PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA QUE O SEGURADO ESTÁ APTO COM RESTRIÇÕES. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8026469-46.2024.8.05.0080, nos quais figuram como Embargante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e como Embargado TADEU MATOS PACHECO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026469-46.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TADEU MATOS PACHECO
Advogado(s): JULIANA PEREZ COUTINHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS opôs Embargos Declaratórios, em face do acórdão de Id. 94042811 dos autos da Apelação nº 8026469-46.2024.8.05.0080, que deu provimento ao recurso interposto pelo embargado, reformando a decisão de primeiro grau, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA QUE O SEGURADO ESTÁ APTO COM RESTRIÇÕES. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. APELO PROVIDO”. Ao arrazoar (Id. 95398203), sustenta que o julgado contém erro material e contradição ao conceder o auxílio-acidente, mesmo destacando que o laudo pericial reconhece a ocorrência de uma incapacidade apenas temporária. Sublinha que “Trata-se de acórdão que incidiu em erro material e contradição, porquanto deu provimento à apelação do autor para concessão de auxílio-acidente, muito embora destaque que no laudo pericial conste data estimada de recuperação da capacidade, ou seja, incapacidade temporária”. Aponta que “O auxílio-acidente somente é devido quando se trata de redução permanente da capacidade de trabalho, logo, se não há incapacidade ou se esta é temporária, não cabe a concessão do benefício. É patente, pois, a ocorrência de contradição no julgado, cuja correção se faz necessária para evitar eventuais questionamentos em sede de cumprimento de sentença e a procrastinação do feito”. Concluiu, pugnando pelo acolhimento da pretensão aclaratória, imprimindo-lhe efeito modificativo, a fim de sanar o vício apontado. Intimado, o embargado não apresentou resposta ao recurso, conforme certidão de Id. 96625272. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026469-46.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TADEU MATOS PACHECO
Advogado(s): JULIANA PEREZ COUTINHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os Embargos Declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada. A teor do art. 1.022 do CPC/2015, eles são cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, ainda que opostos para fins de prequestionamento. O Embargante sustenta a existência de erro material e contradição no julgado, ao fundamento de que foi concedido o auxílio-acidente, embora o laudo pericial tenha reconhecido apenas a ocorrência de incapacidade temporária. Acerca da contradição, os Professores Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015) entendem que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão”. Assim, a contradiçãoque autoriza o manejo dosembargos de declaraçãoé aquela interna à decisão vergastada, e não com a tese sustentada por uma das partes ou com a prova por ela produzida, nem com o direito positivo, com outros julgados ou com o entendimento doutrinário. Em relação aos erros materiais, Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015) os consideram como “os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido”. No caso vertente, nãose verifica qualquer contradição no pronunciamento judicial impugnado, porque a contradição que autoriza o manejo dos Aclaratórios é aquela interna à própria decisão impugnada No acordão recorrido, foram consignados os motivos pelos quais é devida a concessão do auxílio-acidente, considerando que o laudo pericial revela que o segurado sofreu redução da capacidade laborativa. Nesse sentido, a decisão colegiada pontuou que, embora a perita não tenha constatado incapacidade funcional, o perito judicial, em resposta aos quesitos, apontou a existência de limitações permanentes às atividades do Autor, circunstância que justifica a concessão do auxílio-acidente. Assim, não se verifica qualquer contradição na conclusão adotada pelo acórdão, tampouco se verifica a ocorrência de erro material. Confira-se o seguinte trecho do acórdão (Id. 94042811): “Nos termos do art. 86 da Lei n.º 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, literalmente: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Consoante entendimento dos Tribunais Superiores, os requisitos previstos na legislação são cumulativos. Além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, deve ser comprovada a redução ou perda da capacidade para o labor que habitualmente exercia. (...) No caso dos autos, verifica-se que o Autor laborava como operador de máquinas e que o laudo médico pericial (Id. 85121835) atestou que ele possui discopatia degenerativa na coluna lombar (CID M51). A respeito do nexo de causalidade, a médica perita afirmou que se trata de uma doença ocupacional relacionada ao esforço físico. Consignou, ainda, que “De acordo com o laudo médico, a condição foi provocada pelas atividades repetitivas e levantamento de peso exigidos no exercício de suas funções”. Sobre a presença ou não de incapacidade para o trabalho, a expert não constatou condição que possa determinar a incapacidade funcional. Na conclusão, asseverou que: “Com base nos exames clínicos, na análise dos documentos e no histórico de saúde do autor, não foi identificado qualquer tipo de incapacidade laborativa. O autor está plenamente apto para o exercício de suas atividades profissionais, não apresentando limitações que justifiquem a concessão do auxílio-acidente. Assim sendo, concluo pela NEGATIVA da concessão do Auxílio-Acidente, por ausência de incapacidade laborativa”. Todavia, nos quesitos, o perito judicial pontuou a necessidade de restrições às atividades do Autor: “6.É possível reabilitação para o exercício de outra atividade? Sim, o autor pode ser reabilitado para atividades que não exigem esforço físico”. Isso revela a existência de diminuição da sua capacidade laborativa na função habitual, considerando que atividades com esforço físico são intrínsecas à função anteriormente exercida. Ademais, houve indicação de readaptação funcional do Recorrente, o que revela a diminuição da sua capacidade laborativa na função habitual. Confira-se: “p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? RESPOSTA: O tempo de recuperação dependerá da evolução do tratamento conservador, podendo ser estimado entre 2 meses a 1 ano, com a possibilidade de retorno às atividades laborais dentro desse período, dependendo da resposta ao tratamento. Neste caso recebeu alta do INSS em 30.05.09, 03 meses de tratamento”. No julgamento do REsp 1.109.591/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 416), o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento: “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”. Assim, havendo restrição para a atividade habitual, ainda que mínima, há redução da capacidade laborativa, sendo devido o auxílio acidente”. Da leitura dos excertos do voto condutor, observa-se que não há proposições inconciliáveis entre si, sendo perfeitamente possível compreender os fundamentos e as conclusões do julgado. No caso dos autos, o acórdão embargado não padece do vício apontado. O recurso horizontal não consiste no meio adequado para reexaminar o conjunto probatório, nem para uma reanálise do mérito. Como já mencionado, os embargosdedeclaraçãopossuem objeto restrito, prestando-se apenas a conferir completude, coerência e clareza à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de omissão,contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado. Confira-se o seguinte julgado dessa Egrégia Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA APONTANDO OMISSÃO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto ao prequestionamento, se o veredicto está fundamentado juridicamente de modo lógico à conclusão, presume-se que o julgador o fez de modo a não conflitá-lo com nenhuma norma legal.” (TJ/BA, ED n.º 0010831-73.2015.8.05.0000/50000, Rel.: Desª. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, 28/10/2015). Por fim, e com base no art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos e dispositivos de lei que a parte embargante suscitou para fins de prequestionamento da legislação federal e dos dispositivos constitucionais. CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026469-46.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TADEU MATOS PACHECO
Advogado(s): JULIANA PEREZ COUTINHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO