PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504527-90.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
APELADO: EDUARDO PEREIRA TORRES
Advogado(s):AGNALDO OLIVEIRA GONCALVES DIAS

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OMISSÃO DE FATO RELEVANTE. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CONDUTA TEMERÁRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse, nos autos da ação ajuizada contra EDUARDO PEREIRA TORRES, e o condenou por litigância de má-fé, com fundamento nos incisos I, II, III e V do art. 80 do CPC, em razão de omissão deliberada quanto à existência de decisão judicial que anulou o leilão do imóvel discutido, o que invalidaria a alegação de perda do objeto por venda a terceiro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se o apelante agiu com dolo processual e em violação aos deveres de boa-fé e lealdade ao pleitear a extinção do processo por perda do objeto, omitindo fato relevante que inviabilizava sua pretensão, de modo a justificar sua condenação por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A caracterização da litigância de má-fé exige conduta dolosa da parte, consistente em alterar a verdade dos fatos, deduzir pretensão infundada ou proceder de forma temerária, em violação aos deveres de boa-fé e lealdade processual.

2. O banco apelante requereu a extinção do processo por perda do objeto com base em alienação do imóvel a terceiro, ocorrida em 2019, omitindo que, desde março de 2022, havia decisão judicial reconhecendo a nulidade dessa venda e a titularidade do réu sobre o bem.

3. A omissão de fato relevante e incontroverso, a despeito do conhecimento inequívoco da parte, configura violação ao dever de veracidade e tentativa de indução do juízo a erro, não sendo relevante, para esse fim, a alegação de que os processos eram conduzidos por advogados distintos.

4. Mantida a multa de 9% sobre o valor da causa, conforme fixado em primeiro grau, diante da gravidade da conduta e ausência de pedido, específico, de redução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. A parte deve atuar com lealdade e boa-fé em todos os atos do processo, sob pena de incorrer em litigância de má-fé.

2. A omissão de fato relevante e conhecido, que pode influenciar o convencimento do juízo, caracteriza alteração dolosa da verdade dos fatos.

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 77, I; 80, I, II, III e V; 81; 85, §§ 1º, 2º e 11.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Ap. n° 1051675-42.2019.8.26.0576, rel. Claria Maria Araújo Xavier, j. 25.04.2024; TJ-BA, Ap. n° 8146258-87.2021.8.05.0001, rel. Des. Cássio Miranda, j. 27.08.2024.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões contidas no voto condutor, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade.

 

Salvador, data registrada no sistema.


Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

Procurador (a) de Justiça

09

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504527-90.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
APELADO: EDUARDO PEREIRA TORRES
Advogado(s): AGNALDO OLIVEIRA GONCALVES DIAS

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de reintegração de posse nº 0504527-90.2018.8.05.0001, ajuizada contra EDUARDO PEREIRA TORRES, julgou improcedente o pedido autoral, nos seguintes termos (ID nº 87919360):

“DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

O Réu, em suas manifestações (IDs 466348062 e 489359842 ), pugnou pela condenação do Autor por litigância de má-fé, com fundamento no art. 80, incisos I, II, III, IV, V e VI do Código de Processo Civil, alegando que o Autor deduziu pretensão contra fato incontroverso (a sentença anulatória do leilão), alterou a verdade dos fatos ao omitir a existência da referida decisão ao pleitear a extinção do feito por perda de objeto, usou do processo para conseguir objetivo ilegal e procedeu de modo temerário.

Configura-se a litigância de má-fé quando a parte age de forma desleal, com o intuito de prejudicar a parte contrária ou de utilizar o processo para fins ilícitos ou protelatórios. O art. 80 do CPC elenca as hipóteses que caracterizam tal conduta.

No caso dos autos, verifica-se que o Autor, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em sua petição de ID 258657127, protocolada em 19/05/2022, requereu a extinção do processo por perda superveniente do objeto, informando a venda do imóvel a terceiro. Ocorre que, em 30/03/2022, já havia sido proferida sentença no processo nº 8001001-13.2021.8.05.0104 (ID 385883752 ), no qual o Autor era parte ré, declarando a nulidade do leilão e da referida venda, e reconhecendo o Réu como legítimo proprietário do imóvel.

A omissão de tal fato relevante, que infirmava completamente a tese de perda do objeto por alienação a terceiro, configura alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, CPC) e dedução de pretensão destituída de fundamento (art. 80, I e III, CPC), além de procedimento temerário (art. 80, V, CPC). O Autor tinha o dever de lealdade processual (art. 5º, CPC) e de expor os fatos em juízo conforme a verdade (art. 77, I, CPC). Ao persistir na tese de venda válida a terceiro, mesmo após a ciência da decisão anulatória, o Autor buscou induzir este Juízo a erro.

(…)

Nesse sentido, a jurisprudência colacionada pelo Réu em sua petição de ID 46634806, corrobora o entendimento de que a alteração da verdade dos fatos e a dedução de pretensão contra fato incontroverso configuram litigância de má-fé. Assim, acolho o pedido de condenação do Autor por litigância de má-fé.

O Réu também requereu a condenação do Autor por ato atentatório à dignidade da justiça, com base no art. 77, IV e VI, do CPC, pela omissão das informações relativas à anulação do leilão. Considerando que a conduta do Autor já foi enquadrada como litigância de má-fé, e que as sanções do art. 81 do CPC são específicas para tal hipótese, entendo que a aplicação cumulativa da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, pelos mesmos fatos, configuraria bis in idem. As penalidades por litigância de má-fé já se mostram adequadas para reprimir a conduta desleal do Autor.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta:

REJEITO a preliminar de litispendência arguida pelo Réu.

REJEITO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, formulado pelo Autor.

No mérito, JULGO POR SENTENÇA, IMPROCEDENTE, o pedido de reintegração de posse formulado pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de EDUARDO PEREIRA TORRES, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por litigância de má-fé, ao pagamento de multa no percentual de 9% (nove por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81, caput, do Código de Processo Civil, a ser revertida em favor do Réu.

Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Réu, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

Irresignada, a instituição bancária autora interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 87919362), sustentando que a condenação por litigância de má-fé é indevida, pois não restou demonstrado dolo ou conduta temerária. Argumenta que a caracterização da má-fé exige prova da intenção deliberada de prejudicar a parte contrária ou de distorcer os fatos, o que não ocorreu. O pedido de extinção do feito por perda do objeto foi baseado na venda do imóvel em 2019, fato anterior à sentença da ação anulatória (proferida apenas em março de 2022), não havendo, portanto, qualquer má-fé

Reforça que sua atuação esteve pautada na boa-fé processual, sendo descabida a presunção de conhecimento de decisões em processos paralelos conduzidos por advogados distintos. Destaca que a mera adoção de determinada linha processual, ainda que rejeitada, não caracteriza má-fé.

Diante desses fundamentos, o banco réu requer a reforma da sentença exclusivamente quanto à condenação por litigância de má-fé, afastando-se a multa aplicada.

Preparo recursal recolhido ao ID 87919363.

Intimado para responder ao recurso, o apelado apresentou contrarrazões de ID nº 87919365, defendendo a manutenção da sentença recorrida.

É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

09


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504527-90.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
APELADO: EDUARDO PEREIRA TORRES
Advogado(s): AGNALDO OLIVEIRA GONCALVES DIAS

 

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Não existindo preliminares, passo à análise do mérito recursal.

Inicialmente, cumpre asseverar que as questões referentes à perda superveniente do objeto e reintegração de posse estão superadas pela respeitável sentença, capítulo contra o qual não houve interposição de recurso, restando apenas a análise da pena por litigância de má-fé.

A respeitável sentença julgou a ação improcedente, e fixou multa por litigância de má-fé, com fundamento no artigo 80, incisos I, II, III e V, do Código de Processo Civil.

Ocorre que a aludida decisão não merece reparo, já que, no caso, a multa por litigância de má-fé é devida.

A litigância de má-fé caracteriza-se por uma conduta perpetrada dolosamente, causando prejuízo processual à parte adversa ou à Justiça. Decorre do princípio processual segundo o qual as partes devem proceder em Juízo com lealdade e boa-fé, não só nas relações recíprocas, como também em relação ao próprio juiz. Isto é, a litigância de má-fé consiste em alterar a verdade dos fatos, com ânimo doloso, visando a obtenção de vantagem ilícita ou procrastinatória do feito.

Conforme se extrai do art. 77 do Código de Processo Civil, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, sem prejuízo de outros decorrentes do dever geral de atuação segundo a boa-fé objetiva, expor os fatos em juízo conforme a verdade e não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento (incisos I e II).

Conforme leciona FERNANDO GAJARDONI, o que não se admite e este é o escopo do dever de veracidade do art. 77, I, do CPC, é que os fatos sejam objetivamente alterados, isto é, que sejam dolosamente apresentados fatos inexistentes ou omitidos fatos existentes, relevantes para o processo (GAJARDONI, Fernando da Fonseca [et al]. Comentários ao Código de Processo Civil. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 117).

Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a instituição bancária apelante, em petição de ID 87919259, protocolada em 19/05/2022, pleiteou a extinção do processo, ao argumento de perda superveniente do objeto, em razão da suposta alienação do imóvel a terceiro.

Ocorre que a referida alienação teria se operado desde 03/04/2019, conforme escritura de compra e venda de ID 87919260, sendo que apenas foi informada pelo banco apelante cerca de dois meses depois de ter sido proferida sentença, em 30/03/2022, nos autos nº 8001001-13.2021.8.05.0104 (ID 385883752), em que o apelante figurava como réu, a qual declarou a nulidade do leilão e da mencionada alienação, além de reconhecer o apelado como legítimo proprietário do bem.

Embora o apelante sustente que os patronos que representam a instituição bancária nas duas demandas sejam distintos, tal circunstância não afasta o dever de observância aos princípios da boa-fé objetiva, obrigação geral imposta a todos os litigantes. Isso porque se trata da mesma parte, que detinha pleno conhecimento dos fatos e, não obstante a alienação do imóvel ter ocorrido cerca de três anos antes, somente trouxe essa informação aos autos após a anulação do leilão, requerendo a extinção do processo e, ainda, a dispensa do pagamento dos ônus sucumbenciais.

Conforme reconhecido pelo douto Juízo de primeiro grau, a ocultação de fato relevante, que inviabilizava por completo a alegação de perda do objeto em razão da alienação a terceiro, caracteriza verdadeira alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, CPC), bem como dedução de pretensão manifestamente infundada (art. 80, I e III, CPC), além de conduta temerária (art. 80, V, CPC).

Incumbia ao autor o dever de lealdade processual (art. 5º, CPC) e a obrigação de expor os fatos em juízo de acordo com a realidade (art. 77, I, CPC). Ao insistir na tese de venda válida a terceiro, mesmo ciente da decisão que anulou o leilão, o autor incorreu em comportamento destinado a induzir o Juízo em erro.

A rigor do disposto no art. 81, do Código de Processo Civil, o juiz, a requerimento ou de ofício, observando o art. 80, do mesmo diploma processual, aplicará a penalidade correspondente à gravidade da conduta.

Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DESCONTOS REPUTADOS INDEVIDOS. IMPROCEDÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁFÉ. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 80, I, DOCPC/15. RESTITUIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 95, §§ 3º E 4º, DOCPC/15. Ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais e materiais. Autor alega ter experimentado descontos em favor da ré, sem que anuísse para tanto. Improcedência dos pedidos iniciais. Perícia grafotécnica atestou a titularidade das assinaturas opostas no contrato apresentado pela ré. Autor condenado como litigante de má-fé, ficando obrigado ao pagamento de multa no importe de 5% do valor da causa. Inconformismo do autor, que defende jamais ter agido com o dolo específico de causar dano à recorrida. Não acolhimento. Patente alteração da verdade dos fatos, em ação nitidamente destituída de fundamento, que impossibilita o afastamento da sanção processual aplicada. Inteligência do art. 80, I e II, do CPC. Violação ao dever geral de boa-fé objetiva. Restituição dos honorários periciais a cargo da FESP, observando-se o disposto no art. 95, §§ 3º e 4º, do CPC/15. Sentença reformada em parte. RECURSOPARCIALMENTE PROVIDO” (Ap. n° 1051675-42.2019.8.26.0576, rel. Claria Maria Araújo Xavier, j. em 25/04/2024).

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146258-87.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JOANICE DE JESUS SANTOS FREITAS Advogado (s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR APELADO: BANCO CSF S/A Advogado (s):CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES . INSCRIÇÃO DEVIDA DOS DADOS DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO (SERASA/SPC). RECURSO QUE VERSA, EXCLUSIVAMENTE, SOBRE A CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO. AJUIZAMENTO DA DEMANDA COM FUNDAMENTO NA INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA QUE ORIGINOU A NEGATIVAÇÃO . FINALIDADE DE OBTER VANTAGEM INDEVIDA. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE BOA-FÉ E LEALDADE DAS PARTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO n. 8146258-87.2021.8 .05.0001, figurando como apelante, JOANICE DE JESUS SANTOS FREITAS, e apelado, BANCO CSF S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, pelas razões contidas no voto condutor. Salvador, data registrada no sistema . Des. Cássio Miranda Relator/Presidente Procurador (a) de Justiça 09

(TJ-BA - Apelação: 81462588720218050001, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2024)

Nessas condições, deve prevalecer a condenação da autora como litigante de má-fé (artigo 80, incisos I, II, III e V, do Código de Processo Civil), com manutenção do percentual arbitrado, visto que o valor da multa foi fixado dentro dos percentuais previstos no art. 81 do CPC. Ademais, frise-se, nesse ponto, que a apelante não formulou, em suas razões recursais, pedido de redução do valor da multa fixada.

Nos termos do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, cumpre majorar os honorários do patrono do autor para 16% (dezesseis por cento) do valor atualizado da causa, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.

Diante do exposto, voto por CONHECER E NÃO PROVER o presente recurso, mantendo a sentença atacada incólume.


Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

09