PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA RECONHECIDA NA SENTENÇA (PRAZO TRIENAL). ENTENDIMENTO DO STJ PELO PRAZO QUINQUENAL (ART. 27 DO CDC). MANUTENÇÃO DO DECISUM POR VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. PRETENSÃO DECLARATÓRIA IMPRESCRITÍVEL. MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCARD S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, embora tenha acolhido a prescrição da pretensão de indenização por danos morais, julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de débito em favor de IOLANDA SOUZA SILVA, confirmando a tutela de urgência para baixa da negativação e condenando o banco em custas e honorários. II. Questão em Discussão 2. Discute-se: (i) a possibilidade de extensão da prescrição da pretensão indenizatória ao pleito declaratório de inexistência de débito; (ii) a comprovação da existência da relação jurídica e a validade da cobrança impugnada; (iii) a aplicabilidade das Súmulas 359 e 385 do STJ; (iv) a proporcionalidade da multa diária fixada; e (v) a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. Razões de Decidir 3. A pretensão de reparação de danos por fato do serviço submete-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, e não ao trienal do Código Civil. Contudo, ausente recurso da parte autora contra a sentença que aplicou o prazo trienal e declarou a prescrição dos danos morais, mantém-se o decisum neste ponto, em observância ao princípio da vedação à reformatio in pejus. 4. A pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica ou de débito possui natureza declaratória negativa e é, via de regra, imprescritível (art. 19 do CPC), não sendo atingida pela prescrição da pretensão indenizatória. 5. Tratando-se de relação de consumo com inversão do ônus da prova, incumbe à instituição financeira comprovar a existência da contratação. A ausência de juntada do instrumento contratual ou de qualquer documento hábil a demonstrar a origem da dívida torna a cobrança ilícita e impõe a declaração de inexistência do débito. 6. As teses subsidiárias baseadas nas Súmulas 359 (notificação prévia) e 385 (devedor contumaz) do STJ mostram-se inócuas, uma vez que a inexistência do débito precede a discussão sobre notificação, e a indenização por dano moral já se encontra prescrita. 7. A multa cominatória (astreintes) fixada em R$ 500,00/dia, limitada a R$ 10.000,00, revela-se proporcional e compatível com a capacidade econômica do banco e a necessidade de garantir a efetividade da tutela jurisdicional. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso conhecido e não provido. Majoração dos honorários advocatícios para R$ 750,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. A pretensão declaratória de inexistência de débito é imprescritível, não sendo afetada pela prescrição da pretensão indenizatória, a qual, em relações de consumo, sujeita-se ao prazo quinquenal do art. 27 do CDC. 2. Ausente prova da contratação pela instituição financeira, quando invertido o ônus probatório, impõe-se a declaração de inexistência da dívida e o cancelamento dos apontamentos restritivos." Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0398541-26.2013.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante BANCO BRADESCARD S.A. e Apelado IOLANDA SOUZA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das Sessões, __ de _____________ de ____. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0398541-26.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IOLANDA SOUZA SILVA
Advogado(s): CARLOS MONIZ DE ARAGAO GOES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCARD S.A. (SUCESSOR DO BANCO IBI S/A BANCO MÚLTIPLO) em face da SENTENÇA (ID. 82753631) proferida no Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, no sentido de julgar parcialmente procedente a ação para acolher a prescrição da pretensão indenizatória por danos morais, e, no mérito, declarar a inexistência da relação jurídica e do débito apontado, além de conceder a tutela de urgência para baixa da negativação e condenar o acionado ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). A ação foi ajuizada por IOLANDA SOUZA SILVA, com a finalidade de obter a declaração de inexistência de relação jurídica e débito, a exclusão da restrição cadastral, e a condenação por danos morais, em razão de suposta negativação indevida relativa a uma dívida de R$ 330,99, com data de inclusão em 21/06/2010. O feito tramitou inicialmente e foi extinto sem resolução do mérito por abandono da causa (art. 485, III, do Código de Processo Civil), conforme Sentença de ID 22704499. A parte Autora, IOLANDA SOUZA SILVA, interpôs Apelação (ID 22704501), a qual foi conhecida e provida por esta Egrégia Corte (Acórdão ID 27500460), anulando-se a sentença sob o fundamento de error in procedendo, ante a ausência de intimação do patrono da parte autora via Diário Judicial, além da inaplicabilidade da Súmula n. 240 do Superior Tribunal de Justiça à época, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento. Após o retorno dos autos, o Requerido, BANCO BRADESCARD S.A., apresentou Contestação (ID 82752963), arguindo, em sede de prejudicial de mérito, a prescrição trienal do pedido de reparação civil, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, por ter decorrido mais de 3 (três) anos entre a data da negativação (21/06/2010) e o ajuizamento da ação (16/12/2013). Em preliminar, suscitou a ausência de interesse processual por falta de pretensão resistida e inépcia da petição inicial, pela ausência de comprovante de residência. No mérito, defendeu a regularidade do débito e a licitude da negativação, alegando ser exercício regular do direito, conforme o art. 188, I, do Código Civil. Mencionou a aplicação da Súmula n. 359 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a notificação é responsabilidade do órgão mantenedor de crédito, e alegou a inexistência de danos morais, inclusive mencionando a Súmula n. 385 do Superior Tribunal de Justiça, caso existissem outras negativações prévias. O Juízo de primeiro grau proferiu a Sentença guerreada (ID 82753631), após anterior decisão saneadora (ID 82753618) que rejeitou as preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial. A Sentença acolheu a prejudicial de mérito da prescrição trienal (art. 206, §3º, V, do Código Civil) em relação à pretensão de danos morais. No tocante ao mérito remanescente (nulidade do débito), a decisão de primeiro grau considerou aplicável o Código de Defesa do Consumidor e, em razão da inversão do ônus da prova determinada e a ausência de juntada pelo Réu de contrato ou quaisquer outros documentos hábeis a comprovar o vínculo entre as partes – limitando-se a alegações gerais na Contestação –, declarou a inexistência da relação jurídica. Assim, determinou a baixa da negativação no valor de R$ 330,99, concedendo tutela de urgência, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, e condenou o Acionado ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais em R$ 500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Inconformado, o BANCO BRADESCARD S.A. interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 82753634), devidamente preparado (ID 82753635 e 82753637). Em suas razões recursais (ID. 82753634), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja afastada a declaração de inexistência do débito e a condenação sucumbencial, julgando-se a ação totalmente improcedente. O Banco Recorrente reitera que a Sentença, ao reconhecer a prescrição trienal da pretensão de reparação civil com fulcro no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, deve ter como consequência a exclusão de todos os valores de condenação, incluindo eventuais ressarcimentos por danos materiais. No mérito recursal, o apelante argumenta a inexistência de ato ilícito, afirmando que a operação é verdadeira e obedeceu a todos os requisitos de contratação. Alega que a sentença não deve prosperar, pois o setor responsável constatou que a operação é legítima. Sustenta que a negativação decorreu do inadimplemento e constitui exercício regular de um direito reconhecido, conforme o art. 188, I, do Código Civil. O Recorrente informa que a conta da parte Apelada foi "expurgada em 27/10/2023", com débitos baixados, não havendo mais restrições no contrato de n° 5267.78**.****.0000 ou apontamentos no Bacen, sendo impossível realizar cobranças de contas expurgadas. O Apelante também refuta o fundamento do Juízo a quo quanto à falta de notificação para a inscrição, invocando a tese de que a responsabilidade pela notificação é do órgão mantenedor, conforme a Súmula n. 359 do Superior Tribunal de Justiça. De forma subsidiária, discute a aplicação da Súmula n. 385 do Superior Tribunal de Justiça, caso haja negativação preexistente, embora a sentença já tenha afastado o dano moral por prescrição. Questiona a multa por descumprimento de obrigação de fazer, fixada em R$ 500,00 diários com limite de R$ 10.000,00, por considerá-la desproporcional e excessiva, requerendo sua redução com fundamento no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, a fim de evitar enriquecimento ilícito. Relativamente aos ônus sucumbenciais, o Apelante pleiteia o afastamento da condenação em honorários advocatícios, especialmente no importe de R$ 500,00. Subsidiariamente, na hipótese de manutenção de alguma condenação, requer a compensação das verbas honorárias em razão da sucumbência recíproca (menciona a Súmula n. 306 do Superior Tribunal de Justiça). Por fim, o Apelante reitera a tese de que a demora excessiva do Recorrido em ajuizar a ação macula a boa-fé e lealdade processual, incorrendo em agravamento do próprio prejuízo, contrariando o art. 422 do Código Civil combinado com o Enunciado n. 169 da III Jornada de Direito Civil. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: “1 – Acolher a preliminar suscitada, extinguindo se o feito sem resolução do mérito; 2 Todavia, caso V. Exa. assim não entenda, requer seja julgada IMPROCEDENTE a ação; 3 Contudo, subsidiariamente, acaso esse não seja ainda o entendimento dessa Turma Recursal pugna pela exclusão/minoração dos danos morais;” (sic). Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de Decurso de Prazo (ID 82753641). É o que importa circunstanciar. Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC. Salvador (BA), 17 de novembro de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0398541-26.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IOLANDA SOUZA SILVA
Advogado(s): CARLOS MONIZ DE ARAGAO GOES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 O recurso de apelação atende aos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo e devidamente preparado, conforme se verifica nos autos, razão pela qual deve ser conhecido para que o Tribunal se manifeste sobre o mérito das razões apresentadas, observando-se, em todas as hipóteses, que a cognição recursal está limitada ao pleito do Apelante. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCARD S.A. (SUCESSOR DO BANCO IBI S/A BANCO MÚLTIPLO) em face da SENTENÇA (ID. 82753631) proferida no Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, no sentido de julgar parcialmente procedente a ação para acolher a prescrição da pretensão indenizatória por danos morais, e, no mérito, declarar a inexistência da relação jurídica e do débito apontado, além de conceder a tutela de urgência para baixa da negativação e condenar o acionado ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). O cerne da irresignação do Apelante reside na pretensão de afastar a declaração de inexistência do débito, a baixa da negativação, a multa cominatória e a condenação sucumbencial, após o Juízo de primeiro grau ter declarado a prescrição da pretensão indenizatória por danos morais. A análise do caso concreto, sob a ótica dos princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor e das regras de distribuição do ônus da prova no Código de Processo Civil, leva à conclusão de que a bem fundamentada sentença de primeiro grau merece ser integralmente mantida em todos os seus termos. O Apelante, em suas razões recursais, insiste na tese de que a prescrição trienal, já reconhecida pela Sentença quanto à pretensão de reparação civil por danos morais, deveria se estender para fulminar quaisquer outros pedidos, buscando afastar a condenação por danos materiais ou a declaração de inexigibilidade. Contudo, a análise da prescrição revela-se um ponto de tensão no julgado de piso que, embora passível de correção técnica, deve ter seu resultado mantido por um imperativo de ordem processual. A Sentença de mérito acolheu a prejudicial de prescrição do pedido de reparação civil com base no prazo de três anos, estatuído no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. O fato danoso (negativação indevida) remonta a 21/06/2010, e a ação foi ajuizada em 16/12/2013, o que, sob a ótica da norma geral do Código Civil, consumaria o prazo de três anos. Contudo, é entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça que a pretensão indenizatória por danos morais e materiais, quando decorrente de um fato da prestação do serviço, ou do produto, em relações de consumo, como é o caso de uma inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, conforme previsão expressa contida no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. A prevalência desta norma sobre a regra geral do Código Civil é um corolário do princípio da especialidade (lex specialis derogat legi generali), que confere primazia ao regime jurídico protetivo do consumidor em face do Direito Civil em geral. Contudo, é entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça que a pretensão indenizatória por danos morais e materiais, quando decorrente de um fato da prestação do serviço em relações de consumo, como é o caso de uma inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, conforme previsão expressa contida no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. A prevalência desta norma sobre a regra geral do Código Civil é um corolário do princípio da especialidade (lex specialis derogat legi generali), que confere primazia ao regime jurídico protetivo do consumidor em face do Direito Civil em geral. Corroborando este entendimento, trago à baila a jurisprudência consolidada da Corte Superior, que reafirma a aplicação do prazo quinquenal para falhas na prestação de serviço e distingue os prazos conforme a natureza da pretensão: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO. [...] DEFEITO DE SEGURANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. QUINQUENAL. [...] 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, consoante o disposto no art. 27 do CDC, a pretensão de reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço se submete ao prazo de prescrição quinquenal, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Precedentes. [...] 7. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2389675 BA 2023/0190632-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL [...] 2. O prazo de prescrição para o consumidor pleitear reparação por falha na prestação do serviço é de cinco anos, consoante previsto no art. 27 do CDC. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp: 1772789 SP 2018/0265067-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 16/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2020) “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] PRESCRIÇÃO. [...] ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DE GARANTIA. 5 ANOS. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. [...] 6. Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002 [...] 8. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2092461 SP 2022/0083366-9, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023) Doutrina e jurisprudência são uníssonas em diferenciar o prazo geral de três anos para a reparação civil (Código Civil) da regra especial e protetiva do Código de Defesa do Consumidor, aplicada em situações de falha na segurança ou "fato do serviço" (artigos 12 e 14 do CDC), fixando-o em cinco anos. Nesses termos, a interpretação exata da legislação aplicável indicaria que o prazo quinquenal (21/06/2010 a 21/06/2015) não havia se esgotado quando do ajuizamento da ação (16/12/2013), e o pleito de reparação de dano moral do Autor estaria, em tese, tempestivo. Entretanto, a parte Autora, IOLANDA SOUZA SILVA, sucumbente quanto à prescrição, não interpôs recurso próprio. O único recurso interposto é o do BANCO BRADESCARD S.A., que busca apenas a reforma da parte do julgado que lhe foi desfavorável. Neste contexto, o Tribunal não pode reverter a decisão de acolhimento da prescrição do dano moral, mesmo que incorreta a fundamentação legal aplicada (trienal em vez de quinquenal), sob pena de violar o princípio da vedação à reformatio in pejus, ou seja, reformar a decisão para piorar a situação jurídica do único recorrente, o que é vedado pelo ordenamento processual vigente. Por essa razão, a parte da Sentença que acolheu a prescrição da pretensão de reparação por danos morais deve ser mantida, por preclusão e observância à conformação processual do Apelado. Em relação à pretensão que remanesce e que foi acolhida na Sentença — a declaração de inexistência de relação jurídica e do respectivo débito —, reitera-se que esta possui natureza declaratória negativa, sendo, em regra, imprescritível, conforme o artigo 19 do Código de Processo Civil. A pretensão do Apelante de estender a prescrição a este pedido não encontra amparo legal ou doutrinário, pois o direito de obter a declaração é imprescritível por se tratar de um estado jurídico que perdura no tempo. Portanto, a discussão remanescente se restringe à validade e comprovação do débito. O ponto fulcral da decisão hostilizada, e que legitima o juízo de parcial procedência, reside na declaração de inexistência do débito de R$ 330,99 e da relação jurídica subjacente, por não ter o Banco Apelante apresentado prova inequívoca da contratação. É inegável que a relação estabelecida entre a demandante, IOLANDA SOUZA SILVA, e o BANCO BRADESCARD S.A. configura uma relação de consumo, sujeita às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90). O artigo 6º, VIII, do CDC, estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. A inversão do ônus da prova foi corretamente determinada na origem, ainda no despacho inicial (ID 22704494), cabendo à instituição financeira Apelante comprovar a existência e a regularidade do negócio jurídico que ensejou a negativação, desincumbir-se do ônus previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O Banco Apelante, notificado para acostar o suposto contrato, conforme determinado expressamente no despacho inicial e reiterado no curso do processo, quedou-se inerte em seu dever processual e legal. Limitou-se a apresentar uma Contestação (ID 82752963) com alegações genéricas sobre a regularidade do débito, a validade da operação e, em sede de apelação, apenas afirma que "o setor responsável do Banco Recorrente em apuração de fraude, restou constatado que a operação é verdadeira", sem, contudo, anexar o instrumento contratual, o termo de adesão, ou quaisquer outros documentos que comprovassem a manifestação de vontade da consumidora em contratar os serviços que geraram o débito. A mera afirmação, desacompanhada de qualquer lastro documental comprobatório da relação jurídica, não atende ao encargo probatório imposto a instituições financeiras em disputas que envolvem a origem de débitos contestados por consumidores. A ausência de comprovação documental por parte do fornecedor, quando a ele é imposto o ônus da prova de um fato modificativo ou extintivo do direito do Autor (a existência da dívida), gera presunção de veracidade da alegação do consumidor e confirma a inexigibilidade do débito. Por conseguinte, a tese de que a negativação constituiu exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil) é insubsistente. O exercício regular do direito pressupõe a existência de um direito legítimo. Se o Banco não demonstra a existência da relação jurídica válida e, consequentemente, a legitimidade da dívida de R$ 330,99, a inscrição do nome da consumidora configura evidente ato ilícito, decorrente da falha na prestação do serviço e na cobrança indevida, em frontal violação aos artigos 6º, III, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. A informação trazida em sede recursal de que a conta foi "expurgada em 27/10/2023" não altera o juízo de mérito. Tal fato, além de ser posterior à Sentença, que se baseou na ausência de prova à época da instrução, sugere o reconhecimento implícito da dificuldade ou impossibilidade de comprovação da dívida. Este ato unilateral de "expurgo" não convalida a conduta ilícita anterior da Instituição Financeira em negativar o nome da consumidora sem o devido lastro probatório do débito. Desta forma, a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, proferida pelo Juízo a quo, baseada na ausência de comprovação da dívida pela instituição financeira, está em perfeita consonância com o ordenamento jurídico e com o sistema de proteção do consumidor, e deve ser mantida. O Apelante ainda investiu em diversas teses subsidiárias que se mostram inócuas para modificar o resultado do julgamento. Primeiramente, a menção à Súmula n. 359 do Superior Tribunal de Justiça, que atribui ao órgão mantenedor do cadastro a responsabilidade pela notificação prévia do devedor, é impertinente. A procedência do pleito declaratório decorreu da ausência de comprovação da existência da dívida pelo credor, o que antecede e é superior à discussão sobre a notificação. A exclusão da restrição é um corolário lógico da inexistência do débito. Em segundo lugar, a invocação da Súmula n. 385 do Superior Tribunal de Justiça (afastamento do dano moral em caso de negativação preexistente) cessa qualquer utilidade ante a decisão inicial, já mantida por ausência de recurso da Apelada, que acolheu a prescrição da pretensão indenizatória. Uma vez que o dano moral já está inviabilizado de ser reconhecido no presente julgamento (por prescrição e vedação à reformatio in pejus), a incidência ou não da Súmula n. 385/STJ torna-se irrelevante para o deslinde do recurso. Por derradeiro, a tese de que a demora excessiva no ajuizamento da ação (Art. 422, CC c/c Enunciado n. 169 da III Jornada de Direito Civil) configuraria má-fé ou agravamento do próprio prejuízo não pode servir como fundamento para convalidar uma cobrança de dívida cuja existência a própria instituição financeira não logrou minimamente comprovar nos autos. O princípio da boa-fé objetiva exige, essencialmente do fornecedor, a transparência e a comprovação da regularidade de seus atos, dever do qual o Banco Apelante se furtou. No que concerne às obrigações acessórias da Sentença, o Apelante questiona o valor da multa por descumprimento (astreinte) e a condenação sucumbencial. A multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao patamar máximo total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), foi imposta para garantir o resultado prático da tutela de urgência deferida – a imediata baixa da negativação. Conforme o artigo 537, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, a multa deve ser suficiente e compatível com a obrigação e com a capacidade econômica do devedor. Considerando-se a elevada capacidade econômica do Banco Apelante e a gravidade da manutenção de uma negativação declarada inexistente por ordem judicial, o valor diário de R$ 500,00, limitado a dez mil reais, revela-se absolutamente razoável e proporcional. Esta limitação quantitativa já cumpre o papel de evitar o enriquecimento sem causa, assegurando o caráter coercitivo da medida judicial. Não há, portanto, excesso ou desproporcionalidade que justifique a reforma da Sentença neste ponto. Relativamente aos ônus sucumbenciais, a Sentença condenou o Acionado ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, com base no artigo 85, caput e § 8º, do Código de Processo Civil. A condenação subsiste, haja vista que o Apelante foi vencido no mérito da declaração de inexistência do débito, que foi o ponto central do litígio após a declaração de prescrição do pedido de dano moral do Autor. A fixação por apreciação equitativa, dada a natureza predominantemente declaratória do pedido remanescente e o baixo valor do débito discutido (R$ 330,99), mostrou-se adequada aos parâmetros legais. Não prospera o pleito de afastamento da condenação ou de compensação de honorários com base na Súmula n. 306 do Superior Tribunal de Justiça. O Código de Processo Civil de 2015 vedou a compensação, adotando o princípio da sucumbência recíproca de forma pura (art. 85, caput), contudo, a Autora foi vencedora no principal mérito remanescente (declaração de inexistência) e a Sentença já reconheceu sua sucumbência parcial (prescrição do dano moral), aplicando corretamente o regime de distribuição dos ônus. Por fim, e em observância ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista o trabalho adicional realizado pelo patrono do Apelado nesta instância recursal e a rejeição integral do recurso interposto, impõe-se a majoração da verba honorária. Considerando os critérios legais e o trabalho desenvolvido, majoro os honorários sucumbenciais devidos pelo Banco Apelante ao advogado da parte Autora para o importe total de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), já inclusa a majoração recursal. Diante de todo o exposto, e em perfeita consonância com os fundamentos esposados, voto no sentido de CONHECER do recurso de Apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a Sentença proferida pela 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que declarou a prescrição da pretensão indenizatória (por ausência de recurso da Apelada) e a inexistência do débito devido à ausência de comprovação da relação jurídica pelo Banco Apelante. Em decorrência da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios de R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, a serem suportados integralmente pelo Apelante. É como voto. Sala de sessões, __ de _________ de ____. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0398541-26.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IOLANDA SOUZA SILVA
Advogado(s): CARLOS MONIZ DE ARAGAO GOES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s):
VOTO
DISPOSITIVO: