PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS MONITÓRIOS. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. PLEITO FORMULADO. CABIMENTO. QUESTÃO QUE DEMANDA CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECÍFICO. Consabido que cabe ao Juiz da causa, fazendo uso dos poderes instrutórios que lhe são conferidos pelo ordenamento processual vigente, valorar a necessidade de produção de prova, não ficando adstrito ao pedido das partes. No entanto, conquanto o entendimento esposado pela douta a quo, a insurgência recursal merece reforma. Isso porque, ao indeferir o pedido de realização da prova o fez ao fundamento de que os Agravantes deixaram precluir o direito de produção na Ação Revisional, deixando claro que o cerceamento ao direito à prova requerida nos autos dos Embargos Monitórios, era uma sanção pela perda do direito na Ação Revisional, chegando a afirmar que é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, como se estivesse julgando a ação revisional, deixando antever um claro cerceamento do direito dos Agravantes. Assim, inexistindo nos autos elementos técnicos capazes de alicerçar uma segura decisão acerca da correta composição dos valores cobrados o deferimento do pedido de produção de prova pericial é medida que se impõe, já que o deslinde da controvérsia, e a efetiva prestação jurisdicional, imprescindem de uma análise técnica realizada por profissional com conhecimentos específicos. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n°. 8045023-12.2023.8.05.0000 em que é agravante DILUBRA COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS E MAQUINAS LTDA e outros (2) e agravada IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045023-12.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DILUBRA COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS E MAQUINAS LTDA e outros (2)
Advogado(s): ANDERSON CAVALCANTE DAS NEVES COSTA
AGRAVADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Advogado(s):SYLVIO GARCEZ JUNIOR, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, DANIEL ALMEIDA GARCEZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 1 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por DILUBRA COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS E MAQUINAS LTDA e outros (2) contra a decisão proferida pelo magistrado da 1ª Vara Cível e Comercial desta Comarca, que, nos autos ação Monitória ajuizada por IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A, indeferiu a produção da prova técnica. (Decisão Id. 50476532 fls. 13/16) Em síntese, os Agravantes alegam que, o indeferimento da prova pericial contábil requerida importa em grave cerceamento do direito de defesa, além de ser extremamente danoso. Defendem que somente através da prova pericial é possível verificar a correta composição dos valores cobrados e apuração do prejuízo causado à empresa. Entendendo presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, pugnam pela concessão da tutela pretendida deferindo a realização da prova pericial contábil. Em decisão Id. 50542858 foi concedido o efeito suspensivo requerido. Em contrarrazões de Id. 58852030, o Agravado pugna pelo não provimento do Agravo. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal. Salvador, 29 de agosto de 2024. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045023-12.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DILUBRA COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS E MAQUINAS LTDA e outros (2)
Advogado(s): ANDERSON CAVALCANTE DAS NEVES COSTA
AGRAVADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Advogado(s): SYLVIO GARCEZ JUNIOR, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, DANIEL ALMEIDA GARCEZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento somente é permitida quando relevante o fundamento invocado pelo agravante e quando do não atendimento pode lhe resultar lesão grave e de difícil reparação. Trata-se de insurgência lançada contra a decisão, na qual o magistrado a quo indeferiu a realização de prova pericial contábil, ao fundamento de que é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Consabido que cabe ao Juiz da causa, fazendo uso dos poderes instrutórios que lhe são conferidos pelo ordenamento processual vigente, valorar a necessidade de produção de prova, não ficando adstrito ao pedido das partes. No entanto, conquanto o entendimento esposado pelo magistrado a quo, a insurgência recursal merece reforma. Isso porque, a magistrada a quo, indeferiu o pedido de realização da prova ao fundamento de que os Agravantes deixaram precluir o direito de produção na Ação Revisional, deixando claro que o cerceamento ao direito à prova requerida nos autos dos Embargos Monitórios, era uma sanção pela perda do direito na Ação Revisional, chegando a afirmar que é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, como se estivesse julgando a ação revisional, deixando antever um claro cerceamento do direito dos Agravantes. Ademais, existindo necessidade de dilação probatória para aferição de aspectos relevantes da causa, o julgamento antecipado da lide importa em violação do princípio do contraditório, constitucionalmente assegurado às partes e um dos pilares do devido processo legal. Na ação monitória independente da natureza jurídica que se atribua – processo de conhecimento com procedimento especial ou espécie autônoma de processo -, é exigida do demandante a comprovação de plano dos requisitos ínsito no art. 700 e seguintes do NCPC, bem como ao demandado o ônus probatórios para desconstituir a força monitória reconhecida pelo Juiz. Nesse sentido, não se pode retirar do demandado o direito ao devido processo legal. Nesse sentido lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: "Em termos de cognição, num plano horizontal (extensão) relacionado com a amplitude dessa atividade do Juiz, a cognição tem por limite os elementos objetivos do processo, consideradas aqui as questões processuais, as condições da ação e o mérito. Nesse plano, a depender de sua intensidade, a cognição pode ser plena ou limitada. Já num plano vertical, relacionada a profundidade com que se verifica, a cognição pode ser exauriente (completa) incompleta. Na concessão do mandado monitório vertifica-se uma cognição sumária acerca do direito material alegado, mas exauriente no tocante ao direito à tutela monitória, consubstanciada na adequação da prova trazida na inicial à pretensão monitória de obter a satisfação da obrigação e subsidiariamente a formação de título executivo". (Manual de Direito Processual Civil, volume único 8ª edição 2016). Assim, inexistindo nos autos elementos técnicos capazes de alicerçar uma segura decisão acerca da correta composição dos valores cobrados o deferimento do pedido de produção de prova pericial é medida que se impõe, já que o deslinde da controvérsia, e a efetiva prestação jurisdicional, imprescindem de uma análise técnica realizada por profissional com conhecimentos específicos. Ao revés do Alegado pela Agravada, restou reconhecida na sentença transitada em julgado proferida nos autos de nº 0519391-36.2018.8.05.0001, a ausência de prova da conduta desleal da empresa ré, bem como parâmetro para se aferir se o preço imposto à autora (que sequer foi informado) é desarrazoado e discrepante da realidade de mercado, deixando antever assim, a necessidade da perícia requerida. Por importante, excertos da sentença acima referenciada: “Em que pese a argumentação da parte autora, não há prova da conduta desleal da empresa ré. Não existe nos autos evidência de que o volume estabelecido contratualmente para o recebimento da bonificação seja excessivo ou dissociado da realidade. Não há elementos nos autos que indiquem qual seria o volume de combustível viável para a região onde o posto da empresa autora está instalado, tampouco o volume comercializado nos demais postos em funcionamento em regiões com características semelhantes, de modo a poder avaliar se houve super dimensionamento do volume mínimo contratado para receber a bonificação. Do mesmo modo, não há indício algum da prática de preços diferenciados, a configurar conduta predatória da empresa ré. Ainda que a autora indique que em algumas situações o preço a si revendido é R$0,40 maior que em postos sem bandeira Ipiranga, não há prova desta circunstância, tampouco parâmetro para se aferir se o preço imposto à autora (que sequer foi informado) é desarrazoado e discrepante da realidade de mercado.” Acrescente-se, ainda, que, nos termos do que dispõem os artigos 370, 156 e 378, todos do Código de Processo Civil, não pode o Magistrado dispensar a produção de prova pericial quando imprescindível, cabendo-lhe apreciar as provas necessárias para o correto julgamento da causa. Não se pode perder de vista que o Processo Civil contemporâneo vem afirmando, cada vez com maior ênfase, o princípio da verdade real, pelo que o Julgador não pode se contentar com a mera verdade formal, cumprindo deferir e até mesmo determinar a produção de quaisquer provas que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos narrados na exordial. Com efeito, como se extrai dos autos, instados a informar acerca da produção de provas, os Agravantes ratificaram o pedido constante da inicial dos embargos monitórios, pela necessidade da prova “pericial contábil a fim de verificar os juros praticados e apurar o valor real em aberto ou não; assim como demonstrar a relação predatória que existe no contrato (título executivo) que consubstancia a presente lide, apontando que a quebra do contrato se deu pela Embargada.” É dizer, buscam os Agravantes nos autos dos embargos monitórios verificar através de prova pericial a correta composição dos valores cobrados e apuração do prejuízo causado à empresa. Assim, considerando a natureza da lide, não resta dúvida ser imprescindível a produção de prova pericial contábil para o correto julgamento da demanda. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, cassando os efeitos da decisão recorrida, para que seja oportunizado aos Agravantes a produção de prova pericial contábil. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045023-12.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DILUBRA COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS E MAQUINAS LTDA e outros (2)
Advogado(s): ANDERSON CAVALCANTE DAS NEVES COSTA
AGRAVADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Advogado(s): SYLVIO GARCEZ JUNIOR, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, DANIEL ALMEIDA GARCEZ
VOTO