PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. IPTU E TAXA DE LIMPEZA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXISTÊNCIA DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. CAUSA SUSPENSIVA E INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE FÁTICA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. O reconhecimento da prescrição de ofício era juridicamente admissível à época da sentença, nos termos do art. 219, §5º, do CPC/1973, por se tratar de matéria de ordem pública. Contudo, o parcelamento tributário suspende a exigibilidade do crédito, conforme dispõe o art. 151, III, do CTN. A adesão a parcelamento configura ato inequívoco de reconhecimento do débito e interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a adesão a programa de parcelamento interrompe a prescrição, que volta a fluir integralmente após o inadimplemento. A sentença reconheceu a prescrição tomando como marco a inscrição em dívida ativa, sem observar o parcelamento celebrado em 2006, fato juridicamente relevante e potencialmente interruptivo do prazo prescricional. O julgador deve examinar eventual causa suspensiva ou interruptiva antes de pronunciar a prescrição, sob pena de decidir com base em premissa fática incompleta. A aferição da repercussão do parcelamento sobre o prazo prescricional demanda análise detalhada quanto à inclusão dos débitos, período de vigência, eventual rompimento e reinício da contagem do prazo. Impõe-se a cassação da sentença para que o Juízo de origem reabra a fase cognitiva e aprecie integralmente a controvérsia, restando prejudicadas as demais alegações recursais, inclusive a de perda superveniente do objeto. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0141198-95.2009.8.05.0001, em que figuram, como Apelante - MUNICIPIO DE SALVADOR e, como Apelada - MARIA DE FATIMA VIEIRA FREITAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para cassar a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, R/5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0141198-95.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): NILSON BISPO DE AGUIAR
APELADO: MARIA DE FATIMA VIEIRA FREITAS
Advogado(s):EMANUELLE MONTEIRO TORRES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE SALVADOR contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Anulatória nº 0141198-95.2009.8.05.0001, contra si ajuizada por MARIA DE FATIMA VIEIRA FREITAS, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Em assim sendo, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a prescrição dos débitos de IPTU e de TL referentes aos exercícios fiscais dos anos de 2001 e de 2002, relativos ao imóvel inscrito no cadastro municipal sob o nº 223.587. Consequentemente, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso IV do artigo 269 do CPC, condenando o Município de Salvador no ressarcimento das custas e pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído a causa, com as devidas atualizações. PRI. Em não havendo recurso, no prazo de lei, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa. Deixo de submeter a decisão a reexame necessário, haja vista a situação enquadrar-se nos ditames do inciso II, 8 2º do art. 475 do CPC. “ Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença (Id. 94106426). Em suas razões recursais (Id. 94106441), a parte Apelante discorreu, inicialmente, sobre a presença dos pressupostos de admissibilidade e tempestividade do presente apelo. No mérito, aduziu, em síntese, que a ação originária se trata de demanda anulatória proposta pela Apelada, visando à declaração de decadência dos créditos de IPTU e TL incidentes sobre a inscrição imobiliária nº 223.587-0, referentes aos exercícios de 2001 e 2002, sob o fundamento de que a inscrição em dívida ativa somente teria ocorrido no ano de 2008. Relatou que apresentou contestação sustentando a inocorrência de decadência, ao argumento de que os créditos teriam sido objeto de lançamento direto no mesmo exercício do fato gerador, ocorrido em 1º de janeiro de cada ano, conforme sistemática do art. 142 do CTN. Destacou que o Juízo de origem rejeitou a decadência, mas reconheceu, de ofício, a prescrição direta dos créditos tributários, extinguindo o feito, e que os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Argumentou que a sentença incorreu em error in judicando ao reconhecer a prescrição, porquanto teria havido adesão da devedora a parcelamento tributário anterior ao ajuizamento da execução fiscal nº 0112128-33.2009.8.05.0001, com inclusão dos mesmos débitos ora discutidos, notadamente por meio do parcelamento nº 2496/2006, celebrado em 31/01/2006 e posteriormente rompido em 2008. Sustentou que, diante da adesão ao parcelamento, restaria configurada causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do CTN, afastando-se, por conseguinte, a prescrição. Alegou, ainda, que não foi oportunizada ao Município a manifestação prévia acerca da prescrição reconhecida de ofício, o que teria implicado violação ao contraditório. Ressaltou a ocorrência de fato superveniente relevante, consistente na adesão da Apelada aos Programas de Parcelamento Incentivado – PPI dos anos de 2014 (PPI nº 381814-4/2014) e 2018 (PPI nº 947545-1/2018), com inclusão dos débitos discutidos na presente ação e posterior quitação integral no âmbito do último parcelamento. Defendeu que a adesão aos referidos PPIs teria implicado confissão irrevogável e irretratável dos débitos e renúncia ao direito sobre o qual se fundava a ação, com fundamento no art. 7º da Lei Municipal nº 8.422/2013 e no art. 9º da Lei Municipal nº 9.306/2017, o que acarretaria a perda do objeto da demanda. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para afastar a prescrição reconhecida, julgar extinta a ação por perda do objeto e inverter o ônus da sucumbência. A parte Apelada, após devidamente intimada, apresentou Contrarrazões no Id. 94106457, onde pugno pelo não provimento do recurso. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 02 de março de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0141198-95.2009.8.05.0001*
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): NILSON BISPO DE AGUIAR
APELADO: MARIA DE FATIMA VIEIRA FREITAS
Advogado(s): EMANUELLE MONTEIRO TORRES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE SALVADOR contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Anulatória nº 0141198-95.2009.8.05.0001, contra si ajuizada por MARIA DE FATIMA VIEIRA FREITAS, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Em assim sendo, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a prescrição dos débitos de IPTU e de TL referentes aos exercícios fiscais dos anos de 2001 e de 2002, relativos ao imóvel inscrito no cadastro municipal sob o nº 223.587. Consequentemente, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso IV do artigo 269 do CPC, condenando o Município de Salvador no ressarcimento das custas e pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído a causa, com as devidas atualizações. PRI. Em não havendo recurso, no prazo de lei, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa. Deixo de submeter a decisão a reexame necessário, haja vista a situação enquadrar-se nos ditames do inciso II, 8 2º do art. 475 do CPC. “ Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside em verificar a higidez da sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição dos créditos tributários, sem considerar a existência de parcelamento anterior envolvendo os mesmos débitos. É certo que, à época da prolação da sentença (2011), era juridicamente admissível o reconhecimento ex officio da prescrição, à luz do art. 219, §5º, do CPC/1973, com a redação conferida pela Lei nº 11.280/2006, além de se tratar de matéria de ordem pública. Todavia, a possibilidade jurídica de pronunciamento de ofício não exime o magistrado do dever de examinar integralmente os elementos fáticos constantes dos autos, especialmente aqueles aptos a infirmar a conclusão adotada. No caso concreto, o Município alegou que a parte autora aderiu ao parcelamento tributário nº 2496/2006, em 31/01/2006, incluindo os débitos de IPTU e TL dos exercícios de 2001 e 2002, exatamente aqueles discutidos na presente ação (Id. 94106442). Nos termos do art. 151, III, do Código Tributário Nacional, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário. Ademais, dispõe o art. 174, parágrafo único, IV, do mesmo diploma que a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a adesão a programa de parcelamento constitui causa suspensiva da exigibilidade do crédito, configura ato inequívoco de reconhecimento do débito e interrompe o prazo prescricional, que volta a fluir integralmente após o inadimplemento. Senão, vejamos: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . INTERRUPÇÃO. I. A adesão a programa de parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte ( REsp n . 1.742.611/RJ, relator Ministro Herman Benjamin). II . Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1922063 PR 2021/0040162-4, Data de Julgamento: 18/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) Assim, a adesão ao parcelamento, se efetivamente comprovada e relacionada aos débitos em discussão, revela-se juridicamente apta a obstar o reconhecimento da prescrição nos moldes em que declarada na sentença. No caso, a sentença reconheceu a prescrição tomando como marco essencial a data da inscrição em dívida ativa (26/09/2008), sem enfrentar a existência do parcelamento celebrado em 2006, fato juridicamente relevante e potencialmente interruptivo do prazo prescricional. Tal circunstância evidencia que o julgamento foi proferido com base em premissa fática incompleta, caracterizando error in judicando, porquanto deixou de considerar causa legalmente apta a influenciar de modo decisivo a contagem do prazo prescricional. Ainda que a prescrição possa ser reconhecida de ofício, impõe-se ao julgador examinar eventual causa suspensiva ou interruptiva, sob pena de comprometimento da própria higidez da decisão. Nesse descortino, embora a matéria seja eminentemente de direito, a adequada aferição da repercussão do parcelamento sobre o prazo prescricional demanda análise detalhada quanto à efetiva inclusão dos débitos discutidos, ao período de vigência do parcelamento, à data do eventual rompimento e ao reinício da contagem do prazo prescricional. Diante desse contexto, revela-se prudente a cassação da sentença para que o Juízo de origem aprecie integralmente a questão, com observância do contraditório e exame minucioso dos elementos constantes dos autos. Ficam, por conseguinte, prejudicados os demais pedidos recursais, inclusive a alegação de perda superveniente do objeto em razão de posterior adesão a programas de parcelamento incentivado, matéria que deverá ser analisada oportunamente pelo magistrado singular. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para cassar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que seja reaberta a fase cognitiva, com a adequada apreciação da alegada adesão da autora ao parcelamento tributário nº 2496/2006 e de suas repercussões sobre o prazo prescricional, proferindo-se, ao final, nova decisão. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0141198-95.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): NILSON BISPO DE AGUIAR
APELADO: MARIA DE FATIMA VIEIRA FREITAS
Advogado(s): EMANUELLE MONTEIRO TORRES
VOTO