em razão da inscrição indevida vinculada a suposto débito surgido após o encerramento da conta bancária. 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os pressupostos para revogação da justiça gratuita concedida ao autor; (ii) analisar se houve perda do objeto da ação; (iii) examinar a legalidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplência; e (iv) definir se houve dano moral indenizável e se o valor fixado é adequado. 3. A concessão do benefício ocorreu com base na declaração de hipossuficiência apresentada, a qual goza de presunção relativa de veracidade, não tendo o recorrente produzido qualquer elemento concreto apto a infirmá-la. 4. A alegação de perda do objeto em virtude do encerramento da conta e exclusão do apontamento após o ajuizamento da ação não afasta o interesse processual, uma vez que tais medidas foram adotadas apenas após provocação judicial e sem reconhecimento expresso da procedência do pedido. 5. A relação entre as partes é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelece o §2º do art. 3º do CDC e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 6. O documento de encerramento da conta corrente apresentado nos autos (ID 93508473, p. 06) demonstra saldo credor de R$ 0,62, o que corrobora a alegação do consumidor quanto à ausência de débitos no momento do encerramento. 7. A inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, ocorrida em 25/12/2011, mais de dois anos após o pedido de encerramento (ID 93508473, pp. 05/10), sem comprovação da origem da dívida, configura falha na prestação do serviço, diante da ausência de informações claras e da quebra da legítima expectativa gerada pelo documento emitido pela própria instituição financeira. 8. A instituição financeira não comprovou a origem do débito supostamente existente, tampouco apresentou extratos da conta corrente que demonstrassem inadimplência, não se desincumbindo do ônus da prova, conforme art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 9. O dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito é presumido, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.155.726/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 04/03/2010, DJe 18/03/2010). 10. O valor da indenização fixado na sentença — R$ 3.000,00 — não se afigura excessivo e é condizente com as peculiaridades do caso. 11. Os honorários advocatícios foram fixados na sentença em 10% sobre o valor da condenação, percentual mínimo previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante do não provimento do recurso, cabível a majoração para 15%, nos termos do §11 do mesmo dispositivo. 12. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 85, §§ 2º e 11; CDC, arts. 3º, §2º, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 359; STJ, REsp 1.155.726/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 04.03.2010, DJe 18.03.2010; TJPR, APL 0014234-26.2018.8.16.0069, Rel. Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz, 9ª C. Cível, j. 10.05.2020, DJe 11.05.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000784-31.2012.8.05.0231, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL SA e como apelado JOSE RODRIGUES DE SOUZA. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000784-31.2012.8.05.0231
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: JOSE RODRIGUES DE SOUZA
Advogado(s):ALAN CANDIDO DA SILVA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO DO BRASIL SA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de São Desidério, que, nos autos da Ação Indenizatória movida por JOSE RODRIGUES DE SOUZA, julgou procedentes os pedidos autorais (ID 93508500), nos termos abaixo transcritos: “[…] A instituição financeira ré, em sua defesa, alega a existência de débitos pendentes, mas não traz aos autos qualquer prova robusta que demonstre a origem lícita e a regularidade de tal débito que teria surgido após o pedido de encerramento. Cabia ao banco, por força do artigo 373, II, do CPC, e do princípio da inversão do ônus da prova aplicável às relações de consumo (art. 6º, VIII, do CDC), comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Contudo, não o fez. Ora, ao receber a solicitação de encerramento e emitir um documento que atestava a inexistência de débitos, o banco criou para o consumidor a legítima expectativa de que a relação contratual seria findada. A cobrança de encargos e a posterior negativação, sem a devida comunicação e comprovação da sua origem, caracteriza flagrante falha na prestação do serviço. A conduta do réu viola o dever de informação e o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações contratuais. […] III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o réu, BANCO DO BRASIL S/A, a pagar ao autor, JOSE RODRIGUES DE SOUZA, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a qual deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (data da inscrição indevida, 25/12/2011), conforme a Súmula 54 do STJ. CONFIRMAR e tornar definitiva a obrigação do réu de promover a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA) em relação ao débito discutido nesta lide. Oficie-se, se necessário. CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, o tempo exigido para o serviço e a natureza da causa.” Em suas razões (ID 93508502 ), suscita o réu preliminarmente a revogação da concessão da justiça gratuita ao autor, bem como a carência de ação, pela perda do objeto, ao argumento de que “o Banco procedeu com o que lhe cabia, ou seja, após tomar conhecimento dos fatos, realizou imediatamente o encerramento da conta e baixa do apontamento.” No mérito, defende que agiu em exercício regular de direito, dado o inadimplemento contratual, estando ciente o cliente, desde o momento da abertura da conta, de que “no caso de encerramento o banco poderá adotar ações para quitar os débitos em aberto”. Diz estarem preenchidos os requisitos para validade da inscrição da parte apelada nos cadastros restritivos de crédito, “uma vez que conforme demonstrado alhures, houve a a abertura da conta, uso dos créditos disponíveis a parte apelada enquanto cliente, e seu uso e por fim ficou inadimplente” Aduz que “mesmo que se alegue que não houve a notificação quanto a negativação, tal ato é de responsabilidade do órgão mantenedor da restrição creditícia, conforme assim dispõe a Sumula 359 do STJ ”. Sustenta a inexistência de qualquer dever de indenizar, uma vez que inexistiu qualquer ilicitude atribuída a instituição financeira, diante da contratação e inadimplência da conta, tampouco de dano moral razoavelmente grave deve ser indenizado. Ademais, entende que o valor da condenação viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, proporcionando enriquecimento sem causa por parte da recorrida. Subsidiariamente, defende a necessidade de redução dos honorários advocatícios, que alega terem sido fixados “totalmente em desconformidade com o trabalho executado pelo patrono do Apelado”. Ao final, diz prequestionar as teses abordadas nas razões acima e requer o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação. Em suas contrarrazões (ID 93508509), a parte autora pugna pelo não provimento do apelo. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000784-31.2012.8.05.0231
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: JOSE RODRIGUES DE SOUZA
Advogado(s): ALAN CANDIDO DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No que se refere à preliminar suscitada pelo réu, consistente no pedido de revogação da gratuidade da justiça deferida ao autor no início da demanda, não merece acolhimento. A concessão do benefício ocorreu com base na declaração de hipossuficiência apresentada, a qual goza de presunção relativa de veracidade, não tendo o recorrente produzido qualquer elemento concreto apto a infirmá-la. Quanto à preliminar de carência de ação, por suposta perda do objeto, igualmente não assiste razão ao réu. O simples argumento de que a instituição financeira teria, após o ajuizamento da demanda, promovido o encerramento da conta e a baixa do apontamento questionado não é suficiente para caracterizar a perda superveniente do objeto ou a ausência de interesse processual. A pretensão deduzida em juízo não se exaure na adoção tardia de providências administrativas, sobretudo quando estas somente foram implementadas após a provocação do Poder Judiciário e sem efetivo reconhecimento da procedência do pedido. No mérito, a controvérsia cinge-se à análise da legalidade da inscrição de débito, no valor de R$ 215,32 (duzentos e quinze reais e trinta e dois centavos), realizada em 25 de dezembro de 2011 (pg. 04 do ID 93508473), mais de dois anos após o pedido formal de encerramento da conta corrente formulado pela parte autora (pgs. 05/10 daquele mesmo documento). Como cediço, a relação jurídica entre as instituições financeiras e as pessoas físicas estão sob o pálio das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque os serviços prestados pelas entidades financeiras estão compreendidos na concepção de relação de consumo, previstas no § 2º, do art. 3º, do CDC. Nesse sentido é a Súmula 297 do STJ, que afirma: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No caso dos autos, a Magistrada fundamentou a sentença de procedência no fato de que, “ao receber a solicitação de encerramento e emitir um documento que atestava a inexistência de débitos, o banco criou para o consumidor a legítima expectativa de que a relação contratual seria findada”, razão pela qual a “cobrança de encargos e a posterior negativação, sem a devida comunicação e comprovação da sua origem, caracteriza flagrante falha na prestação do serviço”, violando-se o dever de informação e o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações contratuais. O Banco apelante, entretanto, limitou-se a alegar a inadimplência da parte autora quanto à “créditos disponíveis” antes do encerramento da conta corrente. Contudo, não apresentou qualquer prova nesse sentido, nem mesmo um extrato da conta corrente à época. Em verdade, consta dos autos (pg. 06 do ID 93508473) o documento intitulado "Demonstrativo de Compromissos” para “Encerramento de Conta Corrente", emitido pelo próprio banco réu em 29 de outubro de 2009, no qual é apontado um "Saldo da conta corrente" no valor de R$ 0,62 (sessenta e dois centavos de crédito). Desse modo, o recorrente não se desincumbiu do ônus de prova que lhe impõe o Código de Processo Civil, deixando de comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte tutora, nos termos do art. 373, inciso II. Assim, diante da fragilidade probatória, entendo que os elementos trazidos aos autos não demonstram a regularidade do apontamento em questão. Nesse contexto, considerando a ausência de demonstração da origem da dívida cobrada, mostra-se imperiosa a declaração de inexistência de débito em exame, conforme entendimento do juízo de primeiro grau. Em razão dos débitos indevidos pelo apelado, evidencia-se também indevida e ilegal a inserção do seu nome nos órgãos de proteção de crédito, cabendo ao prestador de serviços reparar os danos sofridos. Sobre o tema, esta Corte, assim como o Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento uniforme no sentido de que a inscrição indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral presumido, ou seja, dano vinculado à própria existência do ato ilícito (REsp 1155726/SC, Relª. Minª. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 18/03/2010). No presente caso, restou evidenciado que houve inclusão indevida do nome do apelado em órgão de restrição ao crédito, ante o reconhecimento judicial da inexistência do débito apontado, fato que configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral. O Código de Defesa do Consumidor abraçou o sistema da responsabilidade objetiva do fornecedor, inclusive do prestador de serviços, fundada na teoria do risco da atividade, não se exigindo dolo ou culpa para emergir o dever de indenizar. Deste modo, entendo que a inclusão do nome do recorrido no cadastro do banco de dados dos serviços de proteção ao crédito em razão de débitos indevidos configura falha grave na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral. Neste sentido, eis a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. EXTRATOS DE TELAS SISTÊMICAS INSUFICIENTES PARA TANTO. ÔNUS DO QUAL A APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE REPARAR CONFIGURADO. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DESTA CÂMARA CÍVEL. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO BIFÁSICO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE PELA MÉDIA DO INPC/IGP-DI. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA PARA A MÉDIA INPC/IGP-DI. (TJPR - 9ª C. Cível - 0014234-26.2018.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 10.05.2020) (TJ-PR - APL: 00142342620188160069 PR 0014234-26.2018.8.16.0069 (Acórdão), Relator: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz, Data de Julgamento: 10/05/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2020). No tocante ao valor da indenização, é sabido que na quantificação deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e observando o caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. No caso dos autos, devem ser considerados, também, as condições econômicas e sociais do ofendido e do ofensor, a reprovabilidade da conduta da requerida, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização e o tempo decorrido desde a negativação. Não se descuidando, ainda, de que a reparação não pode servir de causa ao enriquecimento injustificado, entende-se que o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau – R$ 3.000,00 (três mil reais) – não se afigura excessivo e é condizente com as peculiaridades do caso. Por fim, no que se refere aos honorários advocatícios, cumpre consignar que o juízo de primeiro grau os fixou no patamar mínimo permitido, de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85 do Código de Processo Civi), não havendo que se falar em redução. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença em todos os seus termos. Diante do improvimento do recurso, os honorários advocatícios devem ser majorados para atingir o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 03-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000784-31.2012.8.05.0231
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: JOSE RODRIGUES DE SOUZA
Advogado(s): ALAN CANDIDO DA SILVA
VOTO