PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA 481 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS. MORA EX RE. INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL (LEI 14.905/2024). APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO TAXA LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEGUNDO GRAU. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Tratam-se de apelações interpostas contra sentença em ação monitória fundada em contrato bancário, discutindo-se, de um lado, a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica e pessoa física rés e, de outro, o termo inicial dos encargos moratórios incidentes sobre a dívida. 2. A pessoa jurídica somente faz jus ao benefício da gratuidade de justiça se demonstrar de forma inequívoca sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ, não bastando mera declaração de hipossuficiência. 3. A ausência de comprovação documental da alegada incapacidade financeira conduz ao indeferimento do benefício, impondo-se o reconhecimento da deserção do recurso interposto pela parte ré. 4. Nas obrigações contratuais líquidas e com vencimento certo, a mora é ex re, configurando-se automaticamente com o inadimplemento, de modo que os juros moratórios e a correção monetária incidem desde a data do vencimento da obrigação. 5. Com a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024 no artigo 406 do Código Civil, a Taxa Selic passou a ser o índice legal de juros moratórios, vedada sua cumulação com outros índices de atualização monetária, devendo ser aplicada de forma exclusiva às dívidas civis. 6. Recurso da parte ré não conhecido e recurso do autor provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002168-85.2016.8.05.0154, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL e outros (2) e como apelada RECIBRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAL RECICLAVEL LTDA - ME e outros (2). Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002168-85.2016.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL e outros (2)
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, SERGIO CELSO NUNES SANTOS
APELADO: RECIBRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAL RECICLAVEL LTDA - ME e outros (2)
Advogado(s):SERGIO CELSO NUNES SANTOS, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER o apelo dos réus e CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo do autor, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Tratam-se de recursos de apelação simultâneos interpostos por BANCO DO BRASIL S.A., RECIBRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MANTERIAL RECICLÁVEL e LEANDRO MANCINI LACERDA contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Luis Eduardo Magalhães, nos autos da Ação Monitória, que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a pretensão monitória, condenando-os ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (Id 87129335). A parte ré defende a readequação do termo inicial dos juros de mora e o índice de correção monetária. Já a parte autora, irresignados, sustentam, preliminarmente, a necessidade de concessão da gratuidade judiciária, alegando impossibilidade de arcar com custas sem comprometer a atividade empresarial. No mérito, afirmam a abusividade dos encargos contratuais, notadamente quanto à capitalização mensal dos juros, pleiteando a revisão contratual com limitação da taxa remuneratória e afastamento da prática de anatocismo. Por essas razões, requer o provimento do apelo. Contrarrazões apresentadas (Ids 87129343 e 87129345). A parte autora apresentou manifestação acerca do despacho de Id 88415484. Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 2 de setembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002168-85.2016.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL e outros (2)
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, SERGIO CELSO NUNES SANTOS
APELADO: RECIBRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAL RECICLAVEL LTDA - ME e outros (2)
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. Do apelo da parte ré. Inicialmente, percebe-se que o apelo da parte ré não merece ser conhecido, por ser contrário a aplicação da Súmula 481 do STJ. Estabelece o §5º, do art. 98 do CPC: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 5º-A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” A jurisprudência predominante assegura às pessoas jurídicas o benefício da justiça gratuita, porém, sem a amplitude garantida à pessoa física. Restringe tal concessão a situações excepcionais, como uma insolvência premente ou dificuldade econômica contabilmente comprovada. A condição para o deferimento, portanto, é a efetiva comprovação da situação de impossibilidade de atender às despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção, não sendo suficiente a simples declaração. E fixada essa premissa, impõe-se agora analisar o tema atinente à configuração dos requisitos legais. O benefício, que tem fundamento no princípio constitucional que assegura a todos o acesso à atuação jurisdicional, há de ser deferido diante da constatação de que a parte não tem condições financeiras de atender aos gastos do processo. É certo que, em favor dela, existe uma presunção, que se estabelece pela simples afirmação de impossibilidade Prevê o art. 5º, LXXIX, da CF/1988, que os benefícios da justiça gratuita podem ser deferidos às pessoas como um todo (físicas ou jurídicas), não se restringindo às entidades pias ou sem interesse de lucro. Contudo, está explicitamente condicionada à necessidade de comprovação da hipossuficiência: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A Lei 1.060/50, na dicção do art. 4º, de fato garante os benefícios da assistência judiciária gratuita àqueles presumivelmente hipossuficientes, nos seguintes termos: Artigo 4º: "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Por seu turno, o artigo 2º, § único, da referida Lei, preceitua: "considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família". De fato, não restam dúvidas que as pessoas jurídicas podem ser favorecidas com a gratuidade judiciária. Entretanto, o entendimento maciço da jurisprudência pátria é no sentido de que, diferentemente das pessoas físicas, que precisam apenas declarar sua impossibilidade de custear o processo, as pessoas jurídicas devem demonstrar, de forma contundente, sua hipossuficiência para arcar com as despesas processuais. No Superior de Justiça, a matéria já é sumulada, vejamos: “Súmula nº 481, do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Nesse sentido, também, é a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018972-95.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: JOAO PAULO MOURA DANTAS LTDA Advogado (s): JESSICA REIS DE SOUSA AGRAVADO: BRADESCO SAÚDE S/A Advogado (s): MK5 ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO - REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA – VALOR DAS CUSTAS E PROVAS DOS AUTOS QUE NÃO PERMITEM REVER O ENTENDIMENTO DO JUÍZO PRIMEVO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE NOVAS PROVAS AOS AUTOS DE ORIGEM O QUE NÃO FOI CUMPRIDO – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA DE HIPOSSUFICIÊNCIA – ENTENDIMENTO FIXADO NO STJ - INDEFERIMENTO QUE SE MANTÉM – AGRAVO IMPROVIDO 1. O benefício da gratuidade judiciária deve ser deferido a quem, pessoa física ou jurídica, que demonstrar a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios, condicionada a concessão do benefício à prova da necessidade. 2. No caso dos autos a decisão atacada intimou a parte agravante para “...recolher as custas em 15 (quinze) dias ou a comprovar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil).”, não tendo a parte recorrente se desincumbido de seu ônus probatórios mesmo após determinação desta Relatoria. 3. Os documentos colacionados nesta Corte, por seu turno, demonstram a existência de débitos tributários que, inclusive, já foram parcelados pela parte recorrente em sede de REFIS, sem que haja informações quanto ao não pagamento. No caso em tela, promover a igualdade entre os jurisdicionados representa indeferir o pleito daquele que não realiza prova de efetiva necessidade do benefício, de forma a que se possa assegurar àquele que comprove que de fato necessita da assistência. 4. Na forma sumulada pelo STJ no verbete 481 "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" . 5. Cabe a empresa, por seus administradores, adotar medidas de bom funcionamento, de obtenção de lucro e de reserva de forma a suplantar necessidades que são naturais, tais como o pagamento das custas judiciais, máxime diante das dificuldades porque também passa o Poder Judiciário. 6. Agravo improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8018972-95.2022.8.05.0000, em que figuram como apelante JOAO PAULO MOURA DANTAS LTDA e como apelada BRADESCO SAÚDE S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto do relator. Salvador, . (TJ-BA - AI: 80189729520228050000 Des. Maurício Kertzman Szporer, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO DAS AUTORAS. SUSTENTADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. VINDICAÇÃO CONSISTENTE. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA BENESSE. PRECEDENTES. DECISÃO OBJURGADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Constituição Federal, no escopo do artigo 5º, LXXIV, assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos". 2. Conflui entendimento deste Pretório de que "a alegação de carência financeira é presumida verdadeira em relação às pessoas naturais (art. 99, § 3º do CPC), exigindo-se das pessoas jurídicas a comprovação da ausência de recursos para o pagamento das despesas do processo" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4011154-40.2019.8.24.0000, rel. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-11-2020). 3. Nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, demonstrada a incapacidade de cumprimento do pagamento das custas processuais, será concedido o benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas. 4. Decisum modificado para conceder a gratuidade de justiça às agravantes. Honorários recursais incabíveis. (TJ-SC - AI: 50408137220228240000, Relator: Diogo Pítsica, Data de Julgamento: 10/11/2022, Quarta Câmara de Direito Público) Pelo que consta dos autos, apesar de instada a comprovar fazer jus a gratuidade de justiça, a parte ré não acostou nenhum documento (Id 88810519). Não é demais salientar que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. É dizer, o auxílio estatal será dado apenas àqueles jurisdicionados que, de maneira inconteste, comprovarem que não reúnem condições de suportar os ônus do processo, através de documentos aptos a demonstrar a alegada incapacidade; o que não foi a hipótese dos autos. Nestes termos, por malferimento do §1º do art. 1.017 do CPC, decreto a deserção e, na espécie, não conheço do recurso interposto. 2. Do apelo do autor. A controvérsia recursal restringe-se à análise da definição do termo inicial para a incidência da correção monetária e dos juros moratórios relativos à dívida objeto da demanda. Acerca da matéria, o Código Civil dispõe: Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster. Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. Dessa forma, a mora ex re decorre da própria natureza da obrigação, configurando-se de pleno direito, sem necessidade de interpelação do devedor. Sob essa ótica, em consonância com o entendimento do STJ, "em caso de: (I) responsabilidade contratual, relativa à obrigação positiva e líquida e com termo certo, da qual resulta a mora ex re , os juros moratórios incidem a partir do vencimento." ( STJ - EAREsp: 502132 RS 2014/0085724-3) No caso em análise, o débito originou-se da inadimplência de contrato de abertura de crédito, refletindo obrigação positiva, líquida e com vencimento certo, razão pela qual o termo inicial para incidência de juros e correção monetária deve ser a data do vencimento da obrigação. No mesmo sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. Confira-se: CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DÍVIDA POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO CERTO. MORA EX RE. JUROS INCIDENTES A PARTIR DO VENCIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Não é o meio judicial de cobrança da dívida que define o termo inicial dos juros moratórios nas relações contratuais, mas sim a natureza da obrigação ou a determinação legal de que haja interpelação judicial ou extrajudicial para a formal constituição do devedor em mora. 2. Interpretando-se os arts. 960, 961 e 962 do CC de 1916 (correspondentes aos arts. 390, 397 e 398 do CC/2002), infere-se que a mora do devedor pode-se configurar de distintas formas, de acordo com a natureza da relação jurídico-material estabelecida entre as partes ou conforme exigência legal. Assim, em caso de: (I) responsabilidade contratual, relativa à obrigação positiva e líquida e com termo certo, da qual resulta a mora ex re, os juros moratórios incidem a partir do vencimento; (II) responsabilidade contratual que não possui termo previamente determinado ou que a lei exige interpelação, na qual o inadimplemento leva à mora ex persona, o termo inicial dos juros de mora será, normalmente, a data da notificação ou protesto, quando for exigida interpelação extrajudicial, e a data da citação, quando exigir-se a interpelação judicial; (III) obrigação de não fazer, negativa, o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que pratica o ato que lhe era vedado, ficando, assim, constituído em mora nesta data; (IV) responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, ainda que o débito seja cobrado por meio de ação monitória, se a obrigação for positiva e líquida e com vencimento certo, devem os juros de mora fluírem a partir da data do inadimplemento - a do respectivo vencimento -, nos termos em que definido na relação de direito material. Precedentes (EREsp 1.250.382/RS). 4. (...). (STJ - CORTE ESPECIAL, EAREsp: 502132 RS 2014/0085724-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/05/2021, Data de Publicação: DJe 03/08/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTAS FISCAIS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE SOFREU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO CABIMENTO DE DECISÃO UNIPESSOAL COMO PARADIGMA DE DIVERGÊNCIA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. DATA DO INADIMPLEMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. a 4. (...). 5. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação consubstanciada em dívida líquida e com vencimento certo. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. A jurisprudência desta Corte Superior, de longa data, é no sentido de que a Súmula 83/STJ se aplica tanto à alegação de divergência jurisprudencial quanto à alegação de violação de legislação federal. Precedentes. 7. Agravo interno não provido. ( STJ, QUARTA TURMA- AgInt no AREsp: 1589874 SE 2019/0286452-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - , Data de Publicação: DJe 10/12/2020) No tocante aos consectários da mora aplicável à espécie, merece acolhimento o inconformismo do recorrente. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, a questão passou a ser alvo de intensa controvérsia tanto na doutrina quanto na jurisprudência. É cediço que , nos termos da redação original do artigo 406 do referido diploma legal, os juros moratórios deveriam ser fixados com base na taxa aplicável à mora no pagamento de tributos devidos à Fazenda Nacional, salvo previsão legal específica ou estipulação contratual em sentido contrário. Contudo, com a promulgação da Lei nº 14.905/2024, que alterou a redação do artigo 406 do Código Civil, o legislador passou a prever expressamente a aplicação da Taxa Selic para a fixação dos juros moratórios — entendimento que já vinha sendo progressivamente acolhido pelos tribunais superiores. A seguir, transcreve-se a redação atualizada do dispositivo: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)" Nesta linha de intelecção, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.795.982-SP, em 21/08/2024, reafirmou a aplicabilidade da Taxa Selic como critério de atualização monetária nas obrigações civis. Transcreva-se o recente precedente: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa"em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios" serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente". 4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, §1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que"a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais". Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.795.982/SP, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024)" Diante disso, impõe-se o reconhecimento da necessidade de adequação da sentença ora combatida, a fim de assegurar a aplicação exclusiva da Taxa Selic sobre o valor devido, com a dedução do IPCA nos períodos em que não houver incidência conjunta de encargos, sendo vedada a cumulação com quaisquer outros índices de atualização monetária. 3. Dos honorários advocatícios. No que concerne aos honorários sucumbenciais, repristinando a norma constante do art. 20, §4º do CPC/73, o NCPC, em seu artigo 85 dispõe que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §1o: São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. §2o: Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço [...] §11º: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. É dizer que a fixação dos honorários deverá observar, não só o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço, como também a total procedência dos pleitos do autor e o trabalho adicional havido em Segundo Grau de Jurisdição. Com efeito, tratando-se de profissional indispensável à administração da justiça, conforme preceitua o art. 133 da Constituição Federal, o advogado deve ter o seu labor remunerado com dignidade, utilizando-se como base os parâmetros estabelecidos na capitulação legal acima destacada. Dessa forma, analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e o valor da condenação, bem como a total procedência da demanda e o trabalho adicional em Segundo Grau de jurisdição, julga-se por condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, valor que se mostra justo, razoável e reflete a digna remuneração do patrono atuante nestes autos. 4. Conclusão. Com essas considerações e por tudo mais constante dos autos, o voto é no sentido de NÃO CONHECER o apelo da parte ré e CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso do autor, para fixar o termo inicial para incidência de juros e correção monetária a data do vencimento da obrigação e determinar a aplicação exclusiva da Taxa Selic sobre o valor devido, com a dedução do IPCA nos períodos em que não houver incidência conjunta de encargos, sendo vedada a cumulação com quaisquer outros índices de atualização monetária. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 2 de setembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002168-85.2016.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL e outros (2)
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, SERGIO CELSO NUNES SANTOS
APELADO: RECIBRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAL RECICLAVEL LTDA - ME e outros (2)
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VOTO