PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027812-36.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDER DA SILVA VASCONCELOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. SUSPENSÃO DO FEITO. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 Agravo interno interposto com fundamento na alegação de suspensão automática do feito, nos termos do art. 982, I, do CPC, em razão da interposição de recurso especial contra acórdão proferido em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0007725-69.2016.805.0000. Requereu-se também o prequestionamento dos arts. 884 do CC e 3º e 4º do Decreto Estadual nº 6.192/1997.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 Há três questões em discussão: (i) definir se há efeito suspensivo automático do feito em razão da interposição de recurso especial em IRDR; (ii) estabelecer se o recurso especial interposto pelo Estado da Bahia, no Tema 01 do IRDR, foi recebido com efeito suspensivo; (iii) necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do IRDR para julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 A jurisprudência do STJ considera dispensável aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação (REsp 1.879.554/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31.8.2020).

A interposição de recurso especial contra acórdão proferido em IRDR não acarreta automaticamente a suspensão dos processos correlatos, caso não haja reconhecimento da afetação do recurso ao rito dos repetitivos pelo STJ.

O recurso especial interposto no Tema 01 (REsp nº 2072832/BA) não foi admitido como representativo da controvérsia, conforme decisão da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, afastando, assim, o efeito suspensivo automático previsto no art. 982, I, do CPC.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial mencionado, não conheceu do apelo por deficiência na fundamentação recursal e vedação de análise de direito local, com base na Súmula 280/STF.

No julgamento posterior do AgInt no REsp nº 2072832/BA, o STJ confirmou a impossibilidade de análise da legislação estadual e negou provimento ao recurso, consolidando a inexistência de efeito suspensivo automático.

Comprovada a inexistência de suspensão obrigatória do feito, é legítima a continuidade do julgamento com base na tese firmada no IRDR nº 0007725-69.2016.805.0000.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A interposição de recurso especial contra acórdão proferido em IRDR não acarreta, por si só, a suspensão dos processos correlatos, salvo se o recurso for admitido como representativo da controvérsia.

A decisão do STJ de não admitir o recurso como representativo da controvérsia afasta o efeito suspensivo automático previsto no art. 982, I, do CPC.

É legítima a aplicação imediata da tese firmada em IRDR quando ausente a suspensão decorrente de recurso especial não afetado à sistemática dos repetitivos.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 982, I e §5º, 987, §§1º e 2º, 1.022 e 1.026, §2º; CC, art. 884; Decreto Estadual nº 6.192/1997, arts. 3º e 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.869.867/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10.03.2020; STJ, REsp 2072832/BA, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 20.08.2024; STJ, AgInt no REsp 2072832/BA, j. 2024; STJ, REsp 1.879.554/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31.8.2020.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8027812-36.2018.8.05.0000, em que figuram como apelante EDER DA SILVA VASCONCELOS e como apelada SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027812-36.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDER DA SILVA VASCONCELOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de RECURSO DE AGRAVO INTERNO opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra a decisão proferido nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por EDER DA SILVA VASCONCELOS, que determinou o prosseguimento do feito.


Em suas razões recursais (ID 76585051), o agravante aduz, em preliminar, a necessidade de suspensão do feito, em razão do efeito suspensivo automático pela interposição de recursos especiais e extraordinário, nos termos do art. 982, I, do CPC, por se tratar de tema objeto de tese fixada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007725-69.2016.805.0000.

 

Afirma a interposição de recurso especial em 14/03/2022, que se encontra pendente de julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça.

 

Pugna pela integração do julgado, com o prequestionamento dos arts. 884, do CC, a manifestação expressa ao quanto determinado pelos arts. 3º, 4º , do Decreto 6.192/1997.

 

Neste sentido, pugnou (i) seja determinada a suspensão do feito pelo prazo de, pelo menos, 01 ano, ou até o julgamento final do incidente nº 0007725-69.2016.8.05.0000, ante a ausência do seu trânsito em julgado.

 

Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou as suas contrarrazões acostadas ao ID 78572263.

 

Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027812-36.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDER DA SILVA VASCONCELOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO


Recurso tempestivo, adequado e que dispensa preparo.

 

Em suas razões recursais (ID 76585051), o agravante aduz, em preliminar, a necessidade de suspensão do feito, em razão do efeito suspensivo automático pela interposição de recursos especiais e extraordinário, nos termos do art. 982, I, do CPC, por se tratar de tema objeto de tese fixada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007725-69.2016.805.0000. Afirma a interposição de recurso especial em 14/03/2022, que se encontra pendente de julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça. Ademais, pugna pela integração do julgado, com o prequestionamento dos arts. 884, do CC, a manifestação expressa ao quanto determinado pelos arts. 3º, 4º, do Decreto 6.192/1997.

 

Analisando detidamente os autos, o agravo não merece provimento.

 

Ab initio, a preliminar de suspensão do feito, em razão do efeito suspensivo automático pela interposição de recursos especiais e extraordinário, nos termos do art. 982, I, do CPC, por se tratar de tema objeto de tese fixada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007725-69.2016.805.0000, NÃO MERECE ACOLHIMENTO.

 

De fato, no julgamento do REsp 1.869.867/SC, decidiu a Segunda Turma do STJ que a suspensão dos processos pendentes em razão da instauração de IRDR não cessa caso interpostos recursos especial e/ou extraordinário contra o acórdão de julgamento do incidente, perdurando a suspensão até que tais recursos sejam julgados (não, porém, até o trânsito em julgado), cumpre colacionar a Ementa, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ARTS. 982, § 5º, E 987, §§ 1º E 2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia a definir se a suspensão dos feitos cessa tão logo julgado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo TJ/TRF, com a aplicação imediata da tese, ou se é necessário aguardar o julgamento dos recursos excepcionais eventualmente interpostos.

2. No caso dos recursos repetitivos, os arts. 1.039 e 1.040 do CPC condicionam o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma. Além disso, os acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos não são impugnáveis por recursos dotados de efeito suspensivo automático.

3. Por sua vez, a sistemática legal do IRDR é diversa, pois o Código de Ritos estabelece, no art. 982, § 5º, que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, apenas cessa caso não seja interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.

4. Além disso, há previsão expressa, nos §§1º e 2º do art. 987 do CPC, de que os recursos extraordinário e especial contra acórdão que julga o incidente em questão têm efeito suspensivo automático (ope legis), bem como de que a tese jurídica adotada pelo STJ ou pelo STF será aplicada, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.

5. Apesar de tanto o IRDR quanto os recursos repetitivos comporem o microssistema de julgamento de casos repetitivos (art. 928 do CPC), a distinção de tratamento legal entre os dois institutos justifica-se pela recorribilidade diferenciada de ambos. De fato, enquanto, de um lado, o IRDR ainda pode ser combatido por REsp e RE, os quais, quando julgados, uniformizam a questão em todo o território nacional, os recursos repetitivos firmados nas instâncias superiores apenas podem ser objeto de embargos de declaração, quando cabíveis e de recurso extraordinário, contudo, este. sem efeito suspensivo automático.

6. Admitir o prosseguimento dos processos pendentes antes do julgamento dos recursos extraordinários interpostos contra o acórdão do IRDR poderia ensejar uma multiplicidade de atos processuais desnecessários, sobretudo recursos. Isso porque, caso se admita a continuação dos processos até então suspensos, os sujeitos inconformados com o posicionamento firmado no julgamento do IRDR terão que interpor recursos a fim de evitar a formação de coisa julgada antes do posicionamento definitivo dos tribunais superiores.

7. Ademais, com a manutenção da suspensão dos processos pendentes até o julgamento dos recursos pelos tribunais superiores, assegura-se a homogeneização das decisões judiciais sobre casos semelhantes, garantindo-se a segurança jurídica e a isonomia de tratamento dos jurisdicionados. Impede-se, assim, a existência - e eventual trânsito em julgado - de julgamentos conflitantes, com evidente quebra de isonomia, em caso de provimento do REsp ou RE interposto contra o julgamento do IRDR.

8. Em suma, interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado. O raciocínio, no ponto, é idêntico ao aplicado pela jurisprudência do STF e do STJ ao RE com repercussão geral e aos recursos repetitivos, pois o julgamento do REsp ou RE contra acórdão de IRDR é impugnável apenas por embargos de declaração, os quais, como visto, não impedem a imediata aplicação da tese firmada.

9. Recurso especial provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se aguarde o julgamento dos recursos extraordinários interpostos (não o trânsito em julgado, mas apenas o julgamento do REsp e/ou RE) contra o acórdão proferido no IRDR n. 0329745-15.2015.8.24.0023.

 

Observa-se do julgado, que o efeito automático, previsto no art. 982, §5º, do CPC, está diretamente relacionado ao fato de que se entende que o recebimento dos recursos especial e extraordinário contra o acórdão do IRDR comporem o microssistema de julgamento de casos repetitivos (art. 928 do CPC).

 

No caso em tela, o Superior Tribunal de Justiça, foi proferida decisão, em 29/06/2023, nos seguintes termos:

 

“O art. 256-H do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o recurso especial interposto contra acórdão de mérito proferido por tribunal de justiça ou tribunal regional federal em incidente de resolução de demandas repetitivas será processado nesta Corte na forma do recurso indicado como representativo da controvérsia.

Com base nessa diretriz, determinei o en caminhamento do processo ao Ministério Público Federal e a intimação das partes para manifestação.

Em cumprimento, ambos apresentaram petições, pugnando pela não afetação do recurso à sistemática dos recursos repetitivos. Destaco do parecer do Ministério Público a seguinte fundamentação (p. 1.529-1.532):

No que se refere ao art. 1.022 do CPC, o Estado alegou genericamente a afronta, limitando-se a aduzir que a Corte de origem não se manifestou expressamente sobre o art. 884 do CC, sem especificar nas razões recursais os pontos omissos, contraditórios ou obscuros do acórdão impugnado, tampouco sua pertinência para o caso. (...) Quanto ao art. 884 do CC, aduz que a tese fixada no IRDR – reconhecendo o direito à percepção de auxílio-transporte pelos policiais militares do Estado da Bahia – concede um terceiro pagamento do benefício aos referidos servidores públicos que já gozam da gratuidade no transporte intermunicipal e urbano quando fardados e recebem vale-transporte pelo cartão SmartCard, configurando enriquecimento sem causa e bis in idem. (...) Assim, para reverter a conclusão do aresto de que os policiais militares do Estado da Bahia possuem direito ao recebimento do auxílio-transporte seria necessário proceder ao exame da Lei Estadual nº 6.677/94 e Decretos Estaduais nº 6.192/97 e nº 18.825/2019, vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula nº 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”, aplicável à espécie por analogia. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.575.165/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.

Assim, a despeito de se tratar de recurso especial contra julgamento de mérito em IRDR, sem prejuízo da atuação do relator em sentido diverso, entendo que este recurso não deve tramitar nesta Corte como candidato à afetação ao rito dos repetitivos.

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 46-A e 256-D, inciso II, do RISTJ c/c o art. 2º da Portaria STJ/GP n. 226, de 3 de maio de 2023, determino a distribuição deste processo, sem a condição de representativo da controvérsia.

Retirem-se as marcações, nestes autos eletrônicos e nos sistemas da Corte, da indicação deste recurso como representativo da controvérsia.

Publique-se.

Brasília, 29 de junho de 2023.

ASSUSETE MAGALHÃES

Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas “

 

Constata-se, portanto, que o Recurso Especial NÃO foi recebido como representativo da controvérsia, RETIRANDO, PORTANTO, O EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO PARA APLICAÇÃO DA TESE DO IRDR. Destaca-se que a suspensão ou não de processos a partir da interposição de recurso especial pode ser deliberada pelo STJ, quando da decisão sobre a proposta de afetação do recurso ao rito dos repetitivos, à luz de critérios abertos de conveniência processual e socioeconômica, veja-se trecho extraído do voto do Ministro Marco Aurélio Bellizze, no ProAfR no REsp 1.729.593/SP, in verbis:

 

“Nos termos do art. 256-H do RISTJ, os recursos especiais interpostos contra acórdão de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal que julgue o mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR "serão processados" nesta Corte conforme o procedimento estabelecido para o recurso indicado pelo tribunal de origem como representativo da controvérsia.

Essa determinação regimental se justifica pela abrangência dos efeitos da decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial interposto contra o julgamento do IRDR cuja tese será "aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito" (CPC/2015, § 2º do art. 987).

Nesse sentido, as disposições do CPC/2015 e do RISTJ buscam dar ao acórdão proferido no recurso especial interposto em julgamento de mérito de IRDR os mesmos efeitos do acórdão em julgamento de recurso especial repetitivo, precedente qualificado nos termos do art. 121-A do RISTJ, c/c o art. 927 do CPC/2015. Dito de outra forma, para fins de "processamento" do recurso especial em julgamento de mérito do IRDR, necessariamente, deverá ser seguido o rito previsto para os recursos representativos de controvérsia.

No entanto, para que a Corte Especial ou as Seções do STJ, órgãos colegiados competentes para julgar o recurso especial repetitivo, possam apreciar o mérito de recurso sob o rito especial, os arts. 256-I e 257 do RISTJ c/c o inciso II do art. 1.037 do CPC/2015 estabelecem uma fase de admissibilidade do processo em que o colegiado deve se manifestar a respeito da afetação do processo, etapa subsequente ao reconhecimento da admissão do recurso como representativo da controvérsia.

A fase de admissibilidade, já consagrada pela legislação e pela prática judiciária do STJ, é essencial para a definição da questão jurídica a ser submetida a julgamento pela Corte e permite a construção do precedente qualificado com a identificação objetiva de suas etapas: afetação, sobrestamento de processos, julgamento e aplicação da tese nos feitos em tramitação em todo o território nacional. (...)”

 

Noutrogiro, para finalização de qualquer impasse, no julgamento do IRDR (Tema 01), o Superior Tribunal de Justiça, em 20 de agosto de 2024, NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL nº 2072832/BA, interposto pelo Estado da Bahia nos seguintes termos:

 

“Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls. 1.154/1.156):

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AUXÍLIO-TRANSPORTE PARA POLICIAL MILITAR. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO. IRRAZOABILIDADE DO LAPSO DE TEMPO DE CORRIDO PARA A EDIÇÃO DO ATO REGULAMENTADOR DO DIREITO. OMISSÃO RECONHECIDA. DECRETO ESTADUAL Nº 6.192/1997. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. SUPRIMENTO. JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARADIGMA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDA DE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. SUBSUNÇÃO DO CASO CONCRETO À TESE JURÍDICA FIRMADA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.

1. Enunciação da tese jurídica: em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo como quanto previsto no art. 3º, caput, e 88, 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial.

2. Ao contrário do que se deu com os servidores públicos civis, a regulamentação do auxílio-transporte para os policiais militares do Estado da Bahia somente veio com o Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, sobrepujando o largo lapso de tempo para a edição do ato de regulamentação do direito, que escapa dos limites da razoabilidade pelo decurso de mais de 13 anos desde a previsão legal originária do auxílio-transporte.

3. Caso em que, entre a previsão legal originária e a regulamentação contemporânea, a classe de policiais militares estaduais padeceu da fruição do direito ao auxílio-transporte, em razão de omissão que não pode ser justificada sob o tênue argumento de que a matéria ainda penderia de regulamentação, cuja iniciativa não teria sido deflagrada pelo Chefe do Poder Executivo por meio da edição do decreto correspondente.

4. Na apreciação do processo paradigma, o mandado de segurança há de ser concedido, em parte, para assegurar o reconhecimento do benefício até a data da regulamentação.

5. Deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia, porque incumbe à autoridade a fixação de diretrizes e o estabelecimento de normas destinadas à gestão de recursos humanos no âmbito do Estado da Bahia, como se depreende do Regimento da Secretaria da Administração Estadual -Decreto nº 12.431, de 20 de outubro de 2010.

6. Também descabe a alegação de ilegitimidade passiva ad causam do Comandante Geral da Polícia Militar, uma vez que, ao contrário do quanto alegado pelo Impetrado, não busca o Acionante impor a obrigação de editar decreto, mas compelir o Poder Público a pagar auxílio-transporte.

7. Caso em que a controvérsia objeto da ação mandamental resta solucionada pela tese jurídica fixada no julgamento do IRDR nº 0007725- 69.2016.8.05.0000, no sentido de ser reconhecido o direito à concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia, na mesma conta e época da remuneração mensal, aplicando-se, até a edição do Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, o regramento previsto no art. 3º, caput, e 881º, 2º, 3º e 4º do Decreto Estadual nº 6.192/97, devendo ser observado que o valor do benefício deve ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo, o número de dias em que o beneficiário deve comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.096/1.116).

Nas razões de seu recurso, a parte recorrente afirma haver violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), porque o acórdão recorrido seria omisso quanto à apreciação de sua tese recursal, bem como do art. 884 do Código Civil, porque a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido enseja o pagamento triplicado do benefício, e, portanto, caracteriza enriquecimento ilícito.

A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.276/1.287).

O recurso não foi admitido na origem (fls. 1.295/1.296).

A Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao agravo em recurso especial e determinou sua conversão em recurso especial (fls. 1.369/1.370).

O Ministério Público Federal ofertou parecer pela não admissão do presente recurso especial como representativo de controvérsia (fls. 1.525/1.534).

A Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça determinou a distribuição do presente recurso sem a condição de representativo de controvérsia (fls. 1.543/1.544).

É o relatório.

A pretensão recursal não merece prosperar.

É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter-se manifestado, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia.

Incide no caso em questão, assim, o óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia.

Quanto à alegação de violação do art. 884 do Código Civil, da leitura do acórdão recorrido, constato que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação da Lei 6.677/1997 e do Decreto 6.197/1997 até a edição do Decreto 18.825/2019.

Concluiu também o acórdão recorrido que (fl. 1.174):

[...] a vantagem não se confunde com a gratuidade no transporte público, porque se trata de gratificações de natureza jurídica e embasamento legal completamente distintos, razão pela qual não prosperam as arguições de os que os policiais militares disporiam de gratuidade do transporte urbano na Capital, por meio do cartão smartcard, concedido pelo Poder Público Municipal, ou pelo simples fato do militar estar fardado.

A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial.

Desse modo, aplico à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário").

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 20 de agosto de 2024.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator”

 

E por fim, no julgamento do AgInt no REsp 2072832/BA, interposto pelo Estado da Bahia contra a decisão que não conheceu do recurso especial, o STJ decidiu por negar provimento, nos termos da Ementa in vebis:

 

“PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280/STF. PROVIMENTO NEGADO.

1. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é inviável. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF).

2. Agravo interno a que se nega provimento. “

 

Por fim, cumpre destacar que a jurisprudência do STJ considera dispensável aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação (REsp 1.879.554/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31.8.2020).

 

Constata-se de todo o exposto, que a alegação da necessidade de suspensão do feito, em razão do efeito suspensivo automático pela interposição de recursos especiais e extraordinário, nos termos do art. 982, I, do CPC, por se tratar de tema objeto de tese fixada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007725-69.2016.805.0000, NÃO SUBSISTE, sendo possível, portanto, o julgamento imediato da presente lide, com a aplicação da tese fixada no mencionado IRDR.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

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