PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). BLOQUEIO PATRIMONIAL COM NATUREZA ASSECURATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Terramar Administradora de Plano de Saúde Ltda. e outros contra acórdão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia que deu provimento ao Agravo de Instrumento para indeferir o levantamento de valores pela agravada a título de custeio de tratamento, determinando, contudo, a manutenção de bloqueio patrimonial suficiente para garantir futura execução de multa cominatória. Os embargantes sustentam omissão quanto à necessidade de explicitar que a execução da multa deve ocorrer nos autos principais e não no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não declarar expressamente que a execução da multa cominatória deverá ocorrer nos autos do processo principal, e não no âmbito do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara a controvérsia ao determinar a manutenção de bloqueio patrimonial apenas como garantia da futura execução das astreintes, estabelecendo que a apuração e discussão do valor ocorrerão no momento processual oportuno. 5. A decisão colegiada não determinou a execução da multa no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, limitando-se a assegurar a efetividade da futura execução mediante medida constritiva de natureza assecuratória. 6. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica possui finalidade específica de inclusão de sócios ou administradores no polo passivo da demanda, permitindo que seus bens respondam pelas obrigações da pessoa jurídica, não constituindo, por si só, fase de execução de valores. 7. A ausência de explicitação de regra processual inerente ao sistema do cumprimento de sentença não configura omissão, pois o acórdão prestou jurisdição completa ao resolver a controvérsia submetida no agravo de instrumento. 8. A pretensão dos embargantes revela tentativa de obter esclarecimento de caráter consultivo ou rediscutir fundamentos já decididos, hipótese incompatível com os limites dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A determinação de bloqueio patrimonial para garantir futura execução de astreintes possui natureza assecuratória e não implica execução imediata da multa. 3. A ausência de explicitação de regra procedimental inerente ao sistema processual não caracteriza omissão quando a controvérsia submetida ao tribunal foi integralmente enfrentada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 537, §3º. Jurisprudência relevante citada: não mencionada no acórdão. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos no bojo do Agravo de Instrumento nº. 8035192-66.2025.8.05.0000, sendo Embargantes TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA e OUTROS e Embargada DINALVA ANDRADE LIMA BRITO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 09
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035192-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTES/EMBARGANTES: TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA e outros (2)
Advogado(s): TAIS SOUZA DE CERQUEIRA, CAMILA GOMES LADEIA
AGRAVADA/EMBARGADA: DINALVA ANDRADE LIMA BRITO
Advogado(s):ADRIANA CARLA SANTOS DOS SANTOS, VIVIANE SANTANA ANDRADE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 27 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Aclaratórios opostos por TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA e OUTROS, em face do acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível, que, à unanimidade, deu provimento ao Agravo de Instrumento por eles interposto, para indeferir o levantamento de valores pela agravada a título de custeio de tratamento, determinando, contudo, a manutenção de bloqueio patrimonial em montante suficiente para garantir a futura execução das multas cominatórias. Em suas razões recursais (ID. 94592780), alegam a existência de omissão no julgado. Sustentam que a decisão foi omissa quanto à necessidade de garantir o prosseguimento do processo principal. Argumentam que a execução das multas por descumprimento deve ocorrer nos autos principais e após o julgamento do mérito, não sendo o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica o ambiente adequado para tal execução. Requerem o acolhimento dos embargos para que seja expressamente declarado que a multa será discutida nos autos do processo principal. Regularmente intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada deixou transcorrer o prazo em branco, conforme atesta a certidão de ID. 95708183. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 09
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035192-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTES/EMBARGANTES: TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA e outros (2)
Advogado(s): TAIS SOUZA DE CERQUEIRA, CAMILA GOMES LADEIA
AGRAVADA/EMBARGADA: DINALVA ANDRADE LIMA BRITO
Advogado(s): ADRIANA CARLA SANTOS DOS SANTOS, VIVIANE SANTANA ANDRADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). BLOQUEIO PATRIMONIAL COM NATUREZA ASSECURATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Terramar Administradora de Plano de Saúde Ltda. e outros contra acórdão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia que deu provimento ao Agravo de Instrumento para indeferir o levantamento de valores pela agravada a título de custeio de tratamento, determinando, contudo, a manutenção de bloqueio patrimonial suficiente para garantir futura execução de multa cominatória. Os embargantes sustentam omissão quanto à necessidade de explicitar que a execução da multa deve ocorrer nos autos principais e não no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não declarar expressamente que a execução da multa cominatória deverá ocorrer nos autos do processo principal, e não no âmbito do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara a controvérsia ao determinar a manutenção de bloqueio patrimonial apenas como garantia da futura execução das astreintes, estabelecendo que a apuração e discussão do valor ocorrerão no momento processual oportuno. 5. A decisão colegiada não determinou a execução da multa no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, limitando-se a assegurar a efetividade da futura execução mediante medida constritiva de natureza assecuratória. 6. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica possui finalidade específica de inclusão de sócios ou administradores no polo passivo da demanda, permitindo que seus bens respondam pelas obrigações da pessoa jurídica, não constituindo, por si só, fase de execução de valores. 7. A ausência de explicitação de regra processual inerente ao sistema do cumprimento de sentença não configura omissão, pois o acórdão prestou jurisdição completa ao resolver a controvérsia submetida no agravo de instrumento. 8. A pretensão dos embargantes revela tentativa de obter esclarecimento de caráter consultivo ou rediscutir fundamentos já decididos, hipótese incompatível com os limites dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A determinação de bloqueio patrimonial para garantir futura execução de astreintes possui natureza assecuratória e não implica execução imediata da multa. 3. A ausência de explicitação de regra procedimental inerente ao sistema processual não caracteriza omissão quando a controvérsia submetida ao tribunal foi integralmente enfrentada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 537, §3º. Jurisprudência relevante citada: não mencionada no acórdão. O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de oposição de embargos de declaração quando a decisão padece de um dos vícios enumerados no art. 1.022: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Vê-se, portanto, que o recurso horizontal se destina ao aperfeiçoamento do julgado e tem por finalidade eliminar eventuais vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sem, contudo, oportunizar a rediscussão de tema já decidido no provimento judicial. Os embargantes alegam que o acórdão de ID. 91520668 foi omisso por não ter determinado, de forma expressa, que a execução da multa cominatória deve ocorrer nos autos do processo principal, sustentando que a ausência dessa determinação gera engessamento do andamento processual. A análise atenta do acórdão embargado revela que não existe qualquer omissão a ser sanada. O dispositivo do acórdão foi absolutamente claro quanto ao tema. O item II da decisão colegiada estabeleceu expressamente: "Manter bloqueio patrimonial em montante suficiente para garantir a futura execução das astreintes, cuja apuração e discussão sobre o valor dar-se-ão no momento processual oportuno (art. 537, §3º, CPC)". O item III, por sua vez, determinou: "Determinar que o juízo de origem proceda à estimativa do valor das astreintes devidas...". O acórdão em nenhum momento determinou que a execução da multa seria realizada dentro do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Pelo contrário, a decisão colegiada foi cautelosa ao afirmar que o bloqueio atual serve estritamente como garantia patrimonial, e que a apuração e discussão do valor se darão no momento processual oportuno. No sistema processual civil contemporâneo, é cediço que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica tem a finalidade exclusiva de incluir os sócios ou administradores no polo passivo da demanda, permitindo que seus bens respondam pelas obrigações da pessoa jurídica. A efetiva cobrança de valores, especialmente em fase de cumprimento de sentença ou execução provisória de multa cominatória, ocorre naturalmente vinculada aos autos principais. A ausência de um parágrafo no acórdão repetindo essa regra procedimental básica não configura omissão. O acórdão cumpriu a sua função ao resolver a controvérsia do agravo de instrumento, que consistia na legalidade da manutenção do bloqueio de bens. A jurisdição foi prestada de forma completa e exaustiva, resguardando os valores como garantia e remetendo a fase de execução para o juízo competente no momento adequado. Nota-se que a pretensão da parte embargante é, na verdade, obter um provimento consultivo ou reiterar regras processuais aplicáveis à origem, o que foge ao escopo estreito dos embargos de declaração. As diretrizes sobre o prosseguimento do processo principal e a instauração do respectivo cumprimento de sentença cabem ao magistrado de primeiro grau. A fundamentação jurídica adotada por esta Câmara foi coerente e direta. A medida de constrição tem natureza assecuratória. O momento de excutir os bens será definido pelo rito próprio do cumprimento de sentença, momento em que a parte embargante poderá exercer plenamente o seu direito ao contraditório e à ampla defesa em relação ao valor da multa, como já garantido pelo acórdão embargado. Portanto, constatada a inexistência de vícios no acórdão, a rejeição dos embargos é a medida jurídica que se impõe. Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 09
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035192-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTES/EMBARGANTES: TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA e outros (2)
Advogado(s): TAIS SOUZA DE CERQUEIRA, CAMILA GOMES LADEIA
AGRAVADA/EMBARGADA: DINALVA ANDRADE LIMA BRITO
Advogado(s): ADRIANA CARLA SANTOS DOS SANTOS, VIVIANE SANTANA ANDRADE
VOTO