PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051284-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CORNELIO DE JESUS
Advogado(s): OTONEY REIS DE ALCANTARA
AGRAVADO: MARIA DA PAZ LIMA E SILVA FERNANDES DANTAS e outros
Advogado(s):FABIANO SAMARTIN FERNANDES, LUIZ CARLOS FALCK DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CORNÉLIO DE JESUS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Mata de São João/BA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em face de MARIA DA PAZ LIMA E SILVA FERNANDES DANTAS e ANTÔNIO LEAL CARDOSO. A decisão agravada indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos de acordo extrajudicial celebrado em 2004 e homologado judicialmente em 2005, referente à posse de imóveis rurais.

II. Questão em discussão

Examina-se se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência em ação que questiona a validade de acordo judicial, diante de alegações de vício de consentimento, preço vil, prescrição da pretensão executiva e risco de dano irreparável à propriedade do agravante.

III. Razões de decidir

Ausência de demonstração clara e atual de risco iminente de dano grave ou irreversível, requisito indispensável para a concessão de tutela de urgência (CPC, art. 300).

A alegação de idade avançada do agravante, sem prova de ameaça concreta à posse ou propriedade, não é suficiente para caracterizar periculum in mora.

A validade do negócio jurídico questionado demanda instrução probatória ampla, incabível no âmbito de cognição sumária própria das medidas urgentes.

Prescrição da pretensão executiva não implica, por si só, nulidade do título homologado judicialmente.

A averbação da existência da ação nas matrículas dos imóveis é medida adequada e proporcional, suficiente para preservar o direito discutido.

As demais alegações do agravante não foram apreciadas na origem e sua análise por este Tribunal configuraria indevida supressão de instância.

IV. Dispositivo e tese

Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

"1. A ausência de risco atual e concreto impede a concessão de tutela de urgência em ação que visa à declaração de nulidade de negócio jurídico. 2. Alegações que demandam instrução probatória ampla devem ser analisadas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância."

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC, art. 300.

Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Agravo de Instrumento nº 5598004-93.2024.8.09.0152; TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 2777027-10.2024.8.13.0000.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8051284-56.2024.8.05.0000, proveniente da Comarca de Mata de São João, figurando como Agravante CORNÉLIO DE JESUS e Agravado MARIA DA PAZ LIMA E SILVA FERNANDES DANTAS e ANTÔNIO LEAL CARDOSO.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data em sistema.

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051284-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CORNELIO DE JESUS
Advogado(s): OTONEY REIS DE ALCANTARA
AGRAVADO: MARIA DA PAZ LIMA E SILVA FERNANDES DANTAS e outros
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, LUIZ CARLOS FALCK DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO de n.º 8051284-56.2024.8.05.0000 interposto por CORNÉLIO DE JESUS contra decisão interlocutória proferida pelo D. Juízo da Vara Cível da Comarca de Mata de São João/BA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico com Pedido de Tutela de Urgência (proc. nº 8001852-32.2022.8.05.0164), em que são demandados MARIA DA PAZ LIMA E SILVA FERNANDES DANTAS e ANTÔNIO LEAL CARDOSO.

A decisão agravada, de ID 399149957, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo ora agravante, sob o fundamento de inexistência de demonstração do requisito legal do periculum in mora.

Aduziu-se que o negócio jurídico impugnado — um acordo extrajudicial celebrado entre as partes em 21/10/2004 e homologado judicialmente em 25/01/2005 — encontrava-se consumado há mais de dezoito anos, não se verificando urgência suficiente para ensejar a medida excepcional pretendida. Como medida alternativa, foi determinada a averbação da existência da ação nas matrículas dos imóveis objeto do litígio, localizados nos municípios de Mata de São João e Itanagra.

Em suas razões recursais (ID 67539179), CORNÉLIO DE JESUS alegou: (i) a nulidade absoluta do acordo celebrado em 2004 por vícios que comprometem a sua validade, em afronta aos arts. 104, 108, 166, 167 do Código Civil; (ii) a incidência da prescrição extintiva da pretensão executiva do referido negócio jurídico, com base no art. 206, § 5º, I, do Código Civil; (iii) comprovação da posse e propriedade dos imóveis em litígio mediante apresentação de títulos de domínio, escrituras públicas e pagamento de tributos (ITR); (iv) demonstração de esbulhos e turbações praticadas pelo 2º agravado, com registros de boletins de ocorrência e ações judiciais possessórias;
(v) risco de dano irreparável devido à iminente alienação dos bens e à idade avançada do agravante (75 anos), o que justificaria a concessão da tutela liminar requerida.

Decisão monocrática (ID 67631470) da lavra da Relatora Juíza Convocada Marielza Maués Pinheiro Lima, indeferindo a antecipação da tutela recursal.

Em contrarrazões (ID’s 69233417 e 83802524), os agravados pleiteiam a manutenção da decisão de primeiro grau.

Argumentam: (i) a existência de negócio jurídico celebrado validamente e homologado judicialmente, com eficácia de coisa julgada material (art. 515, III, do CPC); (ii) a ocorrência de prescrição e decadência da pretensão anulatória com base no art. 178, II, do Código Civil; (iii) ilegitimidade passiva da agravada MARIA DA PAZ LIMA, que teria transferido o imóvel para o segundo recorrido; (iv) ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação; (v) imputam ao agravante conduta abusiva e litigância de má-fé.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno.

 

Salvador, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

A4

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051284-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CORNELIO DE JESUS
Advogado(s): OTONEY REIS DE ALCANTARA
AGRAVADO: MARIA DA PAZ LIMA E SILVA FERNANDES DANTAS e outros
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, LUIZ CARLOS FALCK DOS SANTOS

 

VOTO

 

Como visto, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO de n.º 8051284-56.2024.8.05.0000 interposto por CORNÉLIO DE JESUS contra decisão interlocutória proferida pelo D. Juízo da Vara Cível da Comarca de Mata de São João/BA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico com Pedido de Tutela de Urgência (proc. nº 8001852-32.2022.8.05.0164), em que são demandados MARIA DA PAZ LIMA E SILVA FERNANDES DANTAS e ANTÔNIO LEAL CARDOSO.

De antemão, observo que o presente Agravo de Instrumento preenche os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo) quanto os intrínsecos (cabimento e interesse recursal), razão pela qual conheço do recurso.

O objeto do presente recurso consiste na insurgência de CORNÉLIO DE JESUS contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência requerida em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, visando suspender os efeitos de acordo extrajudicial celebrado em 21/10/2004, homologado judicialmente em 25/01/2005, que envolveu a transferência da posse de imóveis rurais localizados em Mata de São João e Itanagra/BA.

O agravante alega a nulidade do referido acordo por vício de consentimento e preço vil, a prescrição da pretensão executiva decorrente do mesmo e a existência de risco de dano irreparável à sua propriedade, à posse dos imóveis, e à sua dignidade pessoal, por ser idoso e agricultor residente na área.

Contudo, a respeitável decisão monocrática anteriormente proferida por esta Corte, da lavra da então Relatora, já havia indeferido o pedido de efeito suspensivo, com base na ausência de demonstração clara e atual do periculum in mora. Verifica-se que o acordo ora impugnado foi celebrado há quase duas décadas, e que os agravados não empreenderam, nesse ínterim, atos concretos de execução ou transmissão da propriedade litigiosa. A omissão do recorrido em registrar o imóvel, por si, não constitui ameaça iminente.

O juízo a quo bem fundamentou sua decisão ao concluir que a tutela de urgência pressupõe, além da probabilidade do direito, a demonstração de risco concreto e atual de dano grave e irreversível (art. 300, caput, do CPC). Outrossim, o deferimento da tutela provisória deve ser excepcional e condicionado à presença simultânea dos requisitos legais, sob pena de esvaziamento do contraditório e da cognição plena.

A mera alegação de que o agravante é idoso, sem que se demonstre efetiva e atual ameaça de perda da posse ou da propriedade, não é suficiente, por si só, para configurar o periculum in mora. Tampouco os boletins de ocorrência e ações possessórias instauradas em anos pretéritos são hábeis a comprovar o risco atual e grave exigido para concessão da medida.

Ademais, como corretamente salientado pelo Juízo de origem, a questão posta demanda instrução probatória mais ampla, com contraditório pleno, para análise aprofundada sobre a validade ou não do negócio jurídico e eventuais vícios que lhe possam ter maculado a formação. Tal exame exorbita os estreitos limites da cognição sumária própria das tutelas provisórias.

No que tange à prescrição da pretensão executiva do acordo, ainda que se reconhecesse sua consumação, não se trata de fundamento que, isoladamente, conduza à nulidade do título judicial homologado, devendo essa questão ser devidamente suscitada na via própria e com o necessário contraditório.

Lado outro, só após regular processamento do feito na origem, com ampla dilação probatória, será possível aferir se foram praticados atos que implicassem em interrupção da prescrição.

Por fim, a determinação de averbação da existência da ação nas matrículas dos imóveis, como medida cautelar de publicidade e prevenção, mostra-se adequada, proporcional e suficiente à preservação do direito discutido, sendo medida menos gravosa que atende ao interesse de ambas as partes.

Acresça-se, por relevante, que as demais matérias suscitadas pelo agravante nos autos do presente recurso — notadamente aquelas atinentes à suposta inexistência jurídica do acordo, à configuração de vícios de consentimento, à ocorrência de esbulhos possessórios e à ilegitimidade passiva de parte dos réus — demandam análise de mérito que ainda não foi objeto de deliberação pelo juízo de origem, sendo, pois, incabível sua apreciação originária por este Tribunal, sob pena de incorrer-se em indevida supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico.

Neste sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5598004-93.2024.8.09 .0152 COMARCA: URUAÇU AGRAVANTE: SEBASTIÃO MENDES FILHO AGRAVADA: BENOIR ALVES ALEXANDRE e OUTRA RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. MATRÍCULAS BLOQUEADAS . PEDIDO DE DESBLOQUEIO POR NÃO CONFRONTAREM COM A ÁREA CONTROVERTIDA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AVERIGUAR EVENTUAL SOBREPOSIÇÃO DE ÁREAS E FALSIDADE DOCUMENTAL. JUIZ MAIS PRÓXIMO DOS FATOS . 1. O agravo de instrumento é recurso a ser decidido secundum eventum litis, tendo seu campo de cognição limitado ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, não podendo ingressar no mérito da demanda, sob pena de supressão de instância. 2. No caso dos autos, o juízo de origem atuou de forma cautelosa, na decisão de saneamento, enfatizando a necessidade de dilação probatória para apurar eventual sobreposição de áreas e a possível falsidade documental . 3. Enquanto isso, é preferível que os bloqueios persistam, a fim de evitar a alteração fática do estado de coisas do processo. 4. O juízo de origem está mais próximo dos fatos, tendo melhores condições de averiguar a real situação fática em discussão. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 55980049320248090152, Relator.: ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2024)

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO - MARCAÇÃO DA VAGA DE GARAGEM PELO CONDOMÍNIO - ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO UNILATERAL - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA - MANUTENÇÃO. 1. A preliminar de ilegitimidade ativa suscitada apenas nesta instância revisora não pode ser conhecida em razão da violação à supressão de instância e ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2 . A controvérsia relacionada à alteração da marcação da vaga de garagem pelo condomínio demanda dilação probatória, que ocorrerá após a contestação, não sendo possível neste momento processual, de cognição sumária, deferir a tutela de urgência, por falta de efetiva demonstração da probabilidade do direito. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 27770271020248130000, Relator.: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 17/09/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2024)

 

A apreciação de tais teses deverá ocorrer em sede de regular instrução processual, com a devida observância ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF), oportunizando-se às partes a produção de provas necessárias à formação do convencimento judicial.

Ante ao exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada e a decisão monocrática anteriormente proferida.

 

Sala de Sessões, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A4