PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ06 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSOS DO FUNDEF RECEBIDOS POR MUNICÍPIO VIA PRECATÓRIO. VERBA DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SUBVINCULAÇÃO DE 60% PARA PAGAMENTO DE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF (ADPF 528). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de destinação de 60% (sessenta por cento) dos valores recebidos pelo Município de Itiúba-BA, por meio de precatório judicial, a título de complementação de verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), para pagamento da remuneração dos profissionais do magistério. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se a regra de subvinculação orçamentária, que exige a aplicação de no mínimo 60% dos recursos do FUNDEF no pagamento de professores (art. 22 da Lei nº 11.494/2007), aplica-se aos valores de natureza extraordinária, recebidos pelo ente municipal em decorrência de decisão judicial transitada em julgado. III. Razões de decidir 3. A obrigação de destinar 60% dos recursos para a remuneração do magistério, conforme o art. 22 da Lei nº 11.494/2007, incide sobre os "recursos anuais totais" do fundo, expressão que a jurisprudência consolidada interpreta como referente às verbas de natureza ordinária, periódica e previsível, e não aos pagamentos excepcionais, como os oriundos de precatórios. 4. Os recursos extraordinários de precatórios, embora mantenham sua vinculação geral à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, não estão sujeitos à subvinculação específica para pagamento de pessoal. A sua aplicação deve seguir um planejamento que vise à melhoria estrutural e contínua da educação, em conformidade com as políticas educacionais, não se prestando a um mero rateio pontual de valores. 5. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 528, com efeito vinculante, firmou tese pela constitucionalidade do afastamento da subvinculação de 60% para os recursos de precatórios do FUNDEF, alinhando-se ao entendimento já exarado pelo Tribunal de Contas da União (TCU). 6. A decisão do STF fundamentou-se no caráter extraordinário da verba e no risco de que um aumento salarial pontual e insustentável pudesse comprometer o orçamento municipal nos exercícios seguintes, em detrimento de outras ações essenciais para o desenvolvimento do ensino. 7. Diante da improcedência do pedido principal, referente ao direito ao rateio, os pedidos acessórios, como a exibição de extratos bancários e listas de professores, perdem seu objeto, tornando-se sua análise juridicamente irrelevante para a solução da lide. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "Os recursos provenientes de precatórios judiciais, recebidos por municípios a título de complementação de verbas do FUNDEF/FUNDEB, possuem natureza extraordinária e não estão sujeitos à subvinculação de 60% para pagamento da remuneração dos profissionais do magistério, prevista no art. 22 da Lei nº 11.494/2007, conforme entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 528." Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8000306-14.2017.8.05.0132, figurando, como Recorrente, HÉLIO NUNES CORREA, e, como Recorrido, MUNICÍPIO DE ITIUBA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000306-14.2017.8.05.0132
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HELIO NUNES CORREA
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ06 Trata-se de Apelação Cível interposta por HÉLIO NUNES CORREA em face da sentença (ID 103312721) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Itiúba, que, nos autos da Ação Declaratória c/c Obrigação de Pagar, julgou improcedentes os pedidos autorais que visavam condenar o Município de Itiúba a aplicar 60% dos recursos do FUNDEB, oriundos do Precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198, no pagamento dos professores municipais em efetiva atividade. Em suas razões recursais (ID 103312735), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença para que a ação seja julgada totalmente procedente, determinando-se o rateio proporcional dos valores do precatório entre os professores e a apresentação de documentos essenciais pelo Município. Sustenta, em resumo, que a sentença incorreu em error in judicando ao não analisar integralmente o pedido de fornecimento, pelo Município, do extrato da conta bancária com o valor do precatório e da relação de professores, documentos considerados imprescindíveis para o cálculo do rateio correto. Afirma que a decisão de primeiro grau foi omissa quanto à violação do artigo 22 da Lei Federal nº 11.494/2007, pois a Lei Municipal nº 402/2016, utilizada pelo Município para a distribuição dos recursos, seria ilegal ao incluir profissionais inativos no rateio, contrariando a exigência federal de que os beneficiários estejam em "efetivo exercício". Argumenta, ainda, que o juízo de origem interpretou equivocadamente o pedido inicial, ao afirmar que o autor pleiteava o montante integral para si, quando o que se requereu foi o rateio proporcional para toda a categoria de professores ativos. Em contrarrazões (ID 103312742), o apelado, MUNICÍPIO DE ITIUBA, pugna pela manutenção integral da sentença. É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000306-14.2017.8.05.0132
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HELIO NUNES CORREA
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ06 Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central do presente recurso consiste em determinar se os valores recebidos pelo MUNICÍPIO DE ITIUBA-BA por meio de precatório judicial (n.º 0002800-62.2015.4.01.9198), a título de complementação de verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), devem, obrigatoriamente, ter 60% (sessenta por cento) de seu montante destinado ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício. A despeito das argumentações recursais, agiu com acerto o sentenciante, que não se distanciou dos ditames legais e nem da jurisprudência aplicável. A questão não é nova e já foi amplamente debatida e pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores e das Cortes de Contas. A regra que impõe a destinação de um percentual mínimo dos recursos do Fundo para a remuneração dos profissionais da educação foi concebida para o fluxo regular e anual de verbas, ou seja, para as receitas ordinárias que compõem o orçamento da educação. O art. 22 da Lei nº 11.494/2007 é claro ao dispor que "Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério". A expressão "recursos anuais totais" indica a aplicação da norma sobre as receitas de caráter periódico e previsível, que financiam de forma contínua as despesas educacionais, incluindo a folha de pagamento. No particular, o entendimento contido na sentença coaduna-se com o comando legal aplicável, bem assim com os julgados dos Tribunais, na medida em que a vinculação dos recursos desse Fundo, conforme previsto na norma indicada, em especial a do caput do art. 22 da Lei 11.494/07, no que diz respeito à remuneração dos docentes, não fora definida em relação aos recursos de natureza extraordinária e eventual, como no caso em epígrafe, apenas referindo-se ali aos recursos anuais totais e, portanto, àqueles de natureza ordinária, ou seja, os percebidos anualmente, fruto das transferências constitucionais obrigatórias da União. Merece destaque o inteiro teor da norma, assim consignada: Tal compreensão, ressalte-se, não se distancia do princípio constitucional maior contido na lei que estabeleceu as diretrizes e bases da educação nacional – Lei nº 9394/96 - e na posterior Lei nº 11494/2007, que regulamentou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na medida em que os recursos objetivados na ação originária, apesar de oriundos de precatório, fruto de complementação de valores imposta por decisão judicial, voltam-se, de igual sorte, para a manutenção e o desenvolvimento do ensino fundamental, tendo em vista a vinculação a que se obriga no particular. Trata-se, na verdade, de verba com destinação vinculada por lei. Entretanto, domina na Jurisprudência Pátria o entendimento de que não há, nesse aspecto, a subvinculação dos recursos do FUNDEB, quando decorrentes de precatório derivado de complementação imposta por decisão judicial, como na espécie, ao pagamento de remuneração aos professores. Tal discussão deu-se, também, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a exemplo do que ocorrera no julgamento da Representação nº 020.079/2018-4, decidindo, cautelarmente, aquela Corte de Contas, em relação aos entes municipais e estaduais beneficiários de precatórios provenientes da diferença no cálculo da complementação devida pela União, no âmbito do FUNDEF, nos termos do julgado a seguir transcrito, in verbis: Concomitantemente, o STF e o STJ têm decidido nesse mesmo sentido, a despeito do reconhecimento da vinculação legal dos recursos do FUNDEB, no que tange ao objeto precípuo da sua destinação, qual seja, a manutenção e o desenvolvimento da educação básica pública. Nesta senda, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 528, em 21/03/2022, de relatoria do Min. Alexandre de Moraes, entendendo pertinente a orientação do TCU de afastar a incidência do art. 22, da Lei n.11494/07, nas situações envolvendo recursos de complementação do FUNDEF pagos por meio de precatórios, concluiu pela “constitucionalidade do afastamento da subvinculação que determina a aplicação de 60% dos recursos anuais totais dos fundos ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica.” A ementa do citado julgado, in verbis: A decisão do STF na ADPF 528/DF possui efeito vinculante e erga omnes, sendo de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário. Portanto, a sentença de primeiro grau agiu com absoluto acerto ao aplicá-la diretamente ao caso concreto, que trata de idêntica matéria fática e jurídica. No âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia, os eminentes desembargadores da Corte, ao enfrentarem a matéria, antes mesmo do julgamento da ADPF 528, pelo STF, já vinham decidindo de forma semelhante, a exemplo dos seguintes julgados: A partir das considerações feitas, tal qual consignado na sentença, tem-se como indevido o bloqueio e consequente rateio pretendido nesta ação, de valores decorrentes da complementação de recursos do FUNDEF, pela União, ao Município apelado, objeto de precatório judicial específico, a despeito da vinculação da verba aos assuntos da educação municipal, compreendendo-se, na verdade, a repartição daquele valor, entre os docentes efetivos da Municipalidade, como mera partilha de valores a ensejar favorecimento pessoal e momentâneo, que não se coaduna com a valorização abrangente e continuada da educação e de seus partícipes. A Apelante também alega que a sentença foi omissa por não analisar o pedido de exibição de documentos, como extratos bancários e a lista de professores. Ocorre que, uma vez negado o direito principal — isto é, o direito ao rateio do percentual de 60% da verba do precatório —, os pedidos acessórios perdem seu objeto. A apresentação de tais documentos somente seria útil e necessária se houvesse o reconhecimento do direito ao rateio, para fins de cálculo e distribuição dos valores. Como a tese jurídica central foi rechaçada com base em precedente vinculante, a análise de tais documentos torna-se despicienda para o deslinde da causa. Da mesma forma, a eventual discussão sobre a validade da lei municipal que teria incluído inativos no rateio é irrelevante, pois a premissa fundamental — a obrigatoriedade do próprio rateio — não se sustenta juridicamente. Diante do exposto, a sentença de primeiro grau não merece qualquer reforma. A decisão está em perfeita harmonia com a legislação aplicável e, fundamentalmente, com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. Os recursos extraordinários de precatórios do FUNDEF, embora vinculados à educação, não estão sujeitos à subvinculação de 60% para pagamento de pessoal, devendo ser aplicados em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino que promovam a melhoria da qualidade da educação de forma sustentável e planejada. Nesta conformidade, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença de improcedência em todos os seus termos. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, permanecendo suspensa a sua exigibilidade por força da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). É o voto. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000306-14.2017.8.05.0132
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HELIO NUNES CORREA
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s):
VOTO
Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.
REPRESENTAÇÃO. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DOS RECURSOS PROVENIENETES DE PRECATÓRIOS RELATIVOS À COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDO DE MANUNTEÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO (FUNDEF). NATUREZA EXTRAORDINÁRIA DOS RECURSOS. AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 22, CAPUT, DA LEI 11.494/2007. MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA OBSTANDO A UTILIZAÇÃO DE TAIS RECURSOS PARA O PAGAMENTO DE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO A QUALQUER TÍTULO. OITIVA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA CAUTELAR. DETERMINAÇÃO. RECOMENDAÇÕES. 1. Os recursos recebidos a título de complementação da União no Fundef, reconhecidos judicialmente, além de não estarem submetidos à subvinculação de 60% prevista no artigo 22, da Lei 11.494/2007, não podem ser utilizados para pagamentos de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas ou previdenciários, remunerações ordinárias ou outras denominações de mesma natureza, aos profissionais da educação. 2. Os entes federados beneficiários devem, previamente à utilização dos valores, elaborar plano de aplicação dos recursos compatível com a presente deliberação, o Plano Nacional de Educação, os objetivos básicos das instituições educacionais e os respectivos planos estaduais e municipais de educação, dando-lhe ampla divulgação. (Representação n. 020079/2018-4; Relator: Min. Walton Alencar Rodrigues; julgado em 05/12/2018)
DIREITO À EDUCAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. COMO VERBAS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DO AFASTAMENTO DA SUB VINCULAÇÃO QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DE 60% DOS RECURSOS ANUAIS TOTAIS DOS FUNDOS AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. CARACTERIZAÇÃO DE DESVIO DE VERBAS CONSTITUCIONALMENTE VINCULADAS À EDUCAÇÃO. PRECEDENTES. CONSTITUCIONALIDADE DO ACÓRDÃO 1.824/2017 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INCIDÊNCIA DA EC 114/2021. IMPROCEDÊNCIA. 1. A orientação do TCU que afasta a incidência da regra do art. 22 da Lei 11.494/2007 aos recursos de complementação do FUNDEB pagos por meio de precatórios encontra-se em conformidade com os preceitos constitucionais que visam a resguardar o direito à educação e a valorização dos profissionais da educação básica. 2. O caráter extraordinário da complementação dessa verba justifica o afastamento da subvinculação, pois a aplicação do art. 60, XII, do ADCT, c/c art. 22 da Lei 11.494/2007, implicaria em pontual e insustentável aumento salarial dos professores do ensino básico, que, em razão da regra de irredutibilidade salarial, teria como efeito pressionar o orçamento público municipal nos períodos subsequentes – sem o respectivo aporte de novas receitas derivadas de inexistentes precatórios –, acarretando o investimento em salários além do patamar previsto constitucionalmente, em prejuízo de outras ações de ensino a serem financiadas com os mesmos recursos. 3. É inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, que devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino. Precedentes. 4. A vinculação constitucional em questão não se aplica aos encargos moratórios que podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados, pois conforme decidido por essa CORTE, “os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso” (RE 855091-RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2021, DJe de 8/4/2021). 5. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada IMPROCEDENTE. (grifos aditados).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESERVA DE 60% DO VALOR DE PRECATÓRIO ORIUNDO DA CONDENAÇÃO DA UNIÃO À COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF. PRETENSÃO DE VINCULAÇÃO DA VERBA À VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DA VINCULAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PERIGO DA DEMORA LASTREADO EM MERAS CONJECTURAS. PROVIMENTO DO RECURSO. REFORMA DA DECISÃO. A decisão objeto de recurso determinou o bloqueio de verba decorrente da condenação da União em ação judicial que tramitou perante a Justiça Federal, na qual reconheceu-se que em determinado período o repasse da União ao Município de Monte Santo em razão do FUNDEF — Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério — foi feito a menor em relação ao efetivamente devido, tendo havido condenação daquele Ente ao pagamento da vultosa quantia atualizada de R$ 28.681,57 (vinte e oito milhões seiscentos e oitenta e um reais e cinquenta e sete centavos) a título de complementação. Consoante a narrativa da parte autora, ora recorrida, deveria haver a necessária vinculação de 60% (sessenta por cento) desta verba à valorização do magistério, de modo que os professores que trabalharam no período deveriam receber a quantia de R$ 17.208.600,30 (dezessete milhões duzentos e oito mil seiscentos reais e trinta centavos), a ser distribuída “mediante deliberação da categoria, cujo pagamento observará a proporcionalidade do tempo de serviço e carga horária de cada profissional”. A tese do recorrido, contudo, inobstante o respeitoso posicionamento do magistrado de origem, carece de verossimilhança à vista do entendimento jurisprudencial já formado sobre a matéria. Deveras, o Tribunal de Contas da União, em mais de uma oportunidade, já decidiu que inexiste a subvinculação, na forma do art. 22 da Lei do FUNDEB – antigo FUNDEF - de recursos oriundos de condenação judicial, inclusive ressaltando que estas verbas não podem ser utilizadas para pagamentos de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas ou previdenciários, remunerações ordinárias ou outras denominações de mesma natureza, aos profissionais da educação. Logo, inexistindo a vinculação da verba e diante da ausência de indícios concretos de utilização dos recursos em desconformidade com a legislação vigente revela-se prudente a reforma da decisão de origem, sobretudo considerando o perigo da demora, in casu, labora em favor do Município réu, que se verá impedido de utilizar da verba nas ações de implementação da educação básica e fundamental pública na esfera do ente público. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8031030-04.2020.8.05.0000, Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 02/12/2021) (grifos aditados).
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA POR SINDICATO DOS PROFESSORES. VALORES DECORRENTES DE DIFERENÇAS DO FUNDEF RECONHECIDOS EM DEMANDA JUDICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DEPÓSITO DA QUANTIA EM CONTA ESPECÍFICA PARA FISCALIZAÇÃO DO USO DOS RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DA VERBA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OU PROFESSORES. DECISÕES DO TCU, STF E TJ/BA. POSICIONAMENTO MINISTERIAL DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO DO APELANTE. PRECEDENTES JUDICIAIS. NÃO PROVIMENTO AO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. O mérito do apelo limita-se à discussão sobre a viabilidade de destinar à remuneração de professores os recursos provenientes das diferenças do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) relativos ao período compreendido entre 1998 a 2006, tal como reconhecido em ação judicial vencida contra a União Federal. 2. A despeito das previsões do art. 60 do ADCT e art. 22 da Lei nº 11.494/2007, que tornam indubitável a necessária aplicação das verbas em debate em ações de manutenção e desenvolvimento da educação básica pública, as orientações dos Órgãos de Controle dão-se na direção de impedir a subvinculação do montante à remuneração de professores. 3. Dada a natureza extraordinária dos recursos em comento, não seria aplicável a prescrição legal que exige a destinação de 60% dos “recursos anuais totais” do Fundo à remuneração dos professores. 4. Conforme já decidiu o TCU, e monocraticamente assentou o Min. Luís Roberto Barroso, em julgamento de cautelar numa ação mandamental do STF, haveria potencial afronta a dispositivos constitucionais se mais da metade dos recursos fossem destinados à remuneração de professores, sobretudo pela ausência de periodicidade das verbas. 5. Há precedentes do TJ/BA nesta direção. Não provimento do recurso. Manutenção do julgado “a quo”.(Classe: Apelação, Número do Processo: 8000390-09.2018.8.05.0155, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 14/08/2020) (grifos aditados).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE VERBA DO FUNDEB/FUNDEF PAGA AO MUNICÍPIO DE ITABUNA POR PRECATÓRIO. SERVIDORA PÚBLICA COM VÍNCULO JURÍDICO COM O MUNICÍPIO. PRETENSÃO DE BLOQUEIO DO PERCENTUAL DE 60% DO CRÉDITO PARA REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA PROFESSORA. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, afasta-se a alegação de nulidade do comando sentencial por fundamentação genérica, pois o juízo, ainda que de forma sucinta, enfrentou o pedido formulado, defendendo a impossibilidade de o Judiciário intervir na esfera do Poder Executivo, uma vez que se trata de ato adstrito ao juízo de conveniência e oportunidade do Poder Público. 2. O direito reconhecido nos autos da ação ordinária em que litigaram o Município de Itabuna e a União Federal em nada afeta a demandante, pois a sua relação jurídica foi travada com o ente municipal, inexistindo responsabilidade a União quanto ao pagamento dos professores contratados diretamente pela municipalidade. 3. Ainda que fosse possível a cobrança pretendida pela recorrente, o fato é que, apesar de a verba do FUNDEB/FUNDEF possuir destinação vinculada por lei, o referido percentual apenas vincula os recursos totais anuais – isto é, ordinários –, não abarcando os recursos extraordinários, entre os quais aqueles oriundos de demandas judiciais. 4. Ocorre que o pretendido rateio entre os profissionais do magistério de valor acumulado recebido em virtude de demanda judicial, a princípio, não atende propriamente à finalidade de “manutenção de desenvolvimento da educação e valorização dos profissionais”. Consiste, ao revés, em mera repartição de quantia, que não se relaciona com o incremento continuado do plano de educação. 5. Recurso conhecido e não provido.(Classe: Apelação, Número do Processo: 8002856-34.2020.8.05.0113, Relator(a): ADRIANA SALES BRAGA, Publicado em: 30/06/2021) (grifos aditados).
Sala de Sessões, de de 2026.